O PP continua apresentando propostas de alteração ao ORAM 2017. Desta vez, com Ricardo Vieira como porta-voz, abordando a desejada recuperação de casas atingidas pelos fogos de Agosto.
PROPOSTA
DE ADITAMENTO
A Região
Autónoma da Madeira, no mês de agosto de 2016, foi assolada por uma vaga de
incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados,
avultados danos materiais no edificado urbano, nas atividades económicas, nas
empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e
ambiental e na área florestal e agrícola.
Particularmente
sensível e carente de intervenção, são as zonas que nas áreas urbanas foram
queimadas, inviabilizando-se a utilização das edificações por destruição, insuficiência ou degradação,
designadamente das condições de uso, solidez, segurança, estética ou
salubridade,
dos edifícios ou fracções.
Essas
consequências pelo impacto que tiveram na vida de centenas de pessoas são de
urgente resolução com especial dever de celeridade assegurando os direitos de
habitação e de qualidade de vida que a Constituição consagra.
Prevê a lei regimes
especiais de reabilitação urbana que podem ser aplicados pela assembleia
legislativa da Madeira a estas situações onde se justifica uma intervenção
pública e privada com vista a repor as condições habitacionais e de vida
existentes anteriormente à ocorrência da calamidade.
Tal intervenção
não se compadece com a aplicação de uma carga fiscal normal, que não se
justifica numa situação excecional como a presente e que a manter-se
dificultará e onerará os esforços privados com vista à obtenção das soluções
que publicamente estão assumidas como de interesse público e social.
Por outro lado,
procura-se que, ao lado dos procedimentos simplificados de controlo prévio já
previstos nestes casos se simplifique a instrução dos referidos processos.
Nesta
conformidade, adaptando-se o regime da reabilitação urbana propõe-se o seguinte
aditamento à Proposta de Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento da
RAM para o ano de 2017
Artigo
(Reconstrução de prédios afectados pelos
incêndios)
1.
É
aplicável na Região Autónoma da Madeira o regime especial previsto nos artigos 77º-A e 77º-B do regime
jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-lei n.º 307/2009 de 23
de outubro alterado pela
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e pelo decreto-lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, nos espaços
territoriais fustigados pelos incêndios que ocorreram no presente ano e de que
resultou a destruição, insuficiência
ou degradação, designadamente das condições de uso, solidez, segurança,
estética ou salubridade,
dos edifícios ou fracções aí implantados, independentemente da antiguidade da construção respectiva.
2.
As
operações de reabilitação nos termos do número anterior, as empreitadas de
obras particulares consequentes e os edifícios ou fracções a elas sujeitos beneficiam
das medidas fiscais previstas na lei e dos incentivos que venham a ser
definidos pelos Municípios respectivos.
3.
Para
as operações previstas no número um, em prédios ou fracções destinados a
habitação, é suficiente para instruir a legitimidade do requerente, em
substituição do previsto no n.º 1 do ponto I do anexo I da Portaria n.º
113/2015 de 22 de abril, termo de responsabilidade do requerente acompanhado de
certidão de teor do respectivo artigo matricial onde ele esteja averbado como titular ou co-titular.
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