Secretaria Regional de Educação:
A interpretação do Código do
Procedimento Administrativo (CPA)
Esta é a parte final da história do pedido de Reavaliação de um aluno.
Como já foi dito, o Diretor da escola não ouviu o aluno para decidir sobre a Reavaliação (i). Agora informo que não fez uma audiência prévia (ii). Estas duas situações não são solucionáveis com uns papéis.
A Direção Regional de Educação alegou que todas as falhas foram de notificação (i.e., comunicação) ao Encarregado de Educação pelo que, baseando-se num livro de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, o procedimento não deve ser anulado. Assim, não devem ser anulados os procedimentos com incumprimentos: a) do dever de fundamentação da decisão (iii), b) de resposta a todas as questões pertinentes suscitadas pelo encarregado de educação (iv)
Presumo que para todos seja claro que se nem o dever de fundamentação nem de resposta às questões suscitadas pelo requerente têm que ser comunicados adequadamente a esse requerente, então, a Administração pode não fundamentar as suas decisões e pode não responder aos requerentes… chegando ao cúmulo de poder responder com uma carta em branco… e se der confusão, arranja-se uns papeis tendo em conta os argumentos já expostos pelo cidadão.
E agora com o arquivo digital dos documentos administrativos? Bom, com isso ainda é mais fácil falsificar documentos sem que ninguém saiba (pelo que é mais fácil titulares de altos cargos públicos aldrabarem, roubarem, corromperem, perseguirem, etc)… a não ser que com a resposta da Administração seja indicado um link eletrónico para que o requerente possa aceder e descarregar todos os documentos administrativos relacionados com o seu procedimento. Sabendo que a criação deste acesso automático não terá custos para a Administração, o leitor pensa que isto será feito?
As alegações da DRE
1- Não era preciso ouvir o aluno, pois existe o Relatório Pormenorizado feito pelo professor titular e Diretor da escola. Isto é o equivalente de num determinado processo só se ouvir e valorizar uma das partes.
2- Não era obrigatória audiência prévia pois o processo deve ser célere. A audiência prévia, com base nos meios de notificação actualmente permitidos (v), custaria mais uma semana. Em vez da decisão do Diretor da escola ser comunicada no final de julho, seria na primeira semana de agosto.
A importância do dever de fundamentação
Está estabelecido no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa como destaca o Ac. n.º 383/2005/T. Const., loc. cit., p. 14801 ( “A fundamentação deve ser «expressa e acessível»”), e vários acórdãos (vi) de Tribunais incluindo o seguinte Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte : http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/826c94d45f94a15780257af4005dd7dc?OpenDocument
Tal como se viu na anterior publicação, a fundamentação da decisão não foi comunicada (vii).
Conclusão
Em face do exposto, já estou como Humberto Delgado quando questionado sobre Salazar. Neste caso, se eu fosse presidente do Governo Regional, demitiria da função pública toda a direção superior e intermédia do governo regional…
Mandava uma carta de demissão a todos esses indivíduos nada fundamentando. Eles protestariam em recursos e nos Tribunais a alegar que a decisão era ilegal por não ser fundamentada, e por não ser permitido demitir por “motivos políticos”. E a Administração responderia com: “as falhas não notificação (inclusive de fundamentação) não equivale a falhas de decisão, pelo que a demissão é legal”, e com a decisão do Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que alega que é permitido à Administração fazer o contrário que está estabelecido na lei. Se fosse mesmo necessário, apresentaria uns documentos não registados, incluindo uma ata de um órgão colegial criado para o efeito que só apresentaria a conclusão: “apreciados os factos (não mencionados à boa maneira Renovadinha), concluiu-se que estes indivíduos têm atitudes atentatórias e subversivas ao Estado de Direito, pelo que deve ser inviabilizada a manutenção dos seus cargos públicos”. Também seguiria o procedimento usual Renovadinho de não responder nem permitir o acesso a documentos administrativos para ter a maior margem de manobra possível para criação de documentos não registados.
Entretanto, com o pedido de suspensão da eficácia da demissão apresentado pelos demitidos, correria um procedimento disciplinar por os demitidos terem apoiado os executantes das supracitadas decisões, e até utilizaria os argumentos apresentados pelos seus advogados para justificar “a infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo público”.
Ninguém pode dizer que é injusto os Renovadinhos “comerem” o que andaram a plantar para os outros…
Eu, O Santo
P.S.- O principal móbil desta última publicação foi mostrar o possível uso do entendimento da SRE e dar a conhecer alguns direitos estabelecidos por lei que o cidadão deveria ter, e que exponho no link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/10DEUt8pJ7XtjNpN9B2hRzTf20LPib7ZR/view?usp=sharing
Também mostrei que qualquer um pode ser perseguido com base em várias interpretações Renovadinhas da lei vigente.
Sem comentários:
Enviar um comentário