Será que o MP investiga as mortes
no trabalho?
A 31 de agosto de 2017 foi comunicado por
escrito ao Ministério Público da Comarca da Madeira que um trabalhador
faleceu no trabalho.
A 20 de maio de 2018 o denunciante pediu
acesso ao processo de inquérito[i].
O Ministério Público não respondeu a
qualquer das missivas.
A lei[ii]
O artigo
152º-B – Violação de regras de segurança do Código Penal estabelece:
“1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar
trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a
saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
2
- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é
punido com pena de prisão até três anos.
3
- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade
física grave o agente é punido: (….)[iii]
4
- Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é
punido: (…)”[iv]
Conclusão
Será que o MP investiga as mortes no trabalho?
Será que a Inspeção do Trabalho informa o MP do acidente,
e remete o seu processo de averiguações para o Ministério Público da parte
criminal?
Será que o Ministério Público da área do Trabalho (ao
qual o injuriado e a sua família podem solicitar apoio gratuito) informa o MP
da área criminal?
Se o MP não recolher provas (nomeadamente, fotos e
depoimentos) imediatamente após o sucedido, o processo estará fadado a uma
inconclusão, pois podem aparecer ou desaparecer equipamentos de segurança e
documentos (planos de segurança, etc…), os depoimentos poderão ser combinados,
etc…
Também admito que se tivesse sido perguntado diretamente
ao MP se investiga mortes no trabalho, muito provavelmente a resposta seria
positiva com várias citações de leis, incluindo o Estatuto do Ministério
Público. Mas eu analiso situações concretas, pois muitos sabem divagar
eticamente sobre generalidades… e poucos aplicam essa ética… e isto faz-me
lembrar um grande protegido de Albuquerque e um ex-secretário regional que fez
tudo ao contrário do que tinha dito publicamente antes de exercer o cargo…
Eu, O Santo
[i] Admito, que neste caso, o denunciante talvez não tem
direito de acesso.
[ii] Continuo a não ter licenciatura em advocacia, ou áreas
afins.
[iii] Indicação das penas.
[iv] O artigo 89º do Código Processo Penal (CPP) estipula que
o denunciante tem o direito de acesso ao processo mediante requerimento. O
prazo de resposta pelo MP são 10 dias úteis, pelo que percebi do artigo 105º do
CPP.
O
prazo de inquérito máximo são seis meses, pelo que percebi do artigo 276º do
CPP.
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