Madeirenses pedem habeas
corpus
Texto enviado ao Supremo Tribunal de Justiça
Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro
António da Silva Henriques Gaspar
Meritíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Praça do Comércio, 1149-012 LISBOA-PORTUGAL
Exmo. Senhor,
Nós, abaixo assinados, cidadãos da Região
Autónoma da Madeira, vimos por este meio apresentar o seguinte pedido de HABEAS CORPUS:
Raquel da Conceição Vieira Coelho, portadora do C.C. nº 13370416 com o número de contribuinte nº
219008698, com a validade de 29/08/2018. Morador na Rua das Regadinhas nº 4,
9100-193 Santa Cruz
Gil da Silva Canha, deputado Independente na Assembleia Legislativa da Madeira,
portador do C.C. nº 06077367, com validade até 17/09/2019 e com o número de
contribuinte 178013145. Morador na Rua de São João nº 63, Bloco B, 4ºC;
9000-190 Funchal
José Manuel da Mata Vieira Coelho, deputado do Partido Trabalhista Português na Assembleia
Legislativa da Madeira portador do BI. Nº 5652291 de 05/02/2007 e com o número
de contribuinte 102799199. Morador na Rua das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa
Cruz
José Quintino Mendes da Costa, portador do C.C. nº 10727225 com a validade até 22/05/2021 e com
o número de contribuinte 203977823. Morador na Rua Cidade do Cabo nº 10 Bloco 1
B, 1ºC; 9050-047 Funchal
PEDIDO DE HABEAS CORPUS
(Liberatório)
Em favor da investigadora portuguesa Maria de
Lurdes Lopes Rodrigues, portadora do BI nº 7316989, de 10/10/2006, com
contribuinte nº 174944470, detida, desde 29 de Setembro de 2016, no
Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª Amália Rodrigues, 2785-636 São
Domingos de Rana, presa com o nº 4/17505, cela 29, 1º Piso, Pav.5., pelas
seguintes razões a seguir descritas:
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A Ré encontra-se detida desde o dia 29 de
Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, em consequência do
Processo nº 7459/00.4TDLSB, 4ª Vara criminal de Lisboa (Agora, com nova
designação de, J22, Tribunal da Comarca de Lisboa). Onde deverá cumprir,
segundo a sentença, três anos de prisão por crimes de difamação e injúria
contra juízes e magistrados dados como ocorridos, em instalações do Estado
Português, o que foi qualificado como perturbação de órgão constitucional e
ofensa agravada a pessoa coletiva.
O caso remonta a 1996, quando a Ré foi
injustiçada na atribuição de uma bolsa de estudo do Ministério da Cultura
despoletando um processo de contestação, onde ponha em causa o processo de
atribuição das bolsas, que posteriormente ganhou no Supremo Tribunal
Administrativo, anulando o concurso em Junho 2000, Processo nº 43085/97 da 1º
Secção, 1º subsecção do STA. E mais tarde, por lhe ser negada a devida execução
deste Acórdão do STA, pôs em causa a própria postura dos Senhores Doutores
Juízes, que, entretanto, se foram envolvendo nos processos.
A Ré dispõe de um nível cultural e académico
elevado, não representa qualquer perigo para a sociedade e encontra-se presa
junto de toda a sorte de criminosas, só por ter ousado criticar um Órgão de
Soberania.
A sentença aplicada à Ré é de uma
desumanidade tremenda, indigna de um país, que acabou de ver um Português ser
eleito para Secretário-geral da ONU.
E que no seu Governo de então, enquanto
Primeiro Ministro da Cultura, Manuel Maria Carrilho, no ano de 1996.
A Ré entrou para a história da Justiça em
Portugal como uma das poucas pessoas que estão condenadas a cumprir pena
efetiva de prisão por crimes menores como injúria ou difamação, agravados nos
termos do artigo 184.º do Código Penal, por se tratar de agentes do Estado.
Acreditamos que a pena aplicada é totalmente
desajustada à gravidade dos crimes que lhe são imputados e de que foi acusada,
e que a sua prisão resulta de um erro judicial que se traduz numa violação de
Direitos Humanos, consideramos que a libertação imediata de Maria de Lurdes
Lopes Rodrigues é a única forma de corrigir a injustiça cometida e de preservar
valores fundamentais como a Liberdade de Expressão artigo 37.º da C.R.P, bem
como o artigo 21.º da CRP na nossa Democracia, ratificada inclusivamente pelo
Estado Português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Achamos que a sua condenação e prisão
são arbitrárias, já que nada justifica esta dacroniana pena de prisão. Esta cidadã não cometeu qualquer
crime de sangue, roubo, ou burla, e foi julgada sem poder estar presente para
se poder defender, o que desde logo determina a nulidade deste processo, por
violação do seu direito de defesa.
Foi abandonada na sua defesa pelos vários
advogados oficiosos, numa atitude corporativa destes, para com o poder
judicial, desrespeitando a defesa dos seus direitos e interesses.
Esteve detida nos calabouços do tribunal
enquanto decorria o julgamento que a conduzia à pena de prisão efetiva.
Conforme, depoimento gravado a 16/05/2017, da Maria de Lurdes no Proc.
7459/00.4TDLSB.
Atualmente na prisão de Tires é alvo de
várias perseguições e atitudes de má vontade e falta de humanidade por parte de
certos guardas carcereiros e pela própria direção da cadeia. Em anexo, enviamos
as cartas enviadas manuscritamente pela própria Maria de Lurdes (doc. 1 e doc.
2 com 4 folhas)
A violação e manipulação da
correspondência da Maria de Lurdes, por parte dos serviços da cadeia é um
facto, o que viola o art.º 34 da Constituição da República Portuguesa.
A prisão da Ré é uma vergonha para o nosso
país e constitui uma violação grotesca do artigo 37.º Liberdade de Expressão e
do artigo 21.º Direito à indignação da Constituição da República Portuguesa.
O nosso avanço civilizacional e sistema
democrático não é compatível com a punição e restrição à liberdade de expressão
por parte do sistema judicial.
Não podemos aceitar que 43 anos após o 25 de
Abril existam presos políticos em Portugal.
A indignação pública é clara a todos o que
assinaram e continuam a assinar a Petição Pública: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315, a pedir a sua imediata libertação.
Anexamos, o pedido de aditamento do indulto
da autoria de Maria de Lurdes Rodrigues, dirigido ao Presidente da República,
no dia 24 de Novembro de 2016. Onde é relatado por si, todos os factos aqui
enunciados, registo dos correios nº RT018112033PT, e que aqui se dão por
reproduzidos, doc. 3.
É verdadeiramente anómalo, ser condenado a
uma pena efetiva de três anos de prisão nestas condições. Mas ainda é mais
anómalo haver um defensor oficioso, Rui Cupertino, que à revelia da vontade e
do conhecimento de Maria de Lurdes, solicita pena suspensa, com tratamento
psiquiátrico quando nos autos deste processo, constam atestados médicos de
robustez física
e psíquica bem como declaração médica que Maria de Lurdes não sofre de qualquer
transtorno do foro psicológico.
Sendo que a decisão da 1º instância FLS.1476
a 1493 do proc. 7459/00.4tdlsb, nada aborda sobre os distúrbios do foro
psiquiátrico.
O defensor oficioso, Rui Cupertino, com
cédula profissional nº 10285L, tem o seu pedido de afastamento devidamente
requerido desde 26/11/2017, entrada nº 609966, FL. 1422 E 1423. Logo não podia
atuar no processo, nem fazer tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, à
revelia do conhecimento e vontade da Maria de Lurdes.
Maria de Lurdes Lopes Rodrigues deu aulas no
ensino público do Estado Português entre 1985 e 2001, o Estado Português
validou todos os seus atestados de robustez física e psíquica enquanto
professora no ensino público. Nada consta referente a distúrbios do foro
psiquiátrico.
Porque não aceitou, a pena suspensa nestas
condições, num recurso feito à revelia da sua vontade e conhecimento. É fechada
numa cadeia pelo período de 3 anos. É agora uma presa comum onde igualmente
nada consta de distúrbios do foro psiquiátrico.
Todo esse procedimento é no mínimo ilegal
atentatório contra a sua vida, honra e bom nome.
Outra gritante ilegalidade é o facto de
depois do aqui verificado Maria de Lurdes ter apresentado queixa-crime contra o
juiz João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho conforme FLS. 1054 a 1072 de
19/06/2007, do Proc. nº 7459/004tdlsb. Bem como o juiz em causa ter igualmente
apresentado queixa-crime contra Maria de Lurdes dando origem ao processo nº
5978/07. OTDLSB.
Logo este juiz não podia ter assinado a
decisão de primeira instância datada de 14/01/2008 com base no “justo
impedimento” onde condena Maria de Lurdes a 3 anos de prisão efetiva.
Da prescrição do processo nº7459/00.4tdlsb,
instância central primeira secção criminal – j22, Tribunal da Comarca de
Lisboa. E do processo nº 4288/04.otdlsb, instrução central 1º secção criminal –
j7, do Tribunal da Comarca de Lisboa.
O processo nº 7459/00.4tdlsb teve inicio a
02/05/2000 a Maria de Lurdes foi detida a 29/09/2016.
O processo nº 34/03.3p5lsb do 6º juízo 3
secção criminal de Lisboa da Rua Marquês da Fronteira, Palácio da Justiça,
1098-001 Lisboa. Foi declarado por escrito por despacho de 03/11/2016,
referência nº 359637387, estando em causa o mesmo tipo de crime e agentes do
Estado.
Logo, sendo o processo nº 7459/00.4tdlsb
anterior a este, em mais de 3 anos como é que não prescreveu?! Tem mais de 16
anos e 5 meses sobre factos que remontam a 1996.
Solicita-se deste modo a prescrição do
processo que está na origem desta prisão.
Perante o exposto, requeremos que a Ré seja
libertada de imediato ao abrigo da disposição Constitucional do Habeas Corpus,
art.º 32.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Funchal, 03 de Fevereiro de 2017
5 comentários:
Este caso é absolutamente chocante.
O Gaspar esteve aqui há dias e vocês não apareceram, não lhe deram a carta...cambada de cagados !!!
QUEM ESTÁ PRESO DEVE CUMPRIR A PENA. E OS CRIMINOSOS QUE ANDAM À SOLTA DEVEM SER PUNIDOS.
Este lusodescendente também precisa de ajuda, camaradas: http://elcooperante.com/ana-maria-da-costa-el-socialismo-no-sirve-y-la-revolucion-bolivariana-apesta-a-comunismo/
Mesmo com o acordo ortográfico,diz-se e escreve-se FACTO!!!! dasse
Enviar um comentário