Declarações Oficiais que contrariam a lei
Estimado leitor, acabarei esta a série sobre pareceres, mostrando que
posições oficiais por parte de entidades públicas que contrariam a lei vigente,
de acordo com o Ministério Público da Comarca da Madeira[i], não são crime. Esta conclusão baseia-se
no Processo 2495/16.1T9FNC.
A denúncia de Miguel Silva alega que compete à Direção Regional do
Ordenamento do Território e Ambiente licenciar as obras nas ribeiras ao
contrário do declarado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais.
A decisão do Ministério Público da Comarca da Madeira foi arquivar, sem
fazer nenhuma investigação, como por exemplo, analisar a competência para
licenciamento das referidas obras, e caso constatasse que o denunciante tinha
razão, aferir quem é beneficiado[ii] e quem é prejudicado com o
entendimento contrário à lei. No final teria que presumir se havia ou não havia
dolo nas declarações contra a lei da SRARN. Na minha opinião, só com estes
elementos, o Ministério Público, saberia se houve ou não crime[iii].
Transcrevo parte do despacho de arquivamento:
“Qual foi o comportamento mantido que o denunciante acha criminoso?
Ao que parece, pois outro não está descrito, foi a resposta enviada
contendo a indicação de que a competência era de outra Secretaria, por efeito
de uma norma jurídica constante numa Portaria que nem sequer foi publicada pela
Secretaria que a referida Secretária Regional tutela.
Ora nem no nosso ordenamento jurídico nem em outro qualquer do
civilizado uma resposta a uma carta enviada contendo as referidas indicações
pode alguma vez configurar a prática de um crime.”
Conclusão
Neste caso a mera alegação da provável falsidade de declarações oficiais
não foi analisada. Presumo que seja sempre assim.
Conclui-se, com base nesta sequência sobre os pareceres de entidades
públicas, que os detentores de cargos públicos (políticos e não políticos)
podem decidir discricionariamente em qualquer processo, sendo impunes caso se
constate que os pareceres emitidos violam as leis vigentes.
Eu, O Santo
[i] Através da dra Isabel Maria Fernandes Dias.
[ii] Caso o entendimento do denunciante sobre o licenciamento das obras das
ribeiras é correto, eventuais beneficiados foram:
1. Os
funcionários que não cumpriram com o regime de licenciamento em vigor, ficaram
impunes disciplinarmente e criminalmente.
2. Os
funcionários que têm o dever de fiscalizar o cumprimento das normas ambientais
relativamente a licenciamento, ficaram impunes disciplinarmente e
criminalmente.
[iii] De abuso de poder, violação de regras urbanística ou
falsificação.
SECÇÃO II
Falsificação de documentos
Falsificação de documentos
Artigo
256.º do Código Penal Português
Falsificação ou contrafacção de documento
Falsificação ou contrafacção de documento
1 - Quem, com intenção de
causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si
ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar,
facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)
d) Fizer constar falsamente de
documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
4 - Se os factos referidos nos
n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o
agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
1 comentário:
Acabou ? De certeza ?
Graças a Deus !
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