O Conselho Consultivo
da Comarca da Madeira – parte 2
Miguel Silva
fez a seguinte exposição ao Conselho Consultivo da Comarca da Madeira:
“Pelo artigo 20.º -Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva – da Constituição da Republica Portuguesa, “a todos é assegurado o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
(…)”.
Para intervir judicialmente e se constituir
assistente é preciso um advogado. Acontece que felizmente não tenho
insuficiência económica[i]
pelo que não tenho direito a apoio judiciário… mas também não tenho dinheiro
para pagar a vinda de um advogado de fora da Região.
Pela alínea e) do ponto 2 do artigo 6º do
Regulamento do vosso Conselho Consultivo, esse Conselho pode pronunciar-se sobre:
“Reclamações
ou queixas recebidas do público (…) sobre o funcionamento do regime de acesso
ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao
magistrado coordenador do Ministério Público, ao director-geral da
Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou
propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;”.”
E em seguida
contou que:
1 – pediu ao
Conselho Distrital da Ordem dos Advogados indicação de um advogado especialista
numa determinada área e que não recebeu resposta;
2- Por mensagem
de correio eletrónico, contatou todos os advogados mencionados no site da Ordem
dos Advogados cujo contato é viável[ii]….e que
também não recebeu resposta.
3- Na altura,
necessitava urgentemente de um advogado devido a um prazo para se constituir
Assistente num processo[iii].
No final
solicitou ao Conselho Consultivo da Comarca da Madeira que considerasse a
hipótese de fazer algumas recomendações à Ordem dos Advogados no sentido de
facilitar, em casos de urgência, o direito de acesso ao direito e aos tribunais
aos cidadãos que não têm insuficiência económica.
A resposta foi
dada pelo Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira[iv]…
Mas o que é isto? Miguel Silva dirige-se a um órgão, e outro é que responde?
Sim, o outro por inerência também o Presidente do Conselho Consultivo…
No artigo 21º
do Código do Procedimento Administrativo não está escrito que o Presidente de
um órgão colegial pode decidir processos sozinho.
Será que o
poder de decidir a ordem de trabalhos de uma reunião significa que o seu
detentor pode responder aos processos afluentes?
O senhor
Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira reencaminhou o pedido para a Ordem
dos Advogados -RAM com o argumento que “a advocacia é uma profissão liberal.”
Eu
contra-argumento com o seguinte:
1)
os Estatutos
do Conselho Consultivo que, o senhor Magistrado provavelmente fez e do qual é
Presidente, incluem essa competência;
2)
a alínea f)
do ponto 2 do artigo 110 da Lei 62/2013 “Lei
da Organização do Sistema Judiciário” estabelece que (…) “Compete ainda ao conselho consultivo
pronunciar-se” (…)Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a (…) o
funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando (…)
ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a
superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento.”
3)
A Ordem dos
Advogados pertence à Administração Pública Autónoma pelo que tenho muitas
dúvidas que possa ignorar uma recomendação do Conselho Consultivo do Tribunal
de uma Comarca….Quanto a ignorar uma
missiva de um mero cidadão, a experiência de Miguel Silva mostra que o pode
fazer.
Conclusão
Na minha
opinião, a decisão do senhor Presidente do Tribunal da Comarca retirou o
direito a Miguel Silva de se queixar sobre “o
acesso ao direito e aos tribunais”. Ao decidir assim não aplicou as normas
que jurou defender.
O “peso” de uma
sugestão de um cidadão é completamente diferente do “peso” de uma sugestão ou
recomendação do Conselho Consultivo da Comarca[v].
Demonstro a
minha posição e dando como exemplo, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção
e Infrações Conexas. Mais de 1000 instituições públicas o têm pois o Conselho
de Prevenção da Corrupção o sugeriu nas Recomendações 1/2009 e 1/2010. Se fosse
um cidadão a recomendar, quantas entidades públicas é que teriam esse Plano?
Eu, O Santo
[i] devido a herança.
[ii] dos cerca de 440 advogados a exercer na RAM, só é viável
em termos de gestão de tempo, tentar comunicar com os primeiros 56 e com os
últimos 56, pois os do meio é preciso pesquisar pelo nome.
Mais ainda existem dois locais no site da AO
onde procurar, e o número de advogados indicados é diferente (num os tais 440,
noutro cerca de 46):
[iii] este prazo varia entre 10 a 20 dias.
[iv] remeteu a exposição para a Ordem dos Advogados.
[v] Dou como exemplo, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas. Todas as instituições públicas têm que o ter com base nas
Recomendações 1/2009 e 1/2010 do Conselho de Prevenção da Corrupção.
1 comentário:
Já nem os advogados têm pachorra de o aturar... Para depois verem o nome deles jogado na lama como tantas outras pessoas que não fazem a vontade ao sr. Silva? Nã, deixa pra lá que não precisamos do dinheiro dele para viver. Desde secretários, a diretores de serviço,a engenheiro das avaliações energéticas! Ninguém tem pachorra para aturar quem pensa que só tem direitos e que tem sempre razão e quando não lhe dão, chora como uma criança a quem lhe tiram um doce. E sim, como profissão liberal,os advogados também têm direito a escolher os clientes. Não é só o Silva, ou o Santo, ou o Câncio que têm direitos, sabe?
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