A responsabilidade disciplinar dos
pareceres
Estimado leitor,
nesta publicação irá descobrir que os pareceres emitidos contra a lei também
não são infrações disciplinares, e em seguida emitirei a minha opinião sobre as
consequências deste “facto”.
Antes de mais
explico a importância dos pareceres na função pública. Muitos actos
administrativos, se não todos, baseiam-se em pareceres, como por exemplo, o
licenciamento de obras e atividades, a abertura de concursos de aquisição de:
bens, serviços, obras e pessoal, o apoio a empresas e cidadãos, as
contraordenações …
O caso prático
Um jurista da
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus (SRAPE) emitiu
“pareceres” contrários à lei vigente que foram seguidos pelos superiores
hierárquicos. Na verdade, na minha opinião, aquilo não são bem pareceres, pois
uns rabiscos escritos sobre um requerimento ou ofício não é um parecer[i].
Com base em
situações que foram publicadas aqui neste blog no ano passado, foi apresentada
uma participação disciplinar contra o supracitado jurista–funcionário público.
A decisão do
gabinete do secretário regional da SRAPE foi de não instaurar processo
disciplinar[ii],
com o seguinte argumento:
“A discordância relativamente a pareceres
jurídicos que conduziram à prática de determinados atos, com os quais o ora
participante discordou deveria ter levado, eventualmente, a um recurso
jurisdicional e não a uma participação disciplinar (…)”
Começo por dizer
o seguinte: um dos chamados “pareceres” do acusado foi declarar, por várias
vezes, que não havia recurso da decisão de despacho liminar (i.e., não
instaurar um procedimento disciplinar) de uma participação disciplinar[iii].
Então, o recurso jurisdicional foi tentado, mas impedido com base no parecer do
acusado…
Mais ainda, tal como
os leitores se podem lembrar, os recursos apresentados foram para alterar
decisões e não para alterar pareceres[iv],
ao contrário do declarado no parecer da jurista da Direção de Serviços
Jurídicos da SRAPE no qual se baseia o despacho liminar[v].
O denunciante
apresentou recurso hierárquico dessa decisão, com o seguinte argumento:
“Pelo artigo 186º da LTFP, é infração disciplinar:
·
dar informação errada ao superior hierárquico (alinea a),
·
demonstrar desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço,
do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros
(alínea d),
·
dispensar tratamento de favor a determinada entidade, singular ou
coletiva (alínea e);
·
e violar com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no
exercício das funções (alinea f).”
Se a emissão de
pareceres com falsidades não é infração disciplinar, então nenhuma das
supracitadas infrações disciplinares o é, se feitas através de um parecer.
O senhor
Secretário Regional[vi]
decidiu manter a decisão de não instaurar um procedimento disciplinar, com base
no argumento de que os “pareceres
técnicos, não vinculativos, por si sós não representam quaisquer infrações
disciplinares”.
Consequências
De acordo com a
Magistrada do Ministério Público Isabel Maria Fernandes Dias, não é crime o
superior hierárquico direto não instaurar um procedimento disciplinar a um
funcionário que, com o seu conhecimento, tenha cometido uma infração
disciplinar. Em face do exposto, os superiores hierárquicos podem decidir a seu
bel-prazer.
Devido à
situação relatada nesta publicação, não é infração disciplinar um funcionário
emitir um parecer violando a lei vigente.
Em face do
exposto, o que mais beneficia um funcionário público é cumprir com as ordens (legais
e ilegais) dos superiores hierárquicos, e o que mais pode prejudicar um
funcionário público é não as cumprir, mesmo que esteja a agir de acordo com o estipulado
na lei.
Conclusão
1.
Os superiores
hierárquicos da função pública podem estabelecer um regime de impunidade
disciplinar a subordinados;
2.
Só tem
direito a autorizações ou licenças emitidas pelo Estado quem os superiores
hierárquicos desejam, ou pelo menos não se oponham;
3.
Só tem direito
a apoio do Estado quem os superiores hierárquicos desejam;
4.
E vice-versa,
os superiores hierárquicos podem a seu bel-prazer prejudicar cidadãos e
funcionários, emitindo pareceres contra a lei e impondo aos funcionários por si
dirigidos a emissão de pareceres contra a lei.
Se é num Regime
destes que quer viver, vote PSD-M! Vote no Albuquerque! Vote na Rubina! Vote
naqueles que não se importam de “dar a cara” por quem cria situações destas!
Eu, O Santo
[i] Vide Código do
Procedimento Administrativo. Artigo 92º, 151º e, 152º.
[ii] Processo 1.19.0017 da
SRAPE.
[iii] O Código do Procedimento
Administrativo estabelece que existe sempre o direito de reclamação e de
recurso hierárquico. Mais ainda se o pedido estava mal formulado, pelo ponto 2
do artigo 102º (…) os órgãos e agentes administrativos procurar
suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os
interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera
imperfeição na formulação dos seus pedidos.” e artigo 11º do CPA : princípio da colaboração com os particulares.
[iv] Houve uma excepção, que
foi claramente um erro.
[v] Note-se: uma jurista
emitiu parecer a alegar que os pareceres jurídicos não são passíveis de
constituir infrações disciplinares, pelo que é abrangida pelo teor do seu
parecer. Para mim, considero que esta situação é uma das causas de impedimento.
Artigo 69º Casos de
impedimento, Secção III Garantias de Imparcialidade do CPA
“(…), os titulares de órgãos da Administração
Pública e os respetivos agents(…), não podem intervir em procedimento
administrativo (…), nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, (…);”
[vi] Note-se que afinal existe
direito de recurso de despachos liminares ao contrário do alegado pelo acusado.
9 comentários:
Mas o que é que isto tem a ver com a Rubina? Os Cafofianos estão a mostrar desespero..
LEAL AO FUNCHAL. Um slogan de uma agência imobiliária perto de si. Uma mulher que vende casas no Funchal. Que mau...
Continua o lápis azul ?
E com certeza que vou votar Rubina Leal para a Câmara do Funchal!!!
Força PSD!!!
Tudo quem rouba, afunda a ilha, espeta facas nas costas do povo, faz obras ilegais, continua a haver divida oculta, vota PSD!
Um homem está com um grupo de pessoas. A certa altura ele é o seu grupo se aproximam de outro indivíduo. Ele sozinho agride sistematicamente esse indivíduo. A questão que se põe são as seguintes:
O grupo que está a ver a agressão é ou não cúmplice?
O indivíduo que está a ser agredido está a lutar só com quem o está a agredir ou tem que se preocupar também com o grupo de amigos do agressor que é encontram presentes?
E, se um observador ver a agressão, sentirá confiança para intervir sabendo que o grupo do agressor o pode agredir também?
Na minha opinião, as respostas são:
O grupo é cúmplice.
Se a vítima começar a vender é natural que alguém do grupo intervenha colocando a em maior desvantagem, Pelo que a vítima está a lutar com o agressor e com o grupo.
O observador pela mesma razao, se intervir, vai o tentar fazer sem luta física... Pelo que a sua ação será inconsequente.
Conclusão.
O grupo de amigos do agressor é tão culpado da agressao quanto o agressor.
Em face do exposto, Rubina e restante grupo de laranjas são culpados das claras e públicas injustiças que Albuquerque e seu bando cometem, pois a sua mera presença é um apoio que impede a aplicação da bela e necessária Justiça.
O seu relato deve-se tb a factos que se passam na ALM, esses grupinhos em vez de trabalharem conspiram contra colegas nos gabinetes, mais dia menos dias alguns partem mesmo a cara, a cabeça a alguns deles...
Vou pôr o meu último comentário de outra forma:
Os soldados que guardavam os campos de eliminação de judeus.
Vamos supor que um deles não concordava com essa eliminação.
Então, a sua escolha ficava entre: deixar os prisioneiros fugir seguindo sua consciência (arriscando a ser morto), e cumprir ordens.
Vamos supor que ele cumpriu as ordens.
Então, ele cometeu ou não crimes contra a humanidade?
Na minha opinião sim. A razão não é porque é justo, mas porque a Humanidade não consegue criar um futuro bom com pessoas que simplesmente cumprem ordens. Um futuro em que as pessoas limitam-se a cumprir ordens sem consciência, é um futuro em que o individuo nega a sua individualidade; um futuro em que o individuo é subjugado pelo Poder instituído (mesmo que seja o povo das Democracias) e faz parte desse Poder, i.e., é preso e carcereiro ao mesmo tempo. (Não há felicidade nem em ser carcereiro nem em preso!)
Mas a irracionalidade de promover dor entre todos só é possível se os individuos negarem sua individualidade e consciência.
Em face do exposto, de modo a evitar males maiores, é dever do cidadão lutar contra a Injustiça; é um maior dever do cidadão lutar contra a Injustiça do que proteger/apoiar/silenciar-a-sua-Consciência do grupo a que pertence.
Vendo bem a dra Rubina Leal nada tem a ganhar com a injustiça que a governação de Albuquerque está a trazer, e no entanto, ela ao fazer parte do sistema governativo está a apoiá-la... pelo que deve ser punida por isso.
Quanto ao caso da ALM, se um sistema destes se instituiu (i.e., são perseguidos e vulneráveis a pressões dos perseguidores para entregar quem está disponível para lutar contra essa perseguição), presumo que a solução só pode vir de fora... porque cada funcionário está sozinho e sem apoio. (devido inclusivamente a técnicas de "dividir para reinar" que discorri nutro lugar).
Santo,
A sua esposa deve ser uma Santa ao quadrado. Melhor, ao cubo.
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