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domingo, 30 de abril de 2017

O Santo


Declarações Oficiais que contrariam a lei


Estimado leitor, acabarei esta a série sobre pareceres, mostrando que posições oficiais por parte de entidades públicas que contrariam a lei vigente, de acordo com o Ministério Público da Comarca da Madeira[i], não são crime. Esta conclusão baseia-se no Processo 2495/16.1T9FNC.
A denúncia de Miguel Silva alega que compete à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente licenciar as obras nas ribeiras ao contrário do declarado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.


A decisão do Ministério Público da Comarca da Madeira foi arquivar, sem fazer nenhuma investigação, como por exemplo, analisar a competência para licenciamento das referidas obras, e caso constatasse que o denunciante tinha razão, aferir quem é beneficiado[ii] e quem é prejudicado com o entendimento contrário à lei. No final teria que presumir se havia ou não havia dolo nas declarações contra a lei da SRARN. Na minha opinião, só com estes elementos, o Ministério Público, saberia se houve ou não crime[iii].
Transcrevo parte do despacho de arquivamento:
Qual foi o comportamento mantido que o denunciante acha criminoso?
Ao que parece, pois outro não está descrito, foi a resposta enviada contendo a indicação de que a competência era de outra Secretaria, por efeito de uma norma jurídica constante numa Portaria que nem sequer foi publicada pela Secretaria que a referida Secretária Regional tutela.
Ora nem no nosso ordenamento jurídico nem em outro qualquer do civilizado uma resposta a uma carta enviada contendo as referidas indicações pode alguma vez configurar a prática de um crime.”

Conclusão
Neste caso a mera alegação da provável falsidade de declarações oficiais não foi analisada. Presumo que seja sempre assim.
Conclui-se, com base nesta sequência sobre os pareceres de entidades públicas, que os detentores de cargos públicos (políticos e não políticos) podem decidir discricionariamente em qualquer processo, sendo impunes caso se constate que os pareceres emitidos violam as leis vigentes.


Eu, O Santo


[i] Através da dra Isabel Maria Fernandes Dias.
[ii] Caso o entendimento do denunciante sobre o licenciamento das obras das ribeiras é correto, eventuais beneficiados foram:
1.        Os funcionários que não cumpriram com o regime de licenciamento em vigor, ficaram impunes disciplinarmente e criminalmente.
2.        Os funcionários que têm o dever de fiscalizar o cumprimento das normas ambientais relativamente a licenciamento, ficaram impunes disciplinarmente e criminalmente.
[iii] De abuso de poder, violação de regras urbanística  ou falsificação.
SECÇÃO II
Falsificação de documentos
Artigo 256.º do Código Penal Português
Falsificação ou contrafacção de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

1 comentário:

Anónimo disse...

Acabou ? De certeza ?
Graças a Deus !