Apresentamos o texto de uma petição já posta a circular, da iniciativa do presidente da Câmara do Porto Santo, que tem por objectivo fazer recuar a peregrina ideia da Porto Santo Line sobre o cartão de residente.
Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.
Contra o "Cartão de Residente" da Porto Santo Line
Para: Exmo. Senhor Provedor de Justiça e demais entidades,
Caras e Caros cidadãos,
O “Cartão de Residente,” ora exigido aos passageiros, foi recentemente implementado pela empresa, concessionária, a sociedade comercial por quotas, denominada “Porto Santo Line – Transportes Marítimos, Lda,” no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros e Mercadorias por Via Marítima entre Funchal e Porto Santo, em que a Concedente é a Região Autónoma da Madeira, que vigora desde 12 de Novembro de 1995 (vide Resolução 1640/2006 in JORAM).
O “Cartão de Residente” é ilegal e constitui um grande entrave ao desenvolvimento do Porto Santo, porquanto viola frontalmente a Legislação e Objetivos da União Europeia para os Transportes Marítimos, bem como, põe em causa a estratégia marítima para a União Europeia, em particular no que diz respeito às Regiões Ultraperiféricas.
Na verdade, o concedente e a concessionária não ignoram – com culpa - que esta medida é restritiva da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, e cerceia a liberdade de estabelecimento.
Além disso, esta medida, perniciosa, é desincentivadora da vinda frequente de madeirenses e porto-santenses ao Porto Santo, é contra o alargamento do mercado interno ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, que constituem um objetivo essencial de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos, numa cadeia porta-a-porta.
O transporte marítimo de curta distância, no caso concreto do Porto Santo e da Madeira, é de vital importância à economia local e ao tecido empresarial manter as ligações frequentes e regulares às duas ilhas europeias, não descurando o desenvolvimento económico das regiões periféricas.
Com a referida medida, restritiva, a “Porto Santo line” está seguir uma política de transportes marítimos inversa, ou seja, está a prejudicar severamente a existência de boas ligações de transporte com os principais fornecedores e mercados da Madeira e do Continente, e, no caso das ilhas do Porto Santo e da Madeira, põe em causa a prestação de serviços de ferry fiáveis e de qualidade, que contribuam para o esbatimento da sazonalidade.
Com efeito, os passageiros que não sejam portadores do dito “cartão de residente,” donde se destacam uma grande maioria de madeirenses e porto-santenses, os quais trabalham habitualmente na Madeira ou no Continente, deixam de poder usufruir plenamente das vantagens comerciais e sociais de um transporte marítimo seguro, eficiente e fiável, assim como, ficam privados dos seus direitos de cidadania, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei civil.
A empresa concessionária, que conta com o apoio e colaboração da Junta de Freguesia do Porto Santo e com a autorização do Governo Regional da Madeira, para implementar o “cartão de residente,” está a violar frontalmente o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição, (C.R.P.), introduzindo uma medida que, além de desnecessária, desadequada e desproporcional, discrimina negativamente os cidadãos que não tenham residência permanente no Porto Santo.
Ao abordar as questões relacionadas com liberdade de circulação de pessoa, bens, serviços, capitais, de estabelecimento, a concorrência, a segurança, a tecnologia, a formação e a infraestrutura física, de uma forma incoerente e desigual, a Concessionária está atentar contra o reforço dos direitos dos passageiros, e, aliás, põe em causa a qualidade do serviço público subjacente ao contrato de concessão de transportes marítimos entre as duas Ilhas.
O Governo Regional da RAM e a “Portosantoline”, com a implementação destas medidas estão a isolar o Porto Santo do resto do Mundo, pondo em causa as prioridades da política marítima comunitária, principalmente o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância e a melhoria das ligações entre Porto Santo e Madeira, enquanto vector essencial do desenvolvimento sustentável, e a promoção das «auto-estradas do Mar», e duma estratégia integrada visando o reforço da competitividade do transporte marítimo comunitário.
Além disso, Concedente e Concessionária estão a proceder contra a liberalização total desses serviços de transporte marítimo, conforme prevê o Regulamento (CEE) n°3577/92 e demais legislação aplicável, que regulam a cabotagem marítima, (direito dos operadores prestarem serviços entre dois portos de um mesmo Estado-Membro), que também prevê disposições especiais em matéria de concessão de subvenções públicas para prestação de serviços de transporte de, para ou entre ilhas - se necessário e desde que tenham sido concedidas de forma transparente e não-discriminatória - o Tratado CE limita a prestação de serviços de transporte pelo sector público aos casos de disfuncionamento do mercado e proíbe as subvenções susceptíveis de criar distorções indevidas da concorrência.
Para terminar, existe um cartão de cidadão e/ou um Bilhete de Identidade, documento oficial legalmente previsto, que faz fé pública perante as entidades e atesta a residência dos cidadãos, pelo que, face ao exposto, a referida medida é ilegal, inconstitucional e atentatória dos mais elementares princípios, maxime da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, capitais e de estabelecimento, que norteiam um mercado único e livre da União Europeia.
Porto Santo, 27 de Agosto de 2014
Filipe Emanuel Menezes De Oliveira
(Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo)
O “Cartão de Residente,” ora exigido aos passageiros, foi recentemente implementado pela empresa, concessionária, a sociedade comercial por quotas, denominada “Porto Santo Line – Transportes Marítimos, Lda,” no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros e Mercadorias por Via Marítima entre Funchal e Porto Santo, em que a Concedente é a Região Autónoma da Madeira, que vigora desde 12 de Novembro de 1995 (vide Resolução 1640/2006 in JORAM).
O “Cartão de Residente” é ilegal e constitui um grande entrave ao desenvolvimento do Porto Santo, porquanto viola frontalmente a Legislação e Objetivos da União Europeia para os Transportes Marítimos, bem como, põe em causa a estratégia marítima para a União Europeia, em particular no que diz respeito às Regiões Ultraperiféricas.
Na verdade, o concedente e a concessionária não ignoram – com culpa - que esta medida é restritiva da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, e cerceia a liberdade de estabelecimento.
Além disso, esta medida, perniciosa, é desincentivadora da vinda frequente de madeirenses e porto-santenses ao Porto Santo, é contra o alargamento do mercado interno ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, que constituem um objetivo essencial de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos, numa cadeia porta-a-porta.
O transporte marítimo de curta distância, no caso concreto do Porto Santo e da Madeira, é de vital importância à economia local e ao tecido empresarial manter as ligações frequentes e regulares às duas ilhas europeias, não descurando o desenvolvimento económico das regiões periféricas.
Com a referida medida, restritiva, a “Porto Santo line” está seguir uma política de transportes marítimos inversa, ou seja, está a prejudicar severamente a existência de boas ligações de transporte com os principais fornecedores e mercados da Madeira e do Continente, e, no caso das ilhas do Porto Santo e da Madeira, põe em causa a prestação de serviços de ferry fiáveis e de qualidade, que contribuam para o esbatimento da sazonalidade.
Com efeito, os passageiros que não sejam portadores do dito “cartão de residente,” donde se destacam uma grande maioria de madeirenses e porto-santenses, os quais trabalham habitualmente na Madeira ou no Continente, deixam de poder usufruir plenamente das vantagens comerciais e sociais de um transporte marítimo seguro, eficiente e fiável, assim como, ficam privados dos seus direitos de cidadania, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei civil.
A empresa concessionária, que conta com o apoio e colaboração da Junta de Freguesia do Porto Santo e com a autorização do Governo Regional da Madeira, para implementar o “cartão de residente,” está a violar frontalmente o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição, (C.R.P.), introduzindo uma medida que, além de desnecessária, desadequada e desproporcional, discrimina negativamente os cidadãos que não tenham residência permanente no Porto Santo.
Ao abordar as questões relacionadas com liberdade de circulação de pessoa, bens, serviços, capitais, de estabelecimento, a concorrência, a segurança, a tecnologia, a formação e a infraestrutura física, de uma forma incoerente e desigual, a Concessionária está atentar contra o reforço dos direitos dos passageiros, e, aliás, põe em causa a qualidade do serviço público subjacente ao contrato de concessão de transportes marítimos entre as duas Ilhas.
O Governo Regional da RAM e a “Portosantoline”, com a implementação destas medidas estão a isolar o Porto Santo do resto do Mundo, pondo em causa as prioridades da política marítima comunitária, principalmente o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância e a melhoria das ligações entre Porto Santo e Madeira, enquanto vector essencial do desenvolvimento sustentável, e a promoção das «auto-estradas do Mar», e duma estratégia integrada visando o reforço da competitividade do transporte marítimo comunitário.
Além disso, Concedente e Concessionária estão a proceder contra a liberalização total desses serviços de transporte marítimo, conforme prevê o Regulamento (CEE) n°3577/92 e demais legislação aplicável, que regulam a cabotagem marítima, (direito dos operadores prestarem serviços entre dois portos de um mesmo Estado-Membro), que também prevê disposições especiais em matéria de concessão de subvenções públicas para prestação de serviços de transporte de, para ou entre ilhas - se necessário e desde que tenham sido concedidas de forma transparente e não-discriminatória - o Tratado CE limita a prestação de serviços de transporte pelo sector público aos casos de disfuncionamento do mercado e proíbe as subvenções susceptíveis de criar distorções indevidas da concorrência.
Para terminar, existe um cartão de cidadão e/ou um Bilhete de Identidade, documento oficial legalmente previsto, que faz fé pública perante as entidades e atesta a residência dos cidadãos, pelo que, face ao exposto, a referida medida é ilegal, inconstitucional e atentatória dos mais elementares princípios, maxime da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, capitais e de estabelecimento, que norteiam um mercado único e livre da União Europeia.
Porto Santo, 27 de Agosto de 2014
Filipe Emanuel Menezes De Oliveira
(Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo)
não estou a perceber como é que esse cartão traz prejuízo para o Porto Santo????. visto que esse cartão é para residentes no P.S.,.... logo os madeirenses podem continuar a viajar para a ilha dourada uma vez que não tem nada a ver com esse cartão.
ResponderEliminaro desespero dos não Porto Santenses para continuarem com as viagens baratas
ResponderEliminarCalisto também es desses?
mas isso era só chegar ao balcão da Porto santo line e dizer que sou da ilha dourada sem mais nem menos???
ResponderEliminarera assim que funcionava? quando alguns madeirenses queriam ir ao porto santo?
se assim era,...já vem é tarde esse cartão.
Sobre a tinta que corre sobre o cartão: http://tinyurl.com/md858d5
ResponderEliminarAnonimo das 14:00 esse cartão era usado para quem tinha casa lá, sendo madeirense ou portossantense.
ResponderEliminarAgora o novo cartão é só para os trabalhadores no Porto Santo
Abraço
O anónimo das 15:55 só pode estar a brincar! ou então é parolo concerteza! "chegar ao balcão da Porto santo line e dizer que sou da ilha dourada sem mais nem menos???" Mas você está a brincar ou tem défice de miolo? Todo o cidadão que até hoje chegou ao balcão da PSL para comprar um bilhete com tarifa de residente tem obrigatóriamente de passar o Cartão do Cidadão pelo leitor de cartões apropriado e introduzir o código de residência, que atesta oficialmente a sua residência no Porto Santo! Oficialmente segundo o direito que o Estado português lhe concedeu! No meu caso tenho residência civil, fiscal e eleitoral no Porto Santo, além de carta de condição e a minha única casa (onde pago IMI)! Tudo isto é REAL, não inventado como insinua, e só porque estou destacado profissionalmente na Madeira, uma empresa privada retira-me a mim e a outras centenas um direito que o Estado Português me concede. Aliás por via aérea continuo a ter tarifa de residente. Sendo o Porto Santo um concelho como outro qualquer da RAM, imagine o sr Anónimo que todo o ser desta terra tinha que ter residência no mesmo concelho onde trabalha. É de bradar aos Céus! Maldita terrinha esta nossa, onde uma família manda e desmanda!!!
ResponderEliminar"Anonimo das 14:00 esse cartão era usado para quem tinha casa lá, sendo madeirense ou portossantense.
ResponderEliminarAgora o novo cartão é só para os trabalhadores no Porto Santo
Abraço"
e se for um triste de um profeta que não tem trabalho mais vive no Porto Santo , também tem direito?
Que o cartão viola a legalidade creio que não restam duvidas a ninguém pois nenhum particular se pode dar ao luxo de criar bases de dados e cartões de identificação para cidadãos normais. O que surpreende é a colaboração de entidades publicas sem consequências e mais ainda a apatia da Procuradoria Geral da Republica.
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