O Processo 886/16.7T9FNC do MP da Comarca da Madeira
Nesta publicação irá ser descrita a
opinião do MP da Comarca da Madeira[i] à seguinte questão: a violação da
lei por parte de funcionários públicos e detentores de cargos políticos que
beneficiou ou pode ter beneficiado alguém é crime?
As situações em que se baseia este
processo já foram descritas neste blog há algum tempo atrás, pelo que se os
decisores as considerassem como sendo meros erros, eles as teriam corrigido,
como qualquer pessoa de bem faz… e isto prova o dolo dessas decisões.
1- Será que é crime um funcionário não
instaurar um procedimento disciplinar a outro funcionário público que não
cumpriu com o dever de decisão ou que não cumpriu com as suas obrigações
instituídas na lei[ii]?
MP: Não. Nem merece ser
investigado.
Comentário: A extrapolação desta
decisão significa que a violação de algum dever instituído aos trabalhadores em
funções públicas pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), pela Lei
Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LTFP) e/ou qualquer outra lei não é
infração disciplinar[iii].
2- Será que é crime um funcionário
utilizar argumentos não verdadeiros numa tomada de posição oficial da
Administração Pública que pode ter beneficiado alguém?
MP: Não. Nem merece ser
investigado.
Comentário: A extrapolação desta
decisão significa que os funcionários públicos podem falsificar[iv].
3- Será que é crime um funcionário[v] violar as garantias de
imparcialidade instituídas pelo Código do Procedimento Administrativo[vi], podendo alguém ter sido beneficiado e o
direito de outrem ter sido prejudicado?
MP: Não. Nem merece ser
investigado.
Comentário: Então a violação
dessas garantias não é crime nem deve ser investigada, pelo que podem ser
ignoradas.
4- Será que é crime titulares de cargos
políticos não decidirem recursos hierárquicos ou recursos administrativos
especiais?
MP: Não.
Comentário: Obviamente que o
direito do reclamante é violado, pelo que é prejudicado. O resultado desta
extrapolação é que, na prática, os cidadãos não têm o direito de apresentar
recursos a titulares de cargos políticos.
Para o MP da Comarca da Madeira:
“nem toda a ilegalidade
é crime”.
Concordo. Mas toda a ilegalidade praticada por um funcionário público no
decurso de suas funções que beneficia alguém (ou prejudica o direito de alguém)
e que é praticada com dolo[vii] é crime.
“O pessoal afeto aos gabinetes de apoio
dos membros do governo não está sob a jurisdição disciplinar da LTFP”
Depende. Tal como o senhor Procurador disse a LTFP não é aplicável ao
supracitado pessoal. No entanto existe uma lei[viii] para os detentores desses cargos.
Essa lei institui que os indivíduos afetos aos gabinetes de apoio do governo
regem-se pelos Estatutos de origem[ix]. Assim, nos casos de pessoal afeto aos
gabinetes de apoio do governo cuja origem é a Função Pública (i.e., são
funcionários públicos), aplica-se a LTFP, como era o caso em análise.
“ Não é lícito à Presidência do Governo
Regional impor a instauração de um processo disciplinar a um funcionário de uma
secretaria Regional”
Concordo, pois o Presidente do Governo Regional não é superior hierárquico
de um secretário regional. Só pode mandar instaurar procedimento disciplinar
qualquer superior hierárquico do funcionário[x].
No entanto, no caso de um recurso, pode anular a decisão da Secretaria
Regional, fazendo com que o processo possa reiniciar.
“O decisor do recurso hierárquico de
uma decisão tomada por um individuo ao abrigo de uma delegação de poderes é o
delegante (dessa delegação de poderes)”
Concordo.
Eu, O Santo
[i] mais concretamente da dra. Isabel Maria Fernandes Dias
(coordenadora do DIAP Madeira), e do dr. Nuno A. Gonçalves (coordenador do MP
da Comarca da Madeira)
[ii] Neste caso é a violação descrita era o ponto 1 do
artigo 68º dpdecreto legislativo regional 29/2007/M.
[iii] exemplo. dever de assiduidade, dever de zelo, dever de
correção, etc…
[iv] i.e., fazer constar em documentos oficiais informação
falsa que beneficia alguém ou prejudica alguém.
[v] num sentido muito lato, que inclui os titulares de
cargos políticos.
[vi] como por exemplo, decidir o processo disciplinar do
seu “braço direito”.
[vii] O dolo pode ser provado simplesmente sabendo que o
criminoso foi informado adequadamente do erro cometido e não o corrigiu.
[viii] 14º do Decreto-lei n.º 11/2012. NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ORGÂNICA E REGIME JURÍDICO DOS
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
[ix] artigo 14º
[x] artigo 197 da LTFP.
2 comentários:
O Miguel Silva candidatou-se a um lugar de chefia no Ministério Público e não o escolheram?
Resposta de um lambe botas do regime caduco, sob a capa de democrata...todos sabemos que atual regime persegue, falsifica concursos, coloca sim os menos qualificados, alguns sem cursos especializados, afastam pessoas com mestrados, etc, isto tanto np GR como na ALM...apontam na burrice e em licenciaturas duvidosas!!!
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