RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - NA ÍNTEGRA
Pode o MP ficar calado perante as graves acusações que lhe dirige o TC?
Será que o Ministério Público também 'varrerá para debaixo do tapete' as impensáveis e gravíssimas acusações que a Secção Regional do Tribunal de Contas aponta à sua incrível actuação a propósito da auditoria aos 'encargos assumidos e não pagos' na Madeira? O MP, segundo se deduz, safa os membros do governo regional, o TC acusa-o disso e a lixeira vai mesmo para debaixo do tapete?
Sempre quisemos ver aquele órgão - o MP - como um guardião dos direitos do povo. Foi preciso um esforço muito grande para pensar assim, já que as decepções na Madeira (a até nalguma área dos juízes) foram surgindo uma depois da outra. Um visível receio de tratar os assuntos envolvendo a governação da tabanca, por parte da Justiça, levou muita gente a um desencanto difícil de neutralizar.
Mas agora chega uma espécie de hora da verdade.
Ou o MP se explica direitinho, para percebermos como é que os causadores do descalabro regional, em matéria financeira, não são constituídos arguidos, ou então o MP será condenado pela opinião pública.
Eis a razão de ser do órgão em causa:
"O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público).
Em Portugal, o Ministério Público caracteriza-se pelo seu poliformismo essencial.
As atribuições do Ministério Público distribuem-se por diversos planos, em que se inclui o exercício da acção penal, compreendendo a direcção da investigação criminal, a promoção da legalidade, a representação do Estado, de incapazes e de incertos e o exercício de funções consultivas.
A estes sinais identificadores, junta-se o da sua unidade organizativa. Salvo os tribunais militares, o Ministério Público está estruturado uniformemente em todas as jurisdições."
Posto isto, não podemos deixar de disponibilizar o texto integral do autêntico desabafo do juiz conselheiro do Tribunal de Contas plasmado no relatório sobre a auditoria referida acima.
Leia o documento:
Diário da República, 2.ª série — N.º
82 — 29 de abril de 2013 13649
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional da
Madeira
Despacho n.º 5584/2013
No exercício da sua competência de
fiscalização e controlo, este Tribunal levou a cabo uma Auditoria aos encargos
assumidos e não pagos
pelos Serviços e Fundos Autónomos
(SFA), em 2010, com o objetivo
central de validar os montantes dos
encargos assumidos e não pagos
(EANP) dos Serviços e Fundos
Autónomos, registados quer na Conta
da Região Autónoma da Madeira de
2010, quer nos mapas de reporte
de informação financeira à
Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e ao
Instituto Nacional de Estatística
(INE).
Os resultados desta ação
fiscalizadora foram explicitados no Relatório
n.º 8/2012- FS/SRMTC, com referência
a 31 de dezembro de 2010, e
suscitaram as seguintes observações,
que sintetizam os principais aspetos
da matéria exposta ao longo do
relatório:
O Valor Global dos EANP dos SFA
a) Os procedimentos de validação, por
amostragem, do valor dos
EANP dos SFA considerados no
Relatório da Conta da RAM de 2010,
resultaram na identificação de
encargos omissos do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,
1P-RAM (IASAÚDE) e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP
(IDRAM) no montante de 169,3 milhões de euros e de 6,9 milhões de euros,
respetivamente, levando a que o valor total dos EANP dos SFA deva ser corrigido
em alta para cerca de 353,2 milhões de euros (cf. os pontos 3.2.1., 3.3.1.3. e
3.3.2.2. do relatório).
b) A Direcção Regional do Orçamento e
Contabilidade (DROC), em
matéria de fiscalização orçamental e
superintendência da contabilidade
pública, não exerceu na plenitude as
suas atribuições e competências, fazendo com que tivessem sido fornecidos
valores incorretos de EANP que puseram em causa a suficiência e credibilidade
da informação financeira reportada ao TC, à DGO e ao INE (cf. o ponto 3.2.1. do
relatório).
IASAÚDE
c) A omissão de EANP resultou da não
inclusão no reporte de encargos faturados cujas despesas não tinham cabimento
no correspondente crédito orçamental, o que violou o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4,
da Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma da Madeira
(LEORAM) (cf. o ponto 3.2.2. do
relatório).
d) As propostas do orçamento para
2010 e 2011, apresentadas pelo
Governo Regional à Assembleia
Legislativa da Madeira, não foram
elaboradas e aprovadas com as
dotações necessárias para o pagamento
das despesas obrigatórias decorrentes
de contratos em vigor no Sistema
Regional de Saúde, contrariando a
norma do artigo 16.º, n.º 1, alínea a),
da LEO, e a do artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM (cf o ponto 3.2.2. do
relatório).
e) No valor de EANP indicado quer no
Relatório da Conta da RAM de
2010 quer na conta de gerência, não
foi incluído o montante de 169,3 milhões de euros, sendo: 5,2 milhões de euros
relativos ao protocolo
APOMEPA e 164,1 milhões de euros de
dívidas à SESARAM, E. P. E.,
relacionadas com a faturação emitida
até 31/12/2010 (cf. os pontos 3.3.1.1., 3.3.1.2. e 3.3.1.3. do relatório).
IDRAM
f) O valor dos EANP do IDRAM indicado
no Relatório da Conta da RAM de 2010 e na conta de gerência estava subavaliado
em 6,9 milhões de euros relativos aos apoios financeiros à Competição
Desportiva Regional, às Modalidades de Desenvolvimento Específico, à Alta Competição
e aos Exames Médicos Desportivos e a diversos eventos e modalidades
desportivas, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010,
que se encontravam pendentes para
pagamento, a 31/12/2010 (cf. o
ponto 3.3.2.2. do relatório).
g) Nos encargos com instalações, o
IDRAM apenas contabilizou e incluiu no mapa de encargos transitados os
relativos a faturas com cabimento orçamental, arquivando e não relevando contabilisticamente
as faturas sem crédito orçamental, o que ofendeu os n.os2, 3 e 4 do artigo 3.º
dos DRR n.º 2/2010/M, de 26 de maio, e n.º 3/2011/M, de 18 de Maio, e o artigo
18.º, n.os1, 2 e 4, da LEORAM (cf. o ponto 3.2.3. do relatório).
h) Os orçamentos de 2010 e 2011 não
continham as dotações necessárias para cobrir os encargos com instalações,
sendo os EANP de 2009 cobertos apenas em 2,6 % pela dotação de 2010 e os EANP
de 2010
cobertos em 3,9 % pela dotação de
2011, não se cumprindo a disciplina
imposta pelo artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM, e pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO [cf. o ponto 3.2.3. a), do
relatório].
Este relatório foi aprovado em sessão
ordinária desta Secção Regional
do Tribunal de Contas, com a
participação, por videoconferência, do
Ministério Público, que nada objetou,
tendo-lhe de seguida sido remetido o processo, nos termos e para os efeitos dos
artigos 29.º, n.º 4, 57.º, n.º 1, e 89.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
No entanto, o M.P. devolveu o
processo ao Tribunal declarando
não exercer ação jurisdicional, na
parte referente às responsabilidades
financeiras imputadas aos membros do
Governo Regional, alegando
insuficiência de factos e tirando
conclusões em flagrante contradição
com o sentido inequívoco da abundante
matéria de facto e probatória
existente no processo de auditoria.
Ora apresentando-se assim barrado
pelo Ministério Público o caminho
para o julgamento, cumpre ao Tribunal
decidir o destino dos autos.
Embora discordando do alegado défice
factual, este Tribunal entendeu
dever averiguar se teria havido
alguma falha da auditoria. Fê-lo com o
propósito de tentar suprir qualquer
insuficiência e colher ensinamentos
e experiência de eventuais erros que
pudessem ter ocorrido. Apesar
de se ter afigurado, desde logo,
demasiado apressada e desajustada a
construção desenvolvida pelo ilustre
magistrado do M.P. para se servir
do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, e
afastar a responsabilidade financeira
só dos governantes indiciados.
Deste modo, a partir de uma aturada
análise do despacho de absten-
ção, em confronto com a factualidade
e os meios de prova reunidos,
ponderados e avaliados pela
auditoria, chegou-se aos resultados a seguir descritos, relativamente aos dois
pontos essenciais em que a dita
abstenção se escora: a imunidade
relativa dos governantes ao abrigo do
artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC (I) e a
invocada falta de factos (II).
Antes, porém, importa esclarecer a
seguinte afirmação do MP, na
sua “Introdução”:… no relatório, na
parte que aqui nos interessa, vêm
narrados factos que no entender dos
auditores são susceptíveis de
constituir infracções financeiras
sancionatórias previstas no artigo 65.º,
n.º 1, als. b) e d) da LOPTC)…
Em primeiro lugar, cumpre corrigir
que não é só no entender dos
auditores, é o Tribunal que, por
deliberação unânime dos seus membros,
entende que os factos narrados
integram indiciariamente as mencionadas infrações financeiras. Além, disso, nem
a auditoria nem o referido
relatório mereceram do M.P. qualquer
reparo ou critica, nomeadamente
por insuficiência de factos, nem
antes nem no ato de aprovação do relatório, sendo certo que teve oportunidade
de se pronunciar. Portanto,
sem qualquer objeção do MP, é o
Tribunal que entende, e com sólida
fundamentação, que foram cometidas as
infrações pelas pessoas a quem
são imputadas no relatório.
I
Da Imunidade dos Membros do Governo
Diz o MP: “…posto que se apurou:
1) Que houve incumprimento da
obrigação de reporte de encargos
(detalhados no quadro constante das
páginas 14 e 15 do relatórios em
análise e que foram reportados à
Direcção Regional do Orçamento e
Contabilidade — doravante DROC), em
violação aos artigos 12.º, n.º 1,
13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicado com a Lei Orgânica
1/2010, de 29 de Março, 68.º
da lei do Enquadramento Orçamental —
LEO […], sendo responsáveis
o Ex.mo Sr. Director Regional do
Orçamento e Contabilidade…
2) Que se assumiram encargos sem
cabimento na correspondente
dotação orçamental… e não inscrição
orçamental de obrigações decorrentes de contratos em vigor do sistema regional
de saúde…, imputando-
-se a responsabilidade aos membros do
Governo Regional…
3) Que o IDRAM […] assumiu encargos
(..sem que as despesas
tivessem cabimento no crédito
orçamental…
4) Que houve incumprimento por parte
do IDRAM da obrigação de
reporte de encargos…
5) Verificou-se falta de cobertura
orçamental para as despesas
decorrentes de contratos […] por
parte do IDRAM,…
6) Ocorreu incumprimento, por parte
do IASAÚDE […] da obrigação
de reporte de alguns encargos
assumidos (especificados no relatório)
à DROC…
7) Que se verificou a não inscrição
orçamental de obrigações decorrentes de contratos em vigor do sistema regional
de saúde,…
8) Que houve incumprimento por parte
do IDRAM da obrigação de
reporte de encargos (apoios
financeiros devidamente especificados no
ponto 3.3.2.2. do relatório…
9) Não se procedeu à inscrição
orçamental das despesas indicadas
no mesmo ponto 3.3.2.2…13650 Diário
da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Apesar destas infrações, o MP ignorou
a responsabilidade financeira
dos membros do Governo e mandou
notificar apenas os restantes indiciados para, querendo, procederem ao
pagamento voluntário da multa de
1.575 euros, cada um, sob pena de
contra eles requerer julgamento.
Como justificação para a exclusão
daqueles, diz:
No entanto, quanto à responsabilidade
financeira dos membros do
Governo da RAM, a lei prevê um regime
especial no artigo 61.º, n.º 2
da LOPTC, ou seja, só se verifica nos
termos e condições fixados no
artigo 36.º do Decreto 22.257, de 25
de Fevereiro de 1933, ou seja ainda,
gozam do regime aplicável aos
Ministros, única categoria de “membros
de governo” ali (no Decreto)
expressamente previstos.
Esta conclusão apriorística ignora
olimpicamente doutrina contrária
e não confronta a norma em causa com
a ordem jurídico-constitucional
vigente, como adiante melhor se verá.
E prossegue o M.P. com a sua exegese
deste decreto de 1933, para
afirmar:
Portanto, por força do citado artigo
61.º, n.º 2 da LOPTC, a responsabilidade dos “membros do Governo” é regulado no
artigo 36.º,
n.º 1 do Dec. 22.257, ou seja, para a
sua responsabilização financeira
necessário se mostra que haja factos
indicativos de que não seguiram
as opiniões ou os pareceres das
“estações” ou que as não tenham consultado, decidindo motu próprio,
constituindo tal audição ou tomada de
decisão sem prévia audição um
requisito objetivo da responsabilização
financeira de membros de Governo, o
que não se verificou no caso em
apreço, posto que os dados foram
necessariamente fornecidos por
entidades com competência específica
quanto a esse ponto.
…
…a DROC, superintendendo na
elaboração e execução do orçamento
da Região, constitui, obviamente, a
“estação” que deve (tem de) ser
“ouvida” para a apresentação, pelo
Governo da Região, do orçamento
na Assembleia Legislativa da Madeira.
…
Portanto, é a DROC que tem de ser
«ouvida» pelos membros do
Governo da RAM sobre os orçamentos
dos fundos e serviços autónomos
aquando da apresentação pelo Governo
do orçamento à Assembleia
Legislativa da Madeira
Ora, nada há nos autos que
minimamente indique (aliás, nem sequer
vêm narrados quaisquer factos nesse
sentido) que os membros do Governo (atuais e o anterior da área da Educação e
Cultura) não tenham
«ouvido» a DROC sobre o orçamento do
IDRAM e, quanto ao IASAÚDE,
os responsáveis respetivos, maxime o
seu Presidente e o responsável
pela área financeira (o
Vice-Presidente); pelo contrário, tudo indica
que obrigatoriamente o fizeram para a
obtenção dos dados necessários
à elaboração do orçamento, ainda que
manifestamente incompletos —,
pelo que, atento ao disposto no
artigo 61.º, n.º 2 da LOPTC, os mesmos
não podem ser responsabilizados em
termos financeiros.
Não existe na lei nenhuma presunção
de que os governantes ouvem
e seguem sempre as estações e de que
é o Tribunal que tem de provar
o contrário.
Ao invés, resulta bem do processo de
auditoria e do respetivo relatório
que os governantes, apesar de saberem
que as verbas que inscreviam
no orçamento eram insuficientes,
quiseram inscrever só essas, impondo
plafonds claramente insuficientes
para cobrir a dívida e as despesas de
funcionamento. Numa lógica de
dissimulação, os governantes ignoraram consciente e voluntariamente os encargos
assumidos e não pagos
e continuaram a inscrever no
orçamento regional verbas irrisórias face
à dimensão desses encargos acumulados
e “varridos para debaixo do
tapete”. É isto que se indicia
abundantemente nos autos e que o M.P.
omite.
…
…não é exigível aos membros do
Governo, mesmo ao próprio Secretário Regional das Finanças, que conheça os
pormenores das despesas,
até porque tal tarefa cumpre à DROC e
aos serviços autónomos, que
devem manter o registo e controlo das
mesmas e reportar as anomalias
ao Secretário Regional das Finanças.
Pois, mas é-lhes legalmente exigível
que inscrevam as verbas suficientes no orçamento.
…
Além disso, não foram os membros do
Governo da RAM que assumiram as despesas da IASAÚDE sem o respetivo cabimento
orçamental,
mas sim a administração desse
instituto, não se podendo imputar àqueles
a responsabilidade de assunção de
despesas sem o devido cabimento
orçamental pelo simples facto de ser
o Governo a apresentar o orçamento à aprovação da Assembleia Legislativa da
Madeira…
Mas não inscreveram as verbas
necessárias no orçamento, que é isso
que lhes é imputado, sabendo
perfeitamente o que faziam, ou melhor,
sabendo que as verbas por eles
inscritas no orçamento regional eram
confrangedoramente insuficientes em
comparação com a despesa e o
montante do débito acumulado, não
pago nem reportado.
E, concluindo, diz o M.P.:
Portanto, na elaboração do orçamento,
bem como no controlo das
despesas, a lei atribui a competência
à DROC e, nessa medida, não
existe qualquer prova de que os
membros do Governo da RAM tivessem
tido qualquer intervenção, por ação
ou ação por omissão (e só os que
agem de qualquer dessas formas podem
ser financeiramente responsabilizados — artigo 6.º2, n.º 1 da LOPTC), quer na
vertente dolosa, quer
na negligente, na violação das normas
orçamentais acima indicadas e,
nessa medida, o MºPº entende que não
pode imputar, também por estes
motivos, aos membros do Governo da
RAM e ao Exm.º Sr. ex-Secretário
Regional da Educação e Cultura
qualquer das responsabilidades financeiras indicadas no relatório em
referência.
Só por distração ou prefixação noutra
solução, mais simples e divorciada da factualidade espelhada no processo de
auditoria, se justifica
uma conclusão destas.
O que resulta indiciária e fortemente
demonstrado nos autos é que os
governantes, designadamente o
Secretário Regional do Plano e Finanças,
não deram ouvidos nem à DROC, nem ao
IASAÚDE, nem ao IDRAM,
apesar dos alertas destes para a
exiguidade das verbas orçamentadas.
A imposição dos plafonds e a
compressão veio, pois, de cima, e as
estações tiveram que se calar e
acatar as ordens superiores — é isto
que está indiciado, não o que o M. P.
conjetura ou presume, sem ter na
devida conta o resultado da auditoria
*. A matéria de facto é realmente
muita, assim como a documentação que
a suporta, não dispensando
uma análise aturada e persistente,
mas o M.P. não se deteve nem se
atrapalhou e ficcionou que os
governantes seguiram as “estações”, pois
os dados foram-lhes necessariamente
fornecidos por estas. Os dados
foram fornecidos, mas não tidos em
conta, desde logo pelo Secretário
Regional encarregado das Finanças.
Além disso, prossegue o douto
magistrado, tudo indica que obrigatoriamente os governantes ouviram as
“estações” para a obtenção dos
dados necessários à elaboração do
orçamento. Porém, conforme consta
do relatório e adiante melhor se
demonstrará, os referidos organismos
alertaram o Governo regional, através
do Secretário Regional do Plano
e Finanças, para o facto de as
dotações orçamentais serem claramente
insuficientes, factualidade esta que
desfaz por completo as asserções
conjeturais do M.P..
Portanto, as “certezas” que o Digno
Magistrado do M.P. aventa, sobre
terem os indiciados governantes
seguido as “estações”, não passam de
rematações discursivas infundadas.
Realmente, salvo melhor opinião,
o que se observa no despacho de
abstenção é uma suposição adverbial do “tudo indica que obrigatoriamente…”,
“necessariamente”,
“obviamente”, o que, com todo o
devido respeito, contraria a objetividade imposta pelo artigo 2.º, n.º 2, do
Estatuto do Ministério
Público. *
Por outro lado, nos termos do disposto
no n.º 6 do artigo 61.º da
LOPTC, preceito que o magistrado do
M.P. posterga por completo,
incumbe aos indiciados governantes
demonstrar que administraram e
aplicaram os dinheiros públicos em
causa de forma legal e conforme
aos princípios da boa gestão. Não se
trata de uma inversão do ónus da
prova, mas de uma decorrência direta,
legal e normal de deverem os
responsáveis pela gestão, dos
dinheiros ou valores públicos, prestar
contas demonstrando a legalidade e a
regularidade das despesas (1
),
como depositários desses dinheiros ou
valores, com poder para deles
disporem em benefício do interesse
público, no respeito pelos princípios
da igualdade, da proporcionalidade,
da justiça, da imparcialidade e da boa
fé (artigo 266.º da CRP). Neste
sentido, e com a autoridade esclarecida do
seu autor, atente-se na seguinte
afirmação: «a prova de que os dinheiros
ou valores públicos em causa foram
bem geridos deve recair sobre o
visado, tendo em conta as obrigações
que emergem para todos os que se
assumem como fiéis depositários de
dinheiros ou valores como é o caso
(artigo 61.º, n.º 6)» — Guilherme
d’Oliveira Martins, «A Reforma dos
Procedimentos Jurisdicionais dos
Tribunais de Contas e a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem a
Experiência Portuguesa», Revista do
Tribunal de Contas, n.º 50,
julho-dezembro de 2008, p. 33. No mesmo
sentido se pronunciou o acórdão n.º
11/2012 (3.ª secção) do Tribunal de
Contas, de 2 de julho de 2012, que
enunciou o seguinte princípio geral:
“[…] uma vez demonstrada a entrega
dos dinheiros e outros valores pelo
Ministério Público deverá o Demandado
justificar que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, designadamente,
pelo desaparecimento
ou a aplicação para fins não legais
nem previstos» (2
).
Por conseguinte, uma vez que da
auditoria resulta que não deram
ouvidos ao que as estações lhes
transmitiram, os indiciados governantes
é que, para beneficiarem da imunidade
instituída pelo então governante
António Oliveira Salazar, teriam de alegar
e provar que ouviram as ditas Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013 13651
“estações” e que decidiram de acordo
com o parecer ou conselho que
delas receberam.
Por outro lado, incumbe ao Ministério
Público, ou outro legitimado
legal, no exercício do dever e do
direito de ação, apresentar as provas disponíveis, recolhidas pela auditoria, e
demonstrativas dos factos geradores
de responsabilidade, nos termos do
artigo 90.º, n.º 3, da LOPTC. Porém,
no caso vertente, bem ao invés, é
extraordinário como o M.P. despreza a
factualidade e a prova apresentadas
pela auditoria e procura suprir, com
deduções e conclusões erróneas, a
inexistência de factos demonstrativos
de que os governantes regionais
seguiram as “estações”.
Por outro lado, ao “sentenciar” «que
nada há nos autos que minimamente indique […] que os membros do Governo […] não
tenham
“ouvido”» a DROC e o IASAÚDE, o M.P.
tenta inverter o ónus da prova
com uma pretensa presunção de que os
governantes ouvem e seguem
sempre as estações e que cabe à
auditoria alegar e provar o contrário.
Ora nem o n.º 2 do artigo 61.º da
LOPTC, nem o aludido decreto do
Dr. Salazar contêm ou autorizam
sequer tal presunção. É evidente que
se a auditoria, dentro da sua
competência e limites legais de investigação
detetar tal matéria a favor dos
governantes considerá-la-á e dela dará
documentalmente conta no processo e
no relatório, em obediência ao
dever de rigor e objetividade; mas
se, de todo em todo, não se apura que
os governantes deram ouvidos e
seguiram as estações competentes, antes
pelo contrário, não pode o Tribunal
ficcionar tal factualidade, como faz
o M.P. e, ao que parece, sem remorso.
Além de que tal matéria ficta,
assim adicionada pelo M.P., não faz
parte do objeto do processo sobre
o qual lhe é lícito fundamentar a sua
decisão de requerer julgamento ou
de se abster (artigos 57.º, n.º 1,
89.º, n.º 1, da LOPTC).
Ainda sobre este ponto, importa
referir que, em obediência ao comando do artigo 117.º, n.º 3 (anterior artigo
120.º), da Constituição da
República Portuguesa, a Lei n.º
34/87, de 31 de agosto, regulou todo o
instituto dos crimes de
responsabilidade dos titulares de cargos políticos
[Ac. Trib. Const. N.º 276/89] (3
), e por consequência, revogou toda a
legislação anterior sobre a matéria.
Como afirmam Gomes Canotilho e
Vital Moreira, o sentido do referido
preceito constitucional «não é o de
pretender criar um regime especial de
responsabilidade para titulares
de cargos políticos, mas sim o de
afirmar que eles respondem como
qualquer cidadão pelos danos
praticados nas relações jurídico-privadas e
como qualquer titular de um órgão do
Estado ou entidade pública pelos
danos causados por ações ou omissões produzidos
no exercício das suas
funções e por causa desse exercício
(artigo 271.º) (4
)».
Deste modo, e atendendo a que a
interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico, as
circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada (artigo 9.º,
n.º 1, do Código Civil), o referido
artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de
25 de fevereiro de 1933 (ancestral
lei do Tribunal de Contas)
encontra-se hoje tacitamente revogado pelo
novo regime acabado de identificar.
Aliás, sempre a vigência desta antiga
norma teria claudicado pela sua
desconformidade com o estruturante
princípio da responsabilidade dos
titulares de cargos políticos e com a
nova ordem constitucional
democrática, decorrente, entre outros, dos
artigos 117.º e 290.º, da CRP. Essa
responsabilidade pode ser política,
civil e criminal e decorre de outros
princípios estruturais da democracia
constitucional: o Estado de Direito,
a soberania popular e a representação
política (artigos 2.º e 3.º, n.º 1,
147.º, 187.º, 225.º e 231.º, da CRP). O
titular de cargo político recebe um
mandato do povo e assume perante
o titular originário do poder a responsabilidade
pelos seus atos, ou seja,
para o bem e para o mal toma sobre si
as consequências das suas ações
ou omissões — neste sentido, Paulo
Otero (coord.), Alexandre Sousa
Pinheiro e Pedro Lomba, Comentário a
Constituirão Portuguesa, vol. III,
tomo 1.º, Almedina, Coimbra, 2008, p.
448.
Portanto, a remissão do artigo 61.º,
n.º 2, da LOPTC, para o aludido
artigo 36.º de tal Decreto do Estado
Novo, sendo de natureza dinâmica,
encontra-se hoje sem conteúdo, pelo
menos, no que à responsabilidade
sancionatória diz respeito e, por
isso, sem aplicabilidade. Com efeito,
as incriminações, as penas e as
imunidades ou especialidades, relativamente a titulares de cargos políticos,
foram globalmente reguladas pela
referida Lei n.º 34/87 e aí se
encontram hoje exclusivamente previstas,
de modo integrado e completo.
De qualquer modo, o sentido que o
M.P. atribui ao artigo 36.º do
Decreto n.º 22257, de 25 de
fevereiro, de uma automática isenção de
responsabilidade financeira a favor
dos governantes não é pacífico, e
muito menos unânime. Na verdade, há
quem não subscreva tal posição
«primeiro, porque a mesma não tem
qualquer acolhimento quer na letra
da lei, quer numa interpretação
sistemática. Em segundo lugar porque
entendemos a responsabilidade financeira
dos funcionários por propostas
no processo de tomada de decisão como
uma responsabilidade direta
(por extensão da noção de
responsabilidade do autor material), mas
solidária, o que não afasta a
responsabilidade do gestor ou do membro
do Governo mal informados» — Lia
Olema F. V. J. Correia, «O Dever
de Boa Gestão e a Responsabilidade
Financeira», Estudos Jurídicos e
Económicos em Homenagem ao Prof.
Doutor António de Sousa Franco,
vol. II, Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, 2006, p. 810.
E segundo esta mesma autora, Juíza
Conselheira do Tribunal de Contas:
«Outro entendimento tornaria o regime
de responsabilidade financeira,
no que concerne à imputação
subjetiva, desresponsabilizante: — uns
não seriam responsáveis porque foram
mal informados; e os outros não
seriam responsabilizados pela
ausência de qualquer “nexo de causalidade
necessária” entre a proposta e a
decisão final, termos em que a culpa
acabaria, como sistematicamente tem
acontecido, por morrer solteira»,
ob. cit., pp. 810-811.
Assim, além do mais, também por esta
razão, mandava o interesse
público, constitucional e legalmente
tutelado, bem como o bom senso
e a objetividade, que o Exmo.
Magistrado do M.P. não se abstivesse
de requerer o julgamento das graves
responsabilidades financeiras dos
membros do Governo Regional da
Madeira, neste processo, pois divergindo a doutrina sobre este aspeto, deveria
ser o Tribunal a decidir em
processo equitativo, público e
transparente, formando legitimamente
jurisprudência, inclusive com
inquirição de testemunhas.
II
Das infrações cometidas pelos membros
do governo regional,
dos factos e das respetivas provas
O M.P. concluiu que não existe
qualquer prova de que os membros
do Governo da RAM tivessem tido
qualquer intervenção, por ação ou
ação por omissão […], quer na
vertente dolosa, quer na negligente, na
violação das normas orçamentais acima
indicadas.
Todavia, salvo melhor entendimento,
do despacho de abstenção
não consta uma análise crítica dos
factos descritos e demonstrados
indiciariamente pela auditoria, com
base na abundante documentação junta ao respetivo processo.*
Por isso, mais uma vez, cumpre aqui
apresentar e chamar a atenção
para esses factos principais, que
fundamentam as imputações constantes do relatório e que são idóneos para
justificar o julgamento das
responsabilidades:
Infração
1 — Assunção de encargos sem
cabimento na correspondente
dotação orçamental, p. e p. pelos artigos
18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM, e 65.º, n.º 1, alínea b), da
LOPTC.
Factos
O Instituto de Administração da Saúde
e Assuntos Sociais, IP — RAM
(IASAÚDE), assumiu, em resultado da
execução de protocolos em
vigor no Sistema Regional de Saúde,
despesas sem cabimento orçamental, emergentes da faturação do fornecimento de
bens e serviços
pelas farmácias, pela Associação
Portuguesa dos Médicos Patologistas
(APOMEPA), pelas Casas de
Psiquiatria, e de orteses e próteses, oxigénio,
etc., as quais totalizavam, em
31/12/2010, cerca de 98,8 milhões de euros.
Os responsáveis pelo IASAÚDE
evidenciaram, na documentação
então produzida, que a informação
incluída nos mapas de reporte de
encargos assumidos e não pagos
incidia apenas sobre a faturação com
cabimento orçamental, indicando em
nota os montantes de faturação
mensalmente rececionada nos serviços
daquele Instituto, mas que, por
insuficiência de dotação orçamental,
não era possível proceder ao respetivo cabimento. Não obstante os alertas
consecutivos dos mesmos
responsáveis à Secretaria Regional do
Plano e Finanças, as dotações
orçamentais atribuídas pelo Governo
Regional, em outras despesas
correntes, nos anos de 2010 e 2011,
foram manifestamente insuficientes
para assumir as despesas certas,
permanentes e inadiáveis decorrentes
desses protocolos e fornecimentos,
remetendo o IASAÚDE para a assunção automática de encargos sem cabimento
orçamental, na ordem
dos 5 milhões/mês.
Elementos de prova
Pastas de documentação de suporte:
Vol. II/VI, Separador 5
• Memorando do IASAÚDE entregue, em
20/12/2011, no âmbito da
auditoria, chamando à atenção para a
faturação sem cabimento orçamental com identificação dos documentos onde esta
situação foi dada
a conhecer à SRPF e à SRMTC (fls. 5 a
8);
• Ofício do IASAÚDE, dirigido à SRMTC
(n.º 9919, de 22-12-2011),
com explicações sobre os documentos
em anexo (correspondência evidenciando a insuficiente dotação orçamental,
proposta de orçamento 13652 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013
de 2010 vs. orçamento definitivo,
primeiro reporte à DROC onde se
inclui o valor da faturação sem
cabimento), e com o alerta de que os
mapas de reporte referiam sempre, em
nota de rodapé, a faturação sem
cabimento (fls. 49 a 50);
• Mapas de reporte dos EANP, enviados
pelo IASAÚDE à SRPF, onde
constam, em nota de rodapé, os
valores correspondentes à faturação sem
cabimento orçamental (fls. 51 a 62);
• Extratos do Relatório de gestão e
mapas orçamentais da conta de
gerência de 2010, onde é explicitada
a assunção de encargos sem cabimento orçamental (fls. 30 a 42);
• Cópia do e-mail do IASAÚDE à SRMTC,
de 28/10/2011, que
remete, como Quadro 2, a listagem
detalhada dos EANP a 31/12/2010
(no valor de 150.746.559,36 €) e
explica que a diferença deste em
relação ao Mapa de Controlo
Orçamental da Despesa da Conta de Gerência de 2010 (compromissos por pagar de
51.983.585,53 €), resulta
do facto de “este ultimo mapa não
refletir a faturação sem cabimento
orçamental” (fls. 68);
• Mapa síntese dos EANP, anuais desde
2004 a 2011, nas rubricas
em questão, elaborado com base na
listagem do Quadro 2, do e-mail
do IASAÚDE de 28/10/2011 (fls. 20) e
ficheiro informático da auditoria (CD na Pasta VI/VI da DOC. Suporte, separador
14, fls. 419,
Pasta — Trabalho Campo, Ponto 3.2.2 e
3.3.1-1ASAÚDE, Quadro-
-EANP-IASAÚDE-real);
• Extratos do Relatório de gestão da
conta de gerência de 2009, onde
já era mencionada a assunção de
encargos sem cabimento orçamental
(fls. 26 a 27);
• Propostas de orçamento do IASAÚDE
de 2010 e 2011 (ofícios do
SRAS n.os3876 e 4115, de,
respetivamente, 15/9/2009, e 1/10/2010),
refletidas no Quadro 4 do Relatório,
que salvaguardam a necessária
cobertura orçamental (fls. 139 a 172
e 254 a 285);
• Limitações impostas ao orçamento de
funcionamento de 2010 e de
2011 que não deixaram dotação
suficiente em outras despesas correntes
(fls. 173 a 176 e 291 a 292);
• Alertas consecutivos dos
responsáveis pelo IASAÚDE e do gabinete
do SRAS sobre a dotação orçamental
insuficiente e a faturação sem
cabimento, e para as consequências
supervenientes (fls. 73 a 94; 130 a
135; 173; 250 a 253; 346 a 356);
• Resposta negativa da SRPF, aos
alertas dos responsáveis pelo
IASAÚDE e SRAS (fls. 136);
• Orçamentos do IASAÚDE, para 2010 e
2011, assinados pelos
Secretários Regionais do Plano e
Finanças e dos Assuntos Sociais, sem
cobertura para os encargos
transitados (fls. 177 a 249 e 293 a 345).
Pastas de documentação de suporte:
Vol. I/V1, Separador 2
Resoluções do GR que aprovam as
propostas de orçamento da RAM
para 2010 (n.º 1383/2009, de 19/11,
JORAM n.º 120, I S, de 27/11/2009)
e 2011 (n.º 1370/2010, de 10/11,
JORAM n.º 105, I S, de 15/11/2010),
(fls. 74 e 75).
Infração
2 — Não inscrição orçamental de
obrigações decorrentes de contratos em vigor no Sistema Regional de Saúde, p. e
p. pelos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM,
e 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Factos
As limitações impostas ao orçamento
de funcionamento de 2010 e de
2011 do IASAÚDE, em termos do
envelope financeiro definido para a
Secretaria Regional dos Assuntos
Sociais, não asseguraram a dotação
suficiente (em outras despesas
correntes) para fazer face às obrigações
financeiras decorrentes de protocolos
(contratos) celebrados com entidades fornecedoras de bens e serviços ao Sistema
Regional de Saúde
(com maior expressão financeira:
Associação Nacional de Farmácias,
APOMEPA e Casas de Psiquiatria).
O IASAÚDE, pelo seu lado, sempre
tentou salvaguardar, nas suas propostas de orçamento para 2010 e 2011, a
necessária inscrição orçamental
de tais obrigações, conforme
evidencia a prova recolhida na auditoria.
Elementos de prova
Pastas de documentação de suporte:
Vol. II/VI, Separador 5
• Mapa síntese dos EANP, anuais desde
2004 a 2011 (valores reais)
nas rubricas em questão, elaborado
com base na listagem do Quadro 2,
do e-mail do IASAÚDE de 28/10/2011,
que permite visualizar os valores reais dos EANP a 31/12/2009 (89.336.999,35 €)
e a 31/12/2010
(150.746.559,36 E) (fls. 20);
• Resumo dos EANP desde 2005 a 2010,
com base nas comunicações
à SRMTC, no âmbito dos relatórios e
pareceres sobre a conta da RAM,
vs. os valores reais daqueles
encargos, apurados na listagem anual dos
EANP enviada à SRMTC, na auditoria
(fls. 20 e 21);
• Quadro refletindo a não inscrição
orçamental dos EANP de 2009 e
2010, nos orçamentos de 2010 e 2011,
bem como os valores que constavam das propostas de orçamento do IASAÚDE e os valores
aprovados
pela SRPF, descriminando os montantes
respeitantes ao orçamento de
funcionamento (fls. 47);
• Propostas de orçamento do IASAÚDE
de 2010 e 2011 (ofícios do
SRAS n.os3876 e 4115, de,
respetivamente, 15/9/2009 e 1/10/2010),
refletidas no Quadro 4 do Relatório,
que salvaguardam a necessária
cobertura orçamental (fls. 139 a 172
e 254 a 285);
• Limitações impostas ao orçamento de
funcionamento de 2010 e de
2011 que não deixaram dotação
suficiente em outras despesas correntes
(fls. 173 a 176 e 291 a 292);
• Alertas consecutivos do IASAÚDE e
do gabinete do SRAS sobre
a dotação orçamental insuficiente e a
faturação sem cabimento, e para
as consequências supervenientes (fls.
73 a 94; 130 a 135; 173; 250 a
253; 346 a 356);
• Resposta negativa da SRPF, aos
alertas dos responsáveis pelo
IASAÚDE e SRAS (fls. 136);
• Orçamentos do IASAÚDE, para 2010 e
2011, assinados pelos
Secretários Regionais do Plano e
Finanças e dos Assuntos Sociais, sem
cobertura para os encargos
transitados (fls. 177 a 249 e 293 a 345).
Pastas de documentação de suporte:
Vol. I/VI, Separador 2
• Resoluções do GR que aprovam as
propostas de orçamento da
RAM para 2010 (n.º 1383/2009, de
19/11, JORAM n.º 120, I S, de
27/11/2009) e 2011 (n.º 1370/2010, de
10/11, JORAM n.º 105, I S, de
15/11/2010), (folhas 74 e 75).
Pasta do processo: Vol. II/IV
• Alegações do SRPF em contraditório,
que mostram ser conhecedor
da situação financeira do sector da
saúde (folha 373-374).
Infração
3 — Não inscrição orçamental de
despesas obrigatórias decorrentes de contrato, p. e p. pelos artigos 16.º, n.º
1, alínea a), da LEO, e
artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, 3.º,
n.os2, 3 e 4, do DRR n.º 2/2010/M,
de 26 de maio, e do DRR n.º 3/2011/M,
de 18 de maio, e 65.º, n.º 1,
alínea b), da LOPTC.
Factos
A factualidade subjacente à infração
remete para as atribuições do
IASAÚDE, no âmbito do Sistema
Regional de Saúde, enquanto entidade
responsável por contratualizar a
aquisição das prestações de cuidados
de saúde primários e hospitalares à
SESARAM, Serviço de Saúde da
RAM, E. P. E., e para a execução dos
contratos-programa celebrados
com essa empresa.
O valor não reconhecido
contabilisticamente por falta de dotação
disponível (não inscrição orçamental
de despesas obrigatórias) era,
no final de 2010, de €
164.185.760,49, correspondente à faturação de
2009 e 2010, emitida pela SESARAM e
reconhecida pelo IASAÚDE
como estando em dívida.
Face à suborçamentação da dotação
destinada aos contratos-programa,
os orçamentos do IASAÚDE de 2009 e
2010 apenas incluíam verbas
para fazer face aos pagamentos
previstos no contrato de cada exercício,
de serviços prestados e faturados
pela SESARAM em anos anteriores,
sem atender aos níveis de produção do
ano, nem à totalidade dos encargos transitados.
O IASAÚDE não reconhecia a faturação
que ultrapassava o limite da
dotação disponível, fosse ela
referente a encargos transitados, fosse ela
referente à produção do ano. O que
levou, com crescente frequência,
à acumulação de encargos assumidos e
não pagos, e a um acentuado
desfasamento temporal entre a
prestação dos serviços e o respetivo
pagamento.
Elementos de prova
• Os projetos de orçamento
apresentados pelo IASAÚDE, as propostas finais acordadas com o Secretário
Regional do Plano e Finanças
e aprovadas em Conselho de Governo
—Pasta de documentação de
suporte, Vol. IV/VI, Separador 5,
fls. 95-249;
• Os valores dos contratos-programa
de 2009 e 2010 —Pasta Documentação de Suporte, Volume IV/VI, Separador 9, fls.
109-146;
• Faturação em dívida (elementos
remetidos pelo IASAÚDE e pela
SESARAM) — Pasta Documentação de
Suporte, Volume IV/VI, Separador 8, fls. 100 e Separador 9, fls. 147-154;Diário
da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13653
• Faturação em dívida — respostas ao
1.º contraditório e 2.º contraditório — ver, por todos, o vice-presidente do CA
do IASAÚDE —Pasta
do Processo, Volume II/IV, fls. 449-
452 e Vol. IV/IV, fls. 2-4).
Em conclusão,
A. O M.P. coibiu-se de acusar os
governantes regionais indiciados
pelas infrações financeiras que lhes
são imputadas, não porque não haja
factos e provas em abundância, que
tornam os indícios fortes, indeléveis
e não escamoteáveis, mas porque optou
por uma linha de raciocínio
divergente da realidade plasmada na
auditoria e no respetivo relatório,
raciocínio esse eivado de conjeturas
e ficções desarmónicas com o
dever de objetividade e de legalidade
por que se deve pautar a conduta
processual do agente do M.P.
B. Ninguém põe em causa que o digno
do Magistrado do M.P. tem
legitimidade formal para requerer ou
não requerer o julgamento de
responsabilidades financeiras, mas
deve fundamentar a sua abstenção de
forma objetiva, em função dos factos
e da prova constantes do processo
de auditoria; o Tribunal não pode
obrigar o M.P. a requerer julgamento,
nem tão-pouco pode, ele próprio,
remeter o processo para julgamento,
como de iure condendo deveria poder
fazer, para contornar abstenções
clamorosas como esta.
C. No entanto, o juiz signatário do
presente despacho tem o direito e
o dever de justiça (artigo 202.º da
CRP) de manifestar aqui a sua firme
e frontal discordância perante a
insustentável leveza com que o M.P.
desconsidera e afasta, neste
processo, o resultado factual e probatório da
auditoria, além de ignorar a
obrigação que recai sobre os responsáveis
de demonstrarem que geriram e
aplicaram bem os dinheiros públicos
em causa (artigo 61.º, n.º 6, da
LOPTC).
D. Com efeito, embora reconfortado no
facto de a sua decisão não
ser efetivamente sindicada por
ninguém, não deve o M.P. abster-se de
instaurar a ação jurisdicional de
efetivação de responsabilidades financeiras fazendo tábua rasa do direito
pertinente com negações genéricas
e abstratas, de factos evidentes, e
sem a objetividade requerida pela
relevância e pelo sentido do
resultado da auditoria.
E. A abstenção do M.P. impede o
Tribunal de Contas de julgar os
membros do Governo Regional da
Madeira, por diversas infrações
financeiras, previstas e punidas pelo
artigo 65.º, n.º 1, alíneas b) e d),
da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e
viola, assim, ostensivamente os
princípios constitucionais do Estado
de direito democrático (artigo 3.º,
n.º 2, da CRP) (5
), da igualdade perante a lei e a
justiça (artigo 13.º da
CRP), do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º
da CRP) e o da defesa dos interesses
do Estado (contribuintes) pelo
M.P. (artigos 219.º, n.º 1, da CRP, e
1.º do Estatuto do Ministério
Público).
F. Existem nos autos muitos e fortes
indícios de infrações financeiras
sancionatórias graves que justificam
amplamente a submissão a julgamento das correspondentes responsabilidades.
G. Além disso, a conclusão
interpretativa que o M.P. retira da remissão do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC,
para o artigo 36.º do Decreto
n.º 22257, de 25 de Fevereiro de
1933, não corresponde a uma correta
interpretação literal e sistemática
do referido segmento normativo, razão
por que deveria o Digno Magistrado,
pelo menos, ter atentado em que a
sua referida interpretação não é
única nem pacífica e, por consequência,
não lhe cabendo julgar,
impunha-se-lhe que deixasse o Tribunal decidir,
condenando ou absolvendo, mas
formando jurisprudência.
H. Deste modo, apesar da incompreensível
recusa do Ministério
Público em acusar os governantes
regionais, pelas referidas infrações
financeiras, não está ainda
precludida a possibilidade de o julgamento
vir a ser requerido, pois, a
abstenção não tem efeito nem autoridade de
caso julgado.
I. O Sr. Procurador-Geral Adjunto
junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, usando da
objetividade que o seu estatuto
de autonomia lhe impõe, para defender
a legalidade (artigos 219.º da
CRP e 2.º, n.º 2, do Estatuto do
M.P.), pode ainda reconsiderar e intentar
a ação de defesa dos interesses do
Estado, rectius dos contribuintes,
tendo na devida conta esclarecimentos
adicionais que o Tribunal aqui
lhe proporciona — e que neutralizam
totalmente a sua tese da falta de
indícios e do faccionado seguimento
das “estações”.
J. O facto de a Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas
não estar ainda processualmente
apetrechada com normas necessárias
para tornar exequíveis os comandos
constitucionais que impõem a
ação popular transversalmente a toda
a ordem judiciária portuguesa
(artigo 52.º, n.º 3, da CRP),
constitui uma inconstitucionalidade por
omissão, atento o disposto no artigo
283.º’, da CRP, mas não impede
os cidadãos ou as competentes
associações de recorrerem a tal ação
para efetivação desta
responsabilidade financeira, pois trata-se de um
direito fundamental que a
Constituição consagra logo na parte I, “Direitos e Deveres Fundamentais”, e no
Título II, “Direitos, Liberdades
e Garantias”.
K. Tal inconstitucionalidade reprova
a falta, na LOPTC, de meios
legais processuais que assegurem a
efetivação de direitos fundamentais,
como a ação popular. Portanto, o
próprio legislador pode ser demandado por responsabilidade civil
extracontratual, ao abrigo do n.º 5 do
artigo 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31
de Dezembro (6
). E os cidadãos
ou as associações de defesa podem
recorrer à ação popular civil (Lei
n.º 83/95) ou à ação popular
administrativa para fazerem cumprir o
artigo 52.º, n.º 3, alínea b), da
CRP.
L. Com efeito, sendo certo que a cada
direito corresponde uma ação,
exercível em tempo útil, segundo o
princípio da instrumentalidade do
direito processual em relação ao
direito substantivo, ordinário e, por
maioria de razão, constitucional, os
cidadãos não podem ver os seus
direitos coarctados ou impedidos de
efetivar por causa ou por falta de
normas adjetivas que complementem e
tornem exequíveis os comandos
constitucionais.
M. Sendo até possível requerer
julgamento por responsabilidade
financeira sancionatória, neste
processo, com base na aplicação direta
do referido comando do artigo 52:º,
n.º 3, alínea b), da CRP, uma vez
que «Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias são diretamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas
e privadas (artigo 18.º, n.º 1, da
CRP) e que «O direito de ação popular
é, desde logo, um verdadeiro direito
de ação judicial com as inerentes
características» (7
).
N. Em todo o caso, não deixa de ser
chocante, numa sociedade democrática, com o elevado nível de desenvolvimento
humano já atingido,
que uma só pessoa, agente do M.P.,
possa impedir um supremo órgão
de soberania — o Tribunal de Contas —
de cumprir o seu dever de
fazer Justiça, bastando-lhe para o
efeito proceder a uma superficial e
desfocada apreciação da matéria de
facto, sem qualquer heterocontrolo
ou heteroavaliação, sendo certo que
tal matéria de facto foi séria e
metodicamente coligida, analisada,
avaliada e aprovada por toda uma
equipa especializada e
interdisciplinar de recursos humanos do mesmo
Tribunal.
O. E isto revela-se tanto mais
repugnante à razão e aos referidos
princípios quanto é certo que, em
regra, os juízes deste Tribunal, que
são independentes, não decidem
sozinhos, a não ser quando julgam
em tribunal singular ou aplicam
multas por falta de colaboração com o
Tribunal, mas as suas decisões são
recorríveis, e ainda bem.
P. Moral desta solução legal: na
jurisdição financeira os juízes integram a condição humana, mas os magistrados
do Ministério Público
gozam de uma presunção de
infalibilidade e por isso proferem decisões,
a absterem-se de requerer a
efetivação de responsabilidades financeiras,
sem qualquer sindicância efetiva, nem
técnico-jurídica, nem democrá-
tica. Isto também porque, se bem que
a lei mande publicar o despacho
do M.P. em que este declare não
requerer procedimento jurisdicional
(artigo 89.º, n.º 2, da LOPTC), na
prática, tal não é cumprido, pois, na
segunda série do Diário da República
é publicado apenas um simples
e telegráfico aviso ou notícia, sem a
mínima fundamentação de tal
abstenção.
III
Decisão
Pelo exposto, ante a recusa do M.P.
em requerer julgamento dos
indiciados por infrações financeiras
e o facto de as inerentes responsabilidades ainda poderem ser acionadas em
juízo, os autos não
estão em condições de serem já
arquivados, razão por que determino
que:
a) O processo fique a aguardar:
i) O acatamento das recomendações;
ii) O pagamento em prestações em
curso;
iii) Em qualquer caso, até que seja
requerida ou acionada a efetivação
judicial das responsabilidades
financeiras dos indiciados em relação aos
quais o M.P. se absteve; ou, ainda,
iv) Até que estas indiciadas
responsabilidades prescrevam, e assim se
perca, para sempre, a possibilidade
de se fazer Justiça neste caso.
b) Notifique e, após comunicação aos
interessados, remeta o presente despacho acompanhado, como Anexo Único, do
relatório de
auditoria e respetivos anexos, tudo
para publicação no Diário da
República e no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, nos
termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea
f), e n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26
de Agosto.
19 de março de 2013. — O Juiz
Conselheiro, João Aveiro Pereira.13654 Diário da República, 2.ª série — N.º 82
— 29 de abril de 2013
ANEXO ÚNICO
Relatório n.º 8/2012 — FS/SRMTC
Auditoria aos encargos assumidos e
não pagos pelos Serviços
e Fundos Autónomos — 2010
Processo n.º 13/11 — Aud/FS
Ficha técnica
Supervisão: Miguel Pestana,
Auditor-Coordenador
Coordenação: Fernando Fraga,
Auditor-Chefe
Equipa de auditoria:
Luísa Sousa, Téc. Superior
Rui Rodrigues: Téc. Verificador
Superior
Apoio Jurídico: Paula Câmara,
Consultora
Relação de siglas e abreviaturas
Sigla/abreviatura Designação
AARAM Associação de Andebol da Região
Autónoma da Madeira
AFM Associação de Futebol da Madeira
Al. Alínea
ALM Assembleia Legislativa da Madeira
ANF Associação Nacional de Farmácias
APM Associação de Patinagem da
Madeira
APOMEPA Associação Portuguesa dos
Médicos Patologistas
Art.º(s) Artigo(s)
BANIF Banco Internacional do Funchal,
S. A.
BCP Banco Comercial Português
C.E. Classificação Económica
CF Clube de Futebol
Cfr. Confrontar
CGD Caixa Geral de Depósitos
CGR Conselho do Governo Regional
CP Contrato-programa
CPDD Contratos Programa de
Desenvolvimento Desportivo
Desp. Desportivo
DFA Direção de Serviços dos Serviços
e Fundos Autónomos
DGO Direcção-Geral do Orçamento
DL Decreto-Lei
DLR Decreto Legislativo Regional
DRE Direção Regional de Estatística
DRR Decreto Regulamentar Regional
DROC Direção Regional de Orçamento e
Contabilidade
DSAFJR Direção de Serviços de Apoio
Financeiro, Jurídico e
de Recursos
DSOC Direção de Serviços de Orçamento
e Conta
EANP Encargos Assumidos e Não Pagos
FMSC Fundo Madeirense do Seguro de
Colheitas
GR Governo Regional
IASAÚDE Instituto de Administração da
Saúde e Assuntos Sociais,
IP — RAM
IDRAM Instituto do Desporto da RAM,
IP — RAM
IGF Inspeção-Geral de Finanças
IEM Instituto de Emprego da Madeira,
IP-RAM
INE Instituto Nacional de Estatística
JC/SRMTC Juiz Conselheiro da Secção
Regional da Madeira do
Tribunal de Contas
JORAM Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira
LEO Lei de Enquadramento do Orçamento
LEORAM Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira
LFRA Lei de Finanças das Regiões
Autónomas
LO Lei Orgânica
LOPTC Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas
LREC Laboratório Regional de
Engenharia Civil, IP-RAM
OE Orçamento do Estado
ORAM Orçamento da Região Autónoma da
Madeira
PG Plenário Geral
PGA Plano Global de Auditoria
PGR Presidência do Governo Regional
PIDDAR Plano e Programa de
Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional
RAM Região Autónoma da Madeira
RCG Resolução(ções) do Conselho do
Governo
Sigla/abreviatura Designação
SAD Sociedade Anónima Desportiva
SESARAM Serviço de Saúde da RAM, EPE
SFA Serviços e Fundos Autónomos
SIAG Sistema Integrado de Apoio à
Gestão
SRARN Secretaria Regional do Ambiente
e Recursos Naturais
SRAS Secretaria Regional dos Assuntos
Sociais
SREC Secretário ou Secretaria
Regional da Educação e Cultura
SRES Secretário ou Secretaria
Regional do Equipamento Social
SRMTC Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas
SRPC Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM
SRPF Secretário ou Secretaria Regional
do Plano e Finanças
SRRH Secretaria Regional dos Recursos
Humanos
SRS Serviço Regional de Saúde
SRTT Secretaria Regional do Turismo e
Transportes
TC Tribunal de Contas
UAT II Unidade de Apoio Técnico II
UC Unidade de Conta
V. Variação
VPGR Vice-Presidência do Governo
Regional
1 — Sumário
1.1 — Considerações prévias
Este relatório contém os resultados
da “Auditoria aos encargos assumidos e não pagos pelos SFA” em 2010, realizada
com o objetivo
central de validar os montantes dos
encargos assumidos e não pagos
(EANP) dos Serviços e Fundos
Autónomos (SFA), registados quer
na Conta da RAM de 2010 quer nos
mapas de reporte de informação
financeira à Direção-Geral do
Orçamento (DGO) e ao Instituto Nacional
de Estatística (INE).
1.2 — Observações
Tendo por base os resultados desta
ação de fiscalização, com referência a 31 de dezembro de 2010, apresentam-se as
seguintes observações,
que sintetizam os principais aspetos
da matéria exposta ao longo do
presente documento:
O valor global dos EANP dos SFA
a) Os procedimentos de validação, por
amostragem, do valor dos
EANP dos SFA considerados no
Relatório da Conta da RAM de 2010,
resultaram na identificação de
encargos omissos do IASAÚDE e do
IDRAM no montante de 169,3 milhões de
euros e de 6,9 milhões de
euros, respetivamente, levando a que
o valor total dos EANP dos SFA
deva ser corrigido em alta para cerca
de 353,2 milhões de euros (cf. os
pontos 3.2.1., 3.3.1.3. e 3.3.2.2.).
b) A DROC, em matéria de fiscalização
orçamental e superintendência
da contabilidade pública, não exerceu
na plenitude as suas atribuições
e competências, fazendo com que
tivessem sido fornecidos valores
incorretos de EANP que puseram em
causa a suficiência e credibilidade da informação financeira reportada ao TC, à
DGO e ao INE
(cf. o ponto 3.2.1.).
IASAÚDE
c) A omissão de EANP resultou da não
inclusão no reporte de encargos faturados cujas despesas não tinham cabimento
no correspondente
crédito orçamental, o que violou o
artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da LEORAM
(cf. o ponto 3.2.2.).
d) As propostas do orçamento para
2010 e 2011, apresentadas pelo
Governo Regional à Assembleia
Legislativa da Madeira, não foram
elaboradas e aprovadas com as
dotações necessárias para o pagamento
das despesas obrigatórias decorrentes
de contratos em vigor no Sistema
Regional de Saúde, contrariando a
norma do artigo 16.º, n.º 1, alínea a),
da LEO, e a do artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM (cf. o ponto 3.2.2.).
e) No valor de EANP indicado quer no
Relatório da Conta da RAM de
2010 quer na conta de gerência, não foi
incluído o montante de 169,3 milhões de euros, sendo: 5,2 milhões de euros
relativos ao protocolo APOMEPA e 164,1 milhões de euros de dívidas à SESARAM,
E. P. E., relacionadas com a faturação emitida até 31/12/2010 (cf. os pontos
3.3.1.1.,
3.3.1.2. e 3.3.1.3.).
IDRAM
f) O valor dos EANP do IDRAM indicado
no Relatório da Conta da
RAM de 2010 e na conta de gerência
estava subavaliado em 6,9 mi-Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013 13655
lhões de euros relativos aos apoios
financeiros à Competição Desportiva Regional, às Modalidades de Desenvolvimento
Específico, à Alta
Competição e aos Exames Médicos
Desportivos e a diversos eventos
e modalidades desportivas, referentes
aos anos de 2008, 2009 e 2010,
que se encontravam pendentes para
pagamento, a 31/12/2010 (cf. o
ponto 3.3.2.2.).
g) Nos encargos com instalações, o
IDRAM apenas contabilizou e
incluiu no mapa de encargos
transitados os relativos a faturas com cabimento orçamental, arquivando e não
relevando contabilisticamente as
faturas sem crédito orçamental, o que
ofendeu os n.os2, 3 e 4 do artigo 3.º
dos DRR n.º 2/2010/M, de 26 de maio,
e n.º 3/2011/M, de 18 de maio,
e o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM (cf. o ponto 3.2.3.).
h) Os orçamentos de 2010 e 2011 não
continham as dotações necessárias para cobrir os encargos com instalações,
sendo os EANP de 2009
cobertos apenas em 2,6 % pela dotação
de 2010 e os EANP de 2010
cobertos em 3,9 % pela dotação de
2011, não se cumprindo a disciplina
imposta pelo artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM, e pelo artigo 16.º, n.º 1,
alínea a), da LEO [cf. o ponto 3.2.3.
a)].
1.3 — Responsabilidade financeira
Os factos referenciados e
sintetizados em 1.2., alíneas b), c), d), e),
f), g) e h), consubstanciam infrações
financeiras geradoras de responsabilidade sancionatória punível com multa [cf.
o n.º 1, alíneas b) e d),
e o n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC (8
), os pontos acima indicados do
relatório e o Anexo I].
No caso das infrações financeiras, as
multas têm como limite mínimo
o montante de 15 UC e como limite
máximo 150 UC, tal como dispõe
o n.º 2 do artigo 65.º da mesma
LOPTC. E, se a multa for paga pelo seu
montante mínimo, extingue-se o
procedimento tendente à efetivação
da responsabilidade financeira, nos
termos do artigo 65.º, n.º 3, e do
artigo 69.º, n.º 2, alínea d), ambos
ainda da citada lei.
1.4 — Recomendações
Atentas as observações enunciadas no
presente relatório, o Tribunal
de Contas formula as seguintes
recomendações ao Governo Regional da
Madeira através da Secretaria
Regional do Plano e Finanças:
1 — Faça constar das propostas de
orçamento a submeter à Assembleia Legislativa as dotações necessárias para o
pagamento das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM, e o
artigo 17.º, alínea a), da LEO.
2 — Assegure o máximo rigor na
recolha e tratamento dos dados
relativos aos EANP, garantido a
credibilidade da informação prestada
neste domínio e o seu reporte
atempado, o que passa também pela
aproximação entre os serviços da
Região responsáveis pela elaboração
dos orçamentos públicos, pelo
controlo da sua execução e pelos serviços de estatística responsáveis por
assegurar a convergência entre a
contabilidade orçamental e a
contabilidade nacional.
3 — A DROC deve uniformizar, reforçar
e melhorar os mecanismos
de recolha e tratamento da informação
de natureza financeira respeitante aos SFA, a fim de cumprir o disposto no
artigo 2.º, n.º 3, do DRR
n.º 19/2003/M, de 18 de agosto.
4 — Garanta a clareza e a
transparência dos sistemas contabilísticos
do setor público regional, por forma
a permitir o conhecimento atempado
da totalidade dos compromissos
assumidos e a obtenção de informação
consolidada sobre a situação
financeira do mesmo setor.
2 — Introdução
2.1 — Fundamento, âmbito e objetivos
Por despacho do Juiz Conselheiro da
SRMTC, de 19/10/2011 (9
),
foi determinada a inclusão no
Programa Anual de Fiscalização para o
ano de 2011 da “Auditoria aos
encargos assumidos e não pagos pelos
Serviços e Fundos Autónomos”.
Aquela integra-se no controlo
sucessivo do Setor Público Administrativo Regional, e visou validar, por
amostragem, os montantes dos
EANP dos SFA, reportados a
31/12/2010, mediante a concretização
dos seguintes objetivos operacionais:
¾ Confirmação dos valores dos EANP
dos SFA, constantes do Relatório da Conta da RAM de 2010;
¾ Verificação da conformidade da
informação financeira prestada
pelos SFA à Direção Regional do
Orçamento e Contabilidade (DROC)
e o cumprimento das obrigações de
reporte de informação à DGO e
ao INE.
A auditoria foi ainda perspetivada no
sentido de os respetivos resultados poderem vir a integrar o relatório e
parecer sobre a conta da
RAM de 2010.
2.2 — Metodologia
Os trabalhos da auditoria foram
executados de acordo com os métodos
e os procedimentos do Manual de
Auditoria e de Procedimentos do
Tribunal de Contas (TC), com as
adaptações tidas por necessárias em
função das especificidades inerentes
a esta ação, tal como se deu conta
no respetivo programa (10).
Por forma a permitir a realização da
auditoria em tempo oportuno, o
universo abrangido foi delimitado a
19 entidades (11) , cujo peso financeiro representa 98,2 % do total dos EANP da
Administração Indireta
da RAM, aos quais correspondiam, em
31/12/2010, responsabilidades
orçamentais futuras calculadas em
174.944.387,93 € (ver ponto 3.1.).
Nesse universo, tendo por base o
critério do maior volume de EANP,
selecionou-se um conjunto
representativo dos SFA constituído pelo
IASAÚDE — Instituto de Administração
da Saúde e Assuntos Sociais,
IP-RAM, e pelo IDRAM — Instituto do
Desporto da Região Autónoma
da Madeira, IP-RAM, com,
respetivamente, 150.746.559,36 € (86,2 %)
e 19.200.889,78 (11 %).
No que respeita a estas entidades,
procedeu-se ainda à circularização
de uma amostra dos seus
prestadores/fornecedores de bens e serviços/
credores mais representativos (Anexo
II), tendo em conta as rubricas
da classificação económica da despesa
com maior expressão financeira
nos EANP (12).
2.3 — Entidades auditadas
Ao nível dos FSA a auditoria teve uma
incidência preponderante
sobre o IASAÚDE, IP-RAM e o IDRAM,
IP-RAM.
Por outro lado, no âmbito do controlo
exercido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF), na elaboração e
execução dos
orçamentos e na prestação de contas
pelos SFA, assume importância o
papel da DROC na recolha atempada de
informação credível sobre a
totalidade dos compromissos assumidos
e na sua transmissão à DGO e,
através da Direção Regional de
Estatística (DRE), ao INE.
2.4 — Condicionantes e grau de
colaboração dos responsáveis
Não obstante os SFA contactados
tenham remetido (13), de uma maneira geral, os elementos solicitados dentro dos
prazos estabelecidos para
o efeito, a informação fornecida
revelou-se, em parte, incompleta ou
incongruente, o que obrigou à
realização de diligências complementares
visando esclarecer dúvidas e
divergências no apuramento dos montantes
referentes aos encargos assumidos e
não pagos.
2.5 — Breve enquadramento Legal e
Organizacional
A Lei de Finanças das Regiões
Autónomas (LFRA) estipula que as
autoridades regionais têm o dever de
prestação de contas ao INE e ao
Ministério das Finanças,
encontrando-se essa obrigação fixada, respetivamente, nos artigos 12.º e 13.º
da Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007
(artigos 15.º e 16.º, na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 1/2010).
O artigo 68.º da Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto (14) — Lei de Enquadramento Orçamental do Estado (LEO) —, impõe
também que as regiões
autónomas, com o objetivo de permitir
uma informação consolidada do
conjunto do sector público
administrativo, remetam ao Ministério das
Finanças, nos termos e com a
periodicidade a definir no decreto-lei de
execução orçamental, os seguintes
elementos: a) orçamentos, contas
trimestrais e contas anuais; b)
informação sobre a dívida contraída e
sobre os ativos expressos em títulos
da dívida pública.
Assim, os termos da informação a
prestar pelas regiões autónomas são
definidos anualmente no diploma que
põe em execução o Orçamento
do Estado, sendo ainda essa matéria
habitualmente desenvolvida por
meio de circulares emitidas pela DGO,
transpondo a DROC o respetivo conteúdo para o ordenamento administrativo
regional, através das
circulares por si emitidas.
Em 2007, o artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 50/2007, de 6 de março,
preceituava que “As Regiões Autónomas
devem enviar informação
sobre a dívida por elas contraída e
sobre os ativos expressos em títulos
de dívida emitidos pelas
administrações públicas, até 31 de Janeiro e
31 de Julho”.
Mais desenvolvidamente, a partir de
2008, por força do disposto no
artigo 61.º do Decreto-Lei n.º
41/2008, de 10 de março, as regiões autónomas passaram a prestar à DGO
informação sobre a “estimativa das
contas não financeiras e da dívida
pública das administrações públicas
regionais para os anos anteriores e
corrente”, a “estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo
Regional, incluindo
os serviços e fundos autónomos” e
ainda a informação “decorrente do
registo trimestral dos encargos assumidos
e não pagos, incluindo o
saldo da dívida inicial, o movimento
no trimestre e o saldo da dívida a
transitar para o trimestre seguinte”
e devendo esta informação incluir13656 Diário da República, 2.ª série — N.º 82
— 29 de abril de 2013
as “entidades que integram o sector
empresarial regional, incluídas no
perímetro das administrações
públicas”.
Na sequência a DGO elaborou a
Circular Série A, n.º 1339, a estabelecer as instruções sobre a forma de
prestação da informação relativa
ao EANP. Esta circular definia também
o conceito de EANP, as datas
relevantes para o apuramento dos
mesmos, a periodicidade de reporte à
DGO (trimestral) e a forma de reporte
(de acordo com uma classificação
económica específica). A DROC adaptou
aquela circular da DGO à
Região através da Circular da DROC
n.º 4/ORÇ/2008.
Em 2009, a norma do artigo 69.º do
Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de
24 de março, seguiu a mesma linha que
a do ano anterior, pelo que,
consequentemente, também não houve a
emissão de circulares quer
pela DGO, quer pela DROC.
Em 2010, as regras de informação que
as regiões autónomas estavam obrigadas a cumprir constavam do artigo 74.º do
Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que
integrou no n.º 1 uma nova alínea [d)]
referente à aplicação dos empréstimos
excecionados. Relativamente a
circulares da DGO e DROC, não houve
qualquer alteração.
No início de 2011, foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
1 de Março, cujo artigo 63.º inovou
relativamente aos anos anteriores
em matéria de reporte, que passou a
ser mensal e com maior exigência
de quantidade de informação. Logo
após a publicação daquele diploma
legal, a DGO fez sair a Circular
Série A n.º 1364, a especificar novos
moldes de prestação da informação
relativa aos EANP, revogando a
Circular Série A n.º 1339.
Na Região, a DROC emitiu a Circular
n.º 4/ORÇ/2011 para acolher
a Circular Série A n.º 1364 da DGO, e
aproveitou para consagrar a
orientação de que cada Secretaria
Regional tem de remeter apenas um
mapa, com a informação integrada de
todos os serviços dependentes,
e, no caso dos SFA, estes devem
preencher a informação on-line no
portal do funcionário público, por
forma a, posteriormente, aquela
Direção Regional poder remeter
atempadamente toda a informação
à DGO.
Ainda no decurso de 2011, o
Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de
Maio, com produção de efeitos a
partir de 1 de julho desse ano, revê
a informação a reportar e densifica
os conceitos de “atraso no pagamento” e “compromisso financeiro”.
Subsequentemente a DGO emitiu
a Circular Série A n.º 1368, contendo
instruções sobre cabimentos,
compromissos e pagamentos em atraso,
tendo a DROC emanado a Circular n.º 6/ORÇ/2011 sobre a mesma matéria, de modo a
complementar
a informação constante da Circular
n.º 4/ORÇ/2011.
Por último, acrescentar que o
tratamento e divulgação da informação
sobre EANP na Administração Regional
é competência da DROC, que
coordena e prepara a informação e os
mapas (incluindo dos SFA), em
conformidade com a respetiva
orgânica, aprovada pelo DRR n.º 19/2003/
M, de 18/08.
Em concreto, a elaboração dos mapas
dos SFA é efetuada pela Direção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos
(DFA) (15), com
base na informação recolhida junto
desses serviços, à qual compete,
coordenar e prestar apoio na elaboração
dos orçamentos privativos dos
SFA, elaborar as instruções
necessárias à boa execução dos mesmos,
pronunciar-se sobre esses orçamentos
propondo as adequadas medidas
de gestão, disciplina e rigor
orçamental e submetê-los a apreciação
superior e acompanhar a respetiva
execução orçamental, nos termos
do artigo 28.º do DRR n.º 19/2003/M,
de 18 de agosto.
2.6 — Princípio do Contraditório
Em observância do preceituado no
artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se,
relativamente ao conteúdo do relato
da auditoria, à audição das seguintes entidades em exercício de funções em
2010: todos os membros do
Governo Regional, o Diretor Regional
do Orçamento e Contabilidade,
a Diretora de Serviço dos Serviços e
Fundos Autónomos, os membros
do Conselho Administrativo do IASAÚDE
— IP RAM, os membros da
Comissão de Gestão do Fundo
Madeirense do Seguro de Colheitas, os
membros do Conselho Diretivo do IDRAM
— IP RAM, e a responsável
pela DSAFJR deste Instituto (16).
Foram ainda ouvidos, na qualidade de
interessados, os atuais presidentes do Conselho Administrativo do IASAÚDE e da
SESARAM, EPE.
Tanto os responsáveis — os membros do
Governo Regional (17),
os dirigentes da DROC (18), os
membros dos órgãos executivos do
IASAÚDE (19), do FMSC (20) e do IDRAM
e a diretora deste último instituto (21) — como os interessados (22), fizeram
chegar as suas alegações
dentro dos prazos determinados para o
efeito, as quais foram levadas em
conta na elaboração do presente
relatório, designadamente através da
sua transcrição e inserção nos pontos
pertinentes, em simultâneo com
os comentários considerados
adequados.
Das alegações dos membros do Governo
sem atribuições nas áreas
auditadas (com a exceção do
Presidente do Governo), sobressai a
posição comum de repudiarem uma
eventual imputação de infrações
financeiras, por participação nas
deliberações de aprovação dos projetos
de orçamento (designadamente o de
2010), que não acomodaram as
dotações necessárias para o pagamento
das obrigações decorrentes de
contratos em vigor no Sistema
Regional de Saúde, e por violação do
limite legal fixado para o
endividamento líquido da Região, decorrente da aprovação dos CPDD para a
construção de infra estruturas
desportivas.
A argumentação esgrimida (23), além
de delimitar a atuação de
cada Secretário Regional aos assuntos
que respeitam às áreas que
tutela (não sendo, na sua opinião,
exigível aos membros do Governo
que estejam completamente inteirados
sobre todos os assuntos que
são submetidos à aprovação daquele
órgão colegial), assenta ainda
na ideia que cada membro delibera
agindo em arreigados pressupostos de boa-fé técnica, legal e financeira, com
base na confiança
e inerente respeito pelas
competências técnicas de cada Secretário
Regional.
Nesse sentido, entendem que o
trabalho técnico e administrativo
anterior à aprovação das Resoluções
não é, nem pode ser, objeto de
análise por parte dos membros do
Governo. Entendem ainda que o
Conselho de Governo define a
orientação geral da sua atividade polí-
tica, pelo que os seus membros não
podem ser responsabilizados por
questões eminentemente técnicas ou
administrativas fora da sua área
de competência que subjazem àquelas
deliberações.
O Presidente do GR e o Secretário
Regional dos Assuntos Sociais
remeteram para as alegações do
Secretário Regional do Plano e Finan-
ças, das quais se extrai os seguintes
argumentos relativamente aos atos
imputados ao Conselho de Governo.
“[O] Presidente do Governo Regional
não tem, nem nunca teve, intervenção, direta ou indireta, na elaboração e
tramitação administrativa
dos processos que são da alçada dos
respetivos Secretários Regionais,
em função das áreas em que os mesmos
se inserem”, pelo que, adianta,
a sua responsabilidade é única e
exclusivamente política.
“[No] que se refere aos Secretários
Regionais cujas Secretarias não
acompanharam, em razão da matéria, o
processo em causa, há a dizer
que apenas tiveram uma intervenção ao
nível do plenário do Governo,
com inteira confiança no que era veiculado
pelos Secretários Regionais
das áreas respetivas […]
relativamente a quem e, por maioria de razão,
a todos os demais, aqui se reafirma
não ocorrerem quaisquer irregularidades e, menos ainda, infrações, que envolvam
responsabilidade
financeira ou de qualquer outra
natureza.”.
O aspeto mais relevante dos
comentários acima transcritos é a explicitação por parte do SRPF da
responsabilidade que detém em matéria de
definição e controlo da execução da
política financeira, em especial no
que respeita à orientação e definição
das medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento da RAM (24). Neste
âmbito, corrobora
as declarações prestadas pelos outros
membros do Governo, quando
afirmam que a definição das dotações
orçamentais resultou da articulação
entre o Secretário Regional do Plano
e Finanças e os Secretários das
áreas setoriais envolvidas.
O envolvimento dos membros do Governo
associado a este modus
operandi enquadra-se nos trabalhos de
elaboração da proposta de orçamento regional da competência do Governo
Regional, em sintonia com o
disposto no artigo 69.º, alínea n),
do EPARAM (25), e no artigo 9.º, n.º 1,
da LEORAM, daí resultando que a
participação mais tarde na decisão de
aprovação da proposta a remeter à
Assembleia Legislativa pressupõe que
foram respeitados todos os normativos
técnicos e financeiros aplicáveis
à elaboração da proposta.
Assim, nada do que foi dito invalida
a responsabilidade individual
dos governantes, advinda da
participação na elaboração da proposta de
orçamento e na decisão
consubstanciada na sua aprovação pelo plenário
do Conselho do Governo Regional.
Em 2.º contraditório, procedeu-se
ainda à validação da factualidade
indicada no ponto 3.3.1.1. do relato,
junto do Secretário Regional do
Plano e Finanças (26), do Presidente
(27) e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo do IASAÚDE (28) e do
Presidente do mesmo Instituto
à data dos factos (29) cujas
alegações foram tidas em conta na fixação
do texto do presente relatório.
3 — Resultados da Análise
A presente auditoria foi direcionada
para a análise e validação dos
EANP dos SFA registados na Conta da
RAM de 2010, incluindo a apreciação da sua consistência com os valores
indicados nos documentos
de prestação de contas. Paralelamente
foi analisada a fiabilidade da
informação financeira transmitida
pela DROC no cumprimento das
obrigações de reporte à DGO e ao
INE.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13657
3.1 — Análise Global dos EANP pelos
SFA
De acordo com os elementos
disponibilizados pela DROC, e considerados na Conta da RAM de 2010 (30), o
valor dos EANP dos SFA era de
€ 174.944.387,93, assim distribuídos:
QUADRO 1
Distribuição dos EANP a 31/12/2010
por SFA e Departamento Governamental
(Em euros)
Departamentos/SFA Valor %
ALM — Assembleia Legislativa da
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 107 139,75 0,1
VPGR
GGLC — Gabinete de Gestão da Loja do
Cidadão da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 37 045,19 0,0
IDE — Instituto de Desenvolvimento
Empresarial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 54 110,96 0,0
SRRH
IEM — Instituto de Emprego da
Madeira, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 132 726,42 0,1
SRES
LREC — laboratório Regional de
Engenharia Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 387 838,87 0,2
SREC
CEHA — Centro de Estudos de História
do Atlântico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 10 800,00 0,0
CEAM — Conservatório Escola
Profissional de Artes da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 16 400,44 0,0
EPHTM — Escola Profissional de
Hotelaria e Turismo da Madeira (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . n a –
FGPFP — Fundo de Gestão p/ Programas
de Formação Profissional............................. 1 245,83 0,0
IDRAM — Instituto de Desporto da RAM,
IP-RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 19 200 889,78 11,0
SRPF
FET — Fundo de Estabilização
Tributária da RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 0,00 0,0
IDR — Instituto de Desenvolvimento
Regional, IP-RAM ..................................... 2 849,42 0,0
SRARN
FGPDRP — Fundo de Gestão p/ Programas
da Direção Regional de Pescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
060,78 0,0
FMSC — Fundo Madeirense de Seguro de
Colheitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 374 316,43 0,2
IVBAM — Instituto do Vinho, do
Bordado e do Artesanato da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 306 857,98 0,2
Madeira + Rural — PRODERAM. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 126 030,60 0,1
PNM — Parque Natural da Madeira . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 109 680,27 0,1
SRAS
IASAÚDE — Inst. Administração da
Saúde e Assuntos Sociais, IPRAM (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
150 746 559,36 86,2
SRPC — Serviço Regional de Proteção
Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 48 056,62 0,0
Sub-total
................................... 171 730 608,70 98,2
Fundos Escolares. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 213 779,23 1,8
Total (c)
.................................... 174 944 387,93 100,00
Fonte: Conta da RAM.
(a) Transitaram para o Gabinete do
SREC (serviço integrado) as obrigações da EPHTM, em resultado da concessão da
exploração daquela entidade ao CELFF — Centro de Estudos, Línguas,
e Formação do Funchal, SA — Cfr. a
cláusula 7.ª do contrato de concessão.
(b) No contraditório, o SRPF juntou
erratas ao Mapa dos Encargos Transitados e ainda aos Mapas do Stock da dívida
da RAM (Anexo L, da conta da RAM) e da Dívida administrativa
(Anexo LI). Esta correção implicou a
alteração valor dos EANP do IASAÚDE de € 150.746.559,36 para € 152.736.137,82.
(c) Em resultado da correção referida
na alínea anterior, o valor dos EANP dos SFA passou de € 174.944.387,93 para €
176.933.966,39.
Conforme é observável no quadro, os
EANP apresentam uma distribuição assimétrica, com elevada concentração (97,2 %)
em apenas duas
entidades: o IASAÚDE (86,2 %) e o
IDRAM (11 %).
No respeitante à sua afetação por
classificação económica, 95 %
daqueles encargos (166.492.334,76 €)
referem-se à “Aquisição de Bens
e Serviços Correntes”.
Os valores apresentados refletem já
os efeitos da revisão aos EANP
ocorrida no último trimestre de 2011,
que originou o pedido de assistência financeira e ajustamento orçamental
formulado pelo governo
regional ao governo da república, e
que determinou que as autoridades
estatísticas nacionais procedessem à
revisão da necessidade líquida
de financiamento da RAM, no âmbito do
Procedimento dos Défices
Excessivos.
Com efeito, os valores indicados nos
vários reportes à DGO e ao
INE e, bem assim, nas contas dos SFA
prestadas ao TC revelaram-se
incorretos, relativamente a 2010 e
anos anteriores.
3.2 — A conformidade do reporte e
correções
3.2.1 — O reporte dos EANP e as
divergências identificadas
A natureza e dimensão dos
ajustamentos aos EANP de 2010, registados na conta da RAM (31) — apurada com
recurso à circularização dos
19 SFA atrás identificados (32), e o
cruzamento dessa informação com
os documentos de prestação de contas
ao TC e com os dados fornecidos 13658 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 —
29 de abril de 2013
pela DROC — encontra-se sintetizada
no quadro abaixo, com a identificação dos SFA que apresentavam divergências
relativamente ao reporte do
4.º trimestre de 2010 (33) e ou aos
valores inseridos na respetiva conta de gerência de 2010.
QUADRO 2
Alterações ao valor dos EANP de 2010,
reportados à DGO e ao INE
(Em euros)
Departamentos/SFA Conta da RAM
(1)
Reporte
1.º Trim./2011
(2)
Dif.ª
(1)-(2)
Conta
Gerência/2010
(3)
Assembleia Legislativa da Madeira. .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 139,75 0,00 107 139,75
107 139,75
SRRH
IEM — Instituto de Emprego da
Madeira, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . 132 726,42 132 726,42 0,00 136
721,82
SRES
LREC — Laboratório Regional de
Engenharia Civil, IP — RAM . . . . 387 838,87 387 838,87 0,00 790 476,66
SREC
IDRAM — Instituto de Desporto da RAM
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 200 889,78 1 215 241,10 17 985
648,68 1 215 241,10
SRARN
FMSC — Fundo Madeirense de Seguro de
Colheitas. . . . . . . . . . . . . . 374 316,43 49 366,98 324 949,45 49 366,98
SRAS
IASAÚDE — Inst. Administração da
Saúde e Assuntos Sociais, IP — RAM 150 746 559,36 51 983 585,53 98 762 973,83
51 983 585,53
SRPC — Serviço Regional de Proteção
Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . 48 056,62 48 056,62 0,00 164 484,99
Sub-total.................... 170 997
527,23 53 816 815,52 117 180 711,71 54 447 016,83
Outros SFA (os restantes 12) . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733 081,47 733 081,47
0,00 623 401,20
Fundos Escolares (no total de 29) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 213 779,23 3 213 793,43
-14,20 5 407 062,51
Total ....................... 174 944
387,93 57 763 690,42 117 180 697,51 60 477 480,54
Fonte: Conta da RAM de 2010, Mapas de
reporte da DROC de Abril 2011 e Contas de gerência de 2010.
As correções ao valor dos EANP de
2010, no âmbito da prestação
de informação à DGO e ao INE, quase
triplicaram o valor inicialmente
reportado (34) — de € 57,8 milhões de
euros, passou-se para um valor
próximo dos € 175 milhões de euros —
devido à omissão de encargos
transitados, relativos ao IASAÚDE
(98,8 milhões de euros), ao IDRAM
(18 milhões de euros) e, em menor
dimensão, ao FMSC (324,9 mil
euros) e à ALM (107,1 mil euros).
Estas divergências também se
refletiram no valor dos EANP constantes da prestação de contas de 2010 (35) dos
SFA, exceto no que respeita
à ALM, cujos EANP constavam já do
mapa anexo à conta de gerência,
e que, segundo a DROC, por lapso não
foram incluídos nos mapas de
reporte à DGO e ao INE (até Agosto
2011).
O FMSC remeteu (36) uma listagem com
o valor corrigido dos EANP
reportado a 31/12/2010, num total de
374.316,43 €, seguindo-se um
ofício da DROC (37) a anexar uma
errata à Conta da RAM de 2010, no
sentido de o respetivo mapa de EANP
incluir o valor corrigido. Contrariando estas correções, a Comissão de Gestão
do FMSC informou a
SRMTC, em 24/11/2011 (38), que, em
2010, “não existia nem existem
encargos assumidos e não pagos, no
montante de 374.316,43 €, mas
apenas e como foi indicado de
49.366,98 €”, referindo ainda que “a
listagem com indicação de valores
referente a 2010, não são encargos
assumidos e não pagos, mas apenas
indicações da Direção Regional
da Agricultura e ou da Seguradora,
estribados apenas na Legislação
aplicável ao funcionamento do Fundo
como decorre a aplicação do
DLR n.º 2/83/M de 7 de Março, DRR n.º
2/84/M de 17 de Março e a
Resolução n.º 883/95 de 27 de Julho”.
Apesar da DROC ter reconfirmado, em
30/11/2011 (39), o valor comunicado pelo seu ofício anterior, e que consta da
conta da RAM,
no contraditório, os membros da
Comissão de Gestão do FMSC (40)
vieram clarificar a posição
anteriormente assumida, reafirmando que os
montantes que o Fundo assume como
EANP “são os valores vertidos
na Conta de Gerência de 2010 e
constantes do mapa III remetido para
a Secretaria Regional do Plano e
Finanças (SRPF) — (49.366,98 €) e
também para o Tribunal de Contas”, de
onde “apenas constavam os
encargos apurados e devidamente
validados, técnica e administrativamente, pelo FMSC”.
Mais referiram que “o montante de
374.316,43 € da lista enviada à
SRPF e TC corresponde à soma dos EANP
mencionados” no parágrafo
anterior“acrescidos dos montantes
previstos como encargos a assumir
apenas para o ano seguinte de 2011,
após a respetiva validação técnica
e administrativa”, adiantando que “o
Fundo envia à SRPF uma lista,
apenas com o objetivo de reportar os
valores a incluir no orçamento
do ano seguinte — ano de 2011, como
deveria ter sucedido, pelo que
não consubstancia, rigor mortis, uma
despesa transitada, mas a mera
indicação à tutela do apuramento do
montante global dos seguros
previsto assumir perante terceiros.”
Neste seguimento, defenderam que
“tratando-se de despesas imprevisíveis, apenas no decurso do ano seguinte é que
se obtém o apuramento
real do seu valor, comunicando-se a
necessidade de prever no próximo
orçamento o montante necessário à
cobertura dos valores não assumidos no ano anterior”, explicitando que “os
documentos nos quais se
fundamentam essas despesas são sempre
enviados pelas seguradoras
e ou Direção Regional de Agricultura
e desenvolvimento rural a partir
do primeiro trimestre do ano seguinte
à verificação da ocorrência,
sendo apenas com a receção dessa
informação que se podem reunir os
requisitos para assumir esse
encargo.”
Os responsáveis pelo FMSC alegam
finalmente que “a SRPF, ao
invés de prever esses encargos ainda
não assumidos no orçamento
para o ano seguinte de 2011, optou
por efetuar uma correção à Conta
da RAM de 2010, no sentido do
respetivo mapa de EANP incluir o
valor corrigido, contrariamente ao
pretendido pelo FMSC e sem o
seu prévio consentimento”, refutando
assim a existência de qualquer
infração pela não transmissão do
valor integral dos EANP ou pela
sua omissão.
Por seu turno, o Diretor Regional do
Orçamento e Contabilidade,
no ponto 11 das suas alegações,
pretendendo demonstrar a iniciativa
da DROC na deteção e correção de
valores dos EANP, invocou a título
meramente exemplificativo, a atuação
de correção do seu serviço, através
do ofício já mencionado no relato
(n.º 3999, de 30/1/2011), em que a
DROC reconfirmou junto da SRMTC, o
valor dos EANP do FMSC
(374.316,43 €) em oposição ao que
havia sido transmitido pelo FMSC
como mencionado no relato.Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13659
Porém, o Tribunal de Contas não pode
deixar de atribuir relevância
jurídica aos esclarecimentos agora
apresentados pelo FMSC, dos quais
emerge um quadro factual que afeta as
conclusões da análise inicial, e
leva a concluir que a conduta dos
membros da Comissão de Gestão não
tipifica a infração prevista no
artigo 66.º, n.º 1, alínea f), da LOPTC.
As causas da omissão de reporte
Da análise realizada sobressai a
ausência de evidências de que a
DROC verificou e validou a informação
prestada pelos SFA, ou de que
tenha realizado o cruzamento dessa
informação com os dados constantes
das contas de gerência desses
serviços. O probatório aponta para que
a Direção Regional se limitou a
utilizar, sem analisar, os elementos
recebidos, lacuna, aliás, reconhecida
pelos seus responsáveis (Diretor
Regional e Diretora de Serviços dos
Serviços e Fundos Autónomos).
Em conexão com a falta de
acompanhamento e fiscalização assume
especial relevo a forma como os SFA a
própria DROC procederam ao
apuramento, tratamento e reporte dos
EANP, ignorando as alterações
conceptuais materializadas nas
Circulares n.º 4/ORÇ/2008, de 30 de
abril (41), e 4/ORÇ/2011, de 30 de
março (42), o que pôs em causa a
suficiência e credibilidade da
informação reportada à DGO e ao INE
através da Direção Regional de
Estatística.
Com efeito, a documentação analisada
mostra que, na prestação de
informação respeitante aos EANP de
2010 e anos anteriores, os SFA
não respeitaram as referidas
Circulares, porque transmitiram os encargos
transitados apenas através do Mapa
III da Circular n.º 3/ORÇ/2011, de
31 de Janeiro, relativa à “Transição
Automática de Processos de Despesa
do Ano Económico de 2010 para o
Orçamento de 2011” (43) (que não
contempla a prestação de informação
com a periodicidade e nos moldes
e metodologia definidos na Circular
n.º 4/ORÇ/2008).
A responsável pela Direção de
Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos confirmou que não foi, de facto,
exigida a prestação de informação nos termos da Circular n.º 4/ORÇ/2008 (44).
Esta atuação fez com que tivessem
sido fornecidos à DGO e ao
INE valores incorretos de EANP entre
2008 e o 1.º semestre de 2011,
utilizados na compilação das contas
das Administrações Públicas para
efeitos do Procedimento dos Défices
Excessivos, os quais atingiram, no
que respeita aos EANP de 2009 e 2010,
respetivamente, 8.890.124,47€
e 98.762.973,83 € no IASAÚDE e
13.680.583,03 € e 17.985.648,68 €
no IDRAM.
Responsabilização financeira
Sendo a recolha e reporte de
informação sobre EANP da responsabilidade da DROC (45), conclui-se que esta
Direção Regional, em matéria de fiscalização orçamental e superintendência da
contabilidade
pública, não exerceu devidamente as
atribuições e competências que
lhe são conferidas, desde logo, pelo
n.º 1 do artigo 21.º da LEORAM
e, mais precisamente, pelo artigo
2.º, n.os1 e 3, do DRR n.º 19/2003/M,
de 18 de agosto (46).
Em particular, não cumpriu as
atribuições de analisar, acompanhar e
controlar a execução orçamental; de
centralizar e coordenar a escritura-
ção e a contabilização das despesas
públicas; de coordenar o sistema de
gestão e informação orçamental; e de
assegurar, no âmbito da elaboração
do orçamento regional, da
contabilidade pública e da conta do sector
público administrativo, a aplicação
de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da
informação, previstas,
respetivamente, nas alíneas h), i),
n) e t) do n.º 1 daquele artigo 2.º
De outro lado, sobressai que, apesar
das várias situações apontadas
nas circulares, a título
exemplificativo, como enquadráveis na noção
de EANP, os dirigentes dos SFA nem
sempre deram uma interpretação
uniforme ao conceito, não tendo a DFA
reagido, formal ou informalmente, no sentido de impor regras claras e precisas
no manuseamento
do conceito.
Mesmo no caso do IASAÚDE e do IDRAM,
em que não havia
dúvida de que os EANP omissos das
contas se subsumiam no conceito
definido nas circulares, a DFA,
apesar de ter conhecimento da situação,
não adotou ou propôs quaisquer
medidas corretivas, pondo em causa
a prossecução das suas atribuições
enunciadas nas alíneasi), m) e n)
do n.º 1 do artigo 28.º do DRR n.º
19/2003/M (47). Como o demonstra
o facto de o IASAÚDE ter reportado os
encargos também no formato
da Circular n.º 4/ORÇ/2008, enviando
os mapas indicados pela DGO,
onde o valor dos EANP surgia
acompanhado de notas com a menção
de que estava ainda por incluir
faturação sem cabimento orçamental.
Estes dados, quantificando montantes,
não foram tidos em consideração
pela DFA.
A falta de reporte dos referenciados
encargos, nos moldes estabelecidos, entre 2009 e 2011, significa que não foi
dado cumprimento
ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1,
e 13.º, n.º 1, da LO n.º 1/2007, de
19 de fevereiro, nos artigos 15.º,
n.º 1, 16.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010,
de 29 de março, no artigo 68.º da
LEO, no artigo 69.º, n.º 1, alínea b),
do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24
de março, no artigo 74.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de junho, e no artigo 63.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
29-A/2011, de 1 de março (48).
A preterição dos assinalados
normativos configura uma infração
financeira passível de
responsabilidade sancionatória, nos termos consignados no artigo 65.º, n.º 1,
alínea d), da LOPTC, imputável ao Diretor
Regional do Orçamento e Contabilidade
e à Diretora do DAF na medida
em que, ao nível de gestão e controlo
orçamental, tais omissões de reporte
evidenciam que falhou o
acompanhamento da execução orçamental dos
SFA e a elaboração e tratamento da
informação necessária.
Em sede de contraditório, o Diretor
Regional do Orçamento e Contabilidade, aludindo à falta de recursos humanos
face ao vasto conjunto de
atribuições conferidas organicamente
à DROC, veio defender que, “no
quadro da fiscalização orçamental e
financeira, no que concerne especificamente à gestão financeira dos serviços e
fundos autónomos, […]
esta atividade não é da incumbência
orgânica da DROC nem da direção
de serviços dos serviços e fundos
autónomos, limitando-se este serviço
a desempenhar funções decorrentes do
definido no artigo 28.º do DRR
n.º 19/2003/M, que não incumbe de
qualquer atividade fiscalizadora,
e que no que respeita aos reportes
este serviço, se limita a rececionar
e a agregar as informações de carater
orçamental e financeiro para
o acompanhamento deste setor”, mais
lembrando que “as atividades
de auditoria nos domínios orçamental,
financeiro e patrimonial, com
respeito aos princípios da
legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira está incumbida à Inspeção
Regional de Finanças”.
Referindo-se às atividades de reporte
dos EANP, aquele responsável
alegou que compete à DFA “diligenciar
meramente pela recolha e
compilação dos elementos informativos
para o efeito, cuja responsabilidade pelas informações nelas contidas são da
competência exclusiva
dos serviços e fundos autónomos,
dotados que são de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dispondo
de orçamento próprio,
para todos os efeitos legais, sendo
por consequência, estas entidades,
responsáveis pela inclusão rigorosa
de todos os Encargos Assumidos
e Não pagos nos respetivos mapas de
reporte”.
Entendimento partilhado pela Diretora
de Serviços dos SFA, segundo
a qual os SFA foram instruídos a
prestar a informação em causa nos
moldes das Circulares já mencionadas,
que definiam a estrutura em
que o reporte devia ser efetuado à
DROC, tendo salientado que “a
atuação da DFA/DROC para efeitos do
reporte verifica-se no âmbito
da agregação da informação enviada
por cada SFA, e transmissão da
mesma às entidades devidas e
competentes, nos termos e no tempo em
que são recebidas”.
O Diretor Regional salientou ainda
que, ao nível das informações de
reporte dos EANP prestadas pelos
serviços, “a DSFA/DROC não tem
intervenção, nem poderá ter, na
inclusão de outras informações que
não tenham sido incluídos pelos
serviços, nos respetivos mapas, não
podendo serem assacadas
responsabilidades à DSFA/DROC pela sua
não inclusão, destas outras
informações constantes de notas de rodapé,
aos referidos mapas de reporte,
conforme alude o Relato, no que se
refere à prestação de informação pelo
IASAÚDE”, mais referindo que
este serviço bem como todos os outros
“são responsáveis pela inclusão
da globalidade” dos EANP nos
respetivos mapas de reporte.
Também invocando as notas do IASAÚDE,
que dão a conhecer a
existência de outros EANP para além
dos inseridos no mapa de reporte,
a responsável pela DFA considerou que
“não caberia à DFA, nem
mesmo à DROC, proceder à inclusão das
duas notas com a menção,
em valores aproximados, da faturação
não incluída e respeitante aos
anos de 2009 e 2010, sendo ademais
tais notas referidas em rodapé do
mapa de reporte”.
Tal argumento coloca no entanto em
causa a posição defendida pelos
dois responsáveis, de que a “DFA/DROC
não tem acesso aos sistemas
informáticos dos SFA pelo que não tem
meios de verificar se a informação transmitida pelos mesmos reflete a
totalidade dos encargos
assumidos”, ou aferir da sua
regularidade, pelo que segundo a DFA
“presume-se que […] está correta”.
Com efeito, e não obstante, face ao
n.º 5 do artigo 7.º do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio (49), a
DROC pudesse solicitar, a todo
o tempo, aos SFA, os elementos
necessários ao acompanhamento e
controlo da gestão orçamental
daqueles serviços, a infração em causa
(não reporte de parte dos EANP) não
se prende propriamente com a
alegada falta de informação, mas sim
com a não utilização da informação
disponível, conforme relatado.
Refira-se que a não intervenção da
DROC e dos seus serviços nas
informações facultadas pelos SFA,
ignorando os valores e menções
inscritas no mapa de reporte dos EANP
(IASAÚDE), ou das dívidas identificadas no âmbito das propostas de orçamento
(IDRAM), levou a que
a RAM reportasse às autoridades
nacionais valores incorretos de EANP,
quando o responsável pela DROC e DFA
estavam na posse de outros
montantes, e não providenciaram
previamente pela sua correção.13660 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 —
29 de abril de 2013
Saliente-se ainda que a referida
atribuição de responsabilidade aos
SFA pelo conteúdo e registo das
informações por estes prestadas, assim
como à IRF pelas competências de
auditoria e fiscalização, não excluem
as obrigações da DROC em matérias da
sua competência, nomeadamente
a de verificar e assegurar a
conformidade das informações remetidas
por aqueles serviços.
A alegada limitação das competências
da DROC/DFA à simples
recolha e agregação de informação,
demitindo-se de qualquer responsabilidade pelo conteúdo das informações que
reporta às autoridades
nacionais, com base em informações
por si recolhidas, de acordo com
instruções por si emitidas, colide
com o vasto elenco de atribuições
de análise, acompanhamento e
fiscalização definidas na orgânica da
DROC e na LEORAM.
A reforçar esta posição está, desde
logo, o artigo 13.º, n.º 1, do DRR
n.º 2/2008/M, de 15 de fevereiro, que
aprovou a orgânica da SRPF,
quando dispõe que a “DROC é o serviço
executivo e de controlo da
SRPF que tem por missão elaborar e
executar o orçamento e a contabilidade da RAM, controlando a legalidade e
regularidade das despesas
públicas”, das quais não se podem
excluir as dos SFA.
Por outro lado, importa esclarecer
que o n.º 2 do artigo 7.º do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio (50),
determina que, “para efeitos de controlo sistemático e sucessivo da gestão
orçamental, os serviços e fundos
autónomos deverão ainda remeter à
DROC, nos 15 dias subsequentes
ao mês a que respeitam, as contas da
sua execução orçamental, donde
constem os compromissos assumidos, os
processamentos efetuados
e os montantes pagos, bem como a
previsão atualizada da execução
orçamental para todo o ano”, dispondo
o n.º 5 do mesmo artigo que
“A DROC pode solicitar, a todo o tempo”
àqueles serviços “outros
elementos de informação não previstos
neste artigo, destinados ao
acompanhamento da respetiva gestão
orçamental”.
Os dois responsáveis ouvidos,
salvaguardaram ainda que relativamente ao conceito de EANP “[…] foram sempre
transpostas, através de
circulares da DROC, para a
administração regional todas as circulares
emanadas pela DGO” e “todos os
esclarecimentos prestados aos serviços foram realizados no âmbito dos conceitos
nelas definidos, nunca
tendo sido prestadas informações que
contrariassem tais preceitos”.
No que respeita ao artigo 12.º, n.º
1, da LO n.º 1/2007, de 19 de
fevereiro, e ao artigo 15.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2010, de 29 de março, o
responsável pela Direção Regional em
apreço veio alegar que “face ao
legalmente estatuído neste artigo não
se verifica qualquer responsabilização à DROC e à DSFA porquanto que são os
Serviços Regionais de
Estatística que procedem à
apresentação de tais elementos”, posição
esta que foi corroborada pela
Diretora de Serviços dos SFA.
Contudo, é da competência da DROC a
recolha, tratamento e difusão
de informação em matéria orçamental,
nomeadamente no que se refere
aos SFA, pressupondo-se que, face às
suas responsabilidades, esta direção regional procede à verificação e validação
da informação, antes
de a remeter à Direção Regional de
Estatística.
Quanto ao artigo 13.º, n.º 1, da LO
n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e ao
artigo 16.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010,
de 29 de março, ambos os responsá-
veis alegaram que não compreendem a
invocada inobservância destas
normas, porquanto “que a informação
trimestral foi sempre prestada
pela DROC nos moldes definidos pela
Direção-Geral do Orçamento”,
considerando demonstrativo do
cumprimento dessas normas o facto de
as sanções previstas nos números 2 e
3 dos supra citados artigos nunca
terem sido acionadas.
Importa aqui referir, por um lado,
que a qualidade da informação
prestada é determinante para que se
considere cumprido aquele dispositivo legal, pelo que a “estimativa da execução
orçamental e da
dívida pública” a apresentar pelo GR
deve ser fidedigna e assentar em
pressupostos corretos e como tal
previamente validada pela DROC, sob
pena de não responder ao estipulado.
Por outro lado, a não aplicação
das sanções legalmente previstas, não
permite por si só concluir que
aquele dispositivo legal foi
devidamente cumprido.
No que respeita ao artigo 68.º da
LEO, o responsável pela DROC
considera que foi cumprida a alínea
a) acrescendo que a informação
prevista na alínea b) não é da
competência do serviço que dirige, posição igualmente defendida pela DSFA. Ora
é outra a interpretação do
artigo 68.º da LEO (Lei de valor
reforçado), epigrafado de “Informação
a remeter pelos municípios e Regiões
Autónomas”.
Na parte que interessa, esta norma
determina que as Regiões Autónomas, com o objetivo de permitir uma informação
consolidada do
conjunto do sector público
administrativo, remetam ao Ministério das
Finanças, nos termos e com a
periodicidade a definir no decreto-lei de
execução orçamental, os seguintes
elementos: a) orçamentos, contas
trimestrais e contas anuais; b)
informação sobre a dívida contraída e
sobre os ativos expressos em títulos
da dívida pública.
Isto significa que, em cada ano, o
Governo da República estabelece,
por decreto-lei, as disposições
necessárias à execução daquela norma
de controlo orçamental. Ou seja,
concretiza os termos e os prazos em
que as Regiões Autónomas devem
remeter a informação sobre aqueles
elementos, sendo, pois, em função das
normas incluídas no referido
decreto-lei que se cumprirá o dever
previsto no citado artigo 68.º Se
assim não é, não se compreende a sua
ratio legis de remeter para o
diploma de execução orçamental.
Por conseguinte, a ofensa ao artigo
68.º da LEO ocorreu na exata
medida em que foram violados o artigo
69.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 69-A/2009, o artigo
74.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 72-A/2010, e o artigo 63.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, relativos à prestação
de informação à DGO sobre os
EANP, pelo Diretor Regional e pela
Diretora de Serviços dos SFA, os
quais, no entanto, refutaram a
inobservância de tais normas na medida
em que a DROC, “enquanto entidade responsável
pelo reporte daquela informação, sempre instruiu todos os serviços […] no
sentido
de enviarem a informação necessária
aos reportes”, transmitindo as
instruções recebidas da DGO
relativamente a esta matéria e divulgando
“em circulares os modelos
obrigatórios de reporte nos mesmos moldes
em que era solicitado por aquela
Direção-Geral”.
Também o SRPF considerou não ser
imputável responsabilidade ao
Diretor Regional do Orçamento e
Contabilidade e à Diretora de Serviços
dos SFA, alegando que sempre
cumpriram as suas obrigações, e que a
DROC não possui competências de
fiscalização orçamental e financeira
no âmbito da gestão financeira dos
SFA, sustentando igualmente que
“a responsabilidade pela informação
financeira fornecida à DROC
para efeitos de reporte é sempre e só
da responsabilidade” dos SFA,
“cabendo à DROC o papel de agregadora
da informação”.
Contudo, e atendendo a tudo o que
atrás ficou expresso, a emissão de
instruções e a agregação da
informação recebida dos SFA não esgotam
os deveres daquele Direção Regional,
que não assegurou a fiabilidade
da informação reportada e ignorou
dados que comprometeram a credibilidade dessa informação, mantendo-se por isso
todas as conclusões
quanto à imputação de
responsabilidade financeira ao Diretor Regional
do Orçamento e Contabilidade e à
Diretora de Serviços dos SFA.
3.2.2 — O Instituto de Administração
da Saúde, I. P.
O IASAÚDE, para além de reportar à
DROC tal como os restantes SFA, os encargos transitados para 2011, em
conformidade com o
Mapa III da referida Circular n.º
3/ORÇ/2010 (51), deu ainda cumprimento ao formato constante da Circular n.º
4/ORÇ/2008, enviando
trimestralmente àquela Direção
Regional os mapas indicados pela
DGO (52), onde o valor dos EANP, a
31/12/2010, apresentava o valor
de 51.983.585,53 € (53), inferior ao
real.
Não obstante o registo desse valor no
mapa de EANP do IASAÚDE
(coluna do saldo dos encargos a
transitar para 2011), remetido pela
SRAS ao gabinete do SRPF (54),
verificou-se que no mesmo mapa
foram inseridas duas notas com a
menção: “Neste mapa está ainda por
incluir faturação no valor de
45.108.132,89 € respeitante aos meses
de Abril a Dezembro de 2009” e “[…]
faturação no valor aproximadamente de 45.000.000,00 € respeitante aos meses de
Janeiro a Agosto de
2010” (
55). A responsável pela DFA referiu
que o mapa foi arquivado,
não havendo indícios que aquela
comunicação tivesse sido objeto de
qualquer tratamento ou despacho.
Os responsáveis pelo IASAÚDE e o
próprio gabinete do SRAS
evidenciaram, na documentação então
produzida, que a informação
incluída nos mapas incidia apenas
sobre a faturação com cabimento
orçamental (56), indicando sempre em
nota os montantes de faturação
mensalmente rececionada nos serviços,
mas que, por insuficiência de
dotação orçamental, não era possível
proceder ao correspondente cabimento, compromisso e processamento.
Também na prestação de contas ao TC,
aquele Instituto, apesar de o
mapa dos encargos transitados para
2011 só contabilizar 51.983.585,53 €,
omitindo uma parcela significativa
dos compromissos por pagar dos
mapas de execução orçamental (57),
deixou, contudo, elementos justificativos de que esse valor não refletia a
faturação sem cabimento
orçamental. Em coerência, relevou
contabilisticamente (58), no balanço
e na demonstração de resultados, o
valor efetivo em dívida, situação
explicada no relatório de gestão que
acompanhou a conta de gerência
de 2010 (59).
Este relatório, em linha com
anteriores alertas à SRPF sobre a insuficiente dotação orçamental (60), reitera
que “[…] a dotação orçamental atribuída para 2010 pelo Governo Regional foi
manifestamente
insuficiente para cobrir as despesas
relacionadas com subcontratos”,
especificando que a dívida à ANF
ascendia, no final do ano, a cerca
de 117 milhões de euros. E fica ainda
a saber-se que “os custos assumidos mensalmente pelo IASAUDE dizem respeito a
despesas certas,
permanentes e inadiáveis” (
61), sendo “despesas que não dependem
da
vontade do IASAÚDE, em serem
assumidas”, mas que “resultam de
protocolos assumidos pelo Governo
Regional no âmbito do Sistema
Regional de Saúde”.Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13661
Neste contexto, o relatório
quantifica que, “mensalmente, estamos a falar de um volume de faturação na
ordem, sensivelmente,
dos 5 milhões” e que “a referida
dotação orçamental para 2010,
não permitiu “cabimentar”, processar
e comprometer para todo
o ano”, deixando claro que,
“independentemente desse facto, os
utentes do SRS continuaram a realizar
despesas”, pelo que “a
faturação dos meses que não foi
possível cabimentar continuou
a dar entrada nos serviços”, pois,
argumenta o IASAÚDE, não
podia devolver essa faturação sob
pena de violar os acordos estabelecidos.
O 1.º mapa de reporte à DROC, onde
foi incluída a faturação sem
cabimento orçamental, data de
27/07/2011 (62), em resposta a uma
solicitação daquela Direção Regional,
passando o valor dos EANP de
2010 para 150.604.776 €. O valor
definitivo (150.746.559,35 €) foi
pela primeira vez considerado no
reporte à DGO, de agosto de 2011,
remetido pela DROC a 23/09/2011.
QUADRO 3
Desvio no valor reportado, por
rubrica de CE
(Em euros)
CE Designação EANP 2010 Faturação
sem cabimento
EANP 2010
(Corrigido)
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 01 10 Produtos vendidos nas
farmácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 383 696,98
69 129 749,81 118 513 446,79
02 02 22 Serviços de Saúde . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 265
876,53 29 633 224,02 31 899 100,55
02 02 23 Outros serviços de saúde . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 012,02 0,00
334 012,02
51 983 585,53 98 762 973,83 150 746
559,36
Face ao anteriormente exposto, é
possível concluir que a existência
de EANP, num total de 98,7 milhões de
euros, não registados nas contas
do IASAÚDE, por falta de cabimento
orçamental, era do conhecimento
dos responsáveis pela SRPF (63).
A par de a DROC não ter comunicado
aquele valor em tempo oportuno à DGO e ao INE (64), cuja responsabilidade no
plano financeiro
foi analisada no ponto precedente,
releva ainda, na situação vertente,
a assunção de encargos sem cabimento
na correspondente dotação
orçamental, em violação do
preceituado no artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM, que remete para a infração
financeira prevista no artigo 65.º,
n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Este circunstancialismo não depende
no entanto do IASAÚDE que,
por um lado, e como decorre do atrás
exposto, não tem qualquer controlo
sobre a despesa assumida com os
fornecimentos de bens e serviços no
âmbito dos subcontratos em vigor no
Sistema Regional de Saúde, e,
por outro, tentou salvaguardar, nas
suas propostas de orçamento para
2010 e 2011 (65), a necessária
cobertura orçamental, conforme se pode
observar no quadro 4.
QUADRO 4
Situação Orçamental e encargos
transitados (IASAÚDE)
(Em euros)
CE Designação EANP 2009 Proposta
de Orçamento 2010
Orçamento
inicial de 2010 EANP 2010
Proposta
de orçamento
para 2011
Orçamento inicial
de 2011
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 01 10 Produtos vendidos nas Farmá-
cias. . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 77 898 817,44 113 060 000,00 41 124 810,00 118 513 446,79 167 062 654,00
48 047 147,00
02 02 22 Serviços de saúde. . . . . .
. . . . . 11 104 169,89 61 068 398,00 27 480 779,00 31 899 100,55 47 415 417,00
27 480 779,00
02 02 23 Outros Serviços de Saúde . .
. . 334 012,02 13 955 866,00 12 015 000,00 334 012,02 12 743 790,00 12 367
765,00
Subtotal. . . . . . . . 89 336 999,35
188 084 264,00 80 620 589,00 150 746 559,36 227 221 861,00 87 895 691,00
Total . . . . . . . . . . 89 336
999,35 570 312 652,00 311 045 405,00 150 746 559,36 537 152 502,00 329 521
046,00
Fonte: SRAS, IASAÚDE e DROC
Foram as limitações impostas ao
orçamento de funcionamento de
2010 (66) e de 2011 (67) que não
deixaram dotação suficiente (em outras
despesas correntes) para fazer face
aos compromissos assumidos e dar
cumprimento às instruções da DROC na
elaboração dos projetos de
orçamento, designadamente no sentido
de que “a afetação dos plafonds
pelos serviços e rubricas de
classificação económica, incluindo os serviços e fundos autónomos […] deverá
ser efetuada pela secretaria da
tutela que terá em atenção,
prioritariamente, os encargos decorrentes
de contratos já estabelecidos” (68).
Como já foi referido, tanto o IASAÚDE
como o gabinete do SRAS alertaram, consecutivamente, desde 2008, o SRPF e a
DROC para a insuficiente
dotação orçamental e para as
consequências supervenientes, evidenciando
o volume dos encargos transitados
desde 2007 (69), sem que tais alertas tivessem merecido uma resposta positiva
quer por parte dos serviços competentes da SRPF (70) e do Secretário Regional
do Plano e Finanças (71) quer
ao nível das propostas de orçamento
aprovadas pelo Governo Regional.
Mesmo após o reforço do orçamento de
2010 com mais 83,2 milhões
de euros nas rubricas em causa, a
verba disponível continuou a não
cobrir os encargos transitados de
anos anteriores, nem tão pouco as
despesas assumidas no decurso do ano.
Importa ainda frisar que o nível
de execução das mesmas rubricas foi
inferior ao previsto, tendo o valor
pago totalizado apenas 30,5 milhões
de euros. No ano de 2011, a dotação
orçamental nem sequer cobre os
encargos transitados em 62,8 milhões
de euros, agravando a situação.
Apreciação e responsabilização
financeira
Cabe ao Governo Regional apresentar à
Assembleia Legislativa da
Madeira (ALM) uma proposta do
orçamento para o ano económico
seguinte (artigo 9.º, n.º 1, da
LEORAM), devendo na sua elaboração
respeitar as obrigações decorrentes
de lei ou de contrato, tal como impõe o artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, em
conjugação com o artigo 16.º,
n.º 1, alínea a), da LEO, aplicável à
RAM por força da remissão do seu
artigo 2.º, n.º 5, para o artigo 17.º
ainda da mesma Lei (72).
Aquelas normas vinculam, ano a ano,
quer a ALM, quer os responsá-
veis pela gestão financeira, à
cabeça, o Governo Regional, no sentido de
que os orçamentos da Região sejam
elaborados e aprovados por forma a
que contenham as dotações necessárias
para o pagamento das despesas
obrigatórias a que se referem os
preceitos invocados. Ou dito de outro
modo, no orçamento da Região, serão
inscritas, obrigatoriamente, as
dotações necessárias para o
cumprimento das obrigações decorrentes
de lei ou de contrato.13662 Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Ora, o significado relevante dessa
vinculação é o de que as ditas
obrigações condicionam o conteúdo do
ORAM, que não pode deixar de
prever as respetivas dotações tal
como estão previstas na lei ou contrato
já celebrado. Tudo isto, no fundo,
radica na ideia de que o orçamento
deve respeitar todas as leis e
contratos com implicações financeiras. No
caso vertente, as obrigações
financeiras decorrentes de contratos em que
são partes a Região e os seus
fornecedores de bens e serviços.
Contudo, o Governo Regional, na
elaboração das propostas do orçamento para 2010 e 2011, não inscreveu as
dotações necessárias para o
pagamento das despesas referentes aos
encargos transitados das obriga-
ções decorrentes de contratos em
vigor no Sistema Regional de Saúde,
tanto de 2009 como de 2010, o que
contraria a norma do artigo 16.º,
n.º 1, alínea a), da LEO, e as dos
artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.os1, 2 e 4,
ambos da LEORAM.
Esta situação configura uma infração
financeira no quadro normativo
do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da
LOPTC, imputável aos membros do
Governo Regional que aprovaram as
propostas de orçamento remetidas
à Assembleia Legislativa da Madeira
[cf. a Resolução n.º 1383/2009,
de 19 de novembro (73) e a Resolução
n.º 137/2010, de 10 de novembro (74)].
Em contraditório, os atuais e
ex-membros do Governo Regional
visados por esta infração contestaram
a imputação de responsabilidade
financeira, posição igualmente
defendida e reforçada pelo SRPF, que
rejeitou também a responsabilização
do Presidente do Governo Regional,
tal como explicitado no ponto 2.6 do
presente relatório.
Para além das observações constantes
do ponto atrás referido, o
SRPF alegou que “numa estrita
observância das regras de elaboração
e execução orçamental, nomeadamente
de acordo com o princípio do
equilíbrio orçamental […] foram
inscritas nas dotações respetivas
dos orçamentos quer de 2010 quer de
2011 todas as verbas que, atendendo às limitações financeiras globais
existentes […], era possível
orçamental.”
Mais referiu que “conhecendo a
especial situação financeira do
IASAÚDE”, o GR criou condições para
possibilitar a resolução do
problema de enquadramento orçamental
daquelas despesas, propondo
a introdução no ORAM de 2010 e 2011
de uma norma “que permitia
a celebração de acordos de
regularização de dívida com os credores”,
adiantando que “o IASAUDE não usou os
meios legais disponíveis […]”,
não desencadeando qualquer processo
para celebração dos mesmos.
A discordância e alegações dos vários
responsáveis identificados, e
enfatizadas pelo SRPF, não excluem a
violação das referidas norma orçamentais pelos membros do Governo Regional na
elaboração e aprovação
das propostas de orçamento, independentemente
das possibilidades
criadas pelas normas dos acordos de
regularização de dívida.
3.2.3 — O Instituto do Desporto da
RAM, IP
Os EANP do IDRAM de 2010 foram
transmitidos à SRPF em
28/02/2011 (75), nos termos do Mapa
III da Circular n.º 3/ORÇ/2011,
de 31/01/2011, num total de
1.215.241,10 €, não havendo quaisquer
evidências que o Instituto tenha
cumprido a Circular n.º 4/ORÇ/2008.
Aquele valor, apesar de incorreto por
não incluir dívidas no montante
de 17.985.648,68 €, constou dos
reportes efetuados pela RAM à DGO e
ao INE, até à sua correção no último
trimestre de 2011 (76).
Diga-se também, que na prestação de
contas ao TC (77) relativa à
gerência de 2010, o mapa de encargos
transitados apresentava a mesma
incorreção (Funcionamento normal:
451.439,09 € e Investimentos do
Plano: 763.802,01 €), tendo o IDRAM
procedido à sua substituição,
em 23/11/2011 (78), passando nessa
data a assumir o valor corrigido de
19.200.889,78 € (79).
A divergência entre o valor dos EANP
de 2010, inicialmente reportado
pelo IDRAM à DROC e por esta à DGO e
à DRE, e o valor posteriormente apurado e registado (80), resulta da omissão de
encargos com
instalações — água (3.596.841,26 €) e
eletricidade (7.902.104,05 €) — e
de apoios às deslocações aéreas e
marítimas das associações e clubes desportivos no âmbito do Protocolo (81)
celebrado em 1998 (4.486.703,37 €),
que se encontravam por pagar a
31/12/2010.
QUADRO 5
Desvio no valor reportado, por
rubrica de CE
(em euros)
CE Designação EANP 2010
(inicial)
EANP
não reportados
EANP 2010
(Corrigido)
FUNCIONAMENTO NORMAL
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 02 01 A Encargos com Instalações —
Água .......................... 0,00 3 596 841,26 3 596 841,26
02 02 01 B Encargos com Instalações —
Eletricidade..................... 0,00 7 902 104,05 7 902 104,05
INVESTIMENTOS DO PLANO
04 Transferências Correntes
04 07 01 Pj 3 Apoio a Deslocações
Aéreas e Marítimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 431,19 6 486
703,37 6 597 134,56
Subtotal . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 110 431,19 17 985 648,68 18 096 079,87
Total. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 215 241,10 17 985 648,68 19 200 889,78
Cerca de 60 % dos EANP com
instalações (6,9 milhões de euros)
referem-se a faturação emitida entre
1990 e 2007, correspondendo o
remanescente a valores faturados até
2011. Os montantes descontados
ao abrigo do Protocolo representam
cerca de 98 % da dívida resultante
do apoio às deslocações aéreas e
marítimas, ocorridas entre 2002 e 2008.
Os responsáveis pelo IDRAM
salientaram que só eram contabilizados
e incluídos, no mapa de encargos
transitados remetido à SREC (82), as
faturas com cabimento orçamental.
Assim, no que respeita aos encargos
com instalações (água e
eletricidade), por não terem contrapartida em dotação no orçamento, as
respetivas faturas foram arquivadas na “pasta de
faturas por pagar” sem qualquer
despacho ou registo contabilístico (83).
De salientar que o IDRAM demonstrou
que a dívida referente aos
encargos com instalações (água e
eletricidade), apurada até 31/12/2007,
já tinha sido reportada à tutela e à
SRPF em Outubro de 2007 (84), em resposta ao e-mail do ex-SREC de 3/10/2007
(85), através do qual solicitou
que fosse feita uma relação exaustiva
desses encargos com identificação
das entidades credoras e comunicou
que, “no orçamento de 2008, deve
figurar unicamente o valor das
despesas estimadas para esse ano.”
Esta orientação mereceu a
concordância do SRPF (86) e acabou refletida no orçamento de 2008 (87),
explicando os responsáveis que, desde
então, o IDRAM apresentou no Anexo
III — Justificação das suas
propostas de orçamento para os anos
de 2009, 2010 e 2011 o valor em
dívida (88), no sentido de o
salientar.
Em sede contraditório, os
responsáveis pelo IDRAM demonstraram
que, na primeira proposta de
orçamento para o ano de 2008, remetida em
13/08/2007, ao gabinete de Gestão e
Controlo Orçamental da ex-SREC,
“foi inscrito na rubrica 02.02.01, o
valor global de 6.751.947, €, e no
seu Anexo III — Justificação, informa
que este “[…] valor deriva de
um montante acumulado das dívidas às
Câmaras Municipais e EEM
desde 1993 […]”.
Apreciação e responsabilização financeira
A não relevação contabilística dos
EANP desrespeitou o artigo 3.º,
n.os2, 3 e 4, do DRR n.º 2/2010/M, de
26 de maio, e do DRR n.º 3/2011/
M, de 18 de maio, que obrigavam os
serviços, incluindo os SFA, a
“manter atualizados os sistemas
contabilísticos correspondentes às suas
dotações orçamentais com o registo
dos encargos assumidos”, e a lançar
“os compromissos resultantes de leis,
acordos ou contratos já firmados
e renovados automaticamente […] nas
contas correntes”.
E, antes disso, trata-se de uma
prática que patenteia a assunção de
encargos sem as respetivas despesas
terem cabimento no correspondente Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29
de abril de 2013 13663
crédito orçamental, e que é
determinante da imputação de responsabilidade financeira aos membros do
Conselho Diretivo do IDRAM e ao
Presidente do IDRAM, no quadro do
artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da
LOPTC, por ofender o regime dimanado
do artigo 18.º, n.os1, 2 e 4,
da LEORAM.
Acresce que a falta de reporte de
EANP no valor de € 17.985.648,68
à DROC, na medida em que violou os
artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
os artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2010, de 29 de março, o
artigo 68.º da LEO, o artigo 74.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de junho, e o artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, de 1 de março,
consubstancia também uma infração
suscetível de gerar responsabilidade
financeira nos termos do artigo 65.º,
n.º 1, alínea d), da LOPTC, imputá-
vel ao Presidente do IDRAM e à
responsável pela Direção de Serviços
de Apoio Financeiro, Jurídico e
Recursos (DSAFJR).
O circunstancialismo em causa afeta,
por outro lado, a credibilidade
dos elementos remetidos ao TC, quando
do envio da conta de gerência
de 2010, situação que é suscetível de
“induzir o Tribunal em erro nas
suas decisões ou relatórios”,
ficando, por isso, o Presidente do IDRAM
e a responsável pela DSAFJR sujeitos
à aplicação de multa ao abrigo
da alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º
da LOPTC.
Relativamente ao reporte destes
encargos, os responsáveis pelo
IDRAM, incluindo o seu Presidente e a
referida Diretora de Serviços,
alegaram em contraditório que “nunca
foi intenção deste Instituto e
dos seus responsáveis induzir o
Tribunal em erro […] até porque estes
encargos sempre constaram em Anexo
[…]”às propostas de orçamento
que aquele Instituto remeteu à SRMTC,
salientando que “estes encargos remontam a 1990, pelo que deverá ser tido em
conta” a data de
nomeação destes responsáveis (89).
Tais observações não suscitam
qualquer alteração à posição do Tribunal, uma vez que os responsáveis, nas suas
alegações, reconfirmaram
que a dívida do IDRAM relativa a
instalações, apurada até 31/12/2007,
já tinha sido transmitida à tutela e
à SRPF no último trimestre de 2007,
e que sempre foi mencionada nas
propostas de orçamento subsequentes.
No entanto, conhecendo os valores em
dívida, omitiram-nos do mapa
de encargos transitados remetido à
SRMTC com a conta de gerência de
2010, o qual só posteriormente foi
corrigido na sequência da presente
auditoria.
Por outro lado, os responsáveis,
desde que tomaram conhecimento da
dívida em causa, independentemente da
data em que esta foi assumida,
estavam obrigados a reportá-las à
DROC pelo seu valor integral, nos
termos da Circular n.º 4/ORÇ/2008.
a) Encargos com instalações (água e
eletricidade)
Em 2010 e 2011, globalmente, as
dotações atribuídas pela SRPF aos
orçamentos de funcionamento (outras
despesas correntes) do Gabinete
do ex-SREC e Serviços foram,
respetivamente, de 49.331.400,00 € e
57.063.706,00 €, permitindo que, no
plano orçamental, se encontrasse
uma solução para os pagamentos em
atraso com o fornecimento de
água e eletricidade.
Aqui importa reter que o ponto 5. das
Circulares n.º 5/ORÇ/2009,
de 06/08, e n.º 4/ORÇ/2010, de 29/07,
referentes à elaboração dos
orçamentos da RAM e orçamentos
privativos para 2010 e 2011, determinava que a afetação dos plafonds pelos
serviços e rubricas de CE,
incluindo os SFA, era efetuada pela
secretaria da tutela, tendo “em
atenção, prioritariamente, os
encargos decorrentes de contratos já
estabelecidos[…]”.
No caso do IDRAM, a ex-SREC definiu
plafonds para outras despesas de funcionamento correntes de 2.150.000,00 € em
2010, e de
2.150.000,00 € em 2011 (90),
insuficientes, para cobrir os encargos
transitados (davam apenas para cobrir
os EANP de 2009 em 21,7 % e
os EANP de 2010 em 18 %).
Em termos que a opção do IDRAM, de
respeitar os plafonds impostos
em 2010 e 2011 pela tutela, visou
cobrir a estimativa de despesa com
encargos das instalações da gerência,
sendo os EANP de 2009 cobertos
apenas em 2,6 % pela dotação de 2010
e os EANP de 2010 cobertos em
3,9 % pela dotação de 2011.
QUADRO 6
Situação Orçamental e encargos
transitados (IDRAM)
(Em euros)
CE Designação projeto EANP 2009
Proposta
Orçamento 2010
Orçamento
inicial 2010 EANP 2010 Proposta
Orçamento 2011
Orçamento
inicial 2011
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
02.02.01 A Enc. Instalações — Água. .
. . . . . 3 040 208,92 10 000,00 10 000,00 3 596 841,26 12 000,00 12 000,00
02.02.01 B Enc. Instalações —
Eletricidade 6 835 183,88 15 000,00 15 000,00 7 902 104,05 15 000,00 15 000,00
04.07.01 P3 Apoio às deslocações aéreas
e marítimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 486 703,37 3 300 000,00 3
050 000,00 6 597 134,56 3 532 445,00 3 532 445,00
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . .
. . . 16 362 096,17 3 325 000,00 3 075 000,00 18 096 079,87 3 379 445,00 3 559
445,00
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 16 526 080,78 35 998 305,00 34 808 737,00 19 200 889,78 34 942 732,00
34 569 888,00
Fonte: IDRAM, SREC e DROC
Ora, se a faturação anual com água e
eletricidade ronda, desde 2008,
os 1,5 milhões de euros (1.469.823,24
€ em 2008, 1.510.360,38 € em
2009 e 1.623.552,51 € em 2010), os
valores inscritos eram insuficientes
para satisfazer os encargos previstos
para 2010 e 2011, relativamente a
“despesas certas e permanentes
antecipadamente estimadas”, conforme
indicava o n.º 5 das Circulares
n.os5/ORÇ2009 e 4/ORÇ/2010.
Refira-se que os projetos de
orçamento da ex-SREC (91), para 2010
e 2011, foram remetidos à SRPF,
através dos ofícios n.º 1829, de
15/9/2009, e n.º 1529, de 10/9/2010,
e que a DROC, através da DFA (92),
não fez qualquer comentário à
insuficiência de dotação para cobrir os
encargos já assumidos e vencidos, não
obstante as notas justificativas
anexas aos projetos evidenciassem os
valores em dívida.
Ao facto de as propostas de orçamento
não contemplarem as dotações
necessárias para cobrir os encargos
com instalações, o IDRAM respondeu que, “perante um conflito de deveres, entre
assegurar a manutenção
das condições de funcionamento e
segurança nas instalações, assegurar o normal funcionamento das mesmas,
proporcionando a prática
desportiva à população em geral, ao
setor escolar e ao setor federado,
agindo de acordo com o interesse
publico […] inscreveu nas restantes
rubricas os valores necessários ao
funcionamento das instalações e a
sua atividade, nomeadamente
combustíveis e lubrificantes, limpeza e
higiene […] conservação de bens,
assistência técnica, entre outras, de
acordo com o plafond definido” (
93).
Trata-se, em síntese, de factualidade
que ofende o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e no artigo
9.º, n.º 2, da LEORAM, e
remete para o artigo 65.º, n.º 1,
alínea b), da LOPTC, com a consequente
imputação de responsabilidade
financeira aos membros do Conselho
Diretivo do IDRAM, ao Presidente do
IDRAM, à Diretora da Direção de
Serviços dos Serviços e Fundos
Autónomos da DROC, e ao ex-Secretário
Regional de Educação e Cultura.
Os vários responsáveis do IDRAM
alegaram no contraditório que
“as propostas de orçamento tinham que
ser apresentadas cumprindo os
plafonds definidos” pela ex-SREC,
pois “caso o valor em dívida fosse
efetivamente inscrito na rubrica […]
o mesmo seria sempre devolvido”,
pelo que “o Instituto e os
responsáveis imputados, sempre reportaram,
à tutela, o montante global da
dívida”, adiantando também que “o
cumprimento dos plafonds impostos […]
é que implicou a assunção de
encargos sem as respetivas despesas
terem cabimento no correspondente
crédito orçamental”.
Referiram ainda que “a dívida já era
do conhecimento das diversas
entidades e mesmo assim foi sempre
atribuída ao IDRAM a gestão das
instalações que foram sendo
construídas, pelo que constituía obrigação
deste Instituto cumprir com o seu
objeto”.
Mais salientaram que, sendo o fornecimento
dos serviços em causa
efetuado por entidades da esfera
pública, procederam desta forma “dada
a conivência dessas entidades […]
numa perspetiva de futuramente
celebrar um acordo de regularização
de dívida”, identificando várias
iniciativas adotadas pelo IDRAM nesse
sentido, na primeira das quais,
datada de 31/10/2011, contactaram “a
DROC evidenciando a […]
disponibilidade para reunir e
preparar os acordos de regularização”.13664 Diário da República, 2.ª série —
N.º 82 — 29 de abril de 2013
Através de abundantes considerações,
os responsáveis tentaram ainda
demonstrar que pautaram a sua
intervenção em conformidade com
o princípio do interesse público,
admitindo que, face ao conflito de
deveres em que se encontravam, acabou
por ser penalizado o princípio
da regularidade financeira.
Também, o ex-SREC veio requerer a
relevação da responsabilidade
financeira, tendo afirmado que os
serviços sob tutela da Secretaria Regional sempre foram aconselhados no sentido
de serem “respeitados os
plafonds, mas nos casos em que daí
resultassem graves inconvenientes
para os serviços, para o seu
funcionamento ou para o cumprimento de
compromissos plurianuais que não
pudessem ser salvaguardados, que
tais situações fossem comunicadas em
anexos explicativos à SRPF”,
adiantando que tal “foi
sistematicamente feito no caso dos encargos
com instalações.”
Neste âmbito, considerou “descabido
apontar a existência de uma
infração quando as normas das Leis do
Orçamento Regional já visam
encontrar soluções para enfrentar
tais situações”, tendo defendido
que “houve sempre a convicção de que
seria possível acordar uma
regularização de dívida através de
acordos”, referindo que, face ao
artigo 11.º, n.º 2, do DLR n.º
2/2011/M, de 10 de janeiro, “nenhuma
iniciativa exclusiva poderia ocorrer,
quer no âmbito da SREC, quer
do IDRAM, IP-RAM” visto tratar-se de
uma competência do SRPF,
exercida em conjunto com o membro do
governo responsável pela
assunção da despesa.
No entanto, referiu que “mais
recentemente se procuraram concretizar
os acordos”, por iniciativa do IDRAM
e com o apoio e encaminhamento
da SREC, não tendo os mesmos
entretanto sido concretizados, apesar
das insistências efetuadas junto da
SRPF.
Partilhando do mesmo entendimento, os
responsáveis pelo IDRAM,
aludindo às normas identificadas da
lei do ORAM, referiram que lhes
cabia apenas o seu cumprimento,
acrescentando que “o objetivo de
tais regras não seria o de fazer face
a situações normais correntes e
futuras, mas a sanação de casos onde
tivesse ocorrido um eventual
incumprimento das regras de direito
financeiro”.
O ex-SREC esclareceu também que “a
decisão de contratualizar
com os fornecedores de água […] e
eletricidade […], cujos contratos
de fornecimento de água e energia
eram efetuados no momento da
inauguração da infraestrutura
desportiva, assegurando a sua entrada
em funcionamento, pretendia-se evitar
um mal maior, ou seja, a não
rentabilização e utilização de um
investimento público vultuoso, pelo
facto de não haver uma solução
financeira imediata que permitisse
suportar os aludidos encargos,
procedimento desde sempre seguido
e do conhecimento desse Tribunal. Não
obstante e tendo consciência
desse facto, sempre se reportaram os
montantes em causa à tutela das
Finanças Regionais, na expectativa de
ser encontrada uma solução
orçamental, a qual não dependia, de
nenhum modo exclusivamente da
SREC”. Esta posição foi igualmente
defendida pelos responsáveis do
IDRAM ouvidos em contraditório.
Por outro lado, a possibilidade de
solução para estes encargos, no âmbito das dotações atribuídas pela SRPF aos
orçamentos de funcionamento
do gabinete do ex-SREC e serviços em
2009 e 2010, foi contestada no
contraditório pelo então secretário
Regional, “na medida em que tais
verbas se encontravam afetas a outros
fins, igualmente subordinadas a
contratos de funcionamento e despesas
do sistema Educativo”.
Refira-se que nada do que foi
alegado, nomeadamente no que respeita aos acordos de regularização e aos
normativos que permitiam
a sua celebração, invalida ou dá
cobertura à preterição das regras de
inscrição orçamental, por parte do
ex-SREC e dos responsáveis pelo
IDRAM identificados.
Nas várias observações apresentadas,
os responsáveis pelo IDRAM,
invocando a obrigatoriedade de
cumprimento dos plafonds na elaboração das propostas de orçamento, inscreveram
na rubrica relativa aos
encargos com instalações valores
residuais, muito aquém dos valores
atribuídos pela ex-SREC, dando
prioridade a outras despesas conforme
já confirmado.
O ex-SREC também não deu cumprimento
às referidas normas or-
çamentais, quer ao nível da
atribuição dos plafonds ao IDRAM, insuficientes para cobrir os encargos
transitados, quer ao nível da validação
das propostas de orçamento
apresentadas por aquele instituto, onde as
dotações afetas aos encargos com água
e eletricidade para 2010 e 2011,
estando muito aquém do necessário
para satisfazer as estimativas para
esses anos, apenas cobriam os
encargos transitados de 2009 e 2010, em,
respetivamente, 2,6 % e 3,9 %
(situação esta que apesar de visível nos
Anexos, não mereceu qualquer
observação nos ofícios que remeteram
as referidas propostas de orçamento à
SRPF).
A Diretora de serviços dos SFA
alegou, em sua defesa, que os
SFA”deverão ser responsáveis pela
previsão de cobertura orçamental
para todos os seus encargos anuais,
transitados e não transitados […]
e pela sua não inclusão na
totalidade, nos mapas das suas propostas
de orçamentos privativos”. Salientou
também que “A DFA não pode
ser responsável pelos valores
constantes das propostas de orçamento
dos SFA, só porque agrega as
propostas dos orçamentos dos SFA e
apresenta os documentos que integram
o ORAM ao Diretor Regional
[…]”, referindo que “em todo este
processo o papel da DFA é apresentar
documentos de orçamentos dos SFA que
respeitem as regras da LEORAM
e demais legislação aplicável,
relativas à estrutura dos documentos
(articulando, mapas e anexos
informativos) que esteja em consonância
com as definições superiores
relativas a esta matéria.”
Contudo, sem prejuízo das
responsabilidades dos SFA na elaboração
dos seus orçamentos privativos,
compete à DROC/DFA pronunciar-se
sobre os mesmos, “propondo as
adequadas medidas de gestão, disciplina e rigor orçamental”. Não obstante as
propostas do IDRAM não
respeitarem as regras orçamentais já
referidas, a Diretora de Serviços
dos SFA manifestou a sua concordância
relativamente às mesmas, sem
mencionar e informar superiormente da
existência de qualquer ilegalidade.
b) Deslocações aéreas e marítimas
Em relação aos encargos decorrentes
das deslocações aéreas e marítimas das associações e clubes desportivos, ao
abrigo do Protocolo
de 1998, que vigorou até 2008, o
IDRAM sustentou tratar-se “de um
apoio/subsídio, que só é efetivado
com a celebração de CPDD, após a
aprovação da despesa através de
resolução”, pelo que “este Instituto
não incluiu inicialmente nos EANP, a
31/12/2010, porque efetivamente
os CPDD não estão celebrados.”
A ausência da resolução autorizadora
do CGR e a falta de assinatura
do respetivo contrato-programa, não
significa a inexistência de dívida
por parte do IDRAM, pois de acordo
com o Protocolo, as Instituições
Financeiras subscritoras só concediam
crédito às agências de viagens se
o IDRAM lhes enviasse as faturas
resumo devidamente visadas (cláusula 3.ª), após verificar a sua conformidade
(94) com os regulamentos
em vigor (cláusula 2.ª, n.º 2).
Ou seja, a aposição do visto, como
condição indispensável para que o
banco adiantasse os valores faturados
às agências de viagens, consumava
a assunção pelo IDRAM, perante as
entidades desportivas e o próprio
Banco, de uma obrigação de pagamento
certa, a efetuar mediante o
provisionamento da sua conta de
depósitos à ordem no BANIF, pelos
valores necessários ao pagamento das
faturas resumo, no prazo de
12 meses após a sua emissão (cláusula
5.ª, n.º 1).
Impõe-se salientar que a celebração
dos CPDD e a emissão das resolu-
ções autorizadoras das respetivas
despesas, em data posterior à produção
de todos os seus efeitos físicos e
financeiros, desvirtua a natureza jurídica
dos próprios contratos-programa, na
medida em que servem apenas para
financiar despesas efetuadas em 2006,
2007 e 2008, sendo, por isso, de
questionar esta prática, à luz do
disposto nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 25.º
do DLR n.º 34/2009/M, de 31 de
dezembro (95).
Os responsáveis sustentaram ainda que
os valores referentes ao Protocolo não são dívida do IDRAM, mas sim dos Clubes
e Associações que
realizaram as deslocações, entendimento
corroborado pelo ex-SREC,
que, no ofício dirigido ao SRPF, em
28/10/2011 (96), refere no ponto 4
que “a dívida não está, como a SRPF
bem sabe, incluída nas dívidas
reportadas à DGO, pois não é, em bom
rigor, uma dívida da Região,
mas sim das entidades desportivas,
junto da banca, em nome de um
protocolo de linha de crédito,
subscrito pela SREC e pela SRPF.”
Contudo, do Protocolo não decorre
qualquer responsabilidade ou
obrigação de pagamento para os Clubes
e Associações Desportivas,
estando, sim, em causa, a assunção
pelo IDRAM de uma dívida em
benefício dessas entidades, por conta
de orçamentos futuros, a qual
emergiu das faturas descontadas pelas
agências de viagens e ainda
não pagas pelo IDRAM (6.486.703,37 €)
(97).
No contraditório os responsáveis pelo
IDRAM reiteraram a sua posição inicial, de que “os encargos com o protocolo
constituem um
apoio/subsídio, que […] só é
considerado encargo assumido aquando
da celebração do respetivo contrato
programa”, defendendo que os
“valores são transferidos para a
conta sedeada no banco somente após
a celebração dos CPDD entre este
Instituto e os Clubes e Associações
Desportivas, os quais têm por suporte
as faturas […] que apesar de validadas por este organismo para efeitos de
utilização da linha de crédito,
são emitidas diretamente” àqueles e
não ao IDRAM. Reafirmando o
que já tinha sido dito sobre a não
celebração dos CPDD, entendem que
não se pode, por isso, “afirmar que
tenham sido assumidas despesas
sem o respetivo cabimento orçamental”.
Mais alegaram que as comparticipações
decorrentes dos CPDD “são
canalizadas para a conta das agências
de viagens nos bancos, de forma
a regularizar os adiantamentos
concedidos aos Clubes e Associações,
via Agência de Viagens”, considerando
que “a responsabilidade formal
continua a ser perante os Clubes e
Associações, havendo um compromisso — aceite por estas entidades — de que as
importâncias decorrentes
dos contratos-programa serão
canalizadas para o banco”.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril
de 2013 13665
É de referir que o IDRAM reportou o
valor em causa, como EANP,
à DROC, em setembro de 2011 (novembro
seguinte à DGO), em resultado de factos apurados sobre despesas e dívidas da
Administração
Regional da Madeira (98), criando assim
condições para que as entidades
estatísticas contabilizassem essa
dívida no âmbito do Procedimento dos
Défices Excessivos, na revisão da
necessidade líquida de financiamento
da Região, operada pelo INE.
Por último, conforme se pode observar
no quadro 6, as propostas de
orçamento para 2010 e 2011, no que
respeita às deslocações aéreas e
marítimas, não acautelaram os
compromissos anteriormente assumidos,
salientando-se que, em 2010, foi
pago, por conta da pertinente rubrica
orçamental, o montante de
2.892.194,01 €, correspondendo 86 % deste
valor a despesas com deslocações de
2009 e 2010 e o restante a anos
anteriores.
No entanto, os responsáveis
demonstraram no contraditório que a
proposta de orçamento para o ano de
2011 contemplava o montante
previsto para a consolidação do
protocolo, no âmbito da iniciativa de
regularização apresentada à SREC, à
SRPF e ao BANIF, identificando
a informação de cabimento que
acompanhava as minutas de CPDD
a celebrar para o efeito, submetidas
a parecer prévio da SRPF, tendo
também acrescentado que, “à
semelhança dos ARDs no âmbito dos
encargos com as instalações […], as
iniciativas deste Instituto não
obtiveram a resposta da SRPF até à
presente data”.
Consideram, por outro lado, que
sempre foi dado conhecimento
dos encargos em dívida decorrentes do
protocolo às diversas entidades, nomeadamente através das diligências efetuadas
desde 2008 pelo
IDRAM, junto da SREC e da SRPF, no
sentido da consolidação do
referido protocolo. Mais acrescentam
que, embora aqueles valores não
tenham sido formalmente “apresentados
em devido tempo (gerência
de 2010 — foi feita a correção da
conta em novembro de 2011) como
EANP, por não ter o CPDD celebrado
[…], todas as entidades tinham
conhecimento formal do valor em
dívida”.
3.3 — A fiabilidade e universalidade
dos EANP ajustados
A apreciação da fiabilidade dos
valores finais dos EANP, bem como a
necessidade de compreender a sua
natureza, extensão e especificidade,
determinou o desenvolvimento de um
conjunto de ações e procedimentos, junto do IASAÚDE, do IDRAM e dos respetivos
credores.
Para o efeito, numa primeira fase,
foram solicitadas, àqueles dois
Institutos, com referência a 31 de
dezembro de 2010, as relações de
todos os valores em dívida, com a
identificação dos respetivos fornecedores, documentação de suporte, operações
associadas e tratamento
contabilístico realizado.
Na continuação dos trabalhos, foram
selecionados e circularizados
um conjunto representativo de
fornecedores e cruzados e conciliados
os dados obtidos sobre os montantes
em dívida, com os registos das
entidades auditadas.
3.3.1 — O Instituto de Administração
da Saúde, IP
3.3.1.1 — Validação do reporte
corrigido
A listagem atualizada dos EANP
fornecida pelo IASAÚDE (reporte
corrigido), em conformidade com a
Circular n.º 4/ORÇ/2008, de 4 de
abril, referente à data de
31/12/2010, refletia o montante inscrito em
dívida nos anexos à conta da RAM, o
qual totalizava € 150,7 milhões,
e cuja repartição por credor e ano
consta do quadro seguinte.
QUADRO 7
EANP do IASAÚDE, distribuídos por
subagrupamento e anos, com referência a 31/12/2010
(Em euros)
ANF Protocolo
ANF
Protocolo
APOMEPA
Protocolo
Psiquiatria Outros subcontratos
Reembolsos
aos utentes Total
2004 . . . . . . . . . . . 7 395
376,08 129 369,48 7 524 745,56
2005 . . . . . . . . . . . 3 140
047,48 3 140 047,48
2006 . . . . . . . . . . . -31 430,73
13,75 -31 416,98
2007 . . . . . . . . . . . 2 168
223,88 -13 243,07 204 642,54 2 359 623,35
2008 . . . . . . . . . . . 26 841
186,99 64 753,33 26 905 940,32
2009 . . . . . . . . . . . 9 828
462,69 28 525 520,32 4 500 350,45 6 583 118,50 607,66 49 438 059,62
2010 . . . . . . . . . . . 3 001,38
40 190 606,72 9 206 675,42 11 193 218,06 242 803,80 60 836 305,38
2011 . . . . . . . . . . . 7 398,48
413 622,77 149 044,61 3 188,77 573 254,63
Total. . . . 49 383 696,98 69 129
749,81 13 876 150,01 17 776 350,31 246 600,23 334 012,02 150 746 559,36
A informação disponibilizada pelo
quadro anterior revela que os
EANP eram:
¾ Em larga medida (78,6 % do total),
dominados pela dívida à Associação Nacional de Farmácias [agrupamentos ANF +
Protocolo ANF (99)],
perfazendo 118,5 milhões de euros,
que está associada à comparticipação
pública no fornecimento de medicamentos
e de produtos dietéticos, aos
utentes do Sistema Regional de Saúde.
Em fevereiro de 2011 foi celebrado,
entre a ANF, a RAM (através da
SRPF e SRAS) e o IASAÚDE, um Acordo
de Regularização de Dívida
(ARD) (100) que fixou “[…] os termos
da regularização da dívida de
capital até 31 de Outubro de 2008, no
montante de € 33.196.937,46
[…]” (
101), e implicou a redução
(equivalente à dos valores associados
ao acordo) do montante certificado
pela ANF, para os € 85.316.509,32.
¾ Constituídos por outros dois
agrupamentos com uma importante
expressão financeira: as dívidas
criadas no âmbito do Protocolo de
Psiquiatria (102), com o valor de
17,8 milhões de euros (11,8 % do total),
e do Protocolo APOMEPA (103)
(Associação Portuguesa dos Médicos
Patologistas), com 13,9 milhões de
euros (9,2 % do total).
A cada Protocolo estava associada uma
linha de crédito disponibilizada pelo BCP, para pagamento da faturação relativa
aos serviços
prestados pelos subcontratados na
área da psiquiatria e pelas entidades
convencionados no setor dos meios
complementares de diagnóstico e
terapêutica (ex. laboratórios de
análise).
Até 31 de dezembro de 2010, o IASAÚDE
realizou os pagamentos
aos prestadores por intermédio das
linhas de crédito mas, face à não
liquidação, nos prazos estabelecidos,
das faturas resumo (104), com a
consequente acumulação de valores em
dívida, o Banco acabou por
denunciar os Protocolos, encerrando a
linha de psiquiatria, a partir de
1 de janeiro de 2012, e a da APOMEPA,
desde junho de 2011.
¾ Incluem ainda uma parcela residual
(cerca de 0,4 %) de dívidas
relacionadas com os reembolsos aos
utentes e de outros subcontratos.
Para a certificação dos valores em
dívida, foram selecionadas as
3 principais linhas de fornecimentos
de bens e serviços (ANF, Psiquiatria
e APOMEPA), delimitou-se uma amostra
representativa e procedeu-se
à circularização dos principais
credores do IASAÚDE (105).
Protocolo APOMEPA
A listagem dos EANP do IASAÚDE (com o
valor de € 13.876.150,01)
contém faturação emitida até dezembro
de 2010, ainda que não para a
globalidade dos prestadores. Com
efeito, a circularização dos 4 principais
prestadores de serviços evidenciou,
em todos eles, a ausência de dois
meses de faturação (outubro e
novembro de 2010), fazendo acrescer
€ 1.026.257,16 (14,3 %) ao montante
em dívida.
O IASÚDE atribui a falha a problemas
com o programa informático (106),
que não reconheceu, como dívida de
2010, a faturação já paga no momento em que foi apurada a listagem (outubro de
2011).
Por outro lado, o valor por
regularizar da linha de crédito
(€ 15.468.218,25) supera, em €
1.592.068,24 (11,6 %), o da listagem. O ISAÚDE reconheceu que uma parte
significativa desse valor
(€ 14.544.360,53) estava em dívida. A
parcela não aceite (€ 923.857,72),
refere-se à faturação de junho, de €
924.143,65, e a um crédito de
€ 285,93, sobre a faturação de março,
cujos registos e comunicação pelo
Banco só foram concretizados em
janeiro de 2011, embora as operações 13666 Diário da República, 2.ª série — N.º
82 — 29 de abril de 2013
tivessem data-valor de dezembro de
2010. Atribui, de igual forma, ao
sistema informático, a razão para a
diferença entre o valor da listagem
e o da linha de crédito (107).
Não obstante as justificações
apresentadas, a verdade é que se trata de
valores em dívida no final do
exercício de 2010 e que, consequentemente,
deviam ter sido inseridos no reporte
do IASAÚDE.
Anote-se que a linha de crédito
(montante reconhecido pelo
IASAÚDE como fiável) somente reflete
a faturação descontada
até junho de 2010, em conformidade
com o prazo de 6 meses que
o Protocolo concede ao IASAÚDE para
regularizar os valores descontados. Há, por isso, que adicionar ao valor dos
EANP a restante
faturação do ano em dívida. Mais
exatamente, a emitida até ao mês
de novembro, dado que o
reconhecimento do encargo, nos termos
do Protocolo, deve ser feito no mês
imediato àquele a que respeita
a faturação.
Fazendo o cômputo desses valores a
partir da listagem do
IASAÚDE (€ 4.652.302,81), à qual tem
de ser acrescentada a faturação
em falta, até Novembro de 2010, das 4
entidades objeto de circularização (€ 920.340,72), temos uma subavaliação final
no reporte de
€ 5.572.643,53 (40,2 % do
agrupamento, ou 3,7 % do reporte).
Em sede de contraditório, os
responsáveis pelo IASAÚDE apenas
reconheceram a existência dos dois
meses de faturação em falta, cujo
valor final apurado pelo serviço, e
entretanto comunicado à DROC,
foi de € 1.989.724,49. A este
respeito voltaram a invocar a involuntariedade da omissão daqueles valores na
listagem (108), e adiantam
terem sido tomadas medidas para
evitar a repetição da situação, com
a imposição de um pré-registo em
sistema de todas as faturas sem
cabimento orçamental.
Quanto ao mais, nada é dito, pese
embora o IASAÚDE, nos esclarecimentos prestados à DROC (109), ter adiantado não
entender a razão para
os restantes 5,6 milhões de euros
identificados como eventuais compromissos por regularizar, e, consequentemente,
não os reconhece.
Atenta a complexidade da aludida
discrepância, esclarece-se que ela
resulta dos cálculos expressos no
quadro seguinte:
QUADRO 8
Apuramento da dívida à APOMEPA em
31/12/2010
Descrição Valores Observações:
Linha de crédito . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . 15 468 218,25 Faturação descontada pelos
prestadores de serviços até junho de 2010*
conforme prevê o Protocolo
Faturação de julho a novembro . . . .
. . . . . . . . . . 4 652 302,81 Faturação em dívida evidenciada na listagem de
EANP elaborada pelo
IASAÙDE
Faturação de outubro e novembro . . .
. . . . . . . . . 920 572,36 Faturação indicada pelos 4 fornecedores
circularizados que não consta da
linha de crédito nem da listagem de
EANP elaborada pelo IASAÙDE
Total apurado pela SRMTC. . . . . 21
041 093,42
Listagem de EANP do IASAÚDE. . . . .
. . . . . . . 13 876 150,01 Reporte da situação em 31/12/2010
Faturação em falta reconhecida em
contraditório 1 989 724,49 Faturação de Outubro e Novembro de 2010
Total reconhecido pelo IASAÚDE 15 865
874,50
Valor por justificar. . . . . . . . .
. . . 5 175 218,92
* O valor linha de crédito reflete o
valor do e-mail do IASAÚDE 14 de fevereiro de 2012, ao qual se somou a
faturação de junho de 2010 (conta n.º 45405860342, no valor de € 924.143,65)
e o crédito de mar/2009 (conta n.º
45384860).
Os responsáveis insistiram no
contraditório que “as eventuais diferenças que possam haver no reporte
apresentado em outubro de
2011 resultam, exclusivamente, do
lapso informático mencionado no
primeiro contraditório”, concluindo
que o “o IASAÚDE nunca ocultou qualquer dívida, e que todas as faturas de todos
os prestadores
no âmbito deste Protocolo estão de
facto e de direito registadas na
contabilidade […]”.
Não obstante, conclui-se que, do
confronto entre os elementos informativos remetidos à SRMTC pelos fornecedores
e a listagem corrigida
dos EANP do IASAÚDE, ainda se
encontram por justificar encargos
no valor de € 5.175.218,92.
Associação Nacional de Farmácias
O diferencial entre os valores
reportados como dívida pela ANF
e pelo IASAÚDE, no montante de €
821.919,26, representa 1 % do
valor certificado (ANF-ARD), 0,7 % do
total da linha ANF e 0,6 %
da lista.
No contraditório, os responsáveis
pelo IASAÚDE afirmaram não
vislumbrarem “motivos para a
desconformidade relatada”, uma vez
que os valores em dívida comunicados
terão sido previamente validados, “dado [existir] um relacionamento estreito
entre ambas as
entidades, havendo sempre o cuidado
de confrontação periódica de
valores”.
A forma de apresentação do valor em
dívida por parte da ANF
(sínteses mensais) não possibilita um
cruzamento individual da
faturação emitida, o que, por o
diferencial em causa não ter uma
dimensão relativa muito significativa
(1 % do universo a certificar),
face às certificações periódicas da
faturação pelo IASAÚDE, torna
aceitável conceder a sua não
relevação na relação dos EANP do Instituto.
Protocolo Psiquiatria
A linha de crédito do BCP,
relativamente à lista do IASAÚDE, tinha a
menos € 6.260.177,90, porque ainda
não tinham sido descontadas faturas
pelos prestadores de cuidados de
psiquiatria no valor de € 6.342.318,28,
o que acrescenta mais € 82.140,38 ao
valor em dívida (0,5 % face à
listagem).
Também aqui os responsáveis alegam
que, embora não dispondo
da informação prestada pelos
fornecedores, não haveria razões para a
existência de divergências,
encontrando-se toda a faturação refletida
nas contas.
Do mesmo modo que no caso da ANF, em
face da dimensão da divergência, é justificável que se valide o valor reportado
e não se encare
como EANP a diferença apurada.
Síntese
Em resumo, o reporte do IASAÚDE
apresenta diferenças relevantes
na linha de fornecimentos relacionada
com o Protocolo APOMEPA,
com faturação por registar no
montante de € 5.175.218,92, não relevado na relação dos EANP, nem reportado à
DROC e às autoridades
estatísticas nacionais.
3.3.1.2 — Outras situações fora do
reporte
As atribuições do IASAÚDE, no âmbito
do Sistema Regional de
Saúde, designadamente como entidade
responsável pela contratualização e a aquisição das prestações de cuidados de
saúde primários e
hospitalares (110), determinaram a
extensão da análise à execução das
obrigações financeiras decorrentes
dos contratos-programa celebrados
com a SESARAM, E. P. E..
Com o objetivo de clarificar por que
motivo não constavam, na
listagem dos EANP do IASAÚDE,
quaisquer dívidas à SESARAM,
ambas as instituições foram
questionadas sobre o montante dos créditos
pendentes no âmbito da execução dos
contratos-programa.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de
2013 13667
De acordo com as respostas obtidas, a
SESARAM considera ter a haver do IASAÚDE, a 31/12/2010, um valor próximo dos €
280,25 milhões:
QUADRO 9
Créditos do SESARAM sobre o IASAÚDE
(Em euros)
Contrato-programa Data das faturas
Em dívida a:
31/12/10 30/06/11
Jun. a dez.2006 ........
Produção faturada . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 29-01 e 03-06-2008 5 895 662,66 5 895 662,66
Por faturar . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 873 754,80 16 873 754,80
Out./2007 a dez./2008...
Prémio . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-12-2009 587 064,74 587 064,74
Faturada . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21-12-2009 20 000 000,00 17 500 000,00
2009 . . . . . . . . . . . . . . . .
. Faturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31-12-2010 107 327 617,72 20 465 887,74
2010 . . . . . . . . . . . . . . . .
.
Faturada . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 02-11 e 16-12-2010 129 564 991,48 129 564
991,48
Faturada em 2011. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 09-02 e 02-05-2011 108 338 812,26
Total.......
Faturada (c/ prémio)
..................... 263 375 336,60 282 352 418,88
Faturada + Por faturar
................... 280 249 091,40 299 226 173,68
Fonte: Ofício da SESARAM, com o
registo de entrada na SRMTC n.º 116, de 16/01/2012
O presidente do Conselho
Administrativo da SESARAM, EPE, em
contraditório, informou que “os
valores em dívida relativos ao Contrato-
-Programa de Junho a Dezembro de 2006
não são reconhecidos pelo
IASAÚDE pelo que, dada essa
divergência, não se faturou a totalidade
do respetivo valor.”
Quanto à dívida reivindicada pela
SESARAM, o IASAÚDE, no
contraditório, informou (111) que as
dívidas emergentes dos CP de junho/06 a dezembro/06 (112) e do CP outubro/2007
a dezembro/2008
estavam regularizadas, e juntou ainda
prova de que a fatura 1006636,
de 2/11/2010, no valor de €
72.706.848,71, foi paga a 31/12/2010, pelo
que o montante da produção faturada
em dívida, até 31/12/2010, fixa-se
nos € 164.185.760, 49 (113).
O referido Instituto acrescentou que
a faturação referente à produção
de 2009, emitida pela SESARAM, em
31/12/2010, apenas teria sido
remetida em fevereiro de 2011,
sublinhando que a execução dos contratos
está confinada aos valores da produção
e aos prazos neles estabelecidos,
pelo que, tendo pago de acordo com a
programação financeira prevista
nos CP, não existiriam pagamentos em
atraso.
Tal como explicitado no
contraditório, até ao ano de 2009, a faturação
emitida pela SESARAM abrangia apenas
o montante inscrito em sede
orçamental da RAM (nunca foi
ultrapassado esse montante), verificando-
-se que, “a partir de 2010, fruto dos
melhoramentos ao nível informático
e de gestão, a SESARAM, EPE, passou a
dispor de capacidade de faturar na plenitude tudo aquilo que produzia”,
situação que “gerou uma
escalada de faturação para a qual o
Instituto não estava preparado”.
QUADRO 10
Execução de CP pelo IASAÚDE
(Em euros)
Contrato-programa — Previsão
Produção Pagamentos
Período de vigência Valor global
das Linhas Prémio 2009 2010 2011
e seguintes
Out./07 a dez./08 279 104 447,61 1
395 522,39 195 000 000,00 84 104 477,61
–
1 395 522,39
2009 226 306 284,00 1 131 531,42 –
109 500 000,00 116 806 284,00
1 131 531,42
2010 239 805 546,42 1 199 027,73 – –
239 805 546,42
1 199 027,73
Total CP 195 000 000,00 195 000
000,00
Contrato-programa — Execução
Orçamentado 195 000 000,00 195 000
000,00
Executado n 189 220 733,49 189 220
733,49
Executado n-1 – 5 779 226,51
Transitado 5 779 226,51 0,0
Fonte: Ofício do IASAÚDE com o
registo de entrada na SRMTC n.º 75, de 12/01/2012 o13668 Diário da República,
2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Convém precisar que, enquanto a
SESARAM se apoia nos valores
da produção faturados de um
determinado ano, o IASAÚDE sustenta-
-se nos pagamentos previstos para
esse ano. Como o pagamento da
produção de cada ano é repartido
pelos dois anos subsequentes ao
da produção, surgem as leituras não
coincidentes sobre os montantes
em dívida.
Do lado do IASAÚDE, o quadro geral
aponta para que, desde junho
de 2008 (data de constituição do
Instituto) até 2010, os orçamentos só
incluíam as verbas necessárias para
fazer face aos pagamentos previstos
nos contratos programa de cada
exercício, dotações que constituíam, no
seu entendimento, o limite máximo até
ao qual podia aceitar e processar
faturação (114).Assim, o orçamento do
IASAÚDE apenas contempla os
pagamentos previstos para o período,
envolvendo serviços prestados e
faturados em anos anteriores.
Ora, entende-se que os
contratos-programa não podem ser reduzidos a meros acordos de regularização de
dívida que não espelham
os encargos efetivos (115), devendo
antes ser celebrados e executados
nos momentos próprios — a contratação
da produção antes do início
da atividade (ou coincidindo), e a
faturação e o pagamento ao longo
do período da prestação dos cuidados
médicos, cumprindo os prazos
legais e contratuais.
Aliás, na prática em vigor, ainda que
se invoque a programação dos
pagamentos inscrita no contrato para
justificar as dotações atribuídas,
o clausulado relativo à faturação da
produção determinaria outro procedimento. Com efeito, a cláusula nona do CP de
2010 estabelece que
a faturação deve ter uma cadência
mensal, a realizar até ao final do mês
seguinte àquele a que os cuidados
médicos se reportam. Prevendo, até,
adiantamentos mensais de verbas (numa
base duodecimal, em relação
ao valor do contrato), a serem
ajustados com a liquidação da faturação
no prazo de 30 dias após a receção
das faturas, “exceto se a Secretaria
Regional do Plano e Finanças não
tiver depositado, atempadamente,
os fundos requisitados.”
Independentemente das contradições
existentes entre a programação
financeira e o procedimento previsto
para a faturação, sobressai o aspeto
de o contrato dar o direito à SESARAM
de apresentar a sua faturação
mensalmente ao longo do período da
produção. Consequentemente,
o IASAÚDE tem a obrigação de estar
devidamente provisionado da
dotação orçamental necessária à
correspondente execução financeira
do contrato.
É um facto que a SESARAM não cumpre
com esses prazos. Mesmo
assim, a assunção dos compromissos
pelo IASAÚDE não está a respeitar as datas da faturação emitida. Pelo que
também aqui existem
valores de EANP que deviam ter sido
(e não o foram) objeto de reporte
por constituírem, nos termos da
Circular n.º 4/ORÇ/2008, uma assun-
ção, face a terceiros, da
responsabilidade de realizar despesas certas,
vencidas, no montante global de €
164.185.760,49, se atendermos à
faturação referente à produção
apresentada pela SESARAM até final
de dezembro de 2010.
A referida faturação não foi
liquidada no momento previsto, não
transitou nem foi reportada como EANP
para o exercício seguinte por
falta de dotação, bem como não foi
acautelado o seu provisionamento
no exercício orçamental subsequente.
No contraditório, os responsáveis do
IASAÚDE argumentaram que
as cláusulas de pagamento dos
contratos são limitativas dos valores da
faturação a serem reconhecidos em
cada ano. Com base nesse entendimento, consideram, ao contrário do TC, que “o
IASAÚDE, em momento
algum, assumiu perante o SESARAM a
responsabilidade da realização
de despesa certa e vencida. De
contrário, o IASAÚDE sempre rejeitou
esta despesa, nunca a tendo
reconhecido, porquanto não havia sido
contratualizada.”
Resulta das alegações que ao
interpretarem os CP, desvalorizam os
períodos de produção neles especificados,
por contraposição aos prazos
de pagamento. Para o IASAÙDE, o que
releva, para efeito da execução
orçamental, são os períodos
referenciados para a liquidação da produção,
que costumam apresentar um hiato de
dois anos. E é exatamente nesse
aspeto que recai a divergência de
interpretação.
O relevante em matéria de
reconhecimento contabilístico dos compromissos é tão simplesmente o período
efetivo em que foram prestados os
cuidados de saúde. Ou seja,
independentemente dos períodos previstos
para a execução dos pagamentos, o
IASAÚDE está obrigado pelo próprio
contrato a reconhecer mensalmente, no
ano das prestações dos cuidados, a faturação emitida, tendo apenas por limite
(para essa relevação
contabilística) o valor da produção
contratada (e não os pagamentos
previstos para o ano, com defendem os
oponentes).
Também ao contrário do que é
afirmado, a aplicação daquela regra
não potencia eventuais riscos de
sobrefaturação por parte da SESARAM.
Isto porque, como muito bem diz o
IASAÚDE, em conformidade com
as cláusulas contratuais, quaisquer
valores superiores a 5 % acima da
produção definida (e não do
pagamento) ficam necessariamente sujeitos
a revisão e a acerto prévio entre as
partes, antes de serem faturados.
Mas enquanto tal limite não for
atingido, de acordo com o contrato, o
IASAÚDE está obrigado a reconhecer a
faturação emitida.
De notar que esta argumentação acaba
por perder alguma da sua força
pelo facto de os CP terem sido
celebrados após o termo do período de
produção a que respeitam, sendo
extemporânea a invocação do clausulado relativo à produção acima do contratado.
O que se passa é que,
objetivamente, o IASAÚDE ajustou a
verba do CP às disponibilidades
orçamentais e não, como devia, ao
valor dos serviços prestados pela
SESARAM que já era conhecido (pelo
menos em grande parte) à data
da contratualização da produção de
2010.
O Secretário Regional do Plano e
Finanças, nas alegações apresentadas, discorda em absoluto com a imputação de
responsabilidade aos
membros do CG pela não inscrição dos
encargos transitados com os
CP, por falta de dotação orçamental,
afirmando ter havido “uma estrita
observância das regras da elaboração
e execução orçamental” e que
“de acordo com o princípio do
equilíbrio orçamental […], foram inscritas nas dotações respetivas dos
orçamentos quer de 2010 quer de
2011 todas as verbas que, atendendo
às limitações financeiras globais
existentes e por demais conhecidas
desse Tribunal era possível e legal
orçamentar.”
Reconhece, no entanto, que cabia ao
GR “criar as condições que,
face aos constrangimentos existentes,
possibilitassem a resolução do
problema […]”, tendo sido com esse
intuito que o Governo (nas leis
orçamentais de 2010 e 2011) abriu a
possibilidade para a celebração
de acordos de regularização de
dívida, instrumento que o IASAÚDE
tinha à disposição para resolver
legalmente o problema, mas abdicou
de o utilizar.
Acrescentou o SRPF que “tem tentado
encurtar os prazos de celebração dos CP, assim como regularizar os respetivos
valores no mais
breve espaço de tempo, situação […]
dificultada pelos constrangimentos
financeiros que a Região atravessa,
motivados também por fatores de
ordem externa.”
No fundo, os elementos carreados no
contraditório em nada comprometem os factos relevantes acima descritos,
mantendo-se por isso todas
as conclusões nos termos referidos.
Já os comentários aduzidos pelo
presidente do Conselho Administrativo da SESARAM foram, de uma maneira geral,
condizentes com o
refletido no relato, informando ainda
que, “no que respeita à faturação
da produção realizada, tem sido nos
últimos anos efetuado um esforço
no sentido de a mesma ser efetuada no
próprio ano, perspetivando-se
que no ano de 2012 a mesma seja
tendencialmente mensal”.
A concluir, referir que a
factualidade analisada ao longo do ponto
resulta no apuramento de um total de
€ 169.360.979,41 que não foram
reconhecidos como EANP do IASAÚDE,
sendo € 164.185.760,49 relativos à produção da SESARAM e € 5.175.218,92
relacionados com
o Protocolo APOMEPA.
3.3.1.3 — O montante total não
reportado
Interessa, por outro lado, salientar
que o quadro subjacente ao financiamento do Sistema Regional de Saúde denuncia
a existência de uma
suborçamentação da dotação destinada
aos contratos-programa de 2009
e 2010, pelo menos nos montantes
acima evidenciados, e a não relevação
contabilística desses encargos, por
falta de dotação disponível.
Os responsáveis do IASAÚDE, desde
2008, vêm alertando a tutela
para a necessidade de reforçar o
orçamento. Em 2010, o montante solicitado, para fazer face aos encargos com os
CP, foi de € 325 milhões,
valor inscrito na proposta de
orçamento da SRAS, a qual era na sua
globalidade de € 585.954.427. Deste
montante, € 533.391.854 correspondiam a despesas de funcionamento, sendo a
parcela do IASAÚDE
a mais significativa, com €
524.419.247. No final, o orçamento do
IASAÚDE acabou por ser fixado nos €
311.045.405, com as despesas de funcionamento a totalizarem € 289.460.813, e
uma dotação de
€ 195 milhões para os CP, a que
correspondeu um corte de € 130 milhões
face à proposta inicial.
A dotação orçamental insuficiente
tornou impraticável a execução
de uma contabilidade de compromissos
consistente, traduzida, designadamente, na obrigatoriedade de registo das
obrigações decorrentes
de contrato e dos encargos assumidos
nos anos anteriores, como exigia
o normativo do n.º 1 do artigo 3.º do
DRR n.º 2/2010/M, de 26 de
maio (116).
Em face do atrás descrito, a assunção
de despesas sem cabimento orçamental e a não relevação contabilística dos EANP
serão imputáveis, em
última instância, ao Conselho do GR,
na qualidade de órgão responsável
pela elaboração das propostas do
ORAM, que não dotou o orçamento do
IASAÚDE com as verbas necessárias,
pese embora a SRPF tenha sido
atempadamente alertada e informada
pelos responsáveis da IASAÚDE
das dificuldades financeiras que
afligiam o Instituto.
No respeitante à responsabilidade
atribuída aos membros do Conselho de Governo da RAM, remete-se para as
considerações expostas noDiário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril
de 2013 13669
ponto 2.6., que vão no sentido de
manter a factualidade e a responsabilidade financeira imputada.
Factualidade que contraria a norma do
artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e a norma do artigo 9.º, n.º 2,
da LEORAM, cuja violação configura uma infração financeira no quadro normativo
do artigo 65.º, n.º 1,
alínea b), da LOPTC, imputável aos
membros do Governo Regional que
aprovaram as propostas de orçamento
remetidas à Assembleia Legislativa da Madeira, valendo aqui a análise
desenvolvida no ponto 3.2.2.,
para onde se remete.
Ficaram também por reportar EANP, no
valor aproximado de
€ 169,3 milhões de euros, às
autoridades estatísticas nacionais, e, com
isso, porque foram violados os
artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da LO
n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, os
artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, da LO
n.º 1/2010, de 29 de março, o artigo
68.º da LEO, o artigo 74.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º
72-A/2010, de 18 de junho, e o artigo 63.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
29-A/2011, de 1 de março, cometeu-se
uma infração financeira face ao
disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da
LOPTC, imputável ao ex-Presidente do
IASAÚDE e ao Vice-Presidente
do mesmo Instituto (117).
Neste ponto os responsáveis pelo
IASAÚDE entendem que a limitação
orçamental foi impedimento para a
assunção dos compromissos (caso
contrário, incorreriam em
responsabilidade financeira, por assumirem
despesas sem dotação orçamental).
“Nesta senda, como é bom de aquilatar, este Instituto a todo o tempo agiu na
convicção da observância e
cumprimento da lei e do direito.”
Todavia, deviam ter sido evidenciados
e constar do reporte todos
os encargos que não tivessem sido
pagos por insuficiência de dotação
orçamental ou qualquer outra razão,
por representarem a assunção consumada, face a terceiros, da responsabilidade
de realizar determinada
despesa, vencida ou vincenda,
constituindo, por isso, despesa certa para
os orçamentos futuros.
Quanto ao facto dos encargos não
registados na conta de gerência
poderem induzir em erro o TC (118),
os mesmos responsáveis declinam perentoriamente qualquer intenção nesse
sentido, afiançando que
“nunca, em momento e circunstância
alguma, procederam com má-fé,
dolo ou, ao menos, negligência no
exercício das suas funções. Nem
tão pouco foi sua intenção […]
ocultar dívida denominadamente através do dever de reporte dos EANP.” Apontam,
inclusive, como prova
desse procedimento de transparência,
os “relatórios de gestão […],
onde evidenciamos a existência de
faturação sem cabimento” e os
Balanços, as Demonstrações de
Resultados e os Balancetes, em que a
situação patrimonial do Instituto
“reflete essa dívida, sem nenhum tipo
de ocultação”.
Este quadro circunstancial, marcado
pela referida limitação orçamental, leva a considerar que não está adquirido
que a omissão verificada
não foi injustificada, permitindo afastar
o juízo de censura presente na
infração inicialmente imputada ao
abrigo do artigo 66.º, n.º 1, alínea f),
da LOPTC.
Embora sem impacto nas conclusões
anteriormente expostas, o Secretário Regional do Plano e Finanças, o Diretor
Regional do Orçamento
e Contabilidade e a Diretora dos
Serviços e Fundos Autónomos, informaram no contraditório que a deteção do
acréscimo dos encargos com
o IASAÚDE, originou as seguintes
correções em 2012:
¾ Quanto à gerência de 2010, foram
considerados os valores relacionados com os dois meses de faturação em falta do
Protocolo
APOMEPA, no montante de €
1.989.724,49. Esta correção implicou
alterações (erratas) ao Mapa dos
Encargos Transitados (119) e ainda aos
Mapas do Stock da dívida da RAM
(Anexo L, da conta da RAM) e da
Dívida administrativa (Anexo LI).
O restante diferencial do protocolo
APOMEPA (entre a linha de
crédito e a listagem), no valor de €
5.175.218,92, não foi atendido ou
justificado.
¾ Todos os restantes encargos,
“constam do reporte dos EANP de
2011, na coluna de compromissos, em
consonância com o critério utilizado pelo INE para registo dos mesmos.”
No 2.º contraditório, o SRPF alegou
que o IASAÚDE “não acautelou
como lhe era devido as situações em
dívida através de proposta à Secretaria Regional do Plano e Finanças da
celebração com as entidades
credoras de acordos de regularização
de dívida, levando a um sucessivo
acumular das mesmas o que
impossibilitou o enquadramento legal da
sua orçamentação”.
O incumprimento do artigo 16.º, n.º
1, alínea a), da LEO, e do artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, como melhor se vê do
orçamento que o
GR preparou, não se filia numa aporia
matemática de determinação
de números a considerar no diploma
orçamental, pois importava levar
ao orçamento todas as obrigações decorrentes
de contrato, o que, nos
termos da lei, não está dependente da
celebração de qualquer acordo
de regularização de dívida.
Com aquelas normas, o legislador visa
acautelar que uma entidade
pública respeite as suas obrigações
perante terceiros, as quais, por
implicarem pagamentos, devem ter
cabimento em dotação orçamental
adequada. Sendo que, no caso, o GR,
apesar de alertado, não mostrou
que plano começou a adotar para
cobrir as despesas que vinham de anos
anteriores. Ocultar encargos que
engrossam défices, deixando de cumprir
essas normas, significa que o GR
levou à ALM um orçamento que violou
os princípios da verdade e da
transparência das contas públicas.
Os factos e argumentos que o
contraditado invoca em favor dos
membros do GR não são suficientes
para excluir o juízo de censura do
Tribunal relativamente a esta
matéria, que tendo a ver com a verdade, o
rigor e o equilíbrio, inverte a
prática que subsistiu na atividade financeira
pública e que está na origem das
dificuldades financeiras com que a
Região se debate.
3.3.2 — O Instituto do Desporto da
RAM, IP
3.3.2.1 — Validação do reporte
corrigido
A relação atualizada dos EANP do
IDRAM (reporte corrigido), referente a 31 de dezembro de 2010, remetida à
SRMTC, encontra-se
em sintonia com os valores expressos
na Conta da RAM e totaliza o
montante de € 19.200.889,78.
QUADRO 11
EANP do IDRAM, a 31/12/2010,
distribuídos por categoria de despesas e anos de origem
(Em euros)
Até 2005 2006 2007 2008 2009 2010
2011 Total
Abastecimento. de água. . . 1 219
249,33 430 116,95 437 909,64 484 141,84 468 791,16 556 526,72 105,62 3 596
841,26
Abastecimento de eletricidade . . . .
. . . . . . . . . . . 3 228 575,07 663 313,78 916 044,41 985 681,40 1 041
569,22 1 007 829,93 59 090,24 7 902 104,05
Outras desp. corr. . . . . . . – – –
– 342,00 448 086,54 3 010,55 451 439,09
Desp. Inv. — Outras. . . . . – – – 16
474,90 – 30 692,63 – 47 167,53
CPDD — Apoio nas deslocações aéreas e
marí-
timas. . . . . . . . . . . . . . .
147 225,33 652 187,84 3 413 305,61 2 269 944,02 4 040,57 110 431,19 – 6 597
134,56
CPDD — Outros . . . . . . . – – – –
147 167,71 459 035,58 – 606 203,29
Total . . . . . . . 4 595 049,73 1
745 618,57 4 767 259,66 3 756 242,16 1 661 910,66 2 612 602,59 62 206,41 19 200
889,78
Os valores em dívida encontram-se
agrupados nas seguintes categorias:
• A parte mais significativa dos
encargos (59,9 %) está relacionada
com o abastecimento de água (18,7 %)
e eletricidade (41,2 %) às diferentes instalações sob gestão do IDRAM.
O fornecimento de água, que é
prestado pelas autarquias, embora
apresente faturas por pagar com mais
de 20 anos (desde 1990), só
denota um acréscimo acentuado a
partir de 1999. No caso da eletricidade, essa antiguidade ainda é maior — o
consumo por regularizar
à EEM inclui faturas de 1982 —, e a
dívida começou a avolumar-se
a partir de 2000.13670 Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
• Uma parcela importante (34,4 %) é
devida pelo não processamento
dos apoios aos clubes e associações
desportivas no âmbito das deslocações aéreas e marítimas.
Os apoios por regularizar remontam a
1999 pese embora o grande
incremento da dívida tenha acontecido
entre 2006 e 2008. De 2009
em diante, em oposição com as outras
categorias, houve uma redução
substancial dos encargos transitados,
que tiveram por contrapartida um
aumento nos pagamentos com as
deslocações.
A alteração de trajetória coincide
com a data de encerramento da linha
de crédito aberta no BANIF, que era
utilizada para a regularização dos
encargos derivados dos apoios nas
deslocações aéreas e marítimas.
A referida linha de crédito foi
criada ao abrigo de um protocolo
celebrado, em outubro de 1998, entre
a RAM, através do Secretário
Regional do Plano e Finanças e o
Secretário Regional da Educação,
o IDRAM e aquele Banco (120).
Provisionada com um plafonamento
de € 7 milhões (121), a linha deixou
de ser utilizado a partir de 2008, na
sequência de recomendações do TC.
• Uma pequena parcela (3,2 %) é
composta por outros CPDD, direcionados para o apoio às SAD, às modalidades
desportivas amadoras e
aos diversos setores de atividade
desportiva.
¾ A parte restante (2,6 %), é
constituída por encargos diversificados,
classificados como outras despesas
correntes e de investimento.
A confirmação dos valores em dívida
(reporte corrigido) incidiu sobre
os 3 grupos principais de encargos
(abastecimento de água, consumo
de eletricidade e apoios às viagens)
e sobre os créditos decorrentes do
fornecimento de gás (outras despesas
correntes), e foi realizada com
base na circularização, a partir de
uma amostra representativa, dos principais credores e do Banco que assegurou os
pagamentos das viagens
até junho de 2009 (122).
A circularização evidenciou que, no
caso dos abastecimentos de água,
eletricidade e gás, as diferenças
detetadas têm uma expressão meramente
residual, representando a maior (CMF,
abastecimento de água) um valor
em dívida que supera, em 1,1 % (€
31.167,77), o da listagem (123).
Relativamente aos apoios nas viagens
aéreas e marítimas, há que
distinguir os apoios processados até
2008, dos restantes (2009 e 2010):
¾ Até 2008, a validação passou
principalmente pela informação
prestada pelo BANIF, dado os apoios
serem pagos pela linha de crédito,
complementada pela circularização aos
beneficiários.
O cruzamento de dados com o BANIF
destacou um diferencial de
0,4 %, de valores a mais na listagem
(+ € 24.903,37). Uma parte desse
valor deve-se ao apoio prestado ao
União, SAD, em 2009 (€ 4.040,57),
incorretamente indicado como
regularizado pelo Protocolo. De todo o
modo, a diferença não põe a causa o
reporte ajustado. As respostas dos
beneficiários confirmam no geral os
dados do IDRAM (124). A exceção
é a AFM, que afirma ter a haver €
19.845,44, de viagens realizadas em
2007 e 2008 (portanto, não pagas pelo
Protocolo) (125).
¾ Os apoios de 2009 e 2010 passaram a
ser pagos diretamente pelo
IDRAM, sem intermediação da linha de
crédito. A circularização dos
clubes e associações revela algumas
diferenças (no global, representam
-1,1 %, ou € 33.067,09), que não põem em causa
a fiabilidade dos
reportes, sendo as de maior expressão
as seguintes:
− CF União, SAD (+7,3 %), em
resultado de a listagem apresentar a
mais, como EANP, uma fatura de 2009,
no valor de € 4.040,57, efetivamente regularizada em 2010;
− AARAM (-2,6 %), em consequência de
a listagem apresentar a
menos € 18.877,60, de faturas não
pagas na totalidade ou pagas apenas
parcialmente (126).
− AFM (-1,1 %), fruto da listagem
apresentar a menos € 8.318,20,
derivado de faturas transitadas total
ou parcialmente para 2011.
− APM (-1,4 %), em resultado de a
listagem evidenciar, em 2009 e
2010, menos, respetivamente, €
7.063,50 e € 2.665,50, em consequência
de faturas transitadas total ou parcialmente
para 2011.
Outros Contratos-Programa de
Desenvolvimento Desportivo (CPDD)
Aproveitando a circularização
realizada, perguntou-se se existiam
outros valores em dívida, tendo-se
obtido duas respostas afirmativas:
• A Associação de Patinagem da Madeira
identificou uma dívida ao
abrigo do CPDD n.º 166/2010,
celebrado a 4 de Agosto de 2010, mas
sem razão porque o montante em causa
(€ 30.378,25) corresponde à
tranche prevista ser processada e
paga em 2011 (cláusula 4.ª).
• A Associação de Futebol da Madeira
afirmou ter valores em dívida
relacionados com os CPDD
n.os154/2003, de 30 de setembro (127),
36/2007, de 21 de fevereiro (128), e
157/2010, de 12 de julho (129).
No CPDD n.º 157/2010, o montante
indicado como dívida
(€ 100.276,75) corresponde ao valor
previsto ser processado em 2011
(cláusula 4.ª) não devendo ser
considerado nas dívidas de 2010.
Já relativamente aos outros dois
contratos (os das obras), a AFM reclama, para além dos montantes previstos
serem processados em 2011 e
anos seguintes (CPDD n.º 154/2003:€
1.164705,16; CPDD n.º 36/2007:
€ 4.611.278,36), apoios por
regularizar de, respetivamente, € 106.901,44
e € 250.902,64, relativamente a anos
anteriores (130) que não estão
mencionados na lista do IDRAM.
Confrontados com estas discrepâncias
(€ 357.804,10, ou 1,9 % do
total da lista), os responsáveis pelo
IDRAM reafirmaram não haver
quaisquer dívidas (131), adiantando
que os alegados encargos se reportam
a reajustamentos na reprogramação do
serviço da dívida, refletidos na
revisão dos contratos.
3.3.2.2 — Outras situações fora do
reporte
Alargou-se a análise às outras
modalidades de apoio desportivo com
o objetivo de verificar o
correspondente nível de execução, tendo sido,
nesse sentido, solicitado ao IDRAM a
relação dos 523 CPDD vigentes
em 2010, identificados por tipologia
no Anexo V.
Tendo por base os elementos
fornecidos pelo IDRAM no contraditório, nas tipologias referenciadas no quadro
seguinte, existiam atrasos
no pagamento dos apoios ou comparticipações
financeiras, sendo que,
no final de 2010, o ponto de situação
era o seguinte:
QUADRO 12
Atrasos nos pagamentos dos apoios no
final 2010
(Em euros)
Tipos de apoio Ano Época desportiva
Valor
(Relato)
Valor
(Contraditório)
Competição desportiva regional
................................
2008 2006/07
257 810,00 481 704,60
153 372,57 153 372,57
23 421,50 31 785,41
2009 2007/08 978 762,00 978 762,00
2010 2008/09 1 262 423,92 1 262
423,92
2011 2009/10 1 179 604,67
Subtotal......................... 2
675 789,99 4 087 113,17
Modalidades de desenvolvimento
específico.......................
2008 2006/07
133 144,60 –
8 363,91 –
2009 2007/08 377 266,20 377 266,20
Subtotal ........................ 518
774,71 377 266,20Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
13671
(Em euros)
Tipos de apoio Ano Época desportiva
Valor
(Relato)
Valor
(Contraditório)
Apoio no Regime Regional de Alta
Competição.................... 2008 2006/07 90 750,00 –
2008 2007/08 104 000,00
2008/09 93 620,00
2009/10 96 750,00
2010/11 67 320,00
Subtotal......................... 90
750,00 361 690,00
Exames médicos
desportivos...................................
2008
2006/07 133 490,00 133 490,00
2006/07 32 677,75 –
2009
2007/08 272 475,00 272 475,00
2007/08 3 640,00 –
2010 2008/09 358 228,50 358 228,50
2011 2009/10 376 992,00
Subtotal......................... 800
511,25 1 141 185,50
Eventos
desportivos.......................................... 2007 95 100,00
2008 100 000,00
2009 83 500,00
2010 61 500,00
Subtotal......................... 340
100,00
Eventos — desporto para
todos................................. 2008 166 765,16
2009 166 741,83
2010 166 740,62
Subtotal......................... 500
247,61
Campeonato regional ralis . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 24 939,88
Aquisição 30 % sede Madeira Andebol,
SAD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 500,00
Aquisição meio transporte — CD
Bartolomeu Perestrelo. . . . . . . . . . . . . 17 465,00
Aquisição de meio de transporte —
Iate Club S. Cruz . . . . . . . . . . . . . . . 17 465,00
PAPEP’s Campo Golf Santo da Serra . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00
Driving Range — Campo Golf Santo da
Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 516,57
CS Marítimo — Complexo S. António . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 000,00
Subtotal......................... 1
834 886,45
Total ........................... 4
085 825,95 8 642 488,93
Fonte: Contraditório do IDRAM, ofício
com a ref.ª n.º 761, de 10/05/2012, pág. 25-26 e anexo 44.
Os novos valores dos CPDD por
regularizar, e as alterações aos dados encontram-se destacadas.
Os 8,6 milhões de EANP englobam
valores que só foram processados em 2011, a saber: as épocas de 2009/10 e
2010/11 referentes
à competição desportiva regional (€
1.179.604,67), ao regime de
alta competição (€ 96.750,00 e €
67.320,00) e aos exames médico-
-desportivos (€ 376.992,00), no valor
global de € 1.720.126,67, o que
significa que o montante remanescente
de € 6.922.362,26 reporta-se
a encargos de 2010.
Estes apoios financeiros referem-se
assim a épocas desportivas
concluídas com processos convenientemente
instruídos em termos do
cômputo desses apoios, sendo que o
valor em dívida não integrou o
reporte ajustado dos EANP porque, no
entendimento do IDRAM, faltava um elemento essencial para o seu reconhecimento,
a celebração
dos contratos.
Tendo presente o material probatório
recolhido sobre a existência
de encargos pendentes para pagamento
a 31 de dezembro de 2010,
confirmou-se que, nos anos de 2010 e
2011, esses encargos no montante
de € 6.922.362,26, não foram
reportados na informação que a Administração Regional estava obrigada a prestar
à DGO e ao INE, por força
dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º
1, da LO n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
dos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2010, de 29 de março,
do artigo 68.º da LEO, do artigo
74.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e do
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março.
A violação dos citados normativos
configura uma infração financeira punível com multa, nos termos do artigo 65.º,
n.º 1, alínea d),
da LOPTC (132), imputável ao
ex-Presidente do IDRAM, no âmbito
do exercício dos seus poderes de
direção e gestão e de superintender
na elaboração e execução dos
orçamentos (133), e à responsável pela
DSAFJR. Por último, interessa também
ponderar que, nas propostas de
orçamento do Instituto para 2010 e
2011, não se descortina qualquer sinal
no sentido de resolver o problema dos
“atrasados”, ainda que faseadamente, tal como tinha indicado o ex-SREC, o que
resultou em ofensa ao
disposto no artigo 16.º, n.º 1,
alínea a), da LEO, e no artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM, e remete para a infração do
artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC, passível de imputação de
responsabilidade financeira aos
membros do Conselho Diretivo do IDRAM
e ao Presidente do IDRAM.
Em contraditório conjunto, os
responsáveis do IDRAM reiteraram a perspetiva de não se estar perante
verdadeiros EANP, dado os
CPDD não terem ainda sido celebradas,
nem se estar perante despesas
certas —“Assim, podemos dizer que os
valores a contratualizar são
encargos prováveis, não são certos e
dependem de acontecimentos
futuros”, em que a “responsabilidade
só é efetivamente reconhecida13672 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29
de abril de 2013
pelo devedor aquando da aprovação da
resolução que autoriza a celebração do CPDD. Mais, tal responsabilidade está
sempre condicionada
à ocorrência de qualquer
acontecimento futuro”, designadamente,
conforme enumeram:
– “às regras orçamentais vigentes no
momento da celebração do
contrato” que podem determinar, tal
como aconteceu em 2011, a redução
em 15 % do montante dos apoios;
– “à verificação dos requisitos
legais necessários à celebração dos
CPDD, tais como a entrega de
documentos legalmente obrigatórios
[…] (134)”;
– “ao parecer favorável da SRF, que
por razões de inexistência de
condições financeiras da Região para
assumir o encargo, poderá emitir
parecer não favorável”;
– “às resoluções do que poderão
eventualmente anular a atribui-
ção”;
– “às decisões do Governo em matéria
de política desportiva e ou
financeira.”
Considera-se no entanto que as
situações invocadas em defesa da
incerteza da despesa têm natureza
formal, porquanto a análise não se
esgota na argumentação de que os processos
aguardam os procedimentos
finais de submissão das minutas das
resoluções a parecer prévio da SRPF
e envio subsequente das propostas de
resolução a plenário do GR (para
autorização da despesa), para que,
depois da sua publicação, possam,
finalmente, ser outorgados os CPDD
correspondentes.
Com efeito, não estamos perante uma
potencial despesa associada
à concessão de apoios financeiros
futuros, mas sim face a obrigações
de montantes exatos constituídas a
favor das entidades abrangidas
pela legislação regional (135), ao
abrigo da qual se constituiu o direito
à subvenção financeira pública,
envolvendo a assunção de encargos
certos para o orçamento regional. A
origem desses apoios não é o
CPDD, que não chega a assumir
dimensão vinculativa em sentido
material, do que se trata com a sua
celebração é de formalizar as responsabilidades assumidas pelo Governo Regional
no âmbito do quadro
legal e regulamentar aplicável à
concessão de subvenções públicas na
área do desporto.
Desse quadro resulta que, após o
final de cada época desportiva, de
acordo com os regulamentos que
disciplinam os apoios financeiros
em apreço, as entidades têm de
entregar ao IDRAM os comprovativos
das despesas efetuadas ou outros
documentos que atestem o preenchimento dos pressupostos ou indicadores
necessários à atribuição desses
apoios.
Está-se, assim, num momento em que o
IDRAM avalia da verifica-
ção dos requisitos para que possa
reconhecer a existência da concreta
subvenção, o que não prejudica a
execução de outras formalidades ou
procedimentos em vigor na
Administração Regional que devam concorrer para o tratamento
jurídico-orçamental das despesas em causa.
Apurada a subvenção devida numa
determinada época desportiva,
quantificada está a despesa efetiva
para o orçamento regional, não havendo alternativa que não seja o seu
pagamento. Ou seja, os valores a
contratualizar não são encargos
prováveis, nem a sua assunção depende
da ocorrência de qualquer
acontecimento futuro, respeitam, isso sim,
às subvenções calculadas por
aplicação dos regulamentos que, perante
cada caso, forneceram os critérios
pelos quais o IDRAM se regeu, e
cujo orçamento deve conter as
dotações suficientes para cabimentar as
correspondentes despesas.
Caso a execução do orçamento em vigor
não permita avançar com
o processamento das despesas
referentes às subvenções atribuídas
por determinação legal e
regulamentar, o passo seguinte é, no plano
estrito da atuação do IDRAM, submeter
à apreciação da tutela as
alterações visando reforçar as
dotações orçamentais que suportam
tais despesas, as quais passam a ter
prioridade de inscrição no or-
çamento do ano imediatamente
seguinte, o que, diga-se, não se tem
verificado.
É bom de ver que retardar a assinatura
dos CPDD possibilita, a curto
prazo, fazer alguma gestão das
prioridades e constrangimentos orçamentais, bem como flexibilizar o pagamento
dos encargos assumidos
com o financiamento do desporto.
Contudo, não se pode ignorar que a
falta de contrato-programa, de
resolução do CGR ou de uma qualquer
outra formalidade apenas conduzem à
acumulação de pagamentos em
atraso, que oneram parte dos
orçamentos regionais futuros e têm efeitos
nocivos no controlo efetivo da
despesa pública e ao nível do endividamento líquido.
O ex-SREC, consciente do problema,
por e-mail de 03/10/2007 (136),
determinou que, “No que se refere ao
PIDDAR, nomeadamente quanto
aos subsídios em atraso, competição
regional, alta competição, desenvolvimento específico, etc. deve ser feito o
levantamento dos atrasos
existentes e o valor apurado deverá
ser derramado pelos orçamentos
de 2008, 2009, 2010 e 2011. Em cada
ano deverá ser orçamentada a
despesa desse ano e mais 25 % dos
atrasados.”
Todavia, apesar de ter sido feito o
aludido levantamento, 25 % do
valor apurado não foi derramado pelos
“orçamentos de 2008, 2009,
2010 e 2011”, e os “atrasados”
continuaram a crescer nas épocas
seguintes.
No âmbito estrito da regularização
dos encargos transitados, designadamente em sede de negociação dos orçamentos
de 2010 e 2011, os
responsáveis deram nota da limitação
de plafonamento a que estavam
submetidos e evidenciam a informação
que prestavam ao Gabinete de
Gestão Financeira da SREC, fazendo
eco das insuficientes dotações
atribuídas nos anexos às propostas de
orçamento e, em especial, na parte
relativa ao PIDDAR que contempla os
CPDD (137).
No seguimento, o processo negocial
orçamental decorria entre o
Secretário da tutela e a SRPF,
conforme atestam as declarações dos
membros do governo, apreciadas no
ponto 2.6. do presente relatório, e
o ex-SREC confirma nas suas alegações
quando afirma que “a metodologia seguida consistia na atribuição de plafonds,
quer para despesas
correntes […] quer de capital”.
A mesma entidade explicitou que,
quanto “aos Investimentos do
Plano, as várias Secretarias
elaboravam a suas propostas, as quais
eram depois discutidas em pormenor
com o SRPF”, adiantando que
os serviços sob tutela eram
aconselhados a respeitar os plafonds, mas
admitindo-se que nos casos de “graves
inconvenientes para os servi-
ços, […] tais situações fossem
comunicadas em anexos explicativos
à SRPF […]”, o que corrobora as
declarações dos responsáveis pelo
IDRAM.
Releva, por último, o dado fornecido
no contraditório de que o
IDRAM remeteu à DROC, em fevereiro de
2012, como informação
adicional aos EANP (138), uma
listagem atualizada de CPDD por celebrar
no montante € 8.642.488,93, acolhida
no quadro 12, e que levou os
responsáveis a aduzir que, “face à
forma e interpretação/entendimento
sobre a natureza destes encargos,
fica demonstrado que este Instituto e
os visados também aqui não pretendiam
induzir a SRMTC em erro nas
suas decisões e relatórios” (139).
Em síntese, e não obstante a
pertinência das alegações apresentadas, relativamente à factualidade reportada
a 31/12/2010, nenhum dos
argumentos usados no contraditório
remete para um conhecimento
ou superveniência de elementos de
prova suscetíveis de alterar quer a
matéria factual integradora das
infrações imputadas quer a sua qualificação jurídica.
Trata-se, no entanto, de um quadro
factual que permite afastar o
juízo de censura presente na infração
inicialmente imputada ao abrigo
do artigo 66.º, n.º 1, alínea f), da
LOPTC.
3.3.2.3 — Contratos-programa de
desenvolvimento desportivo
para a construção de infra estruturas
desportivas
O Conselho do Governo Regional,
através da Resolução n.º 1656/2010,
de 29 de dezembro de 2010 (140),
autorizou que se procedesse à alteração
de 44 contratos-programa de
desenvolvimento desportivo celebrados
entre a Região Autónoma da Madeira,
através do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, e
diversas entidades
desportivas, para comparticipação
financeira na construção de infra
estruturas desportivas.
A mesma Resolução reprogramou as
comparticipações financeiras
a conceder às entidades desportivas,
face à necessidade de atualizar a
taxa de juro a três meses aplicada
aos planos de pagamento constantes
dos contratos-programa em vigor, em
resultado das variações da taxa
euribor, as quais determinaram
alterações nas previsões das prestações
trimestrais dos empréstimos
contraídos pelos clubes e associações desportivas nas circunstâncias a seguir
descritas, ao abrigo das 2.ª e 3.ª linhas
de crédito para construção de infra
estruturas desportivas e de operações
financeiras avalizadas pela Região
(141).
A figura jurídica dos
contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com tradição no ordenamento
jurídico português, encontra-se
expressamente definida e regulada no
Decreto-Lei n.º 273/2009, de
1 de outubro, em execução da Lei n.º
5/2007, de 16 de janeiro (Lei de
Bases da Atividade Física e do
Desporto), embora, no caso da Região
Autónoma da Madeira, a celebração de
tais convénios disponha de
enquadramento normativo específico.
Em concreto, obedece ao regime do
Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro (142),
com as alterações introduzidas
pelo Decreto Legislativo Regional n.º
29/2008/M, de 12 de agosto, e
do Decreto Legislativo Regional n.º
12/2005/M, de 16 de julho (143),
entretanto alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2007/M,
de 11 de janeiro, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto.
O Decreto Legislativo Regional n.º
4/2007/M, no que se refere ao
financiamento público do desporto,
consagra que o apoio financeiro ao
associativismo desportivo se
concretiza através de contrato-programa
de desenvolvimento desportivo
celebrado com a Região Autónoma,Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013 13673
diretamente ou através de organismos
dependentes (cf. os artigos 2.º, 3.º,
5.º e 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2005/M, o artigo 57.º do
Decreto Legislativo Regional n.º
4/2007/M, e o artigo 8.º, n.º 1, alínea h),
do Decreto Legislativo Regional n.º
30/2009/M, de 4 de dezembro).
A comparticipação financeira pública
só pode ser concedida mediante
a apresentação, pelas entidades
interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo, enumerados no artigo
3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2005/M (144), de
entre os quais se destacam, pela sua
pertinência para a situação em
análise, os projetos de construção, recuperação ou melhoramento de infra
estruturas, equipamentos desportivos e
sedes sociais, previstos na alínea c)
do n.º 1 daquele artigo 3.º
É este quadro normativo,
genericamente traçado para os contratos-
-programa de desenvolvimento
desportivo, constante da citada legislação
regional, que é expressamente
referido na Resolução n.º 1656/2010, de
29 de dezembro de 2010 (145), e
nalgumas das resoluções que suportaram
a celebração dos contratos-programa,
sendo que, até meados de 2005,
nos termos da legislação regional
então invocada, os subsídios e outras
formas de apoio financeiro do Governo
Regional podiam ser concedidos
a vários títulos e sob diversos
pretextos, mas sem que dela resulte qualquer especificidade em matéria de
comparticipações financeiras.
Desde logo, interessa referir que a
designação que as partes deram
aos contratos é irrelevante de um
ponto de vista jurídico, interessando, isso sim, determinar qual é a realidade
subjacente. Assim,
determinante aqui é apurar a
finalidade do contrato-programa de
desenvolvimento desportivo, cuja
natureza não resulta da qualificação
que formalmente as partes lhe
atribuem mas da que sobressai da sua
materialidade.
Na modelação dos contratos-programa,
sobressai um negócio jurídico
que envolve três partes: a RAM,
através do IDRAM, os clubes e associações desportivas e os Bancos (Banco
Internacional do Funchal, S. A.,
Banco Comercial Português, S. A.,
Banco Espírito Santo, S. A., e Caixa
Geral de Depósitos, S. A.), cuja
presença é denunciada nas resoluções
que autorizaram a celebração dos
contratos-programa e o acesso dos
clubes ou associações ao
financiamento bancário, quando nelas se
dispõe que a comparticipação
financeira do IDRAM engloba ainda os
encargos financeiros inerentes ao
contrato de financiamento a celebrar
com a instituição bancária.
Do ponto de vista financeiro, que é
aquele que interessa, aquilo que
vamos encontrar é um modelo que
permitiu aos clubes ou associações
a contração de empréstimos bancários
inseridos, ou não, numa linha de
crédito criada pelo Governo Regional,
e em condições de financiamento
que, no essencial, se podem resumir
assim:
• Prazo: 15 anos, sendo, nalguns
casos, os primeiros 4 anos de carência de capital;
• Taxa de juro: euribor a 3 meses, acrescida
de um spread;
• Pagamento dos juros: trimestral e
postecipadamente;
• Amortização do capital:
trimestralmente, uma vez findo o período
de carência, se for o caso;
• Avalizados pela RAM, o que torna
ainda mais evidente o seu grau
de envolvimento.
Com a contração dos empréstimos, os
clubes e associações passaram
a dispor das verbas necessárias à
realização de investimentos na área
das infra estruturas desportivas, e a
Região, através da comparticipa-
ção financeira pública prevista e
definida nos contratos-programa de
desenvolvimento desportivo, assumiu a
amortização dos empréstimos
contraídos e o pagamento dos encargos
respeitantes à sua remuneração,
de acordo com os planos de pagamento
constantes dos contratos, fixados
em sintonia com o período de
maturidade dos empréstimos.
Dito de outro modo, sob a aparência
do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a Região beneficiou das
situações de crédito
constituídas, garantiu que os
capitais da comparticipação financeira
pública foram disponibilizados em
momento oportuno e aproveitou a
dilação temporal por elas permitida.
Ou seja, este modelo de financiamento permitiu distribuir no tempo futuro um
esforço financeiro que,
caso contrário, teria de ser
suportado pelo orçamento regional em sintonia
com os prazos de execução dos
projetos aprovados pelo IDRAM.
É claro que a Região não concluiu os
empréstimos em seu nome. Mas
pode afirmar-se que o
contrato-programa cria um expediente financeiro
sucedâneo do empréstimo, predestinado
a realizar os mesmos fins. A
única diferença da solução do
contrato-programa, mas sem relevância,
é que os montantes emprestados foram
postos diretamente à disposição
dos clubes e associações. No mais, a
Região ficou com a obrigação
de reembolsar esse capital e pagar os
juros convencionados e demais
encargos associados à concessão dos
créditos pelos bancos.
Em termos que, no final, tendo por
referência 31/12/2010, o valor
das comparticipações financeiras
atingia os 115,04 milhões de euros,
por conta da amortização do capital,
juros e demais encargos bancários
inerentes aos contratos de
financiamento, dos quais 82,7 milhões de
euros correspondem a
responsabilidades financeiras futuras.
QUADRO 13
Responsabilidades financeiras futuras
(Em euros)
Fonte Empréstimos Encargos suportados
(até 31/12/2010)
Encargos a suportar
(2011 a 2025)
2.ª linha de crédito . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 885
265,25 14 688 318,04 10 910 598,94
3.ª linha de crédito . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 897
891,33 9 799 484,50 20 317 092,16
Outro financiamento bancário . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 407 818,08 7
770 158,29 51 554 585,77
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . 85 190 974,66 32 257 960,83 82 782 276,87
Por conseguinte, os projetos só foram
viabilizados por deterem o
aval da Região e estarem a ser pagos
com receitas de origem orçamental. Isto é pura desorçamentação: os
investimentos em infra estruturas
desportivas, financiados com os
empréstimos contraídos pelos clubes e
associações, oneram e comprometem as
receitas regionais futuras, em
nada se diferenciando nos seus
efeitos financeiros de uma operação de
dívida pública.
No contraditório, o Secretário
Regional do Plano e Finanças sustentou que “os contratos-programa constituem
subsídios atribuídos
ao movimento associativo, no sentido
de dotar a Região de infraestruturas desportivas, tratando-se assim de um
negócio jurídico entre
a RAM, através do IDRAM e os
clubes/associações, cuja finalidade é
a atribuição de um apoio financeiro”,
e que respeita as exigências do
quadro normativo em vigor sobre este
tipo de apoios e não está sujeita
às normas que regem o recurso ao
crédito.
Convém acentuar que só uma mera
questão de forma diferencia os
efeitos financeiros dos CPDD de uma
operação de endividamento.
Esta é aliás a posição do Eurostat
assumida com base no conceito da
realidade económica dever prevalecer
sobre a forma (legal) da opera-
ção (146), e cuja consequência
determina que seja refletida nas contas da
autoridade governamental qualquer
dívida contraída por uma entidade
fora do perímetro do setor
institucional público, mesmo que seja uma
entidade privada, quando aquela
esteja na realidade a ser paga por uma
entidade pública.
É também essa a situação que os
responsáveis pelo IDRAM procuram retratar no contraditório, quando argumentam
que “atualmente
está em prática uma (outra) ótica «de
classificação económica das
despesas públicas», designadamente a
praticada pelo Instituto Nacional de Estatística, […] que reclassifica como
despesas públicas
as despesas assumidas (mesmo que não
tenham sido pagas), por
entidades controladas pelo Estado
que, mesmo regidas pelo direito
privado, não conseguem ser
financeiramente autónomas, alargando
e intensificando assim a noção de
dívida pública, sendo questionável
a inclusão dos encargos com as dos
clubes e associações desportivas,
entidades privadas portanto, no
défice da RAM.” Dai que, embora
não concordando com esse
entendimento, tivessem incluído tais encargos “no reporte da dívida, única e
exclusivamente por imposição
institucional”.
No contraditório afirmou-se ainda
que, “na sequência do apuramento
de défice e da dívida da Região para
2011, todos os CPDD destinados
à construção de infraestruturas
desportivas, tinham sido considerados
no reporte, agravando […] o défice”.
E que, nesse âmbito, a Região
se comprometeu com o INE, o Banco de
Portugal e a DGO a anular
os CPDD, sem execução financeira,
celebrados com o Clube Naval do 13674 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 —
29 de abril de 2013
Seixal (€ 271 815,00), o Clube
Desportivo Nacional (€ 1 494 387,63)
e o Clube Sport Marítimo (€ 39 552
300,00) (147).
Em documento anexo às alegações do
contraditório, o SRPF informa
também que os encargos com os
contratos decorrentes da construção
de infraestruturas desportivas
“constam do reporte dos EANP referente
ao ano de 2011, na coluna de
compromissos, em consonância com o
critério utilizado pelo INE para
registo dos mesmos” e que, nos ajustamentos feitos em contabilidade nacional,
“a DRE conjuntamente com
o INE, decidiu levar ao défice de
2011, por ser o ano em que ocorreu
a reprogramação do capital em dívida,
descontado do valor registado
nos EANP de 2011, referente a capital
e juros de mora, no montante
de 63,1 M€”.
Este ajustamento decorre da Lei n.º
65-A/2011, de 17 de maio, que
introduziu os conceitos Atrasos no
pagamento e Compromissos financeiros, refletidos na Circular n.º 6/ORÇ/2011, e
determinantes de
que os encargos em apreço tivessem
passado a revestir a natureza de
compromissos.
Sem abdicar do ponto de vista de que
nenhuma diferença substancial
existe entre realizar os
investimentos com fundos orçamentais, aumentando o défice e a dívida pública, e
o mecanismo aqui utilizado — do
contraente do empréstimo ser um clube
ou associação, respaldado num
aval da Região e no recurso ao
contrato-programa de desenvolvimento
desportivo — sobressai que as
operações de financiamento em análise
foram configuradas como dívida
indireta e os encargos resultantes do
CPDD como dívida administrativa
(compromissos vincendos).
4 — Emolumentos
Em conformidade com o disposto nos
artigos 10.º, n.os1 e 2, e 11.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/96, de
31 de maio (148),e em conformidade
com a nota de emolumentos apresentada
no Anexo IX, são devidos emolumentos num total de € 15.447,60, a repartir pelas
entidades auditadas,
de acordo com a duração e com os
meios envolvidos na ação (€ 1.716,40
a suportar pela DROC, € 6.865,60 pelo
IASAÚDE e € 6.865,60 pelo
IDRAM).
5 — Determinações finais
Nos termos consignados nos artigos
78.º, n.º 2, alínea a), 105.º, n.º 1,
e 107.º, n.º 3, todos da Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, decide-se:
a) Aprovar o presente relatório e as
recomendações nele formuladas;
b) Ordenar que um exemplar deste
relatório seja remetido:
• Ao Presidente do Governo Regional
da Madeira, Dr. Alberto João
Cardoso Gonçalves Jardim;
• Ao Vice-Presidente do Governo
Regional da Madeira, Dr. João
Carlos Cunha e Silva;
• À Secretária Regional da Cultura,
Turismo e Transportes, Dr.ª Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante;
• Ao Secretário Regional do Plano e
Finanças, Dr. José Manuel Ventura Garcês;
• Ao Secretário Regional do Ambiente
e Recursos Naturais, Dr. Manuel António Rodrigues Correia;
• Ao Secretário Regional dos Assuntos
Sociais, Dr. Francisco Jardim
Ramos;
• Ao ex-Secretário Regional de
Educação e Cultura, Dr. Francisco
José Vieira Fernandes;
• Ao ex-Secretário Regional do
Equipamento Social, Eng.º Luís Manuel dos Santos Costa;
• Ao ex-Secretário Regional dos
Recursos Humanos, Dr. Eduardo
António Brazão de Castro;
• Ao Diretor Regional de Orçamento e
Contabilidade e à Diretora de
Serviço dos Serviços e Fundos
Autónomos;
• Aos Presidentes do Conselho
Administrativo do IASAÚDE e do
SESARAM;
• Aos membros da Comissão de Gestão
do Fundo Madeirense do
Seguro de Colheitas;
• Aos membros do Conselho Diretivo do
IDRAM, Presidente do
IDRAM e responsável pela DSAFJR do
IDRAM;
• Ao Ex-Presidente e ao
ex-Vice-Presidente do IASAÚDE.
c) Determinar que o Tribunal de
Contas seja informado, no prazo de
seis meses, sobre as diligências
efetuadas pela SRPF para dar acolhimento às recomendações constantes do
relatório agora aprovado.
d) Determinar que a Secretaria
Regional do Plano e Finanças remeta,
no prazo de três meses, ao Tribunal
de Contas cópia de toda a documentação de suporte referente às diligências
realizadas junto da DRE, da
DGO e do INE, incluindo dos mapas de
reporte de EANP enviados a
estas entidades, que determinaram a
reclassificação como compromissos
das diferentes operações apreciadas
neste relatório.
e) Fixar os emolumentos nos termos
descritos no ponto 4.
f) Entregar o processo da auditoria
ao Excelentíssimo Magistrado
do Ministério Público junto desta
Secção Regional, em conformidade
com o disposto no artigo 29.º, n.º 4,
e no artigo 57.º, n.º 1, ambos da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
g) Mandar divulgar o presente
relatório na Intranet e no sítio do
Tribunal de Contas na Internet,
depois da notificação dos responsáveis
e interessados.
h) Nos termos do artigo 9.º, n.º 2,
alínea f), da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, após comunicação às entidades
interessadas, publicar este
relatório na segunda série do Diário
da República.
i) Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º,
da mesma lei, após comunicação
às entidades interessadas, publicar
este relatório no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira.
j) Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º,
da mesma lei, após comunica-
ção às entidades interessadas,
difundir este relatório pelos órgãos de
comunicação social, pelo menos, por
dois jornais regionais, pelos três
jornais diários nacionais de maior
tiragem, bem como pelas televisões
e rádios regionais e nacionais.
Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas, em 8 de junho
de 2012. — O Juiz Conselheiro, João
Francisco Aveiro Pereira.—A
Assessora, Ana Mafalda Nobre dos Reis
Morbey Affonso. — O Assessor,
Alberto Miguel Faria Pestana.
Fui presente, por videoconferência, o
Procurador-Geral Adjunto, José
Alberto Varela Martins.
ANEXOS
I — Quadro síntese de infrações
financeiras
Item Situação apurada Normas
inobservadas Responsabilidade financeira sancionatória Responsáveis
3.2.1. Incumprimento da obrigação de
reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º
da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º
1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Diretor Regional do Orçamento
e Contabilidade
Diretora de Serviços dos Servi-
ços e Fundos Autónomos da
DROC
(a)
3.2.2. Assunção de encargos sem
cabimento na correspondente dotação
orçamental.
Artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Governo Regional.
(b)
Não inscrição orçamental de obriga-
ções decorrentes de contratos em
vigor no Sistema Regional de Saúde.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.Diário da República, 2.ª série
— N.º 82 — 29 de abril de 2013 13675
Item Situação apurada Normas
inobservadas Responsabilidade financeira sancionatória Responsáveis
3.2.3. Assunção de encargos sem as
respetivas despesas terem cabimento
no correspondente crédito orçamental.
Artigo 3.º, n.os2, 3 e 4, do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio,
e do DRR n.º 3/2011/M, de
18 de maio.
Artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM e Presidente do
IDRAM.
c)
Incumprimento da obrigação de reporte
de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º
da LEO, artigo 74.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 72-A/2010, artigo 63.º, n.º
1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Presidente do IDRAM e responsável
pela DSAFJR.
(d)
3.2.3.a) Falta de cobertura
orçamental para
despesas decorrentes de contrato.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM, Presidente do
IDRAM, Diretora da Direção
de Serviços dos Serviços e
Fundos Autónomos da DROC,
e ex-Secretário Regional de
Educação e Cultura.
(e)
3.3.1.3. Incumprimento da obrigação
de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º
da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º
1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Ex-Presidente do IASAÚDE e
Vice-Presidente do IASAÚDE.
(f)
Não inscrição orçamental de despesas
obrigatórias decorrentes de
contrato.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM
Artigo 3.º, n.os2, 3 e 4, do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio,
e do DRR n.º 3/2011/M, de
18 de maio
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Governo Regional
(g)
3.3.2.2. Incumprimento da obrigação
de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º
da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º
1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Presidente do IDRAM e responsável
pela DSAFJR.
(h)
Não inscrição orçamental de despesas
obrigatórias decorrentes
de lei.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM e Presidente do
IDRAM.
(i)
Nota: Os elementos de prova
encontram-se arquivados na Pasta da Documentação de Suporte da auditoria nas
Pastas:
a) Pastas da Documentação de Suporte:
Volume I/VI, Separador 3, páginas 76; Separador 4, pág. 107 a 263 e de 293 a
355; Volume II/VI, separador 5, pág. 15 a 17 e de 39 a 67.
Pastas do Processo:Vol. II/IV,
Separador 8
b) Pastas de documentação de suporte:
Vol.II/VI, Separador 5, pág. 17-19 e 45-356.
c) Pastas de documentação de suporte:
Vol. III/VI, Separador 6, pág. 34-35, 177 e 194-396.
d) Pastas de documentação de suporte:
Vol. III/VI, Separador 6, pág. 21-27 e 33-177.
e) Pastas de documentação de suporte:
Vol. III/VI, Separador 6, pág. 177 e 194-396.
f) Pastas de documentação de suporte:
Vol. IV/VI, Separador 9; Vol. II/VI, Separador 5, pág. 55-72
Pasta do Processo: Vol. II/IV,
Separador 8
g) Pastas de documentação de suporte:
Vol.II/VI, Separador 5, pág. 49-356; Vol. IV/VI, Separador 8, pág. 91-108;
Separador 9, pág. 147-154.
Pasta do processo: Vol.II/IV,
contraditório dos membros do governo
h) Pastas de documentação de suporte:
Vol. III/VI, Separador 6, pág. 21-27 e 33-177.
i) Pastas de documentação de suporte:
Vol.IV/VI, Separador 10, pág. 155-181 e 178-181.13676 Diário da República, 2.ª
série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
II — Amostra e Relação das entidades
circularizadas
(Em euros)
CE Agrupamento Fornecedor EANP Peso
02.01.10 Protocolo ANF. . . . . . . .
. . Associação Nacional de Farmácias . . . . . . 85 316 509,32 100,0 %
02.01.10 Acordo Regularização ANF
CGD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 196 937,46
100,0 %
02.02.22 Protocolo APOMEPA. . . . .
Castro Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 469 257,05
LANA — Laboratório de Análises . . .
. . . 1 913 161,37
MMC — Madeira Medical Center. . . . .
. . 1 051 955,64
Teixeira & Gois, L.da . . . . . .
. . . . . . . . . . . 1 756 028,74
Millennium BCP . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 13 876 150,01 100,0 %
02.02.22 Protocolo Psiquiatria . . .
. . CRP Sagrada Família. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 140 841,92
Casa de Saúde Câmara Pestana . . . .
. . . . . 8 396 757,74
Casa de Saúde S. João de Deus . . . .
. . . . . 5 238 736,90
Millennium BCP . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 17 776 350,31 100,0 %
Total amostra
.................................... 150 165 647,10 99,6 %
Total EANP —
IASAÚDE........................... 150 746 559,36 100,0 %
IDRAM
(Em euros)
CE Designação projeto Fornecedor EANP
Peso
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes
. . . . . . . . . . . . . Galp Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 188 768,64 1,0 %
Repsol Butano Portugal R.B, S. A. . .
. . . . . . 23 092,80 0,1 %
Repsol — Spelta — P. Petrolíferos,
L.da .... 7 613,19 0,0 %
Gasinsular . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 9,09 0,0 %
Subtotal.........................................
219 483,72 1,1 %
02.02.01 A Encargos das Instalações —
Água. . . . . . . . . Município do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 865 310,57 14,9 %
Subtotal.........................................
2 865 310,57 14,9 %
02.02.01 A Encargos das Instalações —
Eletricidade . . . EEM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 7 902 104,05 41,2 %
Subtotal.........................................
7 902 104,05 41,2 %
04.07.01 P3 Apoio às deslocações
aéreas e marítimas . . . Associação de Futebol da Madeira . . . . . . . . 1 633
445,20 8,5 %
Associação de Andebol da Madeira. . .
. . . . . 715 006,04 3,7 %
Associação de Patinagem da RAM . . .
. . . . . 680 263,49 3,5 %
Clube Futebol União, Futebol SAD. . .
. . . . . 53 134,64 0,3 %
Subtotal.........................................
3 081 849,37 16,1 %
Total amostra
.................................... 14 068 747,71 73,3 %
Total EANP —
IDRAM............................. 19 200 889,78 100,0 %
Total dos EANP —
SFA............................. 174 944 387,93 8,0 %
III — Circularização dos créditos
sobre o IASAUDE
Para a certificação dos valores em
dívida foram selecionadas as 3
principais linhas de prestações (ANF,
Psiquiatria e APOMEPA).
A circularização atingiu um nível de
cobertura dos valores em dívida
de 99,6 % tendo sido realizada da
seguinte forma. Na(o)s:
¾ Farmácias, foi dirigida à ANF, na
qualidade de representante
legal e detentora efetiva da
globalidade dos créditos das suas associadas;
¾ Laboratórios e médicos patologistas
(Protocolo APOMEPA),
envolveu, por um lado, a
circularização do BCP, por constituir o único
meio utilizado na liquidação das
faturas — o total dos prestadores.
Por outro, foram também inquiridos 4
laboratórios (em 53 entidades
possíveis) — os titulares das dívidas
com maior expressão financeira,
cerca de 51 % do total;
¾ Subcontratados na área da
psicologia (Protocolo Psicologia),
cobriu igualmente o BCP, bem como
ainda a totalidade dos prestadores
ativos (3 entidades).
Linhas de prestadores Entidades
inquiridas Listagem IASAÚDE
tem a +/–/= % Observações
ANF . . . . . . . . . . . . . ANF . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 821.919,26 - 1,0 A diferença é
residual e, consequentemente, valida o
montante da Listagem dos EANP.
Protocolo APOMEPA BCP . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . - 1.592.354,17 - 11,6 Todavia, são conjuntos não
coincidentes no período
de referência:
• O BCP apresenta os valores em
dívida das faturas
descontadas até junho de 2010 (de
acordo c/ o prazo
estabelecido no protocolo).Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13677
Linhas de prestadores Entidades
inquiridas Listagem IASAÚDE
tem a +/–/= % Observações
Protocolo APOMEPA • A Listagem tem
faturação até dezembro de 2010, mas
não para a totalidade dos prestadores
(cf. abaixo).
Nenhum dos conjuntos reflete os juros
em dívida.
As diferenças resultam da ausência,
na Listagem do
IASAÚDE, da faturação de:
Lana — Lab. Análises, L.da
. . . . - 237.882,39 - 12,4 • out. e nov. de
2010
Lab. — José J.C. Fernandes, S. A. -
387.580,81 - 15,8 • out. e nov. de 2010
Lab. — T.& Gois, L.da . . . . . .
. . - 211.969,17 - 12,1 • nov. e dez. de 2010
Madeira Medical Center . . . . . . -
188.824,79 - 17,9 • out. e nov. de 2010
Subtotal . . . . . . . . . -
1.026.257,16 -14,3 %
Protocolo Psiquiatria BCP . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . + 6.260.177,90 + 35,2 A diferença resulta das
faturas ainda não descontadas no banco pelos prestadores, no valor de
€ 6.342.318,28.
Contando com esse valor, resta uma
diferença marginal, agora negativa, de cerca de -0,5 %.
CRP Sagrada Família. . . . . . . . .
= 0,0 As 3 entidades apresentaram apenas a relação das faturas ainda não
descontadas, como valor em dívida.
Todas elas constam da Listagem dos
EANP do IASAÚDE.
CS Câmara Pestana . . . . . . . . . .
= 0,0
CS São João Deus . . . . . . . . . .
. = 0,0
IV — Circularização dos créditos
sobre o IDRAM
Para a circularização das entidades e
a obtenção de um bom nível
de cobertura do universo a
certificar, foram selecionados os seguintes
domínios: abastecimento de água, o
principal fornecedor, a Câmara
Municipal do Funchal, que detinha
quase 80 % do crédito do agrupamento; abastecimento de eletricidade, o único
titular dos valores
em dívida, a EEM; apoios nas
deslocações (e outros CPDD), os 3 clubes ou associações com o maior volume
encargos por regularizar e
a única SAD presente na lista, com um
peso total de cerca de 43 %;
abastecimento de gás, a totalidade
dos fornecedores (em número de 4),
com um peso de 44 % no agrupamento
outras despesas correntes e de
investimento.
Áreas de despesa Entidades inquiridas
Listagem IDRAM
tem a +/–/= % Observações
Abastecimento de água CMF (1) . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . - 31.167,77 - 1,1 A diferença é residual e, por
conseguinte, valida o
montante da listagem dos EANP.
Abastecimento de Eletricidade.
EEM (2) . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . + 59.090,24 + 0,7 A listagem do IDRAM tem a mais:
• Faturação de jan./2011 no valor de
€ 9.540,11, correspondente ao período complementar
• Faturação de 2011 no valor de €
49.550,13
Apoios às viagens aé-
reas e marítimas.
BANIF (3) . . . . . . . . . . . . . .
. . . + 24.903,37 + 0,4 Na diferença apurada não entram os juros em dí-
vida.
A listagem:
• reflete os juros em dívida, mas não
na parte referente
ao protocolo (rubrica 04.07.01 P3)
• em 2009, tem um apoio de € 4.040,57
ao União,
SAD. O banco diz não ter realizado
qualquer pagamento nesse ano (ver circularização ao União
SAD, abaixo)
Associação de Futebol Madeira: (4)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A AFM diz-se credora de € 19.845,44,
referentes a
viagens realizadas em 2007 e 2008.
Portanto, valores não regularizados pela linha de crédito.
Ano de 2009................ -42,10
0,0 Em 2009, a lista dos EANP não apresenta valores
em dívida.
A AFM reclama créditos de € 1.936,90,
que a conta-
-corrente do IDRAM demonstra terem
sido pagos
em 2010.
A diferença de € -42,10 é o que ficou
por pagar da
fatura n.º 6733
Ano de 2010. . . . . . . . . . . . .
. . . - 8.318,20 - 1,10 Em 2010, a Lista dos EANP não apresenta valores
em dívida
A AFM dizia deter créditos de €
9.918,00. A conta-
-corrente do IDRAM, reconhece haver €
8.149,80
de faturas transitados para 2011
A diferença de € 168,40 respeita a 2
das faturas transitadas com crédito parcialmente reconhecido, por
desconto de “tarifas/passageiros
excedentes”
Associação Andebol RAM: (5)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A AAM não detém créditos anteriores a
2009.13678 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Áreas de despesa Entidades inquiridas
Listagem IDRAM
tem a +/–/= % Observações
Ano de 2009 e 2010. . . . . . . . . .
- 18.877,60 - 2,6 Em 2010, a listagem do IDRAM apresenta uma dívida
de € 14.058,83.
A AAM diz ter um crédito de €
32.936,53:
• € 7.091,94, referente a 2010, da
Fatura 3742 (PSL),
reconhecido na conta-corrente do
IDRAM como
transitada para 2011.
• € 25.844,59, de faturação da
Agencia Windsor relativa a:
○ 2009, não identificando as faturas,
mas que o
IDRAM garante estarem todas
regularizadas;
○ 2010 — Fat n.º 6264, 6370, 6548 e
6692, que a
conta-corrente apresenta com valores
parcialmente
reconhecidos e pagos
Associação de Patinagem da Madeira:
(6)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A APM detinha 3 faturas anteriores de
2008, mas que
foram pagas em 2009 (fora da linha de
crédito).
Ano de 2009. . . . . . . . . . . . .
. . . - 7.063,50 - 1,0 Em 2009, a listagem do IDRAM não apresenta, valores em
dívida.
A APM diz-se credora em € 7.063.50
que resulta de
um conjunto de faturas reconhecidas e
pagas parcialmente.
Ano de 2010................ -2.665,09
- 0,4 Em 2010, a listagem do IDRAM espelha uma dí-
vida € 3.094,91 mas a APM diz-se
credora de
€ 5.760,00.
A conta-corrente do IDRAM não
reconhece valores em dívida ficando a diferença a dever-se ao
desconto do subsídio de mobilidade em
algumas
faturas.
A diferença entre a Lista e a conta-corrente,
resulta de
duas faturas que por lapso foram
pagas pelo CPDD
desta associação, quando na realidade
pertenciam
à Associação de Pesca Desportiva.
Club Futebol União, SAD: (7)
Até 2008. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . O União SAD não detém créditos anteriores a 2009.
Ano de 2009. . . . . . . . . . . . .
. . . + 4.040,57 + 7,3 Em 2009, a Lista do IDRAM apresenta (a mais) um
valor em dívida de € 4.040,57, que
corresponde à
fatura da Intertours n.º 5947, paga
em 2010.
Este valor foi indevidamente
associado ao protocolo.
Do extrato do União SAD, deteta-se um
crédito de
€ 5.255,57 que resulta da(s):
• N. crédito de € 600,00 relacionada
c/ acertos na
faturação anterior a 2009
• Fatura Intertours n.º 5947 de €
4.040,57, paga em
2010
• Acertos na faturação no valor de €
615,18 que transitaram para 2010
Ano de 2010. . . . . . . . . . . . .
. . . - 141,17 - 0,3 Em 2010, a Lista do IDRAM apresenta um crédito
de € 2.127,33.
Do cruzamento do extrato do União
SAD, com a
conta-corrente do IIDRAM surgem €
2.268,50 por
regularizar.
A diferença entre estes dois valores
origina o acerto
na Lista.
Subtotal Apoios às viagens aéreas
e marítimas.
- 33.067,09 - 1,1
Abastecimento de gás Galp Madeira (8)
............
Repsol Butano, SA (9) . . . . . . . .
Repsol Spelta, L.da (10) .......
Gasinsular (11). . . . . . . . . . .
. . .
-753,19
=
=
=
-0,4
0,0
0,0
0,0
Na generalidade, os fornecedores
confirmam o valor
em dívida inscrito na Listagem.
Apenas no caso da Galp é que se
registou uma diferença
residual referente ao doc.
MM1010MF009294, com
data de 31-12-10, a vencer-se em
17-01-11.
(1) Ofício c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 3463, de 23/12/2011
(2) E -mail de 22/12/2011, com
registo de entrada na SRMTC n.º 3444, com a mesma data
(3) Ofício c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 36, de 05/01/2012
(4) E -mail de 05/01/2012, com
registo de entrada na SRMTC n.º 6, de 06/01/2012
(5) Fax c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 66, de 10/01/2012
(6) Ofício c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 3436, de 21/12/2011
(7) E -mail de 23 /12/2011.
(8) Ofício c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 3498, de 29/12/2011;
(9) E -mail de 23/12/2011, c/ registo
de entrada na SRMTC n.º 3454, c/ a mesma data e Ofício c/ reg. entrada n.º
3497, de 29/12/11;
(10) E -mail de 20/12/2011, c/
registo de entrada na SRMTC n.º 3421, c/ a mesma data
(11) Ofício c/ registo de entrada na
SRMTC n.º 3461, de 23/12/2011Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013 13679
V — CPDD vigentes em 2010
Tipos de apoio Épocas/Anos de
referência N.º Total
Campeonatos nacionais — Sociedades
Anónimas Desportivas .................. 08/09; 09/10 6 11
09/10; 10/11 5
Campeonatos nacionais ou competições
europeias............................ 06/07; 07/08; 08/09 37 76
07/08; 08/09; 09/10 39
Programas de desenvolvimento
desportivo .................................. 2009 27 54
2010 27
Competição desportiva regional
(CDR)..................................... 2006 10 41
2007 31
Modalidades de desenvolvimento
específico (MDE) .......................... 2006 2 11
2007 9
Apoio no Regime Regional Alta
Competição (ARRAC) ....................... 2006 1 1
CDR, MDE e ARRAC . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2006 11 28
2007 17
Outras combinações. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . Vários 6 6
Exames médico-desportivos
............................................. 2006 4 58
2007 1
2008 6
08/09 47
Deslocações aéreas e
marítimas........................................... 2005 a 2009 28 182
2008 20
2009 32
09/10 64
10/11 2
Outros relacionados com deslocações .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010
36
Infraestruturas
desportivas............................................... Até 2008 41 44
2009 2
2010 1
Outros. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . Vários 11 11
Total...............................
523 523
Fonte: E-mail do IDRAM de 17/01/2012
(n.º 2)
VI — 2.ª Linha de crédito para
construção de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade
Empréstimos
Comparticipação financeira
2001 — 31-12-2010 2011-2018
Associação Desportiva e Cultural de
Santo António da Serra.
1465/2000, de 28-09 — Arrelvamento
sintético
do campo de futebol.
473 796,94 410 500,55 267 255,17
Associação Desportiva Pontassolense
1839/2000, de 23-11 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol da Ponta do Sol.
456 582,03 374 825,44 253 441,25
Associação Náutica da Madeira.....
237/2000, 17-02 — Centro de Formação e Treino
da Associação Náutica da Madeira na
Ribeira
do Natal — Caniçal.
847 956,42 690 954,72 412 954,72
Clube Desportivo 1.º de Maio . . . .
. . 1840/2000, 23-11 — Arrelvamento sintético do
campo de futebol.
420 857,25 342 338,88 231 657,06
Clube Desportivo Portosantense . . .
. 557/2000, de 13-04 — Construção da sede e trabalhos complementares no campo
de futebol.
681 278,11 571 716,88 316 028,70
Clube Desportivo São Roque.......
1572/2000, de 12-10- Construção de um pavilhão.
959 764,61 758 166,61 516 229,62
Clube Desportivo e Cultural do Porto
Moniz.
1842/2000, 23-11 — Arrelvamento
sintético do
campo de futebol.
324 218,63 270 742,48 180 357,04
Clube Desportivo e Recreativo dos
Prazeres.
1464/2000, de 28-09 — Arrelvamento
sintético
do campo de futebol dos Prazeres.
487 185,08 384 468,82 294 974,66
Clube de Golfe do Santo da Serra . .
. 1129/2000, de 27-07 — Construção do edifício
sede.
698 317,05 571 766,11 328 492,95
Clube de Futebol Andorinha .......
1838/2000, de 23-11 — Construção de um campo
de futebol.
3 918 539,73 3 034 114,13 2 235
162,50
Clube Futebol União . . . . . . . . .
. . . . 1085/2000, de 06-07 — Construção de um
complexo desportivo e infra
estruturas anexas — Trabalhos a mais.
580 791,00 458 032,63 351 176,60
Clube Naval do Funchal. . . . . . . .
. . . 1134/2000, de 27-07 — Ampliação das infra estruturas do Clube Naval do
Funchal — Quinta
Calaça.
1 074 909,46 1 022 680,47 440 756,74
Iate Clube Quinta do Lorde ........
1740/2000, de 03-11 — Construção de infra estruturas náuticas (acesso ao mar e
marina) e
instalações de apoio a atividades
náuticas de
cariz desportivo.
2 493 989,48 1 944 919,25 1 443
384,46
União Desportiva de Santana. . . . .
. . 1841/2000, de 23-11 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol de Santana.
469 287,21 401 448,06 260 247,6613680
Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade
Empréstimos
Comparticipação financeira
2001 — 31-12-2010 2011-2018
Associação Cultural e Desportiva da
Boaventura.
1441/2001, de 11-10 — Arrelvamento
sintético
do campo de futebol.
423 606,28 258 852,89 319 716,92
Clube de Golfe do Santo da Serra . .
. 152/2001, de 08-02 — Construção do edifício-
-sede do Clube localizado no Campo de
Golfe
do Santo da Serra.
314 242,67 261 399,52 156 022,99
Clube Futebol União . . . . . . . . .
. . . . 375/2001, de 05-04 — Construção de uma via de
acesso ao complexo desportivo do
clube — Camacha.
1 094 879,48 812 210,90 662 031,50
Grupo Recreativo Cruzado Canicense
151/2001, de 08-02 — Construção do campo de
futebol.
1 313 875,71 1 028 643,34 790 047,59
Associação Desportiva e Cultural de
Santo António da Serra.
447/2002, de 19-04 — Construção dos
balneários
do campo de futebol.
193 480,00 113 419,22 146 045,45
Sporting Clube do Porto Santo . . . .
. 1637/2002, de 20-12 — Construção da 1.ª fase
do pavilhão.
907 708,11 535 956,12 699 722,43
Associação de Ténis da Madeira ....
562/2003, de 08-05 — Construção do centro regional de ténis — 1.ª fase.
750 000,00 441 161,02 604 892,93
Total . . . . . . . . . . . 18 885
265,25 14 688 318,04 10 910 598,94
Fonte: IDRAM e JORAM
VII — 3.ª Linha de crédito para
construção de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade
Empréstimos
Comparticipação financeira
Até 31-12-2010 2011 a 2021
Associação Desportiva da Camacha
901/2003, de 24-07 — Construção da bancada,
balneários e vestiários do campo de
futebol,
regularização dos trabalhos de
construção do
campo de futebol de relva sintética,
aquisi-
ção de terrenos e sede social (CPDD
144/99
e 18/01).
2 551 905,01 1 367 438,24 2 195
658,47
Associação de Futebol da Madeira. . .
1228/2003, de 02-10 — Arrelvamento sintético
do campo Adelino Rodrigues.
1 469 311,00 839 864,52 1 325 522,59
Club Sport Marítimo .............
1286/2003, de 09-10 — Conceção/construção do
complexo desportivo — 1.a fase.
5 461 500,00 2 852 922,06 4 748
497,40
União Desportiva de Santana. . . . .
. . 902/2003, de 24-07 — Construção da sede do
clube.
468 625,00 229 614,45 377 918,43
Associação Desportiva de Machico
477/2004, de 15-04 — Conceção/construção do
complexo desportivo — 1.a fase.
2 759 966,00 1 206 764,52 2 507
016,31
Associação Desportiva Pontassolense
1134/2004, de 12-08 — Conceção e construção
das bancadas do campo de futebol dos
Canhas.
372 379,68 82 363,49 411 382,79
APEL — Associação Promotora do
Ensino Livre.
478/2004, de 15-04 — Espaço
Desportivo da
Escola da APEL.
684 690,00 311 241,41 618 073,02
Clube Desportivo Portosantense . . .
. 850/2004, de 16-06 — Arrelvamento sintético e
novos balneários do campo de futebol.
1 860 570,48 742 296,24 1 740 562,23
Clube de Futebol Andorinha .......
1603/2004, de 17-11 — Conceção/construção da
canalização da Ribeira Grande junto
ao campo
de futebol e trabalhos a mais
referentes à 1.ª fase
da construção do campo de futebol.
1 464 047,00 250 960,14 1 650 237,06
Clube de Futebol Caniçal. . . . . . .
. . . 828/2004, de 09-06 — Remodelação e arrelvamento sintético do campo de
futebol.
1 224 037,50 508 170,75 1 145 903,81
Centro Social e Desportivo de Câmara
de Lobos.
180/2004, de 12-02 —
Conceção/construção do
pavilhão gimnodesportivo do clube.
1.065.574,00 476 707,92 947 800,55
Sporting Clube do Porto Santo . . . .
. 1180/2004, de 19-08 — Construção da 2.ª fase
do pavilhão.
189 840,00 84 383,42 186 881,95
União Desportiva de Santana. . . . .
. . 377/2004, de 25-03 — Construção do campo de
ténis.
382 975,66 165 712,70 357 340,68
Clube Desportivo e Recreativo dos
Prazeres.
147/2005, de 17-02 — Construção do
pavilhão do
Clube Desportivo e Recreativo dos
Prazeres.
1 942 470,00 681 044,64 2 104 296,87
Total . . . . . . . . . . . 21 897
891,33 9 799 484,50 20 317 092,16
Fonte: IDRAM e JORAMDiário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13681
VIII — Outros financiamentos
bancários de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade
Empréstimos
Comparticipação financeira
Até 31-12-2010 2011 a 2025
Escola Salesiana de Artes e Ofícios.
. . 1604/2004, de 17-11 — Construção de um complexo desportivo balnear.
(a) 4 771 990,00 1 456 240,79 4 680
051,33
Clube Futebol União . . . . . . . . .
. . . . 1270/2005, de 26-07 — Construção de um campo
de futebol em piso de relva sintética
no complexo desportivo do Clube de Futebol União.
(a) 1 452 105,00 90 268,07 1 696
379,00
Clube Naval do Seixal . . . . . . . .
. . . . 1886/2005, de 20-12 — Empreitada de construção
dos acabamentos da sede do clube.
(a) 285 679,00 372 912,00
Clube Desportivo Nacional . . . . . .
. . 1800/2005, de 07-12 — Construção do complexo
desportivo — 2.ª fase.
22 721 416, 45 3 498 275,62 25 607
403,10
Club Sport Marítimo .............
1799/2005, de 07-12 — Conceção/construção do
complexo desportivo — Pavilhão e
estruturas
de apoio — 2.ª fase.
9 995 800, 00 2 410 390,77 9 944
905,45
Associação Desp. do Campanário . . .
259/2007, de 16-02 — Construção/reconstrução
do edifício sede da Associação
Desportiva do
Campanário.
477 940,00 80 552,68 521 881,41
Associação de Futebol da Madeira. . .
258/2007, de 16-02 — Construção do complexo
desportivo da Associação.
3 208 500,00 234 430,36 3 720 932,49
Clube Desportivo Nacional . . . . . .
. . 1372/2007, de 06/12, e 204/2009, de 12-02 — Trabalhos a mais decorrentes da
Empreitada de
Conceção/construção do Complexo
Desportivo
do Nacional — 2.ª fase e aquisição
adicional
dos imóveis necessários à sua
prossecução.
1 494 387,63 5 010 120,99
Club Sport Marítimo .............
1299/2010, de 22-10 — Construção do novo estádio dos Barreiros.
Por contrair
Total ........... 44 407 818,08 7 770
158,29 51 554 585,77
Fonte: IDRAM e JORAM
IX — Nota de Emolumentos e Outros
Encargos
(DL n.º 66/96, de 31 de maio)
AÇÃO: Auditoria aos EANP pelos SFA
ENTIDADE(S) FISCALIZADA(S): DROC;
IASAÚDE – IPRAM; IDRAM - IPRAM
SUJEITO(S) PASSIVO(S): DROC; IASAÚDE
– IPRAM; IDRAM – IPRAM (Atual Direção
Regional de Juventude e Desporto)
DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR
ENTIDADES COM RECEITAS PRÓPRIAS
EMOLUMENTOS EM PROCESSOS DE CONTAS
(art.º 9.º) % RECEITA PRÓPRIA/LUCROS
VERIFICAÇÃO DE CONTAS DA
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/CENTRAL: 1,0 0,00 €
VERIFICAÇÃO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS: 0,2 0,00 €
EMOLUMENTOS EM OUTROS PROCESSOS
(art.º 10.º)
(CONTROLO SUCESSIVO E CONCOMITANTE)
CUSTO
STANDARD
(a)
UNIDADES DE TEMPO
ACÇÃO FORA DA ÁREA DA RESIDÊNCIA
OFICIAL: € 119,99 0 0,00 €
ACÇÃO NA ÁREA DA RESIDÊNCIA OFICIAL:
€ 88,29 298 26.310,42€ 13682 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013
(*) Texto corrigido por despacho de
04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas.
(*) Texto corrigido por despacho de
04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas.
(
1
) Neste sentido, ac. Do Tribunal de
Contas, de 2 de Julho de 2012,
Diário da República, 2.ª série, n.º
49, de 11 de Março de 2013, p. 8964.
(
2
) Publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 49, de 11 de
Março de 2013, pp. 895-8965, «8964».
Neste mesmo sentido, Guilherme
d’Oliveira Martins, ob. e loc. cits..
Ainda neste mesmo sentido, Carlos
Alberto Morais Antunes, «O Julgamento
da Responsabilidade Financeira
no Tribunal de Contas», Revista de
Finanças Públicas e Direito Fiscal,
Ano 4, n.º 2, pp. 162-163.
(
3
)
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890276.html
(
4
)Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. II, 4.ª edição
revista, Coimbra Editora, Coimbra,
2007, p. 119.
(*) Texto corrigido por despacho de
04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas.
(
5
) Sobre este conceito, V. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob.
cit., pp. 204 e ss.
(
6
) Muito embora a instauração desta
ação esteja de tal modo dificultada, pela necessidade precípua da declaração
pelo Tribunal Constituição
da inconstitucionalidade da referida
omissão legislativa, que é praticamente impossível exercer tal direito. Para
maior desenvolvimento, sobre
esta matéria, v. Miguel Bettencourt
Câmara, Acção de Responsabilidade
Civil por Omissão Legislativa e a
Norma do n.º 5 do artigo 15.º da Lei
n.º 67/2007, Coimbra Editora,
Coimbra, 2011, pp. 30 e ss., 131 e ss..
(
7
) Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, Coimbra,
2010, p. 496.
(
8
) Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 87 -B/98, de
31 de dezembro, 1/2001, de 4 de
janeiro, 55 -B/2004, de 30 de dezembro,
48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de
13 de agosto, 3 -B/2010, de 28 de
abril, e 61/2011, de 7 de dezembro, e
Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro.
(
9
) Exarado na Informação n.º 59/2011 —
UAT II, de 14/10.
(
10) Aprovado pelo Despacho do Juiz
Conselheiro da SRMTC, de
24/11/2011, exarado na Informação n.º
72/11-UAT II, de 23/11/2011.
(
11) De fora ficam os Fundos
Escolares, em número de 29, com
3.213.779,23 € (1,8% do total).
(
12) Aprovada pelo Despacho do Juiz
Conselheiro da SRMTC, de
15/12/2011, aposto na Informação n.º
81/11 — UAT II, de 13/12/2011.
(
13) Todos os SFA, com exceção dos
Fundos Escolares.
(
14) Alterada pela Lei Orgânica n.º
2/2002, de 28 de agosto, e pelas
Leis n.os 23/2003, de 2 de julho,
48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de
19 de outubro, 22/2011, de 20 de
maio, e 52/2011, de 13 de outubro.
(
15) Órgão de estudo, coordenação e
apoio à DROC, em todas as
matérias relacionadas com os
organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
(
16) Cfr. os ofícios n.os 973 e 972,
de 13/05/2011.
DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR
ENTIDADES SEM RECEITAS PRÓPRIAS
EMOLUMENTOS EM PROCESSOS DE CONTAS OU
EM OUTROS
PROCESSOS (n.º 4 do art.º 9.º e n.º 2
do art.º 10.º): 5 x VR (b)
EMOLUMENTOS CALCULADOS: 26.310,42€
MÁXIMO (50XVR) 17.164,00 €
LIMITES
(b) MÍNIMO (5XVR) 1.716,40 €
EMOLUMENTOS DEVIDOS (1) 15.447,60€
OUTROS ENCARGOS (N.º 3 DO ART.º 10.º)
-
a) Cfr. a Resolução n.º 4/98 – 2ª
Secção do TC. Fixa o custo
standard por unidade de tempo (UT).
Cada UT equivale 3H30 de
trabalho.
b) Cfr. a Resolução n.º 3/2001 – 2ª
Secção do TC. Clarifica a
determinação do valor de referência
(VR), prevista no n.º 3 do
art.º 2.º, determinando que o mesmo
corresponde ao índice 100 da
escala indiciária das carreiras de
regime geral da função pública
em vigor à data da deliberação do TC
geradora da obrigação
emolumentar. O referido índice
encontra-se actualmente fixado
em € 343,28, pelo n.º 2 da Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de
Dezembro.
TOTAL EMOLUMENTOS E OUTROS ENCARGOS:
15.447,60€
(1) Assim repartido pelas seguintes
entidades: € 1.716,40 a suportar pela DROC, € 6.865,60 pelo IASAÚDE e €
6.865,60 pelo IDRAM
(
17) O Presidente do GR, através do
ofício com a ref.ª n.º 1045, de
08/05/2012; o Vice-Presidente do GR,
através do ofício com a ref.ª
n.º 661, de 10/05/2012; o Secretário
Regional do Plano e Finanças,
através do ofício com a ref.ª n.º
SAI02909/12/SRF, 11/05/2012; o Secretário Regional dos Assuntos Sociais,
através do ofício com a ref.ª
n.º 103, de 07/05/2012; o
ex-Secretário Regional da Educação, através
do ofício com o registo de entrada na
SRMTC n.º 1214, de 07/05/2012;
o Secretário Regional do Ambiente e
Recursos Naturais, através do
ofício com a ref.ª n.º 8331, de
10/05/2012; a Secretária Regional do
Turismo e Transporte, através do
ofício com a referência n.º 1127, de
14/05/2012; o ex-Secretário do
Equipamento Social, através do ofício
com a referência n.º 04/12, de
07/05/2012; e o ex-Secretário Regional
dos Recursos Humanos, através de
documento com o registo de entrada
na SRMTC n.º 1320, de 14/05/2012.
(
18) O Diretor Regional, através do
ofício com a ref.ª n.º SAI01804/12,
de 10/05/2012, e a Diretora de
Serviços, através do ofício com a ref.ª
n.º SAI01805/12, de 10/05/2012.
(
19) O ex-Presidente, através do
documento com o registo de entrada
na SRMTC n.º 918, de 24/04/2012; e o
Vice-Presidente, através do
ofício com a ref.ª n.º S 2718, de
24/04/2012.
(
20) O Presidente da Comissão de
Gestão, através do ofício com a ref.ª
n.º 53/FMSC, de 04/05/2012; o
representante da SRPF na Comissão
de Gestão, através do ofício com a
ref.ª 55/FMSC, de 04/05/2012; e
outro membro da Comissão de Gestão,
através do ofício com a ref.ª
n.º 54/FMSC, de 04/05/2012.
(
21) Os membros do Conselho Diretivo e
a Diretora de Serviço responderam conjuntamente, através do ofício com a ref.ª
n.º 761, de
10/05/2012.
(
22) O Presidente do CA do SESARAM,
através do ofício com a ref.ª
n.º S.1206842, de 02/05/2012 e a
Presidente do CA do IASAÚDE,
através do ofício com a ref.ª n.º S
2728, de 26/04/2012.
(
23) Por todos, ver o contraditório do
Vice-Presidente e da Secretária
Regional do Turismo e Transportes.
(
24) O que se compagina com o disposto
nos artigos 2.º, alíneas a)
e h) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos da
Orgânica da SRPF, publicada em
anexo ao DRR n.º 2/2008/M, de 15 de
fevereiro.
(
25) Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de
05/06, alterada pela Lei n.º 130/99, de
21/08, e pela Lei n.º 12/2000, de
21/06 (EPARAM).
(
26) Através do ofício com a ref.ª n.º
SAIO3281, de 06/06/2012.
(
27) Através do ofício com a ref.ª n.º
S 3660, de 06/06/2012.
(
28) Através do ofício com a ref.ª n.º
S 3661, de 06/06/2012.
(
29) Através de documento registado
nesta Secção Regional, em
06/06/2012, com o n.º 1597.
(
30) Remetida, à SRMTC, em 10/11/2011.
(
31) E igualmente refletidos no
reporte enviado à DGO em novembro
de 2011.
(
32) Visou a obtenção junto dos SFA
dos mapas de reporte referentes
ao 4.º trimestre de 2010 (Circular
n.º 4/ORÇ/2008, de 4 de Abril) eDiário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de
abril de 2013 13683
ao 3.º trimestre de 2011 (Circular
n.º 4/ORÇ/2011, de 30 de Março),
conjuntamente com as listagens
atualizadas, discriminando os EANP,
por operação, fatura e fornecedor.
(
33) Tomou-se como referência o
reporte efetuado em 29 de Abril de
2011 (1.º trimestre de 2011), cujo
valor estabilizou após os reportes
anteriores relativos ao 4.º trimestre
de 2010, efetuados à DGO e ao
INE entre janeiro e março de 2011, e
por constituírem estimativas que
foram alvo de vários ajustamentos
(que variaram entre os 63,2 milhões
de euros e os 57,8 milhões de euros).
O mesmo é válido para os Quadros 3, 4 e 7.
Entretanto, no contraditório, o valor
dos EANP do IASAÚDE e
dos SFA foi corrigido para,
respetivamente, € 152.736.137,82 e
€ 176.933.966,39, com base numa
errata à Conta da RAM de 2010,
anexa ao ofício n.º SAI02909/12/SRF,
de 11/05/2012.
(
34) Reporte em 29 de Abril de 2011.
(
35) No caso do IEM, do LREC, do SRPC
e dos Fundos Escolares,
os valores constantes da coluna (3)
do quadro supra, correspondem à
coluna “Compromissos por pagar” do
Mapa de Controlo Orçamental
da Despesa anexo à respetiva conta de
gerência e que divergem do valor
dos EANP transmitidos à DROC,
verificando-se interpretações diferentes
destas entidades relativamente a cada
um dos conceitos.
(
36) Já no âmbito da presente
auditoria, através de e-mail da
sra@gov-madeira.pt, de 4/11/2011.
(
37) Cfr. o ofício n.º SAI03829, de
15/11/2011.
(
38) Através do ofício ref.ª 161/FMSC.
(
39) Cfr. o ofício SAI03999.
(
40) Através dos ofícios n.os 53, 54 e
55/FMSC, de 4/5/2012, de cada
um dos seus membros.
(
41) Informação a prestar até ao dia
15 do mês seguinte ao trimestre a
que se reporta, devendo incluir o
saldo da dívida no inicio do período,
os encargos assumidos no trimestre,
os pagamentos no trimestre e o
saldo a transitar para o trimestre
seguinte.
(
42) Esta Circular procedeu à
atualização da Circular n.º 4/ORÇ/2008,
de 4 de abril, na sequência da
alteração do formato de reporte da informação definido pela DGO, devido à
alteração da periodicidade do
reporte de trimestral para mensal.
(
43) De acordo com informação prestada
pelo Diretor Regional do
Orçamento e Contabilidade, a
aplicação disponível no Portal do Funcionário Publico, para carregamento
on-line da informação prevista na
Circular n.º 4/ORÇ/2011, só ficou
disponível a partir de Maio de 2011.
(
44) O reporte não incluía toda a
informação financeira exigida pela
mesma circular. A DFA, a partir dos
mapas de encargos transitados do
ano anterior e da informação
trimestral relativa à execução orçamental recebida dos SFA, preparava a
informação de base aos mapas de
reporte para a DGO e DRE, cabendo à
Direção de Serviços de Orçamento e Conta (DSOC) coordenar e agregar a
informação de todos os
departamentos da administração
regional (direta e indireta) e efetuar
o reporte.
(
45) Por força da alínea s) do artigo
2.º do DRR n.º 19/2003/M, de 18 de
Agosto, cujos termos dispõem que lhe
compete “Produzir e difundir
informação respeitante à execução
orçamental e às matérias relativas
às finanças públicas”.
(
46) Aprovou a respetiva orgânica. A
redação do n.º 3 do artigo 2.º é a
seguinte: “A ação da DROC exerce-se
ainda sobre as restantes entidades
do sector público administrativo no
que se refere à recolha e tratamento
da informação de natureza financeira
a elas respeitante”.
(
47) Com o seguinte teor: “i) Elaborar
e propor as medidas necessárias à disciplina e controlo da atividade e execução
orçamental dos
serviços e fundos autónomos; m)
Pronunciar-se sobre os orçamentos
privativos, propondo as adequadas
medidas de gestão, disciplina e rigor
orçamental; n) Acompanhar a execução
dos orçamentos dos serviços
e fundos autónomos”.
(
48) Diplomas que estabelecem,
respetivamente, as normas de execução do OE para 2009, 2010 e 2011.
(
49) Tal como já previa os decretos de
execução do ORAM de 2008
e 2009.
(
50) Execução do ORAM de 2010. Normas
já previstas nos decretos
de execução do ORAM de 2008 e 2009.
(
51) Através de ofício da SRAS n.º
736, de 28/02/2011.
(
52) Até ao 1.º semestre de 2011, a
informação foi enviada com caráter
trimestral passando a partir daí a
ser enviada mensalmente.
(
53) Valor registado nos vários
reportes efetuados pelo IASAÚDE até
ao final do 1.º trimestre de 2011,
sem prejuízo de pequenas correções
efetuadas anteriormente, nomeadamente
no reporte de 21/1/2011, cujo
valor dos EANP de 2010 (53.038.484,40
€) assumia ainda um carater
provisório (cfr. o ofício n.º 255, da
SRAS à SRPF).
(
54) Através do ofício n.º 676, de
23/02/2011, com o registo de entrada
na DROC n.º 2196, de 25/2/2011.
(
55) No mapa de EANP, relativo a Junho
de 2011, o valor dos EANP
de 2010 (51.985.585,53 €) foi
acompanhado de notas com a menção
de que estavam ainda por incluir
faturação no valor de 98.621.190,59 €
(37.947.018,92 € respeitante aos
meses de Abril a Dezembro de 2009 e
60.647.171,67 € de Janeiro a Dezembro
de 2010).
(
56) A título de exemplo, veja-se os
mapas de reporte dos EANP de:
13/7/2010, efetuados por e-mail do
vogal responsável pela área financeira do IASAÚDE à Diretora de Serviços do
Orçamento e Conta da
DROC; 21/1/2011 através do ofício n.º
255, da SRAS à SRPF; 23/2/2011,
por ofício n.º 676, da SRAS ao SRPF;
11/7/2011, por Informação do
IASAÚDE n.º 5560, juntando ofício
anexo para a SRPF.
(
57) Designadamente do mapa de
controlo orçamental da despesa.
(
58) Movimentou a correspondente conta
de custos por contrapartida
da conta 2739 — acréscimos de custos.
(
59) Esta situação já tinha sido
igualmente expressa na conta de gerência de 2009.
(
60) Presentes nas comunicações do
IASAÚDE e da SRAS desde
2008.
(
61) Consistindo as despesas correntes
daquele Instituto em “fornecimentos de bens e serviços ao nível dos
subcontratos, isto é, Farmácias,
APOMEPA, Casas de Psiquiatria,
Fornecimento de orteses e próteses,
Oxigénio, etc.”
(
62) Cfr. o E-mail do vogal do IASAÚDE
com a tutela financeira
dirigido ao Diretor Regional do
Orçamento e Contabilidade.
(
63) Secretário Regional do Plano e
Finanças, Diretor Regional de
Orçamento e Contabilidade e
responsável pela DSOC.
(
64) O que teve consequências ao nível
do cálculo da dívida e do défice
da RAM (cfr. o relatório sobre a
situação financeira da RAM elaborado
e divulgado pela IGF em finais de
setembro de 2011).
(
65) Transmitidas ao SRPF pelos
ofícios do SRAS, n.º 3876, de
15/09/2009, e n.º 4115, de 1/10/2010,
respetivamente.
(
66) Através do ofício do SRPF n.º
SAI03220, de 16/10/2009 para o gabinete do SRAS e do e-mail da DROC (DSOC) com
a mesma data para o
vogal do IASAÚDE com a tutela
financeira, é comunicado o valor limite
da dotação global para o orçamento de
funcionamento de 2010 da SRAS
num total de 295.000.000 €, com a
condição de que “deverão ser salvaguardadas, impreterivelmente as dotações
obrigatórias afetas a pessoal
e todos os encargos sobre
remunerações, minimizando-se outros gastos
correntes e de capital afetos ao
funcionamento”. Nas dotações de funcionamento aprovadas, ao IASAÚDE coube um
total de 289.535.813,00,
sobrando para outras despesas
correntes 87.172.000 €.
(
67) Através do ofício n.º SAI02312,
de 02/08/2010 para o gabinete do
SRAS, o SRPF comunicou as “Instruções
para a preparação e Remessa
dos Projetos de Orçamento para 2011”
atribuindo as seguintes dotações
para o orçamento de funcionamento do
IASAÚDE: Despesas com
pessoal — 4.428.000 €; Outras
despesas correntes — 102.172.000 €;
Despesas de Capital — 75.000 €;
Transferências SESARAM-Outras
despesas correntes — 195.000.000 €. O
valor da proposta de orçamento
de funcionamento aprovada por decisão
do SRPF (299.099.037 €) foi
comunicada por e-mail da DROC ao
IASAÚDE, em 28/10/2010, sendo
o valor final constante do ofício n.º
5282, da SRAS de 301.985.691 €.
Só ficou disponível para outras
despesas correntes, o valor de
96.594.337,00 €.
(
68) Circulares n.º 5/ORÇ/2009, de 6
de Agosto, e n.º 4/ORÇ/2010,
de 29 de Julho, relativas à
elaboração dos orçamentos de 2010 e 2011,
respetivamente.
(
69) Informação n.º 1479, de 7/5/2008,
da extinta Direção Regional
de Gestão e Desenvolvimento dos
Recursos para o SRAS — pedido
de antecipação de duodécimos e de
descongelamento de verbas do
orçamento de 2008, acompanhado de uma
memória descritiva alertando
para a situação de faturação sem
cabimento. O teor desta Informação
foi igualmente remetido ao
responsável da DROC por e-mail do vogal
da área financeira do IASAÚDE, c/c ao
Presidente, de 8/5/2008; ofício
n.º 2602, de 19/6/2009, da SRAS —
Solicitação de solução ao SRPF,
para a Insuficiente dotação atribuída
ao IASAÚDE em 2009 e faturação
sem cabimento; ofícios da SRAS ao
SRPF n.os 3082, 3576, 3997, de,
respetivamente, 21/07/2009, 24/8/2009
e 24/09/2009 — reitera a situa-
ção transmitida pelo anterior ofício
n.º 2602 e insiste numa resposta ao
mesmo; e-mail do vogal do IASAÚDE, de
20/10/2009, ao responsá-
vel pela DROC c/c à DSOC, alertando para
as dificuldades inerentes
aos plafonds definidos para o
orçamento de 2010, face aos encargos
transitados; e-mails do IASAÚDE à
DROC: de 11/6/2010 para diretor
regional e para responsável da DSOC e
de 23/11/2010 de DSOC para
vogal financeiro do IASAÚDE, dando
conta do volume de faturação
sem cabimento tendo em vista a
discussão do orçamento de 2011.
(
70) Compete à DROC através da DFA,
nos termos da alínea e) do
n.º 1, do artigo 28.º do DRR n.º
19/2003/M, “pronunciar-se sobre os
orçamentos privativos e alterações
orçamentais e coloca-los à aprecia-
ção do diretor regional do orçamento
e contabilidade que os submeterá
a despacho do Secretário regional do
Plano e Finanças” e nos termos
da alínea m) propor “as adequadas
medidas de gestão, disciplina e
rigor orçamental”.13684 Diário da
República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
(
71) Em resposta aos vários apelos do
IASAÚDE, o SRPF apenas
informou o SRAS, através do ofício
n.º SAI00642, de 5/3/2010, que o
solicitado nos ofícios n.º 3082,
3575, 3997, 4959 e 262, deveria ser considerado sem efeito, dado o ORAM 2010,
já se encontrar em vigor.
(
72) Na versão da Lei n.º 48/2004, de
24 de agosto, em vigor à data
dos factos.
(
73) Aprova a proposta de DLR do ORAM
para 2010 e submete-a à
aprovação da ALM.
(
74) Aprova a proposta de DLR do ORAM
para 2011 e submete-a à
aprovação da ALM.
(
75) Através do ofício n.º 371, da
SREC e pelo e-mail do IDRAM
de 10/02/2011.
(
76) Reporte de setembro à DROC e de
novembro à DGO e mapa de
EANP enviado pela DROC em 21/10/2011,
no âmbito da informação
relativa ao Relatório e Parecer da
Conta da RAM de 2010.
(
77) Remetida através do ofício n.º
1430, de 29/4/2011.
(
78) Cfr. o ofício do IDRAM n.º 4084.
(
79) Após diligências efetuadas na
presente auditoria, nomeadamente
após a disponibilização das listagens
através do e-mail do IDRAM de
14/11/2011.
(
80) Conta de gerência de 2010 e
prestação de informação à DROC
e ao INE.
(
81) Protocolo celebrado em 17 de
Setembro de 1998, entre a RAM
(SRPC atual SRPF, a ex-SREC e o
IDRAM) e as Instituições Financeiras
(BANIF e BCP), o qual foi objeto de
análise no Relatório n.º 15/2007-
-FS/SRMTC.
(
82) O apuramento dos EANP no IDRAM é
da competência da
DSAFJRH, cuja responsável os remetia
à ex-SREC que, por sua vez,
se articulava com a DROC.
(
83) Procedimentos descritos pelo
IDRAM. Todas as faturas entradas
são remetidas ao Presidente, que as
encaminha para a Direção de Servi-
ços de Apoio Financeiro, Jurídico e Recursos
(DSAFJR), a qual, após
verificação da conformidade junto do
departamento que requisitou o
serviço, remete para a SOC, para ser
lançada no SIAG (o que só ocorre
se esta tiver cabimento.)
Posteriormente a fatura é arquivada na pasta
de faturas por pagar e aguarda o pelo
pagamento.
(
84) Através de e-mail de 19/10/2007,
o Presidente do IDRAM, remeteu ao chefe de gabinete do SREC e ao Diretor
Regional de Finanças,
os valores em dívida até ao final de
2007 (estimando os últimos meses deste ano) relativamente a eletricidade
(4.819.560,37 €) e a água
(2.081.044,11 €), apresentando
igualmente estimativas para 2008, para
eletricidade (959.187,15 €) e para
água (525.133,15 €).
(
85) Dirigido ao Presidente do IDRAM,
com conhecimento ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
(
86) E-mail de 3/10/2007.
(
87) A dotação inicial para encargos
com instalações foi de 15.000 €,
atingindo no orçamento retificativo
um valor total de 212.405,00 €.
(
88) Enviadas para o Gabinete de
Gestão Financeira da SREC. Ver as.
instruções da respetiva diretora,
respetivamente, por e-mail de 12/8/2008,
da diretora da DSAFJRH do IDRAM (c/c
à Direção) — (2009); por
e-mail da diretora da DSAFJRH do
IDRAM (c/c à Direção) e ofí-
cio n.º 2666, da Vogal do IDRAM com a
pasta financeira, ambos de
10/8/2009 (2010); e-mail de
30/7/2010, da diretora da DSAFJRH do
IDRAM (c/c à Direção) (2011).
(
89) Constantes das alegações
apresentadas: “O atual presidente do
IDRAM, IP-RAM foi nomeado vogal do
Conselho Diretivo do IDRAM a
16 de novembro do ano 2000, tendo
passado a exercer funções de presidente (…) a 16 de novembro de 2004 e de
Presidente do IDRAM, (…) a
1 de janeiro de 2010” e “o cargo de
Diretor de Serviços de Assessoria,
atualmente designado por (…) DSAFJR,
foi apenas preenchido no ano
de 2008, através de despacho de
nomeação de 2 de janeiro”.
(
90) Em 2010, cfr. o ofício circular
n.º 47-1.2/09, de 30/7/2009, da
Diretora do Gabinete de Gestão
Financeira da SREC. Em 2011, cfr. o
ofício circular n.º 44-1.2/10, de
20/7/2010, da Diretora do Gabinete de
Gestão Financeira da SREC.
(
91) Incluindo as propostas
apresentadas pelo IDRAM, ver as colunas 2
e 5 do quadro supra.
(
92) Responsável pela “coordenação e
prestação de apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos SFA´s” e por
“pronunciar-se
sobre” os mesmos, colocando-os à
apreciação do diretor regional que
os submete a despacho do SRPF.
Relativamente aos orçamentos de 2010
e 2011, através da Informação
da DROC n.º 11005/2009, de
30/12/2009, e de despacho proferido no
ofício n.º 1996, de 30/12/2010, da
ex-SREC, a responsável pela DFA
comunicou ao respetivo Diretor
Regional que as propostas de orçamento
para 2010 e 2011, dos SFA sob a
tutela da Secretaria Regional e Cultura,
estavam em conformidade.
(
93) Na resposta ao ofício n.º 2532,
de 16/12/2011, remetida à SRMTC
através de e-mail de 10/01/2012.
(
94) Que inclui o formulário de
requisição das viagens preenchido e
validado pelo serviço competente
daquele Instituto, acompanhado da
fatura e dos documentos comprovativos
de participação dos clubes.
(
95) Aprovou o Orçamento da RAM para
2010.
(
96) Cfr. o ofício n.º 2892, do
Secretário Regional de Educação e
Cultura.
(
97) Em sintonia com o defendido nos
vários Pareceres sobre a Conta
da RAM emitidos pelo TC até 2009 e,
muito particularmente, no Relatório n.º 15/2007-FS/SRMTC. Classificada como
dívida fundada
[ex-vi da alínea b) do artigo 3.º da
Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro]. O
mesmo Relatório deu conta que o
Protocolo devia ter sido submetido à
fiscalização prévia do TC, o que não
se verificou — ver o ponto 3.3.3.
do citado Relatório.
(
98) No relatório da IGF divulgado em
finais de setembro de 2011.
(
99) Autorizado pela RGR n.º 390/2005,
de 14 de abril e celebrado, a
13 de maio de 2005, entre a RAM,
através da SRAS e da SRPF, a Direção
Regional de Gestão e Desenvolvimento
dos Recursos (a antecessora do
IASAÚDE) e a ANF, com uma adenda de
25 de Julho de 2008.
(
100) Ao abrigo no n.º 2 do artigo
11.º do DLR n.º 2/2011/M, de 10 de
Janeiro (Orçamento da RAM), que
autoriza o GR “(…) através do
Secretário Regional do Plano e
Finanças em conjunto com o membro
do Governo Regional responsável pela
assunção da despesa, a proceder a acordos de regularização de dívida com
credores da Região,
salvaguardando os devidos efeitos ao
nível da execução orçamental,
decorrentes da alteração da sua
exigibilidade.”.
(
101) A liquidar no prazo de 7 anos,
em 72 prestações mensais iguais
de capital, vencendo-se a primeira 12
meses após a data de celebração
do Acordo. Os valores do Acordo
foram, de imediato, cedidos a título
definitivo à CGD, num contrato de
cessão de créditos autónomo, celebrado, em paralelo, entre a ANF e aquela
instituição bancária.
(
102) Autorizado pela RGR n.º
185/2004, de 12 de fevereiro, e celebrado, a 1 de março de 2004, entre a RAM,
através da SRAS e da
SRPF, a Direção Regional de Gestão e
Desenvolvimento dos Recursos
(a antecessora do IASAÚDE) e o BCP,
com o objetivo de regularizar um
relacionamento financeiro regular,
entre o IASAÙDE e os prestadores
de serviços de psiquiatria e evitar
assim os atrasos nos pagamentos que
originavam reflexos negativos nas
respetivas tesourarias.
(
103) Autorizado pela RGR n.º
425/2004, de 1 de abril e celebrado, a
31 de maio de 2004, entre a RAM,
através da SRAS e da SRPF, a Direção
Regional de Gestão e Desenvolvimento
dos Recursos (a antecessora do
IASAÚDE) e o BCP, com o objetivo de
regularizar o relacionamento
financeiro, entre o IASAÙDE e os
médicos patologistas convencionados,
e evitar atrasos nos pagamentos que
originavam reflexos negativos nas
tesourarias daquelas entidades.
(
104) De 120 dias, no Protocolo de
Psiquiatria, e de 6 meses, no Protocolo APOMEPA.
(
105) Pode ser feita uma análise mais
pormenorizada dos resultados
da circularização no Anexo III.
(
106) Cfr. o ponto 1 do ofício com o
registo de entrada na SRMTC
n.º 373, de 14/02, que reproduz um
e-mail da mesma data.
(
107) A falha do programa informático
não se terá cingido à faturação
em falta de 2010 (das entidades
circularizadas), muito provavelmente
abarcará faturação mais antiga. O
IASAÚDE não esclareceu se a faturação em falta, resultante do problema com o
programa informático, se
limita às quatro entidades.
(
108) Pelo facto das faturas já se
encontrarem pagas no momento de
elaboração da listagem e de o
ficheiro digital não as ter reconhecido
como estando em dívida em 2010.
(
109) No âmbito das diligências
desenvolvidas por aquela direção
regional, na sequência do relato —
cfr. os anexos ao contraditório da
DROC e do SRPF.
(
110) Cfr. a alínea q) do artigo 3.º
do DLR n.º 23/2008/M, de 23 de
Junho, diploma que criou o IASAÚDE,
IP — RAM.
(
111) De acordo com o IASAÚDE os
valores do CP de outubro/07 a
dezembro/08 foram parcialmente
regularizados em 2009, através da
fatura n.º 903197 (€ 19.025.882,23) e
da nota de crédito n.º 900182
(€ 4.587.858,19), e o montante de €
5.779.226,51, que transitou como
EANP para 2010, foi liquidado nesse
ano.
(
112) Valores reconhecidos e
regularizados pelo IASAÚDE a 7 de maio
de 2007, através do pagamento da
fatura n.º 224, de 18 de janeiro de
2007, no valor de € 22.808.825,44.
Valor aproximado ao indicado pela
SESARAM para a produção faturada e
por faturar.
(
113) Corresponde, em síntese, à
faturação da produção de 2009
(107.327.617,72) e às duas faturas
respeitantes à produção de 2010
(129.564.991,48), menos €
72.706.848,71 da fatura 1006636, de
2/11/2010, do contrato de 2010.
(
114) Deste modo, quando num
determinado ano são regularizadas
faturas de contratos de períodos
anteriores, as despesas desse ano ficam
descompensadas, não sendo aceite nem
processada a faturação que
ultrapassasse o limite da dotação
disponível (faturas não aceites que Diário da República, 2.ª série — N.º 82 —
29 de abril de 2013 13685
eram devolvidas ao emitente e o seu
reconhecimento protelado para
um exercício futuro). Consequentemente
foram gerados encargos, não
reconhecidos contabilisticamente, de
valor (pelo menos) equivalente a
essas despesas, em consequência da
devolução de faturação do período,
por esgotamento da dotação.
(
115) A celebração dos contratos tem
vindo a ser feita no final do
período.
(
116) Quando estipula que “Os serviços
e organismos, incluindo os
dotados de autonomia administrativa e
financeira, são obrigados a
manter atualizados os sistemas
contabilísticos correspondentes às suas
dotações orçamentais com o registo
dos encargos assumidos.”.
(
117) Dirige a unidade operacional de
gestão financeira.
(
118) Ver a alínea f) do n.º 1 do
artigo 66.º da LOPTC.
(
119) Em simultâneo foi realizado um
acerto de € -146,03 relativo a
produtos vendidos nas farmácias
(ANF), sem ter sido adiantada qualquer
justificação para o mesmo.
(
120) O protocolo inicialmente
envolvia ainda uma outra linha de
crédito com o BCP, que foi encerrada
faz já alguns anos.
(
121) O valor definido no protocolo
foi aumentado pelo ofício n.º 87/08,
CIPRAM, do BANIF.
(
122) Sobre os resultados, ver o ANEXO
IV.
(
123) Para algumas dessas diferenças
foi possível fazer a conciliação:
no caso da EEM (abastecimento de
eletricidade): a empresa não apresentou como dívida a fatura de janeiro de
2011, enquanto o IDRAM a
considerou na execução do período
complementar; o IDRAM inseriu
impropriamente faturação relacionada
com a execução orçamental de
2011; no caso da GALP Madeira
(abastecimento de gás), o IDRAM
não registou (tem a menos na
listagem) um valor que deveria incluir
na execução orçamental de 2010.
(
124) Ou seja, os apoios terem sido
pagos pela linha de crédito, não
havendo valores em dívida.
(
125) Referentes às faturas seguintes
(valor em euros):
Ano N.º Valor Ano N.º Valor Ano N.º
Valor Ano N.º Valor
2007 . . . . . . 214 1 588,40 2008 .
. . . 4000 98,42 2008 . . . . . 6262 155,40 2008 . . . . . 6686 155,40
273 4 778,25 4064 5 554,50 6533
155,40 6968 137,04
2008 . . . . . . 3130 5 331,12 5707
180,30 6535 155,40 7097 51,80
3746 480,26 5708 180,30 6540 155,40
7099 51,80
3973 240,13 5986 137,52 6544 103,60
7100 155,40
(
126) O reconhecimento parcial das
faturas deve-se ao ajustamento
decorrente do facto de haver encargos
não apoiados (tarifas/passageiros
excedentes ou o subsídio de
mobilidade).
(
127) Alterado em 29 de dezembro de
2006.
(
128) Com a reprogramação financeira
definida na RCG n.º 16569/2010,
de 29/12.
(
129) Os dois primeiros contratos
referem-se à construção/remodelação
de duas infraestruturas desportivas e
refletem as comparticipações com
o financiamento daquelas obras,
suportadas em 100% pelo IDRAM. O
último, consagra o apoio à competição
desportiva regional, à formação
dos agentes desportivos e ao regular
funcionamento administrativo e
técnico da Associação.
(
130) Valores que correspondem à
diferença entre o previsto nos contratos e o pago até 2010, conforme consta do
e-mail enviado pelo IDRAM,
de 09/01/2012.
(
131) Concretamente, a 3.ª alteração
ao CPDD n.º 154/2003, de 31 de
dezembro de 2010, e ao CPDD n.º
36/2007, da mesma data, autorizadas
pela RCG n.º 1656/2010, de 31 de
dezembro.
(
132) Nos termos da citada alínea, o
Tribunal de Contas pode aplicar
multas “Pela violação de normas
legais ou regulamentares relativas à
gestão e controlo orçamental, de
tesouraria e de património”.
(
133) Cfr. as alíneas b) e d) do n.º 1
do artigo 5.º do DRR n.º 15/2005/M,
de 19 de abril, em vigor até 4 de
dezembro de 2009. A partir desta data,
passou a vigorar o DLR n.º 30/2009/M,
de 4 de dezembro, que procedeu à reestruturação do Instituto do Desporto da
Região Autónoma da
Madeira, IP-RAM.
(
134) Tais como, a situação
regularizada perante a Segurança Social
e as Finanças ou a própria existência
jurídica da entidade no momento
da celebração do contrato.
(
135) O artigo 65.º do DLR n.º
4/2007/M, de 11 de janeiro (estabelece
as bases do sistema desportivo da Região
Autónoma da Madeira),
sob a epígrafe “Regulação posterior”,
dispõe que “Os órgãos de
governo próprio da Região Autónoma da
Madeira aprovam a regula-
ção necessária ao desenvolvimento das
normas do presente decreto
legislativo regional”. Ao abrigo
desta norma foram emitidas a Resolução n.º 861/2007, de 9 de agosto, que define
as orientações gerais
de toda a regulamentação específica
no domínio do desporto para o
período 2007/2012; a Resolução n.º
862/2007, de 9 de agosto, alterada
pela Resolução n.º 1112/2007, de 8 de
novembro, e pela Resolução
n.º 240/2008, de 6 de março, que
aprova o Regulamento para a Atribuição de Subvenções Públicas à Participação
nas Competições Desportivas Nacional e Internacional, a Resolução n.º
1187/2010, de 30 de
setembro (épocas 2010/2011 e
2011/2012) e a Resolução n.º 726/2008,
de 3 de julho de 2008 (épocas
2008/2009 e 2009/2010). Estas duas
últimas resoluções aprovaram: o
“Regulamento para a Atribuição de
Apoios à Realização de Projetos na
Área do Desporto para Todos”, o
“Regulamento de Apoio à Competição
Desportiva Regional”, o “Regulamento de Proteção ao Atleta Regional”, o
“Regulamento de Apoio à
Participação nas Competições
Europeias”, o “Regulamento de Apoio
às Associações de Modalidade e
Multidesportivas”, o “Regulamento do
Regime Regional de Alto Rendimento”,
o “Regulamento dos Projetos
de Apoio a Praticantes de Elevado
Potencial”, o “Regulamento para a
Atribuição de Apoios à Realização de
Eventos Desportivos Nacionais
e Internacionais na Região Autónoma
da Madeira”, o “Regulamento
do Sistema de Formação dos Recursos
Humanos no Desporto”, o
“Regulamento para a Atribuição de
Apoio aos Transportes Aéreos,
Marítimos e Terrestres para as
Competições Regionais, Nacionais e
Internacionais”, e o “Regulamento de
Apoio à Realização de Exames
Médico-desportivos”.
(
136) Dirigido ao Presidente do IDRAM,
com conhecimento ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
(
137) Cfr. o ponto 17 do
contraditório.
(
138) Cfr. os elementos disponibilizados,
os valores dos CPDD por
realizar não foram incluídos no mapa
dos EANP, nem no mapa da
IGF — Anexo Circular n.º 1, foram sim
integrados num mapa da Direção
Regional de Estatística, como
ajustamento ou informação adicional, para
serem ponderados em termos de
contabilidade nacional.
(
139) Ver ainda análise das respostas
ao contraditório do Cap. III.
IV — Subsídios e outros apoios
financeiros, do Parecer e Relatório
sobre a Conta de 2010.
(
140) Publicada no JORAM, I série, n.º
126, 20.º suplemento, de
31 de dezembro.
(
141) Ver, respetivamente, os Anexos
VI, VII e VIII, para maior detalhe.
(
142) Aprovou as bases do sistema
desportivo da Região Autónoma
da Madeira.
(
143) Aprovou o regime jurídico da
atribuição de comparticipações
financeiras ao associativismo
desportivo na RAM.
(
144) Na redação introduzida pelo
artigo 63.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2007/M.
(
145) Emitida ao abrigo do disposto no
artigo 26.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2009/M,
de 31 de dezembro, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º
14/2010/M, de 5 de agosto, no
artigo 57.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2007/M, de 11 de
janeiro, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto, na alínea h) do n.º
1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de
dezembro, no artigo 2.º,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º,
nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do
artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2005/M, de 26 de julho,
alterado pelo DLR n.º 4/2007/M, de
11 de janeiro, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto.
(
146) No “Manual on Government Deficit
and Debt – Implementation of ESA95”, de 2010, em Part VII, Chapter 4
—Government
guarantees.
(
147) Correspondentes às RCG n.º
1886/2005, de 20/12; n.º 204/2009,
de 12/02; e n.º 1299/2010, de 22/10 e
1338/2010, de 04/11, respetivamente.
(
148) Diploma que aprovou o regime
jurídico dos emolumentos do
TC, o qual foi entretanto retificado
pela Declaração de Retificação
n.º 11-A/96, de 29/06, e alterado
pela Lei n.º 139/99, de 28/08, e pelo
artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de
04/04.
206895818
Sem comentários:
Enviar um comentário