Procuradoria Ilícita
De
acordo com a Ordem dos Advogados, quem “praticar
actos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na
prática de actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Há umas nuances na lei como por exemplo, se o
praticante estiver a exercer funções públicas[i],
ou haver ou não solicitação de terceiro,…
“O procedimento criminal depende de queixa.
Para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e
a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem
assistentes no procedimento criminal.”
O
objetivo desta publicação é mostrar o que a Ordem dos Advogados faz com as
queixas de procuradoria ilícita. Presumo que nada! Continuamos em Portugal…
Caso Prático
A Ordem dos Advogados tem uma
Comissão de Defesa dos Actos Próprios de Advocacia que “tem como objectivo definir, incentivar e coordenar, a nível
nacional, a acção de divulgação dos actos próprios dos advogados e dos
solicitadores, de prevenção e combate à procuradoria ilícita, e de promoção da
Advocacia preventiva”.
Seguindo
as instruções apresentadas na página eletrónica desta Comissão, a 7 de março de
2018 foram enviadas duas queixas para essa Comissão utilizando o endereço de
correio eletrónico (cnpcpi@cg.oa.pt) que está no “Formulário de Queixa” da COMISSÃO
NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA[ii].
As mensagens não foram entregues
pois: “Não foi possível localizar o
endereço para o qual enviou a sua mensagem no domínio de destino. Pode estar
mal escrito ou já não existir.”
A 25 de março voltaram-se a enviar
as mensagens. Na primeira linha de uma está escrito: “Começo
por alertar que parece que o endereço cnpcpi@cg.oa.pt
não funciona. Por isso também envio para cons.geral@cg.oa.pt.”
Uma
das mensagens solicita que seja verificado se um advogado que, segundo o sítio
da Ordem dos Advogados está com atividade aberta (logo, não suspensa), com
escritório sito à Rua 31
Janeiro, 12 - Funchal, é o funcionário público com o nome quase igual[iii] e data de entrada em
atividade muito parecida com a mencionada num determinado Jornal Oficial da RAM[iv] (JORAM).
Também
posso dizer que esta denúncia foi feita, pois indivíduos comentaram que esse
senhor funcionário público foi encontrado a exercer atividade privada num
Tribunal.
O denunciante em agosto
telefonou para a Ordem dos Advogados para saber se as mensagens foram recebidas
pelo Conselho Geral. A resposta foi: “Sim.
Mas não sei dizer qual o seu encaminhamento”.
O que é que a Ordem dos Advogados tinha que fazer
Bastava aceder ao processo do advogado denunciado, e
comparar o nome expresso no Cartão do Cidadão (ou BI) do processo desse
individuo com o nome publicado no JORAM. Caso correspondessem, a OA devia
solicitar à entidade pública empregadora fotocópia simples do Cartão do Cidadão
do funcionário público. Caso os números dos Cartões correspondessem, a Ordem
dos Advogados devia anular a inscrição desse individuo na OA e apresentar
queixa por Procuradoria Ilícita.
Estimado leitor, acha que fazer esta comparação demora
quatro meses?
[i] O
funcionário público no âmbito de suas funções pode interpretar a lei. O
licenciado em direito que é funcionário público por sua vez não pode exercer
advocacia (i.e., actos próprios dos
advogados e dos solicitadores).
Relembro o
Estatuto da Ordem dos Advogados, Artigo 82.º -Incompatibilidades
“1 - São,
designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos,
funções e atividades: (…)
i) Trabalhador
com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades
que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de
natureza central, regional ou local;”.
[iii] Para
quem não saiba, o nome profissional pode elidir alguns nomes do individuo, ou
só apresentar a inicial de um dos nomes. Os nomes foram identificados, assim
como a cédula profissional-
[iv] Que foi
identificado na mensagem.
O Conseljo Regional e o Conselho de Deontologia da Madeira querem lá saber do combate à Procuradoria Ilícita. Tanta gente (nomeadamente imobiliárias e contabilistas) a fazê-la à descarada e não se vê medidas de combate à mesma. Apenas conferências sobre o tema para advogados que não dão em nada, além de um lindo penacho para os membros dos orgãos da OA aparecerem nos jornais...
ResponderEliminarO Santo que, sabendo népia de direito, vem sistematicamente perorar sobre a matéria nestas páginas, não deveria fazer queixa de si próprio? Ou goza de imunidade por via da auto-proclamada santidade (ou por via de exuberante imbecilidade)?
ResponderEliminarCancio, agora deste em especialista de assuntos jurídicos ?
ResponderEliminarCom tanta sapiência, qualquer dia és mais um especialista de porra nenhuma.