MEDIDAS ANTI-COVID 'REVISTAS E AUMENTADAS'
Miguel Albuquerque esteve hoje no Porto Santo, para assistir ao início da vacinação na ilha. |
Conclusão do Conselho do Governo
4 de janeiro de 2020
O
Conselho do Governo, reunido hoje de manhã, em plenário, a título
extraordinário, tomou a seguinte resolução:
- Aprovar resolução que
vem determinar medidas complementares e excecionais de contenção da pandemia
provocada pela COVID 19, de natureza cautelar e preventiva, de forma a
salvaguardar a saúde pública da população e tendo em vista a não propagação do
vírus.
Assim,
o Governo Regional resolveu:
1 – Determinar que o estabelecido no número 1 da Resolução do Conselho de Governo n.º 1032/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 224, 3.º suplemento, de 26 de novembro de 2020, exceciona os passageiros que estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitida nos últimos 90 dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM).
2 - Estabelecer que
enquanto perdurar a suspensão das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira
e do Porto Santo, é determinado o seguinte:
a) Os passageiros que
desembarquem no aeroporto do Porto Santo, que não sejam portadores de teste PCR
de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo
de 72 horas anteriores ao embarque, devem realizar, com recolha de amostras
biológicas à chegada, teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, a
promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no
respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado,
até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
b) Os residentes no
Porto Santo que se desloquem ao Funchal por período inferior a 5 dias, fazem
teste 5 dias depois do seu regresso, garantindo o seu isolamento profilático;
c) Os residentes no
Porto Santo que se desloquem ao Funchal por período superior a 5 dias, devem
apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre
o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento
profilático;
d) Os não residentes que
entram no Porto Santo, e permaneçam até 7 dias, devem só apresentar à entrada
teste negativo efetuado nas últimas 72h;
e) Os não residentes que
entram no Porto Santo, e permaneçam mais de 7 dias, devem apresentar à entrada
teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após
a data do último teste;
f) Os emigrantes,
migrantes, estudantes que regressam de férias, todos os que vão coabitar com
residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste negativo efetuado
nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste,
garantindo o seu isolamento profilático.
3 - Determinar que o
início das atividades letivas presenciais nos concelhos do Funchal, Câmara de
Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo será progressivo, sendo os estabelecimentos
de educação/ensino públicos e privados reabertos à medida que as testagens ao
pessoal docente e não docente forem sendo realizadas, no sentido de permitir às
autoridades de saúde uma avaliação concentrada da situação, sendo previsível a
sua reabertura até ao dia 11 de janeiro de 2021, podendo os restantes
estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados situados fora daqueles
concelhos reabrirem a 4 de janeiro de 2021.
4 - Estipular que as
atividades extraescolares nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira
Brava e Porto Santo ficarão suspensas até ao dia 10 de janeiro de 2021, pelo
que, todas as atividades que tenham lugar nestes municípios ficam suspensas, independentemente
da proveniência dos praticantes.
5- Determinar a
suspensão de todas as atividades desportivas nos clubes e Infraestruturas
desportivas dos concelhos do Porto Santo, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e
Funchal, com exceção das equipas seniores das modalidades coletivas com
participação em competições nacionais regulares.
6- Determinar que até à
reabertura do respetivo estabelecimento de ensino, um encarregado de educação
por agregado familiar, que tenha de ficar em casa em virtude da necessidade de
acompanhar o seu educando (com uma idade inferior a 12 anos de idade), por este
frequentar estabelecimento de educação e ensino nos municípios do Funchal,
Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Porto Santo, verá a sua falta ao trabalho
justificada.
7- Estipular que a
Administração Pública Regional irá reduzir ao mínimo, a partir do dia 4 de
janeiro de 2021, o trabalho presencial dos seus colaboradores, optando, nos
casos possíveis, pelo teletrabalho, até 15 de janeiro de 2021.
8- Estipular que as
visitas aos lares ficarão suspensas até ao dia 15 de janeiro de 2021, sendo
que, o Governo Regional prosseguirá com a testagem e vacinação dos seus
profissionais e utentes e continuará a limitar ao máximo a mobilidade dos
profissionais inter-estabelecimentos.
9- Determinar que a
partir das 00:00h do dia 5 de janeiro de 2021, enquanto estiver em vigor o
estado de emergência ou existirem concelhos em risco elevado, é proibida na
Região Autónoma da Madeira a circulação na via pública, entre as 23h e as
5horas, com as seguintes exceções:
a) deslocações profissionais, conforme
atestado por declaração;
b) profissionais de saúde e outros
trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
c) agentes de proteção civil, militares,
inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de
segurança;
d) ministros de culto;
e) pessoal das missões diplomáticas e
consulares;
f) deslocações por motivos de
saúde;
g) acolhimento de emergência de vítimas de
violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
h) assistência a pessoas vulneráveis ou
pessoas com deficiência;
i) cumprimento de
responsabilidades parentais;
j) assistência
médico-veterinária urgente;
k) exercício da liberdade de imprensa;
l) passeios de curta duração e
de animais de companhia;
m) retorno
ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
n) deslocações ao aeroporto para embarque e
desembarque de passageiros;
o) deslocações em transportes públicos,
táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
p) outros motivos de força maior, desde que
se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
10 – Determinar, em
reforço das medidas constantes da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro, as
limitações de ajuntamentos, eventos de natureza familiar e outros eventos, nos
seguintes termos:
a) limitação a 5 pessoas no acesso,
circulação ou permanência na via pública e em outros espaços de natureza
comercial e de restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) limitação a 5 pessoas por grupo, salvo
se pertencentes ao mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros
comerciais e restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas;
c) é proibida a realização de
celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em
número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar,
incluindo espetáculo culturais ou eventos de quaisquer natureza, com exceção
das cerimónias religiosas, desde que cumprida a limitação da lotação constante
do n.º 10 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro.
11 - Determinar que os
bares e restaurantes ficarão com horário limitado de funcionamento até às
22h30m, o que inclui a atividade de takeaway, atividade de
restauração nas grandes superfícies e ainda em estabelecimentos hoteleiros.
12 - O disposto no
número anterior aplica-se aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar,
casinos, bingo ou similares.
13 - Mantêm-se em vigor
as orientações relativas às atividades desportivas não profissionais constantes
das Resoluções do Conselho de Governo Regional anteriores à presente Resolução,
até ao dia 18 de janeiro de 2021.
14 - Determinar que
todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações
emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de
colaboração das medidas previstas na presente Resolução.
15 - A desobediência a
ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no
âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática
do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do
Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013,
de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de
agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
16 - A execução do
disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de
Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas
a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de
recursos humanos e materiais da administração pública regional.
17 - As medidas
estabelecidas na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza
excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades
competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a
determinaram se modifiquem.
18 - A medida
estabelecida no número 2 da presente Resolução produz efeitos a partir do dia 6
de janeiro de 2021, e cessa com o retomar das ligações marítimas entre as ilhas
da Madeira e do Porto Santo.
19 - A presente
Resolução produz efeitos a partir das 0h00 do dia 4 de janeiro de 2021 e vigora
até às 23h59m do dia 15 de janeiro de 2021, com exceção do número 13, que
vigora até
às 23h59m do dia 17 de janeiro.
4 comentários:
O quê é que o Presidente da República e o Representante da República estão à espera para demitir estes Ambrósios incompetentes que desgovernam a Região e põe em risco a população da Madeira? Hoje mais de 100 casos de transmição local. Estes Ambrósios irracionais andaram a promover as festas de natal e de fim de ano, quando toda aEuropa estava em confinamento, e o resultado está aí para quem acredita na virgem. Fia-te na virgem e acredita nestes renovadinhos.
Muitos previam isto e por isso não andaram em festas, convívios e ficaram na sua casa sem ver o fogo!... e não nas dos amigos e familiares.
Há quem precise de orientações.
albuquerque nem subiu o pico do castelo?
A burra andava saída e o burro não se descolava dela
este pagem, deveria ficar na Serra de dentro a cantar os Reis e esperar pelo Santo Amaro, pois na Madeira não faz falta
Para dar música já temos muitos
Isto está a ficar bonitinho! O Porto Santo já tem mais de 40 infectados com o covid.
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