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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Orçamento 2017


O PP continua apresentando propostas de alteração ao ORAM 2017. Desta vez, com Ricardo Vieira como porta-voz, abordando a desejada recuperação de casas atingidas pelos fogos de Agosto.



PROPOSTA DE ADITAMENTO

A Região Autónoma da Madeira, no mês de agosto de 2016, foi assolada por uma vaga de incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados, avultados danos materiais no edificado urbano, nas atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e na área florestal e agrícola.
Particularmente sensível e carente de intervenção, são as zonas que nas áreas urbanas foram queimadas, inviabilizando-se a utilização das edificações por destruição, insuficiência ou degradação, designadamente das condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, dos edifícios ou fracções.


Essas consequências pelo impacto que tiveram na vida de centenas de pessoas são de urgente resolução com especial dever de celeridade assegurando os direitos de habitação e de qualidade de vida que a Constituição consagra.
Prevê a lei regimes especiais de reabilitação urbana que podem ser aplicados pela assembleia legislativa da Madeira a estas situações onde se justifica uma intervenção pública e privada com vista a repor as condições habitacionais e de vida existentes anteriormente à ocorrência da calamidade.
Tal intervenção não se compadece com a aplicação de uma carga fiscal normal, que não se justifica numa situação excecional como a presente e que a manter-se dificultará e onerará os esforços privados com vista à obtenção das soluções que publicamente estão assumidas como de interesse público e social.
Por outro lado, procura-se que, ao lado dos procedimentos simplificados de controlo prévio já previstos nestes casos se simplifique a instrução dos referidos processos.
Nesta conformidade, adaptando-se o regime da reabilitação urbana propõe-se o seguinte aditamento à Proposta de Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento da RAM para o ano de 2017
Artigo
 (Reconstrução de prédios afectados pelos incêndios)
1.       É aplicável na Região Autónoma da Madeira o regime especial previsto nos artigos 77º-A e 77º-B do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-lei n.º 307/2009 de 23 de outubro alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e pelo decreto-lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, nos espaços territoriais fustigados pelos incêndios que ocorreram no presente ano e de que resultou a destruição, insuficiência ou degradação, designadamente das condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, dos edifícios ou fracções aí implantados, independentemente da antiguidade da construção respectiva.
2.       As operações de reabilitação nos termos do número anterior, as empreitadas de obras particulares consequentes e os edifícios ou fracções a elas sujeitos beneficiam das medidas fiscais previstas na lei e dos incentivos que venham a ser definidos pelos Municípios respectivos.

3.       Para as operações previstas no número um, em prédios ou fracções destinados a habitação, é suficiente para instruir a legitimidade do requerente, em substituição do previsto no n.º 1 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, termo de responsabilidade do requerente acompanhado de certidão de teor do respectivo artigo matricial onde ele esteja averbado como titular ou co-titular.

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