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quarta-feira, 22 de maio de 2013


STRAWBERRY CHUMBADA

O caso da 'Strawberry World - Agência de Viagens, Lda' reentra em cena, mas certamente para representar a última cena de uma peça que tanta tinta gastou. O tribunal acaba de decidir não homologar o plano de revitalização apresentado relativamente à empresa devedora - a Strawberry. 
O processo decorreu com a participação da empresa e dos credores. E o desenlace aponta para uma insolvência definitiva, que aliás não surpreende. 
Numa palavra, o tribunal concluiu que na tentativa de recuperação, os intervenientes andaram a laborar numa 'mera proposta' e não num real plano de revitalização.

Mas, para os interessados, 'Fénix' publica  o texto da sentença. 





Tribunal Judicial do Funchal 3º Juízo Cível

Rua Marquês do Funchal - 9000-083 Funchal

Proc. Nº 3456/12.5TBFUN 8809542


CONCLUSÃO - 02-05-2013


Publicada que foi a deliberação no sentido de aprovar o plano de revitalização relativo à devedora Strawberry World – Agência de Viagens, Lda. cumpre proferir sentença homologatória desse plano caso, evidentemente, inexistam razões para não homologar oficiosamente o mesmo.

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Dispõe o art. 215.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medias que devam preceder a homologação”.

Referindo que deverão ser entendidas como regras procedimentais e normas aplicáveis ao conteúdo, explicam Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código de Insolvência e Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, Lisboa, 2009, pág. 118) que “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regerem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à própria convocatória e funcionamento –e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fazem os princípios a que devem obedecer imperativamente e as que definam os temas que a proposta deve contemplar.”



Por sua vez, referindo o que deve ser entendido sobre violação não negligenciável, refere Menezes Cordeiro (in Direito da Insolvência, Almeida, pág. 289) que “o juiz rege-se aqui por considerações de legalidade, mas apenas pode recusar a homologação em caso de “violação grave, não negligenciável” das regras procedimentais ou do contudo do plano.

Violações menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.

Identicamente, Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. 
Diversamente, são desconsideradas as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. Mas pensamos que se pode ir mais além e apontar uma orientação mais vasta. 

Na verdade, todo o que respeita à preparação e apresentação das propostas, bem como às diligências tendentes á sua aprovação, consubstancia-se em actos ou formalidades do próprio processo e com expressão nele. 

De modo que, bem vistas as coisas, todas as violações legais que se reconduzam à adopção de procedimentos ou à omissão de formuladas que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual, que aqui parece especialmente apto a ser acolhido, a violação da lei, activa ou passivamente, comporte sempre uma nulidade processual. 

Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores (…) é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada. Aqui chegados, parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 201.º, do CPC. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta - tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.” (op. cit. pág. 119).

Nos termos do art. 216.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas 1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

 a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;

 b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.”

Feitas estas considerações, apreciemos da existência de quaisquer vícios que obstem à homologação do plano de revitalização.

*
Banco Espírito Santo, S.A. pronunciando-se sobre a não homologação do plano ora em causa, alegou que apesar das diversas tentativas, não efectuou quaisquer negociações com a devedora, desconhecendo o plano aprovado, nada se concluindo através da acta de votação acerca do documento aprovado e submetido a votação.

Posteriormente, veio ainda informar que o plano junto aos autos pelo senhor administrador judicial provisório não foi o plano que lhe foi apresentado.

Por último, alegou ainda que, com a aprovação do plano de recuperação ora em causa, a sua situação fica numa posição mais desfavorável.
Respondendo a este requerimento, a devedora impugnou os factos relativos à situação do Banco Espírito Santo, S.A. quanto ao facto de ficar numa situação mais desfavorável.

Em relação ao facto do plano apresentado não ser aquele que lhe foi apresentado, limita-se a devedora a alegar que o ora requerente foi o único a queixar-se de tal, tendo, os restantes credores, colaborado na adaptação do plano às necessidades.

Cumpre apreciar.

O processo especial de revitalização, criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, tem como principal objectivo a prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”, conforme exposto na Proposta de Lei n.º 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros.

Tal processo privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. Trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.

Conforme decorre dos art. 17.º-A a 17.º-I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, este processo apresenta um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial.

Assume especial primazia a vontade dos intervenientes (devedor e credores), sujeita porém, nos termos do art. 17.º-F, n.º 10 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a limitações decorrentes do dever de respeito dos seguintes princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro:

“Primeiro princípio - o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e ( e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores;

Segundo princípio - durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos;

Terceiro princípio - deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes;

Quarto princípio- os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda ainformação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros;

Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível;

Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor;

Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros;”

No presente caso, consta dos autos a proposta apresentada aos credores pela devedora (fls. 720 e 721), com data de 27 de Novembro de 2012, onde, relativamente ao requerente, entidade bancária, se refere apenas que:  “O passivo financeiro existente com a Banca foi acordado com a gerência da empresa SW, em determinado enquadramento económico e financeiro, tendo em conta uma determinada maturidade e serviço de dívida, que no momento presente não será possível suportar, uma vez que a actividade da empresa sofreu uma retracção de 95% pelo que estimamos, um período mínimo de dois anos para poder voltar a ter capacidade de liquidação do serviço de dívida e encargos financeiros.

Por esse facto, parece-nos indicado um pedido de período de carência de capital e juros, a ser solicitado aos bancos credores, sendo que findo o referido período, a empresa iniciará a liquidação do serviço da dívida e encargos financeiros.
(…)

Aguardamos pela vossa apreciação desta proposta de acordo, sendo que agradecemos que a vossa intenção de aceitação seja remetida dentro de 5 dias úteis a contar da data da recepção desta comunicação.”

Conforme consta de fls. 723 e 724, por requerimento de 9 de Janeiro de 2013, o requerente votou contra o plano de recuperação apresentado, que mais não é do que aquela proposta.

Tal é corroborado pelo requerimento com a referência 12400840, apresentado pela devedora, onde esta solicita a repetição da votação, juntando as notificações enviadas onde, expressamente consta que o que é submetido a votação é a “proposta de acordo para o Plano de Revitalização.”

Em 6 de Fevereiro de 2013, uma vez que se encontrava findo o prazo das negociações, foi o senhor administrador judicial provisório notificado para informar do estado do processo.

Por requerimento de 28 de Fevereiro de 2013, foi pela devedora junto aos autos a acta de abertura e contagem de votos, o mapa de votação e as respectivas cartas de voto.

Nesta acta, nada de concreto é referido acerca do documento aprovado, contudo, extrai-se das cartas de voto recepcionadas, onde consta junto a algumas delas apenas a cópia da mencionada proposta que, foi esta que foi submetida a votação. E, se dúvidas existissem acerca do documento que foi votado, as mesmas seriam desde logo dissipadas pela data constante do plano de revitalização junto a fls. 886 e seguintes, ou seja, Março de 2013.

Daqui se conclui apenas e tão só que o plano de revitalização foi elaborado já após a votação da proposta do mesmo, que mais não era do que isso mesmo, uma proposta. E, comparando o conteúdo do plano de revitalização e daquela proposta, não podemos deixar de salientar que o mesmo para o ora requerente, configura um autêntico plano surpresa, uma vez que, naquela proposta, nem qualquer prazo de pagamento da sua dívida constava, mas apenas e tão só um período de dois anos de carência de capital e juros.

Iniciado o processo especial de revitalização, encontra-se previsto no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, art. 17.º-D, n.º 5, o prazo de dois meses, prorrogável por uma única vez e por uma só vez, para a conclusão das negociações.

Esta é a fase primacial do processo, devendo ao longo da mesma, conforme decorre do n.º 6 daquela norma, ser pelo devedor prestada toda a informação aos credores, apenas com um fim, negociar com vista à realização de um plano de revitalização que mereça a aprovação de todas as partes.

E, o documento que vai ser votado, tal como acontece com o plano de insolvência, é apenas e tão só o documento final, elaborado após as negociações levadas a cabo entre o devedor e os credores. Aliás, as negociações destinam-se a isso mesmo, apresentar propostas e contrapropostas até se alcançar o tal plano final. Ora, no presente caso, sem dúvida que o que foi votado e posteriormente aprovado, não foi de forma alguma o plano final, mas uma mera proposta. Proposta essa que, ao invés de ser submetida a votação deveria, isso sim, ter sido objecto de negociações entre devedor e credores e, com base na qual, após as mesmas, deveria ter sido elaborado o plano final, esse sim submetido a votação. 

É que aquela proposta, e atendo-nos por exemplo ao requerente, que se veio pronunciar, no seu caso nenhum plano configura. Não consta da mesma nem o prazo de pagamento, nem as condições do mesmo, limitando-se a tecer algumas considerações genéricas que obstaculizam completamente a que o credor exerça o seu direito de voto.

E o mesmo até podemos referir acerca dos restantes credores. Com efeito, são apenas tecidas uma série de considerações genéricas, sem que nada de concreto ali conste. Aliás, podemos mesmo concluir que o plano acaba por ser uma real surpresa para qualquer credor (veja-se que na proposta não constam quaisquer valores, nem prazos de pagamento, o que apenas é efectuado no plano junto a final).
Do exposto, outra conclusão não se pode retirar de que, o procedimento levado a cabo, violou manifestamente o regime atinente à aprovação do plano de revitalização, omitindo um acto fundamental (foi votada uma mera proposta e não o plano final).

Atentas as considerações efectuadas supra, tal mais não configura do que uma violação “não negligenciável” de regras procedimentais relativamente ao modo de elaboração e apresentação do plano e, até, do próprio espírito subjacente a todo este processo, o que veio inclusive a ditar que os prazos para a conclusão das negociações e despacho de aprovação do suposto plano não fossem de todo observados.


Para além disso, foi descurada a colaboração com o requerente, o qual, conforme resulta inclusive dos requerimentos que foi apresentando no processo, foi totalmente ignorado neste processo.

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Face ao exposto, nos termos do art. 215.º ex vi art. 17.º-F, n.º 5 ambos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, decido não homologar o plano de revitalização apresentado relativamente à devedora Strawberry World – Agência de Viagens, Lda.
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Custas pela devedora, nos termos do art. 17.º-F, n.º 7 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas
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Registe, Notifique e Publicite, nos termos do art. 17.º-F, n.º 6 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas 
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Após, conclua, para fixação da remuneração devida ao senhor administrador judicial provisório.
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Notifique o senhor administrador judicial provisório, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento ao previsto no art. 17.º-G, n.º 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
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Funchal, 14 de Maio de 2013



2 comentários:

Fernando de Jesus disse...

quem sera o Gestor de Insolvencia não me digam que o amigo do Lino do cds , cheira-me que aqui a panelinha

Anónimo disse...

O MOLHE também vai pela mesma jogada...