Publicava?
Estimado leitor, nesta
publicação argumentarei que o que importa numa qualquer ação não é ter razão ou
atingir um qualquer objetivo, mas sim a invulnerabilidade, i.e., não sofrer
dano.
Miguel Silva solicitou,
a 29 de dezembro de 2016, ao IFCN (liderado pelo candidato à Junta de Freguesia
da Sé pelo PSD-M) ao abrigo do ponto 2 do artigo 48º da Constituição da
Republica Portuguesa e artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo,
solicitou as seguintes informações:
1. “Se o decreto legislativo regional 18/98/M de 18 de agosto está ainda em vigor na RAM
2. Qual a entidade orgânica que o aplica e a que o aplicava em agosto de 2016, a nível de direção de serviços, as disposições relativas à prevenção/limpezas de terrenos. A informação específica que desejo é qual a direção de serviços que tinha/tem a competência para processar e aplicar as coimas de infrações relativas ao disposto no artigo 3º do decreto legislativo regional 18/98/M. Obviamente, este pedido exclui as entidades orgânicas municipais.
3. Qual a entidade competente (a nível de direção de serviços) determinar os trabalhos preventivos mencionada no ponto 2 do artigo 3º do decreto legislativo regional 18/98/M. Obviamente, este pedido exclui as entidades orgânicas municipais.
4. Quantos proprietários foram incumbidos por escrito de executar trabalhos ao abrigo do ponto 2 do artigo 3º do citado diploma nos últimos 3 anos, e quantos o foram depois de setembro de 2016.
5. Quantos processos foram feitos por incumprimento das regras de prevenção instituídas pelo citado diploma nos últimos 3 anos e quantos o foram depois de setembro de 2016.
6. Quando foi a última sugestão de atualização do valor das coimas por parte da Direção Regional de Florestas e se foi a direção de serviços mencionada no ponto 2 desta solicitação .Também aceito como resposta a esta solicitação: “a última sugestão de atualização do valor das coimas data de há mais de 3 anos”.”
A 27 de janeiro
de 2016, fez Igual pedido à SRARN com informação do pedido ao IFCN.
A 17 de abril
de 2017, apresentou queixa por não resposta da SRARN e IFCN no “Livro de
Reclamações”.
A 21 de abril
de 2017, o IFCN apresenta uma resposta[i] e
alega que “não tem conhecimento do propósito das perguntas”
A 23 de abril
de 2017, o requerente argumenta à SRARN e ao IFCN que o cidadão nada tem que
informar a Administração sobre o propósito da consulta e alega que a resposta
do IFCN não satisfaz o solicitado.
A 9 de maio de
2017, o IFCN solicita um “termo de compromisso” para ceder a informação.
A 17 de maio de
2017, o requerente envia “termo de compromisso” e informa que pelo artigo 26º,
37º e 48º da constituição da república portuguesa, este termo não deveria ter
sido solicitado. O termo de compromisso enviado indica que o pedido de
informações é para “esclarecimento e eventual publicação na internet” e
que “ainda não tinha recebido nada”.
A 22 de maio de
2017, o IFCN indica que a informação prestada é para “uso exclusivo” e
pede que seja indicada a informação recebida
A 22 de maio de
2017, o requerente apresenta recurso hierárquico quanto à necessidade de
assinatura de um “termo de compromisso” -
A 29 de maio de
2017, o IFCN “respondeu” às solicitações.
A 30 de maio de
2017, foi comunicado à SRARN e IFCN que o requerente considera que a resposta
do IFCN não satisfaz o solicitado.
A SRARN
indefere o recurso com base na alegação do IFCN a que há necessidade de um
“termo de compromisso” para fins de trabalhos de “cariz científico e
publicados” (ofício 1436 de 18 de julho de 2017).
A 25 de julho
de 2017, o requerente solicita esclarecimento se pode ou não publicar a
informação cedida pelo IFCN. Também argumentou que “o prazo da decisão são
dez dias úteis, e que se aplica o ponto 2 do artigo 130º do CPA”[ii] (i.e.,
deferimento tácito).
A 4 de agosto
de 2017, o requerente solicitou esclarecimento ao IFCN se pode publicar a
informação cedida por esta entidade ou se é preciso enviar mais um “termo de
compromisso”.
A 11 de agosto
de 2017, o requerente enviou novo “termo de compromisso” ao IFCN.
Desde 25 de
julho de 2017 e até agora, nem o IFCN nem a SRARN responderam ao requerente,
pelo que nada garante a Miguel Silva que tem a autorização para publicar a
informação cedida pelo IFCN.
A 27 de janeiro
de 2016, fez Igual pedido à SRARN com informação do pedido ao IFCN.
A 17 de abril
de 2017, apresentou queixa por não resposta da SRARN e IFCN no “Livro de
Reclamações”.
A 21 de abril
de 2017, o IFCN apresenta uma resposta[i] e
alega que “não tem conhecimento do propósito das perguntas”
A 23 de abril
de 2017, o requerente argumenta à SRARN e ao IFCN que o cidadão nada tem que
informar a Administração sobre o propósito da consulta e alega que a resposta
do IFCN não satisfaz o solicitado.
A 9 de maio de
2017, o IFCN solicita um “termo de compromisso” para ceder a informação.
A 17 de maio de
2017, o requerente envia “termo de compromisso” e informa que pelo artigo 26º,
37º e 48º da constituição da república portuguesa, este termo não deveria ter
sido solicitado. O termo de compromisso enviado indica que o pedido de
informações é para “esclarecimento e eventual publicação na internet” e
que “ainda não tinha recebido nada”.
A 22 de maio de
2017, o IFCN indica que a informação prestada é para “uso exclusivo” e
pede que seja indicada a informação recebida
A 22 de maio de
2017, o requerente apresenta recurso hierárquico quanto à necessidade de
assinatura de um “termo de compromisso” -
A 29 de maio de
2017, o IFCN “respondeu” às solicitações.
A 30 de maio de
2017, foi comunicado à SRARN e IFCN que o requerente considera que a resposta
do IFCN não satisfaz o solicitado.
A SRARN
indefere o recurso com base na alegação do IFCN a que há necessidade de um
“termo de compromisso” para fins de trabalhos de “cariz científico e
publicados” (ofício 1436 de 18 de julho de 2017).
A 25 de julho
de 2017, o requerente solicita esclarecimento se pode ou não publicar a
informação cedida pelo IFCN. Também argumentou que “o prazo da decisão são
dez dias úteis, e que se aplica o ponto 2 do artigo 130º do CPA”[ii] (i.e.,
deferimento tácito).
A 4 de agosto
de 2017, o requerente solicitou esclarecimento ao IFCN se pode publicar a
informação cedida por esta entidade ou se é preciso enviar mais um “termo de
compromisso”.
A 11 de agosto
de 2017, o requerente enviou novo “termo de compromisso” ao IFCN.
Desde 25 de
julho de 2017 e até agora, nem o IFCN nem a SRARN responderam ao requerente,
pelo que nada garante a Miguel Silva que tem a autorização para publicar a
informação cedida pelo IFCN.
O que está em causa
Caso seja
publicada a informação cedida pelo IFCN, será que o requerente poderá ser
acusado de algum crime? Não sou jurista e já vi e demonstrei que a
Administração Pública, incluindo o MP, não aplica o que está explicitamente
escrito na lei; a interpretação da lei pelos funcionários e agentes da
Administração Pública sobrepõe-se à letra da lei.
É óbvio, que
mesmo que Miguel Silva seja ilibado da acusação, sofrerá danos patrimoniais
(i.e., os custos com advogados) e não patrimoniais (i.e., preocupações com o
processo, e tempo despendido nele).
O estimado
leitor, publicava a informação cedida pelo IFCN?
Caso seja
publicada a informação cedida pelo IFCN, será que o requerente poderá ser
acusado de algum crime? Não sou jurista e já vi e demonstrei que a
Administração Pública, incluindo o MP, não aplica o que está explicitamente
escrito na lei; a interpretação da lei pelos funcionários e agentes da
Administração Pública sobrepõe-se à letra da lei.
É óbvio, que
mesmo que Miguel Silva seja ilibado da acusação, sofrerá danos patrimoniais
(i.e., os custos com advogados) e não patrimoniais (i.e., preocupações com o
processo, e tempo despendido nele).
O estimado
leitor, publicava a informação cedida pelo IFCN?
Comentário final
Na minha
opinião, as solicitações de Miguel Silva permitiriam perceber se houve alguma
responsabilidade do Governo Regional nos incêndios de 2016, e o que aconteceu
aos eventuais “incumpridores dos deveres funcionais” (i.e., se foi renovada a
sua comissão de serviço, se tiveram um processo disciplinar, se foram
promovidos, …)
Lembro que pelo
artigo 86º do Código do Procedimento Administrativo o prazo de resposta são 10
dias úteis, e que nem a SRARN e nem o IFCN estão a cumprir.
Também lembro
que o incumprimento do prazo e do dever de resposta são infrações disciplinares
e que a senhora secretária Susana Prada apresentou uma queixa-crime contra
Miguel Silva por denúncia caluniosa.
Deixo ao
critério do leitor perceber se existem dois pesos e duas medidas quanto ao
cumprimento da lei pela referida senhora.
O Presidente do
IFCN é candidato à Junta de Freguesia da Sé pelo PSD-M. Será que a competência
que Rubina Leal proclama que os candidatos do PSD-M têm inclui: falta de
resposta ao cidadão; incumprimento dos prazos de resposta, e solicitação de
“termo de compromisso” quanto à cedência de informações sobre a
atividade da Administração Pública?
Devido à
ausência e à demora de resposta do IFCN e da CMF, sou levado a suspeitar que
nem o MP[iv] nem
nenhum advogado apresentou semelhantes perguntas ao IFCN nem à CMF…
Lembro que
houve um individuo que foi condenado a 14 anos de prisão devido aso incêndios
de 2016.
Eu, O Santo
Na minha
opinião, as solicitações de Miguel Silva permitiriam perceber se houve alguma
responsabilidade do Governo Regional nos incêndios de 2016, e o que aconteceu
aos eventuais “incumpridores dos deveres funcionais” (i.e., se foi renovada a
sua comissão de serviço, se tiveram um processo disciplinar, se foram
promovidos, …)
Lembro que pelo
artigo 86º do Código do Procedimento Administrativo o prazo de resposta são 10
dias úteis, e que nem a SRARN e nem o IFCN estão a cumprir.
Também lembro
que o incumprimento do prazo e do dever de resposta são infrações disciplinares
e que a senhora secretária Susana Prada apresentou uma queixa-crime contra
Miguel Silva por denúncia caluniosa.
Deixo ao
critério do leitor perceber se existem dois pesos e duas medidas quanto ao
cumprimento da lei pela referida senhora.
O Presidente do
IFCN é candidato à Junta de Freguesia da Sé pelo PSD-M. Será que a competência
que Rubina Leal proclama que os candidatos do PSD-M têm inclui: falta de
resposta ao cidadão; incumprimento dos prazos de resposta, e solicitação de
“termo de compromisso” quanto à cedência de informações sobre a
atividade da Administração Pública?
Devido à
ausência e à demora de resposta do IFCN e da CMF, sou levado a suspeitar que
nem o MP[iv] nem
nenhum advogado apresentou semelhantes perguntas ao IFCN nem à CMF…
Lembro que
houve um individuo que foi condenado a 14 anos de prisão devido aso incêndios
de 2016.
Eu, O Santo
[i] “O Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece as medidas preventivas contra incêndios florestais está em vigor. Mais se refere que foi criado um grupo de trabalho com vista à sua revisão.
A aplicação das disposições normativas que se prendem com as medidas preventivas de incêndios florestais, bem como a decisão dos respetivos processos contraordenação, competiam e competem ao(s) dirigente(s) máximo(s) dos serviço(s), à semelhança do que sucede na aplicação dos demais regimes.
Mais se informa que foram instruídos 29 processos de contraordenação por infração ao diploma supra citado, encontrando-se 7 em curso referente ao pretérito ano.”
[ii] “2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.”
[iii] Nem um nem outro terão o meu voto.
[iv] Será que o MP vai investigar a morte em queda em altura de uma obra da SRAPE?
[i] “O Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece as medidas preventivas contra incêndios florestais está em vigor. Mais se refere que foi criado um grupo de trabalho com vista à sua revisão.
A aplicação das disposições normativas que se prendem com as medidas preventivas de incêndios florestais, bem como a decisão dos respetivos processos contraordenação, competiam e competem ao(s) dirigente(s) máximo(s) dos serviço(s), à semelhança do que sucede na aplicação dos demais regimes.
Mais se informa que foram instruídos 29 processos de contraordenação por infração ao diploma supra citado, encontrando-se 7 em curso referente ao pretérito ano.”
[ii] “2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.”
[iii] Nem um nem outro terão o meu voto.
[iv] Será que o MP vai investigar a morte em queda em altura de uma obra da SRAPE?
8 comentários:
Admiro a sua persistência mas ainda não percebeu que legislação, regulamentos, direitos, deveres, etc, é apenas um "embrulho" para tornar opaco uma coisa que é simples?! Vivemos numa democracia, num Estado de direito mas em última instância trata-se tudo de poder. Gerir recursos e distribui-los pelos "nossos" de forma a manter ou consolidar o poder. Não há um deus que intervenha na história humana e que aplique a justiça humana ou divina. Em última instância ignoram-no sem que alguém se preocupe com isso e tire as devidas ilações e ainda passa por louco.
Santo / Miguel Silva, valha-nos a santa paciência !
Faça assim, meta em tribunal se acha que tem razão. O resto é conversa de Calimero.
Isso tudo é muito giro, mas ainda estou para ver aqui os textos "jurídicos" do Santo sobre a problemática das baixas fraudulentas. Pelos visto servem para escrever dissertações à medida do autor!
ele não é candidato à junta da sé, mas sim são pedro.
Eu (sou) o santo, não Câncio, nem Miguel Silva. Portanto o sr engenheiro das obras feitas das 12:16 que vá tratar a sua esquizofrenia aguda para outro lado.
Ó Santo / Miguel Silva, haja paciência para o aturar, com certeza só ao alcance dos seus familiares por proximidade inevitável.
Porque a nós, comuns mortais, não há. E quanto a esquizofrenia, fica ao critério dos leitores da Fénix ver por onde ela anda.
Divirta-se com os seus requerimentos à tutela.
Haja paciência. A democracia tem limites. Andamos há meses a assistir a esta verborreia de acusações contra tudo e contra todos. Oh Sr Santo/ Miguel Silva resolva os seus diferendos nos locais próprios em vez de nos atormentar.
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