EXPULSÃO DE PEDRO PEREIRA:
ACÓRDÃO PUBLICADO NO 'POVO LIVRE'
Zé Pedro Pereira |
Zé
Arguido condenado
Rómulo Coelho |
Duarte Marques |
Queixosos
Entre outras traquinices, como ameaçar Rómulo Coelho e desenrascar-se da bexiga em cima de um carro da PSP, o jovem rebelde chamou 'cubano', 'incompetente' e 'maricas' ao então chefe nacional da Jota - e no entender do conselho jurisdicional parece que não se deve fazê-lo.
Como se adivinhava, o processo movido ao ex-líder da JSD e actual deputado do PSD na Assembleia Legislativa terminou com um 'cartão vermelho'. Entre as acusações, figuravam criticáveis comportamentos em público, insubordinação perante o seu sucessor na Jota e ofensas ao então líder da JSD nacional, Duarte Marques, a quem chamou "cubano e incompetente".
Durante as declarações, Zé Pedro confirmou os nomes aplicados a Marques, que a seu ver viera à Madeira apoiar o rival Rómulo Coelho. Fez até questão de pedir uma adenda aos adjectivos, para que ficassem registados os seguintes destinados a Duarte Marques: "roto, maricas, cubano, ladrão, fascista, bandido, filho da puta".
O processo trouxe-lhe o pior resultado possível. Mas o irreverente jovem, se acaso mantém o que disse nas audiências, está-se "a cagar para isso", para os processos da Jota.José Pedro Pereira é deputado laranja. O PSD-Madeira tem alguma coisa para comentar sobre este desfecho? E o PSD nacional?
Quanto ao 'moço reguila', uma saída logo à noite e está tudo esquecido. Que diante da malta apareçam mas é umas "cubanas" jeitosas, mesmo incompetentes.
Para quem quiser conhecer esta rocambolesca história do princípio ao fim, com declarações de queixosos, arguido e testemunhas, divulgamos abaixo o acórdão na íntegra (que está no 'Povo Livre' publicado ontem, quarta).
ACÓRDÃO N.º 7/2013 DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL DA JSD
I – DO OBJECTO PROCESSUAL
Pedido de recurso interposto pelo militante José Pedro Correia Pereira (n.º 165552; 13674), relativamente ao Processo n.º 07/2012, instruído pelo Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira, que decidiu, no dia 29/05/2013, aplicar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Jurisdicional da JSD, e, em face do relatório apresentado pela competente instrutora Leonor Oliveira (datado de 24/05/2013), a sanção disciplinar de expulsão, por violação de disposições estatutárias e regulamentares da JSD [artigo 3.º, alínea d) do artigo 5.º, alíneas c), e) e m) do artigo 17.º dos Estatutos Regionais da JSD Madeira; alínea b) e d) do artigo 17.º dos Estatutos Nacionais da JSD; alínea b), f), i) e j) do artigo 3.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Jurisdicional da JSD] e atenta a especial gravidade da conduta e da factualidade nos devidos termos provada.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Tendo sido regularmente notificado do Acórdão emitido pelo Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira (artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Jurisdicional da JSD), o recorrente interpôs recurso no dia 16 de Julho de 2013, na sede da JSD Madeira. O mesmo foi tempestivamente apresentado nos termos regulamentares (dentro do prazo de 15 dias), não se verificando a falta de um pressuposto processual essencial enunciado no artigo 47.º, n. 4 do Regulamento Jurisdicional da JSD.
III – DO PEDIDO
Inconformado com o Acórdão do Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira, o ora recorrente interpôs recurso da decisão com fundamento no artigo 46.º Página 2 de 19 do Regulamento Jurisdicional da JSD. A decisão recorrida baseou-se no relatório (datado de 29/05/2013), hic et nunc, produzido:
1) DA INSTAURAÇÃO
Por despacho do Conselho de Jurisdição da Juventude Social Democrata da Madeira, doravante designada por JSD Madeira, datado de 28 de Janeiro de 2013, foi instaurado processo disciplinar contra o militante José Pedro Correia Pereira, de ora em diante abreviadamente designado por «Arguido», com vista ao apuramento dos factos que lhe foram imputados através da queixa dirigida a este órgão no dia 27 de Novembro de 2012, pelo Militante Bruno Coimbra, de ora em diante abreviadamente designada por “Queixoso", na qualidade de militante da JSD.
2) DA ACUSAÇÃO
No dia 27 de Novembro de 2012, foi elaborada e apresentada pelo ora «Queixoso» a participação, na qual se imputa ao "Arguido" a prática de actos integradores de um ilícito disciplinar, conforme disposto no art. 12.º do Regulamento Jurisdicional da JSD.
Tal participação fora recebida através de email do Conselho de Jurisdição da JSD Madeira, tendo sido assinada pelo participante Bruno Coimbra.
A participação não sofre de qualquer irregularidade e obedece aos requisitos regulamentares.
Ainda que se pudesse contestar o meio como a participação fora enviada o certo é que a participação fora apresentada na Sede da JSD Nacional pelo militante, tendo este Conselho de Jurisdição conhecimento desse facto pelo Presidente do Conselho de Jurisdição à data dos factos.
Ainda que dúvidas se colocassem sobre a legitimidade deste Conselho de Jurisdição da JSD Madeira decidir sobre o presente processo as mesmas mostraram-se totalmente dissipadas pelo teor do Despacho n.º 1 do Conselho de Jurisdição nacional da JSD, datado de 14 de Janeiro de 2013.
Da participação apresentada estavam patentes e devidamente identificados os factos integrativos da mesma, bem como o seu autor, tendo por isso e mediante despacho datado de 28 de Janeiro de 2013 sido instaurado o competente processo disciplinar.
Sem necessidade de qualquer providência cautelar, foi enviada no dia 5 de Abril de 2013 a respectiva nota de culpa, tendo a mesma sido entregue e recebida pelo arguido, através de carta registada com aviso de recepção, no dia 9 de Abril de 2013, acompanhada da comunicação da instauração de processo disciplinar com vista à aplicação de uma sanção.
Da queixa apresentada, na qual constava que o arguido havia adoptado e manifestado condutas que mereciam a apreciação do órgão competente para apreciar o comportamento dos militantes, verificamos os seguintes comportamentos:
No ponto i - Consta que no dia 14 de Setembro de 2012, o Arguido afirmou que não acataria
as orientações do Presidente da Comissão Política Regional da JSD Madeira, Rómulo Coelho, eleito em Congresso Regional no dia 15 de Julho de 2012 (rectificada a data que se constatou ter sido a 14 de Julho de 2012);
No ponto ii - Que no dia 21/05/2012 o arguido, publicamente, injuriou o seu congénere socialista da Madeira chamando-lhe "burrito" e "débil mental";
No ponto iii - que no dia 07/10/2011, o arguido fazia-se circular numa carrinha, lançando um artefacto pirotécnico junto a elemento do PND, gritando com um megafone "filhos da puta,
alé!";
No ponto iv - No dia 03/10/2011, o participado foi acusado por testemunhas de ter urinado
num carro da Polícia de Segurança Pública.
No ponto v - No dia 23/09/2011, o participado foi identificado pela PSP por destruição de
cartazes de propaganda política de partidos da oposição.
No ponto vi - Que no dia 25 de Setembro de 2012, o Arguido emitiu um comunicado para a
comunicação social em que insultou o Presidente da Comissão Política da JSD Madeira, Rómulo Coelho, bem como o Presidente da Comissão Política da JSD Funchal à data, Gustavo Coelho, apelidando-os de “analfabetos”.
No ponto vii - Que no decorrer do Congresso Regional da JSD Madeira, consta que o
Arguido insultou verbalmente o líder nacional da JSD à data, Duarte Marques, insinuando ainda que este não teria competências para ocupar tal cargo.
No ponto viii - Que ainda o Arguido e outros militantes próximos ao mesmo colocaram o
bom-nome e prestígio da JSD e JSD Madeira em causa, face às mais recentes atitudes evidenciadas.
Na Nota de Culpa, para além da indicação dos factos de que é acusado, refere-se a identificação do arguido, bem como, as menções das disposições infringidas.
3) Da competência do Conselho de Jurisdição da JSD Madeira
O Conselho de Jurisdição da JSD Madeira detém, segundo o disposto no número 1 do artigo 44.º dos Estatutos Regionais da JSD Madeira, a função de velar, a nível regional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e estatutárias, bem como detém a função de resolver conflitos entre órgãos e/ou militante da JSD Madeira, o que, no caso em apreço, se aplica corroborando assim a competência deste órgão.
4) Da aplicação do Regulamento Jurisdicional da JSD
Primeiramente, cumpre informar as partes aqui visadas do cumprimento e aplicação dos
trâmites legais aplicáveis à participação e ao processo disciplinar.
A participação apresentada e visada segue os trâmites do Regulamento Jurisdicional da JSD
(nacional), uma vez que os Estatutos Regionais da JSD Madeira são omissos quanto ao processo a seguir no âmbito jurisdicional.
Como tal, e uma vez que o mesmo se mostra crucial à boa condução, à igualdade e equidade
de tratamento entre todos os militantes, ao abrigo do artigo 80.º dos Estatutos Regionais da JSD Madeira e vi dos artigos 145.º e 152.º dos Estatutos Nacionais da JSD, e face à omissão de pronúncia nos Estatutos do PSD Madeira, aplica-se analogicamente o Regulamento Jurisdicional da JSD (nacional).
Este Regulamento estabelece as normas relativas à disciplina interna, tramitação dos
processos e ao funcionamento dos órgãos de Jurisdição da JSD aplicando-se a todos os militantes e órgãos da JSD.
5) DA PRESCRIÇÃO
Analisada a participação aquando do seu termo de abertura verificaram-se que alguns dos factos passíveis de integrar ilícito disciplinar ali indicados se encontravam prescritos.
Segundo disposto no art., 4.º do Regulamento Jurisdicional da JSD, a responsabilidade
disciplinar prescreve ocorridos 6 meses a partir da data em que tiver decorrido a infracção. A
prescrição só poderá ser interrompida se no decorrer desse período de tempo se verificar causa legítima à sua interrupção, como a apresentação de participação.
Da análise preliminar da queixa apresentada verificamos que o Conselho de Jurisdição da
JSD Madeira apenas se poderia pronunciar sobre os factos constantes nos pontos i), vi), vii) e viii).
Senão vejamos:
O ponto i) da participação data de 14/07/2012 (embora esteja indicado o mês de Setembro o
certo é que aquando da produção de prova se verificou que houve um lapso de escrita e que a
notícia veiculada data do mês de Julho - ver fls 3 a 5 do processo).
Até à data da apresentação da queixa decorreram apenas 4 meses e 13 dias).
O ponto ii) data de 21/05/2012 pelo que, à data da participação, já tinham decorrido 6 dias
sobre a data da prescrição (6 meses) inviabilizando a sua análise a este Conselho de Jurisdição. Os factos encontram-se, por isso, prescritos.
Os factos susceptíveis de integrar ilícito disciplinar no ponto iii) datam de 07/10/2011. Ora, atento o prazo da prescrição, esses factos e a responsabilidade disciplinar do seu autor encontra-se prescrita (decorreram já mais de 13 meses sobre a infracção).Página 6 de 19
No que concerne ao ponto iv) os factos remontam ao dia 03/10/2011. Sobres este factos
decorreram igualmente mais de 6 meses pelo que se encontram, igualmente, prescritos.
No ponto v) os factos remontam a 23/09/2011, pelo que se encontram decorridos, igualmente, mais de 6 meses, prescrevendo assim a responsabilidade disciplinar do arguido.
Quanto ao ponto vi) os mesmo datam de 25/09/2012. Ora, uma vez que a queixa foi
apresentada a 27/11/2012 a responsabilidade disciplinar não prescreveu ( 2 meses e 2 dias).
O mesmo se refira quanto ao ponto vii) que remonta ao último Congresso Regional da JSD
Madeira que data de 15 de Julho de 2012 (4 meses e 12 dias). Estando assim em tempo para este órgão apreciar da responsabilidade disciplinar do arguido.
Por último, no que concerne o ponto viii) apenas poderemos ter em conta o mês de Maio e Junho do ano de 2012 (mandato do arguido) uma vez que em Junho o mesmo se demitiu.
6) DA DEFESA E DA PROVA PRODUZIDA
Jamais o Arguido consultou o processo ou solicitou qualquer certidão sobre o mesmo.
No dia 9/04/2013 o Arguido fora notificado na nota de culpa para poder responder à mesma,
caso assim o entendesse, no prazo de 10 dias.
O “Arguido” não consultou o processo nem apresentou qualquer resposta à Nota de Culpa.
Não tendo sido deduzida resposta à Nota de Culpa e considerando a prova produzida no
presente processo disciplinar como suficiente para que o Conselho de Jurisdição da JSD Madeira possa tomar a sua decisão, procede-se de imediato à elaboração deste relatório.
Ainda que os factos se considerassem totalmente provados (n.º 4 do art. 24.º do regulamento Jurisdicional da JSD) o certo é que se procedeu ao disposto no n.º 1 do art. 25.º do mesmo dispositivo legal, bem como se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas e apresentadas pelo participado.
Uma vez que o participado, Bruno Coimbra, não se encontra a residir na R.A.M. e atentos os elevados custos da sua deslocação, o Instrutor decidiu proceder oficiosamente à convocatória das testemunhas apresentadas. O que efectivamente levou a cabo no dia 30 de Abril de 2013.
Ao arguido fora enviada carta registada com aviso de recepção no passado dia 30 de Abril
de 2013 para que comparecesse na Sede da JSD Madeira, a fim de ser ouvido em audiência pelo instrutor sobre os factos constantes da nota de culpa.
No dia 6 de Maio de 2013 foram ouvidas as testemunhas Carlos André Correia Candelária e Dúlio André dos Santos Belo Alves. No dia 8 de Maio ouviram-se as testemunhas Hugo Desidério Andrade de Barros e Dany Francisco de Freitas de Barros.
No dia 7 de Maio de 2013 procedeu-se à tomada de declarações do arguido José Pedro Correia Pereira.
Estas testemunhas confirmaram todos os factos constantes da nota de culpa, bem como, todas as infracções passíveis de censura efectuadas pelo arguido.
A testemunha Carlos Candelária teve conhecimento da matéria de facto directamente uma vez que na altura era Secretário-geral Adjunto do Arguido até o dia 22 de Maio de 2012 (informação veiculada em sede do seu depoimento). Informou ainda aos autos que os
comportamentos do arguido, por serem sempre censuráveis, eram constantemente veiculados pelos jornais regionais.
Quanto ao ponto i) da queixa a testemunha adiantou que na altura dos factos o Arguido
"indicava a todos e à comunicação social que o militante Rómulo Coelho não passava de um mero funcionário do Partido PPD/PSD Madeira". Para a testemunha o objectivo desse comunicado que, quanto a si, não restam dúvidas ter sido escrito e veiculado pelo próprio Arguido, tinha como objectivo prejudicar a estrutura, os seus órgãos, atentando contra a honra do militante Rómulo Coelho, enquanto Presidente da Comissão Política da JSD Madeira. Afirma ainda que as ofensas deste género pelo arguido eram uma constante contra os membros da estrutura directiva da JSD Madeira. Afirma ainda que tais declarações são uma constante até ao momento.
De referir que pela testemunha Carlos Candelária foi ainda dito que o militante José Pedro Pereira, ora arguido, jamais colaborou com a estrutura desde a sua demissão enquanto Presidente da Comissão Política da JSD Madeira, nem sequer mostrou vontade de o fazer. "Pelo contrário, a sua única tentativa é desestabilizar o bom ambiente que se vive dentro da JSD Madeira".
Por sua vez, a testemunha Dúlio Alves afirmou que o conhecimento dos factos constantes do
ponto i) obteve-os através do comunicado que fora divulgado na plataforma online do Diário de Notícias. Afirmou ainda que na altura dos factos o seu relacionamento com o arguido era
praticamente inexistente face às divergências que existiam entre o Arguido e o militante Rómulo Coelho, militante este que teve o apoio da própria testemunha.
A testemunha Hugo Barros sobre o ponto i) adiantou que as declarações foram proferidas
aquando do Congresso Regional da JSD Madeira e que foram presenciadas por si. Bem como, teve acesso ao comunicado no Diário de Notícias online. Para si, ao proferir tais declarações o arguido põe em causa o bom nome e prestigio da JSD Madeira. Informa que este tipo de declarações eram recorrentes da parte do Arguido para com o militante Rómulo Coelho. Sobre o facto do militante Rómulo Coelho ser um mero empregado afirma saber que o militante tinha um vínculo contratual com o grupo parlamentar do PSD Madeira mas que isso não daria o direito ao arguido de se pronunciar daquela maneira.
Por sua vez, a testemunha Dany Barros afirma que esteve presente no Congresso Regional da JSD Madeira e que ouviu tais declarações. Bem como, teve acesso, posteriormente, à notícia
veiculada na plataforma online do Diário de Notícias. Afirma ainda a testemunha que ele próprio, no dia do Congresso Regional da JSD Madeira, fora ameaçado de morte pelo próprio arguido. Tais declarações sobre o militante Rómulo Coelho foram proferidas face ao facto deste não acatar ordens do novo Presidente, Rómulo Coelho, por não lhe reconhecer legitimidade. Na sua opinião e pelo conhecimento directo que teve tais declarações tiveram repercussões negativas dentro da estrutura.
Para a testemunha, tais declarações transpareceram na atitude do arguido ao longo do tempo, até porque, é publicamente sabido que o arguido não acarreta nenhuma ordem do Presidente da JSD Madeira dentro da sua militância.
Quanto ao ponto n.º 2 abordado nos depoimentos, referindo-se ao ponto vi) da queixa cumpre referir ainda que, segundo as testemunhas, tal comunicado foi proferido e veiculado na comunicação social pelo arguido com a clara intenção que as palavras lhe conotam.
Embora este facto esteja provado face à ausência de resposta à nota de culpa cumpre referir ainda que, segundo a testemunha Carlos Candelária, não só as frases soltas do comunicado são desrespeitosas como lesam a própria estrutura. Para além de questionar a legitimidade do arguido para proferir tal comunicado é referido pela testemunha que quanto ao facto do militante Rómulo Coelho, visado no referido comunicado, ser assalariado o mesmo se passa com o arguido enquanto
deputado do grupo parlamentar do PSD Madeira.
Quanto ao facto da apresentação do relatório de contas estas não foram apresentadas no
mandato do anterior presidente, o ora arguido, face à sua demissão e que mesmo assim, só poderiam ser aprovadas aquando da aprovação das contas do PSD Madeira.
Para a testemunha a afirmação da manipulação da base de dados dos militantes da estrutura é falsa até porque só tem acesso à mesma o Secretário-geral da JSD Madeira e é apenas gerida por este. Foram ainda proferidas, na sua opinião, outras declarações dignas de reprovação (como o facto do arguido afirmar que o militante Rómulo Coelho descredibiliza a estrutura).
Foi ainda referido pela testemunha Carlos Candelária que o próprio arguido é sobejamente conhecido na opinião pública e mesmo dentro da própria estrutura por ser "incitador da violência, quer verbal quer física".
Em sede das suas declarações o Arguido confessou ter proferido tais declarações, enquanto Deputado da Assembleia Legislativa da Madeira.
Por sua vez, a testemunha Dúlio Alves que depôs sobre o ponto vi), afirma acreditar que o
autor do comunicado veiculado tenha sido o arguido, uma vez que este nunca se insurgiu ou
repudiou o dito comunicado. A testemunha confirma que as críticas ao militante Rómulo Coelho são excessivas e desconstrutivas. Para além disso, a testemunha Dúlio Alves afirma que determinados factos não passam de ofensas pessoais ao militante visado, Rómulo Coelho.
Desconhece, também, que o militante Rómulo Coelho ameace ou tenha ameaçado algum militante.
Pela testemunha Hugo Barros foi afirmado que assistiu a todas as declarações feitas pelo
arguido, tendo chegado, inclusive, a assistir presencialmente às ameaças dirigidas a um militante da JSD Dany de Freitas de Barros (também ele testemunha no presente processo).
A testemunha Dany de Freitas de Barros afirmou sobre o ponto vi) da queixa que o comunicado foi difamatório, calunioso e insultuoso face às ofensas dirigidas ao militante Rómulo Coelho. Quanto ao teor do comunicado afirmou que jamais teve conhecimento da remuneração do Presidente da JSD Madeira até porque, nenhum dos anteriores presidentes fora remunerado (conhecimento adveniente enquanto fora membro do Secretariado da JSD Madeira no anterior mandato).
Refere ainda que o PSD Madeira ainda não tinha apresentado o seu relatório de contas do
ano referido o que inviabilizava a apresentação do relatório de contas da JSD Madeira. Chegou inclusive a afirmar que durante o mandato do ora Arguido o Secretariado teve grandes dificuldades em assegurar a gestão financeira da estrutura, isto porque, eram deparados com facturas que o próprio secretariado não tinha conhecimento e cuja ordem de execução era dada pelo próprio arguido que afirmava ser a pessoa que mais mandava ali. Refere ainda que o planeamento feito pelos órgãos regionais à data não fora cumprido pelo próprio Presidente da Comissão Politica da JSD Madeira, o ora Arguido.
Acrescenta ainda que é apanágio do arguido insultar tudo e todos nos seus discursos e que é
de conhecimento público as ameaças proferidas constantemente pelo ora arguido a diversas pessoas.
Quanto ao ponto vii) foi referido pelas testemunhas acima descritas (Carlos Candelária, Hugo barros e Dany Freitas) que os insultos proferidos contra o militante Duarte Marques (ex-líder da JSD Nacional) tiveram lugar durante o Congresso Regional da JSD Madeira, nos dias 14 e 15 de Julho de 2012, aquando da intervenção do arguido, evidenciando todas as testemunhas conhecimento directo na matéria.
Pela testemunha Hugo Barros foi dito que o intuito da presença do Duarte Marques fora de
apoio à candidatura do militante Rómulo Coelho o que motivou a ira do arguido.
Já a testemunha Dany Freitas acrescenta que se recorda inclusive do arguido insultar o militante Duarte Marques de "incompetente e cubano".
Sobre este ponto cumpre aqui fazer desde já referência às declarações do arguido. Quando
questionado sobre este ponto da referida queixa o arguido foi peremptório na sua afirmação "voltaria a insultar o referido indivíduo Duarte Marques da mesma maneira ou pior".
Durante as suas declarações foi expressa a vontade do arguido de que se fizesse menção nas suas declarações que o militante Duarte Marques era "roto, maricas, cubano, ladrão, fascista, bandido, filho da puta".
Não só se dão por provados os factos atrás mencionados, bem como, se deverá agir contra os novos factos aqui apurados contra o militante "arguido" face ao deputado do PSD Duarte Marques, ex-militante da JSD Nacional.
Por último e no que concerne ao ponto viii) da referida participação que respeita à actuação
do arguido e dos elementos ligados à anterior direcção da JSD Madeira for afirmado pela
testemunha Carlos Candelária que o arguido insulta os membros da JSD e coloca o trabalho desses mesmos órgãos em causa constantemente sem razão aparente. Refere ainda que caso o interesse fosse virado para a estrutura o militante deveria estar a trabalhar e a demonstrar ideias no terreno.
Pelo militante Dúlio Alves, é de salientar que este afirmou ter tido conhecimento que
aquando da presidência do arguido na JSD Madeira a Comissão Politica da JSD Nacional estava desagradada com o comportamento do ora arguido.
Por sua vez, a testemunha Dany Freitas afirma que muito mais se poderia falar sobre o
comportamento do ora arguido mas que muitas das suas condutas se mostram já prescritas. Para esta testemunha o arguido evidencia comportamentos que em nada dignificam a estrutura e a própria democracia.
A testemunha Hugo Barros afirma que o arguido tem um carácter muito forte e que ofende os militantes e demais cidadãos. Tendo sempre como principal alvo o militante Rómulo Coelho.
Para esta testemunha a actuação do arguido é vergonhosa atento o cargo politico que desempenha na Assembleia Legislativa da Madeira e que tal comportamento jamais poderá representar a estrutura social-democrata, cargo para o qual foi eleito através da JSD Madeira. O comportamento do arguido ao longo das suas declarações pautou-se sempre pela defesa de que beneficia da prerrogativa de ser deputado e que os deputados eleitos não respondem pelas opiniões, actos e declarações proferidas no âmbito do seu mandato”.
Terminou ainda o seu depoimento afirmando que "se está a cagar para isso", referindo-se aos processos disciplinares e afirmou ainda que "enquanto uns são analfabetos, incompetentes e andam a brincar à JSD lá fora veremos quem vencerá".
Contudo, a maioria das declarações proferidas e que motivaram a presente queixa foram dirigidas no Congresso Regional da JSD Madeira em que as palavras do arguido foram tomadas enquanto militante da JSD Madeira nunca o mesmo tendo referido à sua condição de deputado da ALR.
Pelo que, e se ainda dúvidas restassem quanto à sua actuação, não se considera o motivo
invocado pelo arguido, em sede de declarações, plausível.
6) FACTUALISMO PROVADO
No processo disciplinar instaurado ao arguido, considerando a participação disciplinar, a Nota de Culpa e toda a prova produzida e acima descrita, foram dados como provados os seguintes factos e/ou circunstâncias disciplinarmente relevantes:
a) No dia 14 de Julho de 2012 o arguido afirmou que não acataria as ordens do presidente da Comissão Política Regional da JSD Madeira, Rómulo Coelho;
b) No dia 25 de Setembro de 2012 o arguido assinou um comunicado em que expressamente
insultou de analfabetos o Presidente da Comissão política da JSD Funchal à data (Gustavo de Assis Coelho);
c) Nessa mesma data e no mesmo comunicado insultou ainda o Presidente da Comissão
Política Regional da JSD Madeira, Rómulo Coelho.
d) Durante o ultimo Congresso Regional da JSD Madeira, datado de 15 de Julho de 2012, o
arguido insultou verbalmente o líder nacional da JSD, à data, Duarte Marques, insinuando ainda que este não teria competência para execução do seu cargo.
e) O comportamento do arguido, ao longo do seu mandato, colocou o bom-nome e o prestígio da JSD e JSD Madeira em causa.
Factos não provados:
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão do presente processo
disciplinar.
7) ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FACTOS
Atento o acervo fáctico que aqui se dá por provado, conclui-se que o militante arguido
violou de forma grave e culposa as disposições regulamentares e estatutárias, nomeadamente:
a) artigo 3.º, alínea d) do artigo 5.º, alíneas c), e) e m) do artigo 17.º dos Estatutos Regionais
da JSD Madeira;
b) alínea b) e d) do artigo 17.º dos Estatutos Nacionais da JSD
c) alínea b), f), i) e j) do art. 3.º e alíneas a) e b) do art. 5.º do Regulamento Jurisdicional da
JSD
8) DA PROPOSTA DE DECISÃO
Face ao exposto, considera-se que o comportamento do "Arguido”, atentos os factos e/ou circunstâncias referidas, infringem os mais básicos comportamentos dos militantes dentro e para com a estrutura.
A opção pela advertência por escrito mostra-se desadequada face ao comportamento adoptado pelo militante e ao facto desta já lhe ter sido aplicada em processo disciplinar anterior (reincidência).
Comportamento esse que, caso não seja sancionado, não assegurará a segurança da estrutura uma vez que este tipo de comportamentos por parte do arguido é recorrente e tem se manifestado
num passado próximo.
Face aos factos dados como provados verificamos que a produção efectiva de resultados prejudiciais à JSD, como consequência directa da infracção cometida, se verificou. O arguido é reincidente. Todas as suas actuações foram premeditadas, bem como, foram veiculadas pelo próprio através dos órgãos de comunicação social.
O "Arguido" não possui actualmente nenhuma função em órgão da JSD Madeira.
Sabendo que as sanções disciplinares devem ser aplicadas proporcionalmente ao tipo de infracções cometidas, tendo em conta as consequências na vida interna da JSD que aqui já foram tratadas e enunciadas e as circunstâncias objectivas que conduziram à sua prática, tendo em conta que a expulsão só deverá ser aplicada quando a infracção se demonstre ter sido praticada de forma inequívoca, cremos que o militante em causa, ora arguido, não possui idoneidade necessária para integrar a JSD.
Nestes termos, propõe-se a V. Exas. a aplicação ao "Arguido" da seguinte sanção:
a) Expulsão”.
Reproduz-se, ainda, a decisão final emitida pelo Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira nos seguintes termos:
“No presente processo disciplinar movido ao militante José Pedro Correia Pereira, o
Conselho de Jurisdição da JSD Madeira, reunido em sessão ordinária, concorda com os
fundamentos, relatório e proposta final da Instrutora constante do seu relatório final, que aqui antecede e se dá por integralmente reproduzido.
Efectivamente, atentos os factos apurados, entende-se que, o militante aqui arguido,
violou grave e culposamente os deveres da sua militância, companheirismo, bem como, os deveres estatutários a que está adstrito.
Feitas as ponderações devidas e competente votação, conclui-se, de facto, que o comportamento do militante, atentas todas as circunstâncias apuradas reveste enorme gravidade e assume consequências graves e sem precedentes inviabilizando, a subsistência da relação de militância. Nestes termos, decide-se aplicar ao arguido José Pedro Correia Pereira, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Jurisdicional da JSD, a sanção de expulsão”.
Em face do exposto, o ora recorrente vem formular o seu pedido no sentido de “rejeitar a
identificação do participante como militante da JSD Madeira”, alegando a “inexistência de
capacidade de denúncia por parte do referido participante”. Perante a apresentação de tais
argumentos, solicita o “imediato arquivamento do referido processo, por falta de competência do denunciante […] e consequente capacidade do Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira em analisar a referida denúncia”. Requer, ainda, a “emissão de um comunicado público repondo a verdade e atenuando os danos causados na imagem pública e política do arguido”.
IV – DO DIREITO APLICÁVEL AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO RECURSO
Os atos praticados que infringem gravemente os deveres fundamentais de militantes no quadro da estrutura da JSD são tutelados pelos seus Estatutos Nacionais e pelo respetivo
Regulamento Jurisdicional, pelo que o Conselho de Jurisdição Nacional da JSD é competente para conhecer do recurso interposto, ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º do Regulamento Jurisdicional da JSD. Para o efeito, o requerente possui, nos termos estatutários e regulamentares, legitimidade ativa e o pedido foi tempestivamente formulado. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira decidiu aplicar ao militante José Pedro Correia Pereira, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Jurisdicional da JSD, a sanção de expulsão, com fundamento na violação grosseira nos deveres impostos pelos artigos 3.º, alínea d) do artigo 5.º, alíneas c), e) e m) do artigo 17.º dos Estatutos Regionais da JSD Madeira; alínea b) e d) do artigo 17.º dos Estatutos Nacionais da JSD; alínea b), f), i) e j) do artigo 3.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º Regulamento Jurisdicional da JSD.
Por sua vez, o militante José Pedro Correia Pereira não invocou, em via geral, a invalidade
do relatório disciplinar que conduziu à sanção proposta pela relatora, nem alegou quaisquer vícios formais (baseados na produção de prova), nem materiais da decisão tomada em 1.ª instância. Pelo contrário, limitou-se a rejeitar a identificação do participante como militante da JSD Madeira, alegando a inexistência de capacidade de denúncia por parte do referido participante, solicitando,
com efeito, o “imediato arquivamento do referido processo, por falta de competência do
denunciante […] e consequente capacidade do Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira em analisar a referida denúncia”. Requereu, ainda, a “emissão de um comunicado público repondo a verdade e atenuando os danos causados na imagem pública e política do arguido”. Deste modo, apresentou a sua defesa baseada em dois argumentos: rejeitar a identificação do participante como militante da JSD Madeira e a alegar a inexistência de capacidade de denúncia por parte do referido participante.
Em face do exposto, o Conselho de Jurisdição Nacional determina o seguinte: primo, o
participante Bruno Coimbra fora, à época, Secretário-Geral da Comissão Política Nacional da JSD pelo que dúvidas quanto à sua identificação como militante da JSD não podem subsistir – os cadernos, listagens e estatísticas comprovam esse facto de modo incontornável e, bem assim, o desempenho de funções executivas durante o seu mandato. O mesmo não é militante da JSD Madeira, mas a sua qualidade de participante ou de denunciante não pode ser aferida com base nessa parametricidade. Se assim fosse, qualquer facto praticado em violação grosseira dos deveres estatutários, não poderia ser participado por qualquer militante a nível nacional por razões meramente formais de pertença a uma certa militância regional. Do ponto de vista da realização da justiça e da tutela da legalidade estatutária, uma solução nesses termos poderia revelar-se chocante.
Por isso mesmo, logo no artigo 2.º do Regulamento Jurisdicional da JSD, sob a epígrafe “Princípios Gerais de disciplina interna”, se estatui que “qualquer militante ou órgão da JSD pode participar ao Conselho de Jurisdição Nacional os factos que considere susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar” – rectius, entenda-se Conselho de Jurisdição Nacional ou estrutura jurisdicional regional territorialmente competente.
Secundo, conjugando este preceito normativo com a competência em 1.ª Instância do Conselho de Jurisdição da Região Autónoma da Madeira (artigo 44.º dos Estatutos Regionais da JSD Madeira), facilmente se conclui que qualquer militante da estrutura nacional da JSD ou órgão da JSD pode participar ao Conselho de Jurisdição territorialmente competente os factos que considere susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar. Tertio, uma interpretação nestes termos é a única que salvaguarda a prossecução de dois valores que norteiam o quadro estatutário da Juventude Social Democrata: por um lado, a ideia de que os factos susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar têm que ser apreciados por uma estrutura jurisdicional da JSD, com respeito pelas regras de due process of law; e, por outro, o valor da tutela da legalidade estatutária, que atribui a
qualquer militante um poder de comunicar factos susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar – razão pela qual o círculo de participantes de uma infração terá que ser necessariamente amplo e não restrito.
Quarto, para além do dever de cumprimento por qualquer militante dos Estatutos da JSD e
do PSD – e de zelar pelo cumprimento dos mesmos –, à data da instauração do processo disciplinar, o militante Bruno Coimbra desempenhava funções executivas de maior responsabilidade partidária.
A indicação da previsão estatutária de “Conselho de Jurisdição Nacional” justifica-se porque este é um órgão máximo intemporal, previsto nos Estatutos desde a fundação da estrutura política da JSD, gozando, nessa medida, das caraterísticas de perenidade e da estabilidade no tempo, ao contrário das estruturas jurisdicionais de 1.ª instância,
que, ao longo da história da Juventude Social Democrata, já conheceram múltiplas divisões territoriais – a maior parte das quais, no território nacional, já se encontra extinta. Com efeito, o Regulamento Jurisdicional impõe a validade e o respeito pelas normas estatutárias, admitindo que as participações sejam canalizadas diretamente para as estruturas
jurisdicionais regionais territorialmente competentes ou permitindo que o Conselho de Jurisdição Nacional determine adescida dos autos do processo à 1.ª instância territorialmente competente. Em ambos os casos, a solução é precisamente a mesma: a assunção de competência pelo Conselho de Jurisdição da 1.ª Instância da Região Autónoma da Madeira. Página 17 de 19enquanto Secretário-Geral da JSD, sobre ele recaindo um dever especial de comunicação dos referidos factos, pelo que consubstanciaria uma grave omissão se, perante o conhecimento de tais factos, nada tivesse feito. E – insista-se – o dever de comunicação não se confunde com o dever de apreciar e de julgar os factos que integram um ilícito disciplinar, cabendo exclusivamente às estruturas jurisdicionais decidir, com observância das mais elementares regras da imparcialidade e do contraditório, sobre os que factos que lhe são submetidos.
Quinto, assim sendo, também não procede o argumento da falta de legitimidade do referido
participante. Se a denúncia de factos praticados que integram um ilícito disciplinar poder provir de um qualquer militante (artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento Jurisdicional), o mesmo já não se diga quanto à ativação de competência pelo órgão jurisdicional regional: de facto, o Conselho de Jurisdição da 1.ª Instância da Madeira só adquire competência quando o ilícito disciplinar em causa for praticado por um militante da estrutura da JSD Madeira. E no que diz respeito a esta asserção, é entendimento deste Conselho de Jurisdição que nenhuma outra interpretação pode ser feita: “a contrario”, o Conselho de Jurisdição Nacional da JSD seria incompetente para decidir sobre matéria em 1.ª Instância, razão pela qual, desde que tomou posse, determinou, naqueles termos, a descida dos autos de todos os processos à 1.ª Instância das Regiões Autónomas sempre que foi interpelado
para conhecer dos mesmos em primeira instância.
Em suma, não se verificam razões de índole formal e substantiva que fundamentem o pedido de reapreciação e anulação da sanção aplicada, nem o arquivamento do processo.
V – DA DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos apontados, não se concede provimento ao recurso
apresentado, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida e a respetiva sanção de expulsão.
Tornado definitiva o presente Acórdão, requisite-se à Secretaria Geral da JSD a tomada de todas as diligências que assegurem o efeito útil desta decisão, a fim de que possam ser concretizados ospressupostos inerentes à sanção aplicada.
Além disso, sendo entendimento da Comissão Política Nacional do PSD uma ideia de
intercomunicabilidade entre a estrutura de militância da JSD e do PSD (cfr., neste sentido, o Despacho em vigor do Secretário Geral do PSD sobre o não pagamento de quotas por militantes da JSD e das respetivas consequências em sede de cadernos eleitorais, listagens e estatísticas do PSD), uma sanção de expulsão, por violação grosseira de deveres de militância, na estrutura da JSD repercute-se automaticamente na estrutura de militância do PSD, pelo que deve o Secretário-Geral da JSD comunicar o mencionado Acórdão ao Secretário-Geral do PSD para tomada de necessárias diligências nos respetivos cadernos eleitorais, listagens e estatísticas do PSD, que assegurem o efeito útil da decisão tomada por este Conselho de Jurisdição Nacional.
Decisão a ser notificada às partes envolvidas e respetivos interessados, publicada em “Povo
Livre” e no site da JSD, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento Jurisdicional da JSD.
Conselho de Jurisdição Nacional,
Jorge André Alves Correia
(Relator)
5 comentários:
Acórdão juridicamente impecável. Confesso que tinha algumas duvidas sobre a capacidade técnico-jurídica da estrutura nacional da JSD. Com esta firme decisão, renasce a esperança numa juventude competente e rigorosa. Só falta a estrutura local do PSD aplicar a sugerida expulsão do mijinhas do próprio partido! A ver vamos se existem " tomates" para isso!
Viva a JSD, viva o PSD, viva a RAM, viva Portugal!
Isto é uma vergonha mas é para o PSD-M! Quem brinca com canalha amanhece mijado já diz o ditado! Mas enfim já sabemos que qualidade e moral tem o PSD-M....
Engraçado é não são movidos processos contra outros.
O melhor é as golpadas que a JSD da Madeira faz a todos os seus militantes. Veja-se a situação das eleições de concelhia!
Força Gil André.
o José Pedro é incintestavelmente culpado por comportamentos menos correctos . agora o grande culpado foi aquele que sempre o incentivou a ter estes comportamentos e que insultava todos os que intervinham para moderar estas actitudes , refirome obviamente ao president do Psd Madeira , ele proprio detentor de uma vasta gama de actitudes identicas ou piores e que ainda não foi alvo de nenhum processo . Não é verdade Sr Silva?
Zé Pedro estando ou nao a frente da jota és o sempre e serás o nosso líder!
Alguma vês este romulo que chumbou 5 anos na escola e quem nem numa pocilga de porcos manda vale alguma coisa?
Ele é bom é para a oposição que vai ganhando votos!
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