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terça-feira, 31 de julho de 2018



O dever de resposta pelas entidades públicas


Estimado leitor, em tempos argumentei que as entidades públicas têm o dever responder a todas as solicitações dos cidadãos (em rodapé apresento a justificação do meu entendimento[i]).
O Departamento de Investigação e Ação Penal do Ministério Público da Comarca da Madeira tem outro entendimento que foi expresso no processo 1187/18.1T9FNC. Transcrevo a parte do despacho de arquivamento que me permite concluir que o MP considera que as entidades públicas não têm o dever de responder aos cidadãos.

Ora, o queixoso não tem qualquer fundamento para tais suspeitas porquanto a falta de resposta das entidades solicitadas não significa que a correspondência não tenha chegado ao destino ou que esteja a ser violada, significa apenas ou que não a abriram, ou que não a leram ou que não querem responder[ii], como aliás já se intui pela necessidade de recorrer à CADA e do não deferimento do recurso hierárquico que o próprio refere.”
Na resposta ao pedido de intervenção hierárquica apresentado pelo cidadão, a Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca da Madeira declarou:
Ora tal como muito bem afirma a Senhora Procuradora titular do inquérito, nada nos autos permite levantar a mais leve suspeita de que a correspondência esteja a ser violada ou desviada, existindo hipoteticamente um número indeterminado de motivos que podem ou não justificar a falta de resposta a tal correspondência. (…)
Nesta conformidade, concorda-se integralmente com os fundamentos plasmados no despacho de arquivamento (…)”.

Conclusão

Os Magistrados dos Tribunais é que são os intérpretes por excelência das leis. Hierarquicamente e imediatamente abaixo estão os Magistrados do Ministério Público. Um mero cidadão está no fundo da escala hierárquica da interpretação das leis.

Daqui a quanto tempo este entendimento será generalizado e aplicado discricionariamente a todas as entidades públicas (incluindo Tribunais)[iii]?
Na minha opinião, este entendimento do MP prejudica todos (incluindo laranjas)… e qualquer benefício que algum indivíduo tire dele é insignificante comparado com o dano ao próprio que irá ser causado por via de efeitos na Sociedade e quiçá danos diretos[iv].

Eu, o Santo





[i] A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 2ª
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, (…) visando (…) o aprofundamento da democracia participativa.”
 no ponto 2 do artigo 48º:
Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.”
O Código do Procedimento Administrativo estabelece no Artigo 11.º

Princípio da colaboração com os particulares
“1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.” 
Estimula-se as iniciativas respondendo aos cidadãos… e as desestimula ignorando os cidadãos…
e Artigo 13.ºPrincípio da decisão:
1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.”
Mais ainda, pelo artigo 39º Obrigatoriedade de resposta do Decreto lei 135/99 :
“1- Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objeto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível. “
Não conheço nenhuma norma jurídica que permita que a Administração Pública não responda aos cidadãos. No máximo pode notificar que a mensagem foi enviada para outro serviço ou que vai demorar mais tempo a responder.
[ii] Isto significa que não é crime (incluindo o de “abuso de poder”) um funcionário de uma entidade pública dolosamente: não abrir a correspondência, não a ler ou não responder. No máximo será uma infração disciplinar que, como já vimos, o MP argumenta que a Administração tem o poder discricionário de instaurar ou não um procedimento disciplinar.
[iii] A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais costuma responder rapidamente às solicitações apresentadas por cidadãos.
[iv] Exemplos. Imagine-se o Estado responder discricionariamente a: requerimentos, pedidos de consultas médicas ou juristas, candidaturas a poios e a emprego, reclamações, licenciamentos, autorizações, pedidos de férias, queixas crime, apoios da Segurança Social ou ADSE, requerimentos de aposentação, etc…

11 comentários:

amsf disse...

Falta a assinatura no post, O Santo...

Anónimo disse...

Ó Santo, e se te arquivasses a ti próprio ?

Anónimo disse...

Cala-te ninguem te liga.

Anónimo disse...

viram que era palhaçada com tiques de inveja nem responderam

Anónimo disse...

E eu a pensar Santo que já estavas fora de prazo, afinal enganei-me, chatice.

Anónimo disse...

Santo, como vês pelos comentários não vale a pena desperdiçar a tua vida com esta gente. Trata da tua vida, mesmo que trapaceando pessoas como estas pois elas próprias te indicam que moral deves seguir. Não vale a pena persistir nesse caminho. As leis, instituições, etc, equivalem a um sorriso que exibimos por razões culturais mas que simplesmente pode não ter qualquer significado. Amsf

Anónimo disse...

Cancio, segue o conselho do Amsf.
Faz como ele, passa para o lado do sistema, arranja um tachinho como ele, e goza a vida.

amsf disse...

Ó anónimo das 10:12
Qual é o meu tacho e em que ano o obtive?

A resposta a essas duas perguntas é mais que suficiente para por em causa a tua provocação.

Anónimo disse...

Ó Amsf, cantas bem mas não me alegras !

Anónimo disse...

O Amsf quer é musica pedida...!

Anónimo disse...

Qualquer pessoa que leia as transcrições dos despachos percebe perfeitamente que elas não autorizam que se conclua no sentido defendido pelo autor do "post". Nelas simplesmente se afirma que a falta de resposta a requerimentos pode dever-se a diversos motivos. E a simples falta de resposta não configura, necessariamente, crime... Não há qualquer afirmação no sentido em que não exista um dever de fundamentação. Depois, o Ministério Público não é hierarquicamente inferior aos tribunais. Não só está legalmente em paralelo com os tribunais, como lhe compete a tarefa de defesa da legalidade democrática (por isso, aliás, pode intervir em todos os processos, mesmo naqueles em que não seja parte, em defesa dessa legalidade democrática...). Há aí muita falta de informação por parte do autor do "post" e bastantes erros de análise.