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sexta-feira, 27 de julho de 2018



Será que o MP investiga as mortes no trabalho?



31 de agosto de 2017 foi comunicado por escrito ao Ministério Público da Comarca da Madeira  que um trabalhador faleceu no trabalho.
A 20 de maio de 2018 o denunciante pediu acesso ao processo de inquérito[i].
O Ministério Público não respondeu a qualquer das missivas.


A lei[ii]

  

O artigo 152º-B – Violação de regras de segurança do Código Penal estabelece:
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:  (….)[iii]
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:  (…)[iv]

Conclusão

Será que o MP investiga as mortes no trabalho?
Será que a Inspeção do Trabalho informa o MP do acidente, e remete o seu processo de averiguações para o Ministério Público da parte criminal?
Será que o Ministério Público da área do Trabalho (ao qual o injuriado e a sua família podem solicitar apoio gratuito) informa o MP da área criminal?   
Se o MP não recolher provas (nomeadamente, fotos e depoimentos) imediatamente após o sucedido, o processo estará fadado a uma inconclusão, pois podem aparecer ou desaparecer equipamentos de segurança e documentos (planos de segurança, etc…), os depoimentos poderão ser combinados, etc…

Também admito que se tivesse sido perguntado diretamente ao MP se investiga mortes no trabalho, muito provavelmente a resposta seria positiva com várias citações de leis, incluindo o Estatuto do Ministério Público. Mas eu analiso situações concretas, pois muitos sabem divagar eticamente sobre generalidades… e poucos aplicam essa ética… e isto faz-me lembrar um grande protegido de Albuquerque e um ex-secretário regional que fez tudo ao contrário do que tinha dito publicamente antes de exercer o cargo…

Eu, O Santo



[i] Admito, que neste caso, o denunciante talvez não tem direito de acesso.
[ii] Continuo a não ter licenciatura em advocacia, ou áreas afins.
[iii] Indicação das penas.
[iv] O artigo 89º do Código Processo Penal (CPP) estipula que o denunciante tem o direito de acesso ao processo mediante requerimento. O prazo de resposta pelo MP são 10 dias úteis, pelo que percebi do artigo 105º do CPP.
O prazo de inquérito máximo são seis meses, pelo que percebi do artigo 276º do CPP.

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