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quinta-feira, 9 de agosto de 2018



Procuradoria Ilícita

           
De acordo com a Ordem dos Advogados, quem “praticar actos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Há umas nuances na lei como por exemplo, se o praticante estiver a exercer funções públicas[i], ou haver ou não solicitação de terceiro,…

O procedimento criminal depende de queixa. Para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.”
            O objetivo desta publicação é mostrar o que a Ordem dos Advogados faz com as queixas de procuradoria ilícita. Presumo que nada! Continuamos em Portugal…

Caso Prático

            A Ordem dos Advogados tem uma Comissão de Defesa dos Actos Próprios de Advocacia que “tem como objectivo definir, incentivar e coordenar, a nível nacional, a acção de divulgação dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, de prevenção e combate à procuradoria ilícita, e de promoção da Advocacia preventiva”.

            Seguindo as instruções apresentadas na página eletrónica desta Comissão, a 7 de março de 2018 foram enviadas duas queixas para essa Comissão utilizando o endereço de correio eletrónico (cnpcpi@cg.oa.pt) que está no “Formulário de Queixa” da COMISSÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA[ii].
            As mensagens não foram entregues pois: “Não foi possível localizar o endereço para o qual enviou a sua mensagem no domínio de destino. Pode estar mal escrito ou já não existir.”

            A 25 de março voltaram-se a enviar as mensagens. Na primeira linha de uma está escrito: “Começo por alertar que parece que o endereço cnpcpi@cg.oa.pt não funciona. Por isso também envio para cons.geral@cg.oa.pt.”

            Uma das mensagens solicita que seja verificado se um advogado que, segundo o sítio da Ordem dos Advogados está com atividade aberta (logo, não suspensa), com escritório sito à Rua 31 Janeiro, 12 - Funchal, é o funcionário público com o nome quase igual[iii] e data de entrada em atividade muito parecida com a mencionada num determinado Jornal Oficial da RAM[iv] (JORAM).
            Também posso dizer que esta denúncia foi feita, pois indivíduos comentaram que esse senhor funcionário público foi encontrado a exercer atividade privada num Tribunal.
             O denunciante em agosto telefonou para a Ordem dos Advogados para saber se as mensagens foram recebidas pelo Conselho Geral. A resposta foi: “Sim. Mas não sei dizer qual o seu encaminhamento”.
           

O que é que a Ordem dos Advogados tinha que fazer

            Bastava aceder ao processo do advogado denunciado, e comparar o nome expresso no Cartão do Cidadão (ou BI) do processo desse individuo com o nome publicado no JORAM. Caso correspondessem, a OA devia solicitar à entidade pública empregadora fotocópia simples do Cartão do Cidadão do funcionário público. Caso os números dos Cartões correspondessem, a Ordem dos Advogados devia anular a inscrição desse individuo na OA e apresentar queixa por Procuradoria Ilícita.
            Estimado leitor, acha que fazer esta comparação demora quatro meses?

Eu, o Santo


[i] O funcionário público no âmbito de suas funções pode interpretar a lei. O licenciado em direito que é funcionário público por sua vez não pode exercer advocacia (i.e., actos próprios dos advogados e dos solicitadores).
Relembro o Estatuto da Ordem dos Advogados, Artigo 82.º -Incompatibilidades
“1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: (…)
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;”.
[iii] Para quem não saiba, o nome profissional pode elidir alguns nomes do individuo, ou só apresentar a inicial de um dos nomes. Os nomes foram identificados, assim como a cédula profissional-
[iv] Que foi identificado na mensagem.

3 comentários:

Anónimo disse...

O Conseljo Regional e o Conselho de Deontologia da Madeira querem lá saber do combate à Procuradoria Ilícita. Tanta gente (nomeadamente imobiliárias e contabilistas) a fazê-la à descarada e não se vê medidas de combate à mesma. Apenas conferências sobre o tema para advogados que não dão em nada, além de um lindo penacho para os membros dos orgãos da OA aparecerem nos jornais...

José Vicente Gomes disse...

O Santo que, sabendo népia de direito, vem sistematicamente perorar sobre a matéria nestas páginas, não deveria fazer queixa de si próprio? Ou goza de imunidade por via da auto-proclamada santidade (ou por via de exuberante imbecilidade)?

Anónimo disse...

Cancio, agora deste em especialista de assuntos jurídicos ?
Com tanta sapiência, qualquer dia és mais um especialista de porra nenhuma.