Curta:
Tribunal de Contas
Um cidadão fez um alerta ao Tribunal de Contas devido a
uma obra do Governo Regional. Alegou que provavelmente:
1) não existiam
documentos que fundamentassem tecnicamente a necessidade de execução desses
trabalhos;
2) não existiam documentos que fundamentassem
tecnicamente as opções tomadas para a execução desse trabalhos
3) ocorreu uma entrada ilegal do GR em prédios de
particulares;
4) há uma ausência de autorizações das entidades
governamentais para executar essa obra.
O Tribunal de Contas deu a entender que a obra em causa
estava inserida numa dada empreitada.
Não satisfeito, o cidadão, para além da reclamação e do
recurso hierárquico, pediu e conseguiu (após queixa à Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos) acesso à Memória Descritiva da citada empreitada….
E não é que a zona de intervenção da empreitada mencionada pelo Tribunal de
Contas não inclui a zona da obra sobre a qual foi emanado o alerta!!!
Para que não fiquem dúvidas sobre o Tribunal de Contas da
Madeira, de acordo com esta entidade os cidadãos não têm o direito de recurso
hierárquico sobre as suas decisões contrariando o expresso no Código do
Procedimento Administrativo. Para que não fiquem dúvidas sobre a aplicabilidade
do supracitado Código ao TC transcreve-se:
1 - As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 - A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
3 - Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
4 - Para efeitos do disposto no presente Código, integram a Administração Pública:
a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal;
b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
c) As entidades administrativas independentes;
d) Os institutos públicos e as associações públicas.
5 - As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.”
Se o Tribunal de Contas fizesse parte do livro “1984” de George Orwell, esta instituição seria a entidade que legaliza o desperdício de recursos da Administração Pública.
Eu, O Santo
4 comentários:
Tribunal de Contas
Não merece respeito nem credibilidade pq recebe conjunto de denúncias de má gestão e de contratos celebrados ilegais e com favorecimento de terceiros e fica fechado nas suas sete quintas queto,calado e mudo.
este organismo é constituído por pessoas com ligações a camar do funchal e governo e tem procurador ligado a santa do leste.
abrem o olho
O problema mais gritante na mamadeira, são os tribunais que deixam a ladroagem em "roda livre". A "máfia no bom sentido" como sabe que isto não funciona, toca a "mamar" a toda a força! E se isto tudo for acompanhado com a canção do Quim Barreiros, ainda melhor! "Eu gosto de mamar, nos peitos da cabritinha, eu gosto de mamar nos peitos da cabritinha..."
Um cidadão alerta: atenção ao Câncio!
Pela enésima vez, o auto denominado Santo demonstra a sua completa ignorância da ciência jurídica. Afirmar que o tribunal de contas exerce, a titulo principal, atividades administrativas é calinada a merecer chumbo grosso e puxão de orelhas. No entanto, como muitos,o santo acha que com alguns rudimentos de português e um motor de busca, qualquer um é jurista.
Haja paciência!
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