A (re)apreciação de denúncias pelo MP da Comarca da
Madeira
Nesta publicação
irá ser descrita a opinião do MP da Comarca da Madeira[i]
ao seguinte caso: um funcionário foi indigitado por um período de um ano num
cargo público, e ele continuou a exercer funções para além desse ano (cerca de
seis meses). Será crime[ii]?
É claro que esse
funcionário foi beneficiado por essa situação: por cerca de seis meses ganhou o
dobro do que era suposto[iii].
Mais ainda,
existe uma série de funcionários públicos cujos deveres incluem o impedir deste
tipo de situações (superior hierárquico, departamento de pessoal, assiduidade,
etc…).
O prolongamento
dessa comissão de serviço seria legal se o concurso público para a nomeação do
cargo de diretor tivesse sido aberto “até
120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado” [iv].
Neste caso o concurso abriu cerca de um mês antes do termo da comissão de
serviço, pelo que esta exceção não se aplica.
Esta denúncia
que foi referida num pedido de Intervenção Hierárquica[v]
apresentado ao MP da Comarca da Madeira.
No despacho[vi]
do MP desse Recurso não foi apreciada esta situação.
Uma vez que não
foi respondido, o denunciante a 27 de julho apresentou um pedido de reabertura
do processo original na parte respetiva a esta denúncia. No entanto cometeu um
erro apresentou dois pedidos de reabertura[vii]
do mesmo processo à mesma hora (por email)[viii].
O Despacho[ix]
do MP sobre esta desta denúncia foi manter a decisão de arquivamento do
processo original, argumentando que as figuras jurídicas que permitem o recurso
hierárquico dessa decisão foram esgotadas[x].
Este argumento é um erro de apreciação do solicitado: o denunciante solicitou a
reabertura do processo ao abrigo do artigo 279º do Código do Processo Penal[xi].
O denunciante
pediu esclarecimento do despacho, salientando que apresentou dois pedidos à
mesma hora por email[xii],
resume essas duas solicitações e refere que o despacho do senhor Magistrado
parecia só discorrer sobre um, o que não é mencionado nesta publicação. Implicitamente,
ele está a questionar a qual dos pedidos de reabertura é que o senhor
magistrado respondeu.
O último despacho
sobre esta situação foi o seguinte:
1)
declara que o
pedido de esclarecimento deve ser registado como uma “intervenção hierárquica”.
2)
Vou
transcrever parte desse despacho.
“Os despachos só
podem ser corrigidos quando contiverem “erros, lapsos, obscuridades ou
ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial”. Somente admite
correção ou retificação o erro ou lapso que, ademais de “manifesto-ostensivo,
percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos” tem necessariamente de
“decorrer do pensamento do julgador a averiguar única e exclusivamente no
contexto específico” e “cuja eliminação não importe modificação essencial” do
despacho.”
Neste caso, o pedido de
esclarecimento foi para saber se o Despacho a qual email se referia[xiii].
O denunciante continua sem saber o que é de que foi indeferido…
Utilizarei o parecer do
senhor Magistrado para justificar o pedido de esclarecimento: o despacho não
identifica claramente qual dos pedidos de reabertura a que está a responder:
isto é uma ambiguidade percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.
Obviamente, depois de perceber a qual dos pedidos de reabertura o senhor
Magistrado se referia, o denunciante poderia solicitar uma intervenção
hierárquica… mas suspeito que já não pode.
3)
Vou
transcrever um dos últimos parágrafos desse último Despacho.
“Os requerimentos de
reabertura do inquérito que queira apresentar têm de ser endereçados ao
respetivo magistrado titular[xiv].
Podendo pedir a intervenção hierárquica da respetiva superior hierárquica
imediata[xv]
se forem indeferidos com a consequente manutenção do despacho de arquivamento.
E tem ainda a vida a instrução criminal.”
Caso alguém considerasse
que a simples menção da lei não serve para provar o erro de apreciação no
primeiro Despacho, então leia este parágrafo. Ele prova que a primeira
apreciação do senhor Magistrado estava errada!
Apreciemos o sucedido
com este pedido de reabertura: o pedido foi enviado para o endereço de correio
eletrónico da Excelentíssima senhora Procuradora Geral da República. Esta
reencaminhou o processo para o MP da Comarca da Madeira, provavelmente devido
ao imposto no Código do Procedimento Administrativo[xvi].
E o senhor Coordenador do MP da Madeira em vez de reencaminhar o pedido de
reabertura para o Magistrado Titular (i.e., que apreciou o processo) manda
arquivar contrariando o tramite do processo de reabertura por si expresso… com
base que não é permitido recurso hierárquico da intervenção hierárquica (o que
é verdade), embora o denunciante tenha solicitado expressamente um pedido de
reabertura.
Conclusão
Penso que todas
as denúncias devem ser analisadas e respondidas, utilizando fundamentos de factos
e de direito. Neste caso, até agora, isso não aconteceu.
Entretanto
passaram-se cerca de cinco meses.
Saber-se-á se
este despacho foi um mero erro ou algo com dolo consoante houver ou não
desenvolvimentos nos pedidos de reabertura apresentados.
Eu, O Santo
P.S.- Esta publicação será enviada
para o endereço de correio eletrónico do DIAP da Comarca da Madeira.
[i] do processo 316/15.1TELSB
[ii] Exemplo: SECÇÃO IV, Usurpação de funções, Artigo 358º Usurpação de funções,
“Quem:
Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou
praticar actos próprios de funcionário, (…), arrogando-se, expressa ou
tacitamente, essa qualidade; (…) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.”
ou SECÇÃO II, Falsificação de documentos, Artigo
256º Falsificação de documento
“1 - Quem, com intenção (…) de obter para si
(…) benefício ilegítimo: (…)
b) Fizer constar falsamente de documento facto
juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.”
i.e, todos os
documentos por ele assinados nesse período. O benefício é ter a renumeração de
3000€/mês e experiência profissional.
ou para os que
permitiram que esta situação ocorresse:
Artigo 382º Abuso de
poder
“O funcionário que, fora dos casos previstos
nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas
funções, com intenção de obter(…) para terceiro, benefício ilegítimo (…) é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.”
[iii] Quantas vezes é que isto lhe sucedeu, caro leitor? a mim nenhuma.
[iv] artigo 5 e 6 do decreto legislativo regional
27/2006/M
[v] página 27 e seguintes.
[vi] dra. Isabel Maria Fernandes Dias
[vii] o termo utilizado foi “reabertura do processo”.
[viii] em diferentes mensagens.
[ix] dr. Nuno A. Gonçalves
[x] i.e., não existe recurso
hierarquico do recurso hierarquico.
[xi] o “(…) inquérito só pode ser reaberto se
surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo
Ministério Público no despacho de arquivamento)”.
[xii] Podem ser vistos em: https://drive.google.com/open?id=0Bxgw6csIyX24YzVaQ09MMDREdW8
[xiii] O despacho de arquivamento menciona só um.
[xiv] Neste caso seria dr. Diogo Rocha Neves
[xv] Neste caso seria dra. Isabel Maria Fernandes Dias. O superior hierárquico
desta senhora é o próprio dr. Nuno A. Gonçalves
[xvi] artigo 41º- Apresentação de requerimento a órgão incompetente.
“1 - Quando seja apresentado
requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento
recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se
notificando o particular.”
2 comentários:
Já ninguém quer saber das tuas teorias.....
Se isso fosse verdade, não estarias aqui a comentar.
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