PDM do Funchal – A Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento do PDM do
Funchal emitiu um parecer “favorável condicionado” à implementação de algumas
imposições de algumas Direções Regionais[i].
Pelo que percebi do artigo 85º e 89º do
Decreto-lei 80/2015[ii], o parecer da Comissão de Acompanhamento
é “definitivo e vinculativo”, no entanto, a Proposta de PDM do Funchal viola
pelo menos um desses pareceres.
O Caso Prático
A Direção Regional do Equipamento Social e
Conservação[iii] (DRESC - liderada do pelo eng.
Amilcar Gonçalves, candidato pelo PSD-M ao cargo de Vereador desta Câmara)
emitiu parecer no âmbito do “domínio público hídrico e fluvial”, apoiada num
parecer da Direção de Serviços de Hidráulica Fluvial[iv]. Transcrevo parte:
“Assim, até à aprovação da DELIMITAÇÃO
DAS ZONAS INUNDÀVEIS OU AMEAÇADAS PELAS CHEIAS[v], julga-se que deverão ficar condicionadas
ao uso e alteração, as faixas de 50 m para cada lado da linha de água, nos
seguintes termos:
a) Nos Perímetros Urbanos:
Sempre que a linha de água esteja
canalizada[vi], as zonas de leito e margem deverão ser
“non aeficandi”[vii], ficando a restante faixa de proteção sem
restrições em relação de uso, no que se reporta os Domínio Público Hídrico e
Fluvial;
Na ausência de canalização da linha de
água, a totalidade da faixa de 50 m para cada lado, deverá ser “non
aedificandi”, devendo manter-se em estado natural.
b) Fora
dos Perímetros Urbanos, a faixa de 50 m para cada lado da linha de água deverá
ser “non aedificandi”, devendo manter-se em estado natural. “
Isto significa que no Funchal, que de
acordo com a proposta da DRESC, não será possível construir a uma distância
inferior a dez metros dos ribeiros caso o prédio se localize dentro do
perímetro urbano, e de cinquenta metros nos restantes casos.
Quantas construções o leitor conhece que
violam este preceito? Imensas? Inúmeras?
Só informo que tanto a lei 54/2005 como a
sua adaptação de 2017 à RAM, estabelecem que é permitida a construção a menos
de dez metros dos cursos de agua[viii], desde que seja permitido o acesso às
águas.
Mais ainda, o leitor conhece de certeza
prédios que estão a menos de 50 metros de ribeiros que não correm o risco de
serem inundados mesmo não tendo muro de canalização[ix]… e outros que correm risco de serem
inundados mesmo tendo muro de canalização[x] e distam mais de 10 metros do
ribeiro…
Continuando:
c) “Em
qualquer das situações acima referenciadas, serão sempre viáveis intervenções
para garantir a estabilidade dos solos, a segurança de pessoas e bens em
construções existentes e ações para garantir a segurança e melhoria de
condições funcionamento de infraestruturas.
d) Nas
faixas de 50 m para cada lado da linha de água, até à aprovação da DELIMITAÇÃO
DAS ZONAS INUNDÀVEIS OU AMEAÇADAS PELAS CHEIAS estarão sujeitas a parecer
vinculativo de confirmação de localização pela DRESC, todas as intervenções
construtivas e a viabilidade de alterações topográficas e restantes usos do
solo”
O quê? Então, todos os pedidos de
construção e de alteração topográfica que entrarem na CMF terão que ir à DRESC
para esta entidade emitir parecer sobre se essas obras estão em perímetro
urbano, e aferir a distancia a linhas de água???
Antes de continuar, um alerta
Pela lei 54/2005, e mesmo pelas adaptações
dessa lei à RAM[xi], o Domínio Público Hídrico está dividido
em: 1) domínio público marítimo; 2) domínio público lacustre e fluvial; 3)
domínio público das restantes águas.
A expressão utilizada pela DRESC é “Domínio
Público Hídrico e Fluvial” que é um termo que não parece descrito na
legislação mas que pela sua designação inclui todos os tipos de domínio público
hídrico. A DRESC não tem competências sobre o domínio público marítimo.
Admitindo que a DRESC pode impor
condicionamentos fora do domínio público hídrico (i.e., para além de 10 metros
do leito de um curso de água não navegável. Esses dez metros são interrompidos
caso essa largura atinja alguma estrada), então porque não “condicionar a
realização de operações urbanísticas a um parecer prévio da DRESC” (como a
proposta de PDM faz)?
A Câmara de Cafofo é “facilitadora”.
Devido a este parecer e à classificação de competência por Rubina Leal[xii], presumo que se a CMF fosse liderada por
Rubina esta Câmara seria “impeditiva”.
A Proposta de PDM
O artigo 70º do Regulamento do Plano
proposto ignora esta imposição da DRESC.[xiii]
Conclusão
Na minha opinião, a imposição da DRESC não
faz sentido.
A proposta do artigo 70º do Regulamento é
muito mais adequada, no entanto, não cumpre com o parecer da Comissão de
Acompanhamento.
Numa terra em que a lei é respeitada, esta
proposta de PDM estaria condenada à não-ratificação.
Rubina declarou que os elementos da sua
equipa são competentes. Será que vai manter a sua opinião expressa[xiv]? É certo que vai mostrar a quem é Leal.
Se for Leal a si própria, decidirá de
acordo com a sua projeção de futuro da Renovação. Caso preveja que a Renovação
vai se afundar, irá “abandonar o Barco” da Renovação e de Albuquerque, e
passará dois anos de travessia no deserto recebendo o ordenado de deputada
regional. De modo algum deixará que o seu valor político seja diminuído por
“associação” a incompetentes (sejam eles líderes ou não).
Se for Leal ao partido, fará como todos os
outros laranjas: fingirá que não vê as críticas. Obviamente, o valor político
dela (atual e futuro), passa a ser igual ao dos outros: entre nulo e bastante
negativo.
Se for aos madeirenses e porto-santenses,
defenderá a Justiça, pelo que dará “um murro na mesa”[xv]: parará com as ações de campanha. Os
cidadãos regionais aguentam mais um presidente da câmara mais ou menos
incompetente, mas não querem e sabem que não terão futuro agradável com a
continuação da promoção generalizada da incompetência e com a manutenção de um
sistema de castas. Até o partido laranja poderá beneficiar da sua decisão, pois
será uma oportunidade de corrigir o rumo e se regenerar.
Se for Leal a Deus, a sua decisão
dependerá da sua opinião sobre se o ser humano veio à Terra para sofrer ou se veio
para fazer algo mais.
Eu, O Santo
[iii] Ofício 1883 da SRAPE (ES)
[iv] Está no final dos anexos.
[v] Que faz parte do Plano de Gestão de Riscos de
Inundação, que previa-se que estivesse aprovado em junho de 2017. Ficam dúvidas
se a DSHF que o PDM estabelece uma zona de risco de inundação, que alegadamente
provem do Plano de Emergência e Proteção Cicil do Funchal.
[vi] i.e., tenha muros de proteção
[vii] i.e., não se pode construir.
[viii] Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
“Artigo 9.º Servidões administrativas sobre parcelas
privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas
públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente
a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas
e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando
se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e
policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas
públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não
é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias
sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das
águas públicas correspondentes.”
[ix] Exemplo. Basta que o edifício tenha uma cota muito
mais alta que o ribeiro, o que não é difícil com a nossa orografia.
[x] Exemplos: Muros inadequados. A zona da foz das ribeiras do
Funchal.
[xi] Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, e Decreto
Legislativo Regional n.º 25/2017/M
[xii] http://psdmadeira.pt/1059-rubina-leal-entrega-lista-de-equipa-mobilizada-competente-e-honesta-para-devolver-o-progresso-ao-funchal.html
[xiii] “1. O licenciamento de obras de
reconstrução, ampliação e novas obras de edificação em áreas ameaçadas por
cheias fica condicionado a parecer prévio obrigatório e vinculativo da entidade
com competência em matéria de domínio hídrico, até à integração nos planos
municipais de ordenamento do território, da definição dos leitos de cheia, nos
termos da lei em vigor.
2. Nas áreas ameaçadas por cheias, nos pisos térreos é interdita a
habitação, bem como a instalação de equipamentos coletivos.
3.Nas áreas ameaçadas por cheias, todas as obras de construção têm que ser
estanques a cotas topográficas inferiores à cota da cheia centenária.
4.Nas áreas ameaçadas por cheias, os parques de estacionamento em cave
devem ser igualmente construções estanques e com os seus acessos localizados
acima da cota da cheia centenária.”
[xiv] Repare-se que já falei sobre alguns antes destas
eleições como Rentroia, Madama e Amilcar Gonçalves. Vou relembrar o público
sobre o que foi dito sobre estes senhores antes das eleições.
[xv] E isso é algo que os cidadãos respeitam. O que fez
ganhar Albuquerque nas três eleições subsequentes, foi a coragem de enfrentar
AJJ.
2 comentários:
E para completar, devia era também fazer um texto sobre a problemática das baixas fraudulentas nesta terra!
E sobre a baixa do Miguel Silva, dava um bom artigo.
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