Procuradoria Ilícita
De
acordo com a Ordem dos Advogados, quem “praticar
actos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na
prática de actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Há umas nuances na lei como por exemplo, se o
praticante estiver a exercer funções públicas[i],
ou haver ou não solicitação de terceiro,…
“O procedimento criminal depende de queixa.
Para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e
a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem
assistentes no procedimento criminal.”
O
objetivo desta publicação é mostrar o que a Ordem dos Advogados faz com as
queixas de procuradoria ilícita. Presumo que nada! Continuamos em Portugal…
Caso Prático
A Ordem dos Advogados tem uma
Comissão de Defesa dos Actos Próprios de Advocacia que “tem como objectivo definir, incentivar e coordenar, a nível
nacional, a acção de divulgação dos actos próprios dos advogados e dos
solicitadores, de prevenção e combate à procuradoria ilícita, e de promoção da
Advocacia preventiva”.
Seguindo
as instruções apresentadas na página eletrónica desta Comissão, a 7 de março de
2018 foram enviadas duas queixas para essa Comissão utilizando o endereço de
correio eletrónico (cnpcpi@cg.oa.pt) que está no “Formulário de Queixa” da COMISSÃO
NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA[ii].
As mensagens não foram entregues
pois: “Não foi possível localizar o
endereço para o qual enviou a sua mensagem no domínio de destino. Pode estar
mal escrito ou já não existir.”
A 25 de março voltaram-se a enviar
as mensagens. Na primeira linha de uma está escrito: “Começo
por alertar que parece que o endereço cnpcpi@cg.oa.pt
não funciona. Por isso também envio para cons.geral@cg.oa.pt.”
Uma
das mensagens solicita que seja verificado se um advogado que, segundo o sítio
da Ordem dos Advogados está com atividade aberta (logo, não suspensa), com
escritório sito à Rua 31
Janeiro, 12 - Funchal, é o funcionário público com o nome quase igual[iii] e data de entrada em
atividade muito parecida com a mencionada num determinado Jornal Oficial da RAM[iv] (JORAM).
Também
posso dizer que esta denúncia foi feita, pois indivíduos comentaram que esse
senhor funcionário público foi encontrado a exercer atividade privada num
Tribunal.
O denunciante em agosto
telefonou para a Ordem dos Advogados para saber se as mensagens foram recebidas
pelo Conselho Geral. A resposta foi: “Sim.
Mas não sei dizer qual o seu encaminhamento”.
O que é que a Ordem dos Advogados tinha que fazer
Bastava aceder ao processo do advogado denunciado, e
comparar o nome expresso no Cartão do Cidadão (ou BI) do processo desse
individuo com o nome publicado no JORAM. Caso correspondessem, a OA devia
solicitar à entidade pública empregadora fotocópia simples do Cartão do Cidadão
do funcionário público. Caso os números dos Cartões correspondessem, a Ordem
dos Advogados devia anular a inscrição desse individuo na OA e apresentar
queixa por Procuradoria Ilícita.
Estimado leitor, acha que fazer esta comparação demora
quatro meses?
[i] O
funcionário público no âmbito de suas funções pode interpretar a lei. O
licenciado em direito que é funcionário público por sua vez não pode exercer
advocacia (i.e., actos próprios dos
advogados e dos solicitadores).
Relembro o
Estatuto da Ordem dos Advogados, Artigo 82.º -Incompatibilidades
“1 - São,
designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos,
funções e atividades: (…)
i) Trabalhador
com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades
que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de
natureza central, regional ou local;”.
[iii] Para
quem não saiba, o nome profissional pode elidir alguns nomes do individuo, ou
só apresentar a inicial de um dos nomes. Os nomes foram identificados, assim
como a cédula profissional-
[iv] Que foi
identificado na mensagem.
3 comentários:
O Conseljo Regional e o Conselho de Deontologia da Madeira querem lá saber do combate à Procuradoria Ilícita. Tanta gente (nomeadamente imobiliárias e contabilistas) a fazê-la à descarada e não se vê medidas de combate à mesma. Apenas conferências sobre o tema para advogados que não dão em nada, além de um lindo penacho para os membros dos orgãos da OA aparecerem nos jornais...
O Santo que, sabendo népia de direito, vem sistematicamente perorar sobre a matéria nestas páginas, não deveria fazer queixa de si próprio? Ou goza de imunidade por via da auto-proclamada santidade (ou por via de exuberante imbecilidade)?
Cancio, agora deste em especialista de assuntos jurídicos ?
Com tanta sapiência, qualquer dia és mais um especialista de porra nenhuma.
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