E se o Ministério Público soubesse que
existiam
provas públicas que o contradizem?
Isto foi feito há
mais de seis meses. O que aconteceu? Nada! O Ministério Público não se dignou a
alterar a sua decisão nem a comunicar[i].
Histórico
A situação foi a
seguinte: um engenheiro desistiu de um trabalho antes de o entregar e comunicou
a sua desistência com a seguinte injúria ao cliente “Você é um palerma.”
Houve uma
denúncia disciplinar à Ordem dos Engenheiros por Violação do Estatuto
Disciplinar contra esse engenheiro.
A Ordem dos
Engenheiros (OE) arquivou o processo. Houve recurso. A OE manteve a decisão.
O injuriado
apresentou queixa crime contra os membros da ordem dos Engenheiros por
denegação de justiça (artigo 369º do Código Penal Português):
“1 - O funcionário[ii]
que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por
contra-ordenação ou disciplinar,
conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir
ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo
que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120
dias.”
O Ministério
Público mandou arquivar o processo. A argumentação está resumida nas seguintes
publicações.
O pedido de reabertura do processo
O pedido de
reabertura baseou-se em novas provas. As novas provas são publicações da
revista "Ingenium" da Ordem dos Engenheiros que mostram que outros
engenheiros foram punidos por ações similares ás do engenheiro Acusado.
Ingenium 128
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-128-marco-abril-de-2012/
"Enviados dois ofícios ao engenheiro, para
se pronunciar sobre os factos participados, não se dignou
responder.(...)
Quanto à violação ao disposto no art.º 83.º, n.º 1
g) do EOE, os factos provados permitem concluir pela prática da infração imputada
ao arguido. (...)
O art.º 83.º, n.º 1 g) do EOE determina que
é obrigação dos membros da Ordem “responder a inquéritos dos
Conselhos Disciplinares”.
Que o art.º 83.º, n.º 1, g) consagra é, pois, uma
obrigação, que é a de colaborar com os órgãos da Ordem, especificadamente
com os Conselhos Disciplinares, para que estes possam desempenhar
cabalmente as suas funções. E essa colaboração é tão necessária quer
quando o engenheiro solicitado é o visado por uma qualquer participação,
quer quando é apenas mera testemunha.
Foi essa obrigação que o arguido não cumpriu quando,
após o recebimento do ofício, se remeteu ao silêncio, e quando nem
sequer se dignou ir levantar uma carta registada enviada pela Ordem.
O arguido demonstrou assim, claramente, falta de
respeito pela Ordem e pelos seus órgãos, violando culposamente o
disposto no art.º 83.°, n.º 1, g) do EOE. Cometeu, por isso, uma
infração disciplinar, nos termos do art.º 67.° do EOE e art.º 2.° do RD.
A Decisão
Face ao exposto, considerou o Conselho
Disciplinar confirmar a decisão de arquivamento do processo no que
respeita aos factos imputados ao arguido; já no que respeita
à conduta do arguido, considerou que o mesmo violou com culpa, condenando- o
pela prática daquela infração disciplinar numa pena de advertência."
Depois foram dados mais exemplos de punições
por este tipo de situação[iii].
Ingenium 123
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-123-maio-junho-de-2011/
“Em Junho de 2007 foi recebida uma participação contra
uma Engenheira aludindo ao facto de não ter procedido ao
acompanhamento da obra de construção de uma moradia. (...)
Com a sua conduta incorreu, pois, a arguida, na violação
dos deveres profissionais plasmados no n.º 5 do art.º 86.°
(qualidade da obra dirigida), n.º 4 do art.º 87.° (falta de diligência),
n.º 1 do art.º 88.° (prestígio da profissão, valor da colaboração e
conduta irrepreensível) do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (DL n.º
119/92 de 30.06). (...)
Como técnico responsável pela execução da obra, o
arguido, com a sua conduta, infringiu os deveres profissionais
preceituados no art. 87.º, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que
manda que o Engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e
pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros,
nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe foram
confiados ou os cargos que desempenhar."
Foram dados mais
exemplos de punições devido a ações similares[iv].
Ingenium 136
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-136-julho-agosto/
"O participante imputou
ao participado comportamentos suscetíveis de integrar infrações
disciplinares, porquanto este tinha feito considerações pouco
abonatórias a seu respeito enquanto técnico. (...)
O participante imputou ao participado comportamentos
suscetíveis de integrar infrações disciplinares, porquanto este tinha
feito considerações pouco abonatórias a seu respeito enquanto técnico.
(...) acusou ainda os “engenheiros mais velhos, que não são peritos
qualificados, de serem uns frustrados”. (...)
"O Conselho Disciplinar condenou o
Engenheiro participado na pena de Censura Registada, por ter violado,
culposamente, os deveres previstos no Estatuto da Ordem
dos Engenheiros, (...) e, no artigo 88.º n.º 1, que preceitua que “O
engenheiro na sua atividade associativa profissional, deve pugnar
pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração
e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e
isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente."
Foi dado mais um exemplo
de punição disciplinar deste tipo[v].
Ingenium 93
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-93-maio-junho-de-2006/
"Quando é apresentada
uma queixa contra um (uns) Engenheiro(s) duma Região X, o Presidente
do Conselho Directivo despacha-o para o respectivo Presidente do
Conselho Disciplinar, para os fins convenientes.
Em sessão do Conselho Disciplinar, o processo é
admitido e classificado ordenadamente (CDISX – número/ano) e
designado relator um dos três membros, ciclicamente, a menos
de qualquer incompatibilidade. O primeiro acto do relator, após a
análise da participação, é dar início ao processo de
averiguações, começando por enviar cartas a cada um dos
participados a solicitar os comentários e justificações que entender
pertinentes e, eventualmente, designar testemunhas. Cada carta
é acompanhada de uma cópia da participação.
Este é o método lógico e comum na justiça, até à
decisão de arquivamento ou a constituição dos arguidos para serem
julgados: toda a gente que lê os jornais sabe disso!
Mas há colegas que o desconhecem, pelo que se justifica a publicação desta nota na “Ingenium”.
Mas há colegas que o desconhecem, pelo que se justifica a publicação desta nota na “Ingenium”.
Conclusão
Com esta
publicação ficou mais uma vez provado que a Ordem dos Engenheiros tem dois
pesos e duas medidas.
Quanto ao
Ministério Público da Comarca da Madeira, o que é se esperava? O que é que o
leitor esperava?
Mantenho: se a
violação dolosa dos direitos dos cidadãos, não é crime, e o ofendido não é
indemnizado, então não existem direitos… pelo que, na prática, vocês são
escravos[vi]!
Os vossos filhos são escravos!... e se amor é querer o bem ao objecto desse
amor, então o maior acto de amor que poderão ter por vocês próprios ou por
outrem é apoiar quem quer acabar com a vossa escravidão!
Ainda na semana
passada foram publicadas notícias que mostram que os ofendidos mesmo que ganhem
as causas jurídicas, acabam por perder[vii].
Quantos
aconselham a não exercer os seus direitos, pois recorrer a Tribunal é perda de
tempo e de dinheiro? Quantos experienciaram essas injustiças, mas não falam
delas pois a tristeza é enorme?
Esta história
faz-me lembrar a Fábula da Andorinha e das Outras Aves:
“Estavam os homens a semear linho, e, ao vê-los, disse
a Andorinha aos outros pássaros:
- Para nosso mal fazem os homens esta seara, que desta
semente nascerá linho, e dele farão redes e laços para nos prenderem. Melhor
será destruirmos a linhaça e a erva que dali nascer, para estarmos seguras.
As outras Aves riram-se muito deste conselho e não
quiseram segui-lo. Vendo isto, a Andorinha fez as pazes com os homens e foi
viver em suas casas. Algum tempo depois, os homens fizeram redes e instrumentos
de caça, com os quais apanharam e prenderam todas as outras aves, poupando
apenas a Andorinha.
Moral da história
A Andorinha representa o homem prudente, que fica
livre de dificuldades se consegue antecipá-las. Os que querem viver a seu
gosto, sem ouvirem conselhos nem preverem o mal que está para vir, são caçados
e castigados devido à sua ignorância.”
Eu, O Santo
[i] Vou adorar quando o MP não responder a todas as queixas crimes dos que
vierem para aqui alegar que o MP não tem esse dever.
[ii] Sim de acordo com a lei uma vez que estão a dirigir uma Ordem Profissional,
têm estatuto de funcionários. Artigo 386:
“D) Quem, mesmo provisória ou
temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no
desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou
jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos
de utilidade pública ou nelas participar.”
[iii] Ingenium 110
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-110-marco-abril-de-2009/
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-103-janeiro-fevereiro-de-2008/
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-110-marco-abril-de-2009/
Ingenium 104
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-104-marco-abril-de-2008/ (pagina 72-73)
Ingenium 103 http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-103-janeiro-fevereiro-de-2008/
[iv] Ingenium 119
[v] Ingenium 134
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-134-marco-abril/
Ingenium 121
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-121-janeiro-fevereiro-de-2011/
Ingenium 96
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-134-marco-abril/
Ingenium 121
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-121-janeiro-fevereiro-de-2011/
Ingenium 96
[vi] se consideram que estou a exagerar, o que dizer da história amplamente
difundida do individuo que matou outro com o seu veículo e nada lhe aconteceu?
Se considero que
dolosamente não responder ao cidadão é crime, ainda maior crime é dolosamente
não pagar o que é devido ao cidadão!
4 comentários:
Ó Santo/Miguel Silva, deduzo que o "palerma" era você, não ?
Daí se compreender todas as decisões subsequentes e de todas as entidades.
Lamento Santo, mas pelo que descreve o crime de que acusa está incorrectamente indicado uma vez que não houve denegacao de Justiça já que tanto a OE como o MP pronunciaram-se... Devia era você ter acusado o tal engenheiro de injúrias e meter acção responsabilidade civil pelos possíveis danos causados mas parece que o Santo só quer é crime e é tudo uma perseguição
Se o Engenheiro denunciado pelo Santo quiser fazer prova da imputação que lhe fez ao chamá-lo "palerma", bastará juntar como prova este e outros textos que o dito Santo tem publicado.
Os carecas vão encostar-se a esta muralha a fazerem-se de estacas
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