O mérito dos
Magistrados do Ministério Público no exercício de funções é avaliado, mais
concretamente “classificado”[i],
e também estão sujeitos a processos disciplinares[ii].
Na minha
opinião, estes dois procedimentos são menos elaborados e mais subjetivos que os
instituídos pela Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas[iii].
Sugiro aos conhecedores dos procedimentos de avaliação e disciplinares dos
trabalhadores em funções públicas que os compare com os dos Magistrados.
Nesta publicação
será apreciada a resposta de um avaliador[iv]
de um Magistrado do MP[v]
ao fornecimento de informação por parte de um particular: a discordância com
certas decisões do MP.
Processo 15/15.4T9FNC
Um
funcionário público mandou executar obras a expensas do Estado que só
beneficiam uma determinada empresa.
Essa empresa,
devido ao licenciamento municipal, tinha a obrigação de as executar.
Esta empresa de
2011 a 2014 patrocinou um carro de rali cujo co-piloto era esse mesmo
funcionário público.
O Ministério
Público tinha conhecimento que esse funcionário entretanto tinha apresentado
uma queixa-crime contra o administrador dessa empresa por “falência dolosa”,
participação para a qual é necessária a existência de dívidas do participado para
com o participante.
A decisão de
arquivamento foi tomada por um inferior hierárquico da avaliada, e esta
concordou com essa posição.
Processo 316/15.1TELSB[vi]
A referida
Magistrada, ao responder a uma intervenção hierárquica considerou que:
1)
não é necessário
instaurar um procedimento disciplinar a um funcionário público que execute uma
ação mencionada como infração disciplinar pela lei, pois essa menção é só a
titulo exemplificativo e o procedimento não é obrigatório. Em face do exposto, o
critério de para abrir um procedimento disciplinar é “consoante a cara do freguês”[vii].
2)
não havia
qualquer crime em tomar posse de um cargo público, antes de ser publicada a
nomeação, embora a lei exija que “o prazo para aceitação é de 20 dias
contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação”[viii].
3)
não há
indícios que o concurso cujo perfil se transcreve em seguida tenha sido
viciado:
Perfil exigido do (a) candidato
(a) a – Licenciatura em Geografia, Geografia Física e Ordenamento do
Território, com experiência no desempenho de cargos dirigentes, na elaboração e
coordenação de estudos e das ações associadas ao funcionamento hidrológico das
bacias hidrográficas, e na gestão e controlo da utilização privativa dos
recursos hídricos."
4)
Não respondeu
a todas as acusações mencionadas no pedido de intervenção hierárquica;
5)
Não sei se
puniu disciplinarmente o seu inferior hierárquico por ter feito constar no seu
despacho de arquivamento algo que era manifestamente falso[ix].
Processo 601/16.5T9FNC[x]
A referida
Magistrada concordou com o parecer que ameaçar, com intuito do ameaçado deixar
de: a) exercer os seus direitos cívicos e b) de usufruir da liberdade de
expressão, com a perda de emprego não é coação, pois perder o emprego não é um
“mal importante”.
Então, perder:
a) a capacidade de subsistência, b) a capacidade de pagar suas dividas,
colocando em risco todo o património que se ganhou ou herdou, e c) a capacidade
de sustentar seus descendentes não é um “mal importante”.
Processo 958/16.8T9FNC[xi]
A referida
Magistrada declarou que não houve infração disciplinar contrariando o disposto
no Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
A posição do Magistrado-inspetor[xii]:
O referido
Magistrado-inspetor considera:
1) não há
qualquer falha disciplinar nos processos;
2) os
supracitados processos demonstram “as
características positivas da dra. Isabel Dias”.
Conclusão
Com esta
publicação demonstro que não me limito só a criticar posições oficiais de
entidades públicas… eu também esclareço quaisquer dúvidas que eventualmente
possam existir sobre a sua integridade.
Tento sempre
resumir os factos e forma objetiva e acrítica, deixando ao leitor a tarefa de
formar a sua opinião.
Eu, O Santo
[i] Lei 47/86, artigos 109 a 113. http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=6&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
[ii] Lei 47/86, artigos 162 a 210.
[iii] Aprovada pela Lei 35/2014
[iv] Dr. Gonçalo Nuno Eleutério Silva, Magistrado do Ministério Públio e
inspector designado para a seguinte Magistrada do MP
[v] Dra. Isabel Maria Fernandes Dias
[vii] Para mim é claro que isto viola o princípio da igualdade imposto pela
Constituição da Republica Portuguesa.
[viii] artigo 17ºda lei 58/2008
[xii] Ofício 18651/2016 de 30
-09-2016, Processo: 26/2016-RMP
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