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terça-feira, 30 de abril de 2013

DELÍCIAS DA MADEIRA NOVA


RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - NA ÍNTEGRA

Pode o MP ficar calado perante as graves acusações que lhe dirige o TC?



Será que o Ministério Público também 'varrerá para debaixo do tapete' as impensáveis e gravíssimas acusações que a Secção Regional do Tribunal de Contas aponta à sua incrível actuação a propósito da auditoria aos 'encargos assumidos e não pagos' na Madeira? O MP, segundo se deduz, safa os membros do governo regional, o TC acusa-o disso e a lixeira vai mesmo para debaixo do tapete?
Sempre quisemos ver aquele órgão - o MP - como um guardião dos direitos do povo. Foi preciso um esforço muito grande para pensar assim, já que as decepções na Madeira (a até nalguma área dos juízes) foram surgindo uma depois da outra. Um visível receio de tratar os assuntos envolvendo a governação da tabanca, por parte da Justiça, levou muita gente a um desencanto difícil de neutralizar.


Mas agora chega uma espécie de hora da verdade.
Ou o MP se explica direitinho, para percebermos como é que os causadores do descalabro regional, em matéria financeira, não são constituídos arguidos, ou então o MP será condenado pela opinião pública.

Eis a razão de ser do órgão em causa:


"O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público).
Em Portugal, o Ministério Público caracteriza-se pelo seu poliformismo essencial.
As atribuições do Ministério Público distribuem-se por diversos planos, em que se inclui o exercício da acção penal, compreendendo a direcção da investigação criminal, a promoção da legalidade, a representação do Estado, de incapazes e de incertos e o exercício de funções consultivas.
A estes sinais identificadores, junta-se o da sua unidade organizativa. Salvo os tribunais militares, o Ministério Público está estruturado uniformemente em todas as jurisdições."

Posto isto, não podemos deixar de disponibilizar o texto integral do autêntico desabafo do juiz conselheiro do Tribunal de Contas plasmado no relatório sobre a auditoria referida acima.

Leia o documento:


Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13649
PARTE D
 TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional da Madeira
Despacho n.º 5584/2013
No exercício da sua competência de fiscalização e controlo, este Tribunal levou a cabo uma Auditoria aos encargos assumidos e não pagos
pelos Serviços e Fundos Autónomos (SFA), em 2010, com o objetivo
central de validar os montantes dos encargos assumidos e não pagos
(EANP) dos Serviços e Fundos Autónomos, registados quer na Conta
da Região Autónoma da Madeira de 2010, quer nos mapas de reporte
de informação financeira à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e ao
Instituto Nacional de Estatística (INE).
Os resultados desta ação fiscalizadora foram explicitados no Relatório
n.º 8/2012- FS/SRMTC, com referência a 31 de dezembro de 2010, e
suscitaram as seguintes observações, que sintetizam os principais aspetos
da matéria exposta ao longo do relatório:




O Valor Global dos EANP dos SFA
a) Os procedimentos de validação, por amostragem, do valor dos
EANP dos SFA considerados no Relatório da Conta da RAM de 2010,
resultaram na identificação de encargos omissos do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, 1P-RAM (IASAÚDE) e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP (IDRAM) no montante de 169,3 milhões de euros e de 6,9 milhões de euros, respetivamente, levando a que o valor total dos EANP dos SFA deva ser corrigido em alta para cerca de 353,2 milhões de euros (cf. os pontos 3.2.1., 3.3.1.3. e 3.3.2.2. do relatório).
b) A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC), em
matéria de fiscalização orçamental e superintendência da contabilidade
pública, não exerceu na plenitude as suas atribuições e competências, fazendo com que tivessem sido fornecidos valores incorretos de EANP que puseram em causa a suficiência e credibilidade da informação financeira reportada ao TC, à DGO e ao INE (cf. o ponto 3.2.1. do relatório).
IASAÚDE
c) A omissão de EANP resultou da não inclusão no reporte de encargos faturados cujas despesas não tinham cabimento no correspondente crédito orçamental, o que violou o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma da Madeira
(LEORAM) (cf. o ponto 3.2.2. do relatório).
d) As propostas do orçamento para 2010 e 2011, apresentadas pelo
Governo Regional à Assembleia Legislativa da Madeira, não foram
elaboradas e aprovadas com as dotações necessárias para o pagamento
das despesas obrigatórias decorrentes de contratos em vigor no Sistema
Regional de Saúde, contrariando a norma do artigo 16.º, n.º 1, alínea a),
da LEO, e a do artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM (cf o ponto 3.2.2. do
relatório).
e) No valor de EANP indicado quer no Relatório da Conta da RAM de
2010 quer na conta de gerência, não foi incluído o montante de 169,3 milhões de euros, sendo: 5,2 milhões de euros relativos ao protocolo
APOMEPA e 164,1 milhões de euros de dívidas à SESARAM, E. P. E.,
relacionadas com a faturação emitida até 31/12/2010 (cf. os pontos 3.3.1.1., 3.3.1.2. e 3.3.1.3. do relatório).
IDRAM
f) O valor dos EANP do IDRAM indicado no Relatório da Conta da RAM de 2010 e na conta de gerência estava subavaliado em 6,9 milhões de euros relativos aos apoios financeiros à Competição Desportiva Regional, às Modalidades de Desenvolvimento Específico, à Alta Competição e aos Exames Médicos Desportivos e a diversos eventos e modalidades desportivas, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010,
que se encontravam pendentes para pagamento, a 31/12/2010 (cf. o
ponto 3.3.2.2. do relatório).
g) Nos encargos com instalações, o IDRAM apenas contabilizou e incluiu no mapa de encargos transitados os relativos a faturas com cabimento orçamental, arquivando e não relevando contabilisticamente as faturas sem crédito orçamental, o que ofendeu os n.os2, 3 e 4 do artigo 3.º dos DRR n.º 2/2010/M, de 26 de maio, e n.º 3/2011/M, de 18 de Maio, e o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da LEORAM (cf. o ponto 3.2.3. do relatório).
h) Os orçamentos de 2010 e 2011 não continham as dotações necessárias para cobrir os encargos com instalações, sendo os EANP de 2009 cobertos apenas em 2,6 % pela dotação de 2010 e os EANP de 2010
cobertos em 3,9 % pela dotação de 2011, não se cumprindo a disciplina
imposta pelo artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, e pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO [cf. o ponto 3.2.3. a), do relatório].
Este relatório foi aprovado em sessão ordinária desta Secção Regional
do Tribunal de Contas, com a participação, por videoconferência, do
Ministério Público, que nada objetou, tendo-lhe de seguida sido remetido o processo, nos termos e para os efeitos dos artigos 29.º, n.º 4, 57.º, n.º 1, e 89.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
No entanto, o M.P. devolveu o processo ao Tribunal declarando
não exercer ação jurisdicional, na parte referente às responsabilidades
financeiras imputadas aos membros do Governo Regional, alegando
insuficiência de factos e tirando conclusões em flagrante contradição
com o sentido inequívoco da abundante matéria de facto e probatória
existente no processo de auditoria.
Ora apresentando-se assim barrado pelo Ministério Público o caminho
para o julgamento, cumpre ao Tribunal decidir o destino dos autos.
Embora discordando do alegado défice factual, este Tribunal entendeu
dever averiguar se teria havido alguma falha da auditoria. Fê-lo com o
propósito de tentar suprir qualquer insuficiência e colher ensinamentos
e experiência de eventuais erros que pudessem ter ocorrido. Apesar
de se ter afigurado, desde logo, demasiado apressada e desajustada a
construção desenvolvida pelo ilustre magistrado do M.P. para se servir
do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, e afastar a responsabilidade financeira
só dos governantes indiciados.
Deste modo, a partir de uma aturada análise do despacho de absten-
ção, em confronto com a factualidade e os meios de prova reunidos,
ponderados e avaliados pela auditoria, chegou-se aos resultados a seguir descritos, relativamente aos dois pontos essenciais em que a dita
abstenção se escora: a imunidade relativa dos governantes ao abrigo do
artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC (I) e a invocada falta de factos (II).
Antes, porém, importa esclarecer a seguinte afirmação do MP, na
sua “Introdução”:… no relatório, na parte que aqui nos interessa, vêm
narrados factos que no entender dos auditores são susceptíveis de
constituir infracções financeiras sancionatórias previstas no artigo 65.º,
n.º 1, als. b) e d) da LOPTC)…
Em primeiro lugar, cumpre corrigir que não é só no entender dos
auditores, é o Tribunal que, por deliberação unânime dos seus membros,
entende que os factos narrados integram indiciariamente as mencionadas infrações financeiras. Além, disso, nem a auditoria nem o referido
relatório mereceram do M.P. qualquer reparo ou critica, nomeadamente
por insuficiência de factos, nem antes nem no ato de aprovação do relatório, sendo certo que teve oportunidade de se pronunciar. Portanto,
sem qualquer objeção do MP, é o Tribunal que entende, e com sólida
fundamentação, que foram cometidas as infrações pelas pessoas a quem
são imputadas no relatório.
I
Da Imunidade dos Membros do Governo
Diz o MP: “…posto que se apurou:
1) Que houve incumprimento da obrigação de reporte de encargos
(detalhados no quadro constante das páginas 14 e 15 do relatórios em
análise e que foram reportados à Direcção Regional do Orçamento e
Contabilidade — doravante DROC), em violação aos artigos 12.º, n.º 1,
13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicado com a Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, 68.º
da lei do Enquadramento Orçamental — LEO […], sendo responsáveis
o Ex.mo Sr. Director Regional do Orçamento e Contabilidade…
2) Que se assumiram encargos sem cabimento na correspondente
dotação orçamental… e não inscrição orçamental de obrigações decorrentes de contratos em vigor do sistema regional de saúde…, imputando-
-se a responsabilidade aos membros do Governo Regional…
3) Que o IDRAM […] assumiu encargos (..sem que as despesas
tivessem cabimento no crédito orçamental…
4) Que houve incumprimento por parte do IDRAM da obrigação de
reporte de encargos…
5) Verificou-se falta de cobertura orçamental para as despesas
decorrentes de contratos […] por parte do IDRAM,…
6) Ocorreu incumprimento, por parte do IASAÚDE […] da obrigação
de reporte de alguns encargos assumidos (especificados no relatório)
à DROC…
7) Que se verificou a não inscrição orçamental de obrigações decorrentes de contratos em vigor do sistema regional de saúde,…
8) Que houve incumprimento por parte do IDRAM da obrigação de
reporte de encargos (apoios financeiros devidamente especificados no
ponto 3.3.2.2. do relatório…
9) Não se procedeu à inscrição orçamental das despesas indicadas
no mesmo ponto 3.3.2.2…13650 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Apesar destas infrações, o MP ignorou a responsabilidade financeira
dos membros do Governo e mandou notificar apenas os restantes indiciados para, querendo, procederem ao pagamento voluntário da multa de
1.575 euros, cada um, sob pena de contra eles requerer julgamento.
Como justificação para a exclusão daqueles, diz:
No entanto, quanto à responsabilidade financeira dos membros do
Governo da RAM, a lei prevê um regime especial no artigo 61.º, n.º 2
da LOPTC, ou seja, só se verifica nos termos e condições fixados no
artigo 36.º do Decreto 22.257, de 25 de Fevereiro de 1933, ou seja ainda,
gozam do regime aplicável aos Ministros, única categoria de “membros
de governo” ali (no Decreto) expressamente previstos.
Esta conclusão apriorística ignora olimpicamente doutrina contrária
e não confronta a norma em causa com a ordem jurídico-constitucional
vigente, como adiante melhor se verá.
E prossegue o M.P. com a sua exegese deste decreto de 1933, para
afirmar:
Portanto, por força do citado artigo 61.º, n.º 2 da LOPTC, a responsabilidade dos “membros do Governo” é regulado no artigo 36.º,
n.º 1 do Dec. 22.257, ou seja, para a sua responsabilização financeira
necessário se mostra que haja factos indicativos de que não seguiram
as opiniões ou os pareceres das “estações” ou que as não tenham consultado, decidindo motu próprio, constituindo tal audição ou tomada de
decisão sem prévia audição um requisito objetivo da responsabilização
financeira de membros de Governo, o que não se verificou no caso em
apreço, posto que os dados foram necessariamente fornecidos por
entidades com competência específica quanto a esse ponto.
…a DROC, superintendendo na elaboração e execução do orçamento
da Região, constitui, obviamente, a “estação” que deve (tem de) ser
“ouvida” para a apresentação, pelo Governo da Região, do orçamento
na Assembleia Legislativa da Madeira.
Portanto, é a DROC que tem de ser «ouvida» pelos membros do
Governo da RAM sobre os orçamentos dos fundos e serviços autónomos
aquando da apresentação pelo Governo do orçamento à Assembleia
Legislativa da Madeira
Ora, nada há nos autos que minimamente indique (aliás, nem sequer
vêm narrados quaisquer factos nesse sentido) que os membros do Governo (atuais e o anterior da área da Educação e Cultura) não tenham
«ouvido» a DROC sobre o orçamento do IDRAM e, quanto ao IASAÚDE,
os responsáveis respetivos, maxime o seu Presidente e o responsável
pela área financeira (o Vice-Presidente); pelo contrário, tudo indica
que obrigatoriamente o fizeram para a obtenção dos dados necessários
à elaboração do orçamento, ainda que manifestamente incompletos —,
pelo que, atento ao disposto no artigo 61.º, n.º 2 da LOPTC, os mesmos
não podem ser responsabilizados em termos financeiros.
Não existe na lei nenhuma presunção de que os governantes ouvem
e seguem sempre as estações e de que é o Tribunal que tem de provar
o contrário.
Ao invés, resulta bem do processo de auditoria e do respetivo relatório
que os governantes, apesar de saberem que as verbas que inscreviam
no orçamento eram insuficientes, quiseram inscrever só essas, impondo
plafonds claramente insuficientes para cobrir a dívida e as despesas de
funcionamento. Numa lógica de dissimulação, os governantes ignoraram consciente e voluntariamente os encargos assumidos e não pagos
e continuaram a inscrever no orçamento regional verbas irrisórias face
à dimensão desses encargos acumulados e “varridos para debaixo do
tapete”. É isto que se indicia abundantemente nos autos e que o M.P.
omite.
…não é exigível aos membros do Governo, mesmo ao próprio Secretário Regional das Finanças, que conheça os pormenores das despesas,
até porque tal tarefa cumpre à DROC e aos serviços autónomos, que
devem manter o registo e controlo das mesmas e reportar as anomalias
ao Secretário Regional das Finanças.
Pois, mas é-lhes legalmente exigível que inscrevam as verbas suficientes no orçamento.
Além disso, não foram os membros do Governo da RAM que assumiram as despesas da IASAÚDE sem o respetivo cabimento orçamental,
mas sim a administração desse instituto, não se podendo imputar àqueles
a responsabilidade de assunção de despesas sem o devido cabimento
orçamental pelo simples facto de ser o Governo a apresentar o orçamento à aprovação da Assembleia Legislativa da Madeira…
Mas não inscreveram as verbas necessárias no orçamento, que é isso
que lhes é imputado, sabendo perfeitamente o que faziam, ou melhor,
sabendo que as verbas por eles inscritas no orçamento regional eram
confrangedoramente insuficientes em comparação com a despesa e o
montante do débito acumulado, não pago nem reportado.
E, concluindo, diz o M.P.:
Portanto, na elaboração do orçamento, bem como no controlo das
despesas, a lei atribui a competência à DROC e, nessa medida, não
existe qualquer prova de que os membros do Governo da RAM tivessem
tido qualquer intervenção, por ação ou ação por omissão (e só os que
agem de qualquer dessas formas podem ser financeiramente responsabilizados — artigo 6.º2, n.º 1 da LOPTC), quer na vertente dolosa, quer
na negligente, na violação das normas orçamentais acima indicadas e,
nessa medida, o MºPº entende que não pode imputar, também por estes
motivos, aos membros do Governo da RAM e ao Exm.º Sr. ex-Secretário
Regional da Educação e Cultura qualquer das responsabilidades financeiras indicadas no relatório em referência.
Só por distração ou prefixação noutra solução, mais simples e divorciada da factualidade espelhada no processo de auditoria, se justifica
uma conclusão destas.
O que resulta indiciária e fortemente demonstrado nos autos é que os
governantes, designadamente o Secretário Regional do Plano e Finanças,
não deram ouvidos nem à DROC, nem ao IASAÚDE, nem ao IDRAM,
apesar dos alertas destes para a exiguidade das verbas orçamentadas.
A imposição dos plafonds e a compressão veio, pois, de cima, e as
estações tiveram que se calar e acatar as ordens superiores — é isto
que está indiciado, não o que o M. P. conjetura ou presume, sem ter na
devida conta o resultado da auditoria *. A matéria de facto é realmente
muita, assim como a documentação que a suporta, não dispensando
uma análise aturada e persistente, mas o M.P. não se deteve nem se
atrapalhou e ficcionou que os governantes seguiram as “estações”, pois
os dados foram-lhes necessariamente fornecidos por estas. Os dados
foram fornecidos, mas não tidos em conta, desde logo pelo Secretário
Regional encarregado das Finanças.
Além disso, prossegue o douto magistrado, tudo indica que obrigatoriamente os governantes ouviram as “estações” para a obtenção dos
dados necessários à elaboração do orçamento. Porém, conforme consta
do relatório e adiante melhor se demonstrará, os referidos organismos
alertaram o Governo regional, através do Secretário Regional do Plano
e Finanças, para o facto de as dotações orçamentais serem claramente
insuficientes, factualidade esta que desfaz por completo as asserções
conjeturais do M.P..
Portanto, as “certezas” que o Digno Magistrado do M.P. aventa, sobre
terem os indiciados governantes seguido as “estações”, não passam de
rematações discursivas infundadas. Realmente, salvo melhor opinião,
o que se observa no despacho de abstenção é uma suposição adverbial do “tudo indica que obrigatoriamente…”, “necessariamente”,
“obviamente”, o que, com todo o devido respeito, contraria a objetividade imposta pelo artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério
Público. *
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 61.º da
LOPTC, preceito que o magistrado do M.P. posterga por completo,
incumbe aos indiciados governantes demonstrar que administraram e
aplicaram os dinheiros públicos em causa de forma legal e conforme
aos princípios da boa gestão. Não se trata de uma inversão do ónus da
prova, mas de uma decorrência direta, legal e normal de deverem os
responsáveis pela gestão, dos dinheiros ou valores públicos, prestar
contas demonstrando a legalidade e a regularidade das despesas (1
),
como depositários desses dinheiros ou valores, com poder para deles
disporem em benefício do interesse público, no respeito pelos princípios
da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa
fé (artigo 266.º da CRP). Neste sentido, e com a autoridade esclarecida do
seu autor, atente-se na seguinte afirmação: «a prova de que os dinheiros
ou valores públicos em causa foram bem geridos deve recair sobre o
visado, tendo em conta as obrigações que emergem para todos os que se
assumem como fiéis depositários de dinheiros ou valores como é o caso
(artigo 61.º, n.º 6)» — Guilherme d’Oliveira Martins, «A Reforma dos
Procedimentos Jurisdicionais dos Tribunais de Contas e a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem a Experiência Portuguesa», Revista do
Tribunal de Contas, n.º 50, julho-dezembro de 2008, p. 33. No mesmo
sentido se pronunciou o acórdão n.º 11/2012 (3.ª secção) do Tribunal de
Contas, de 2 de julho de 2012, que enunciou o seguinte princípio geral:
“[…] uma vez demonstrada a entrega dos dinheiros e outros valores pelo
Ministério Público deverá o Demandado justificar que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, designadamente, pelo desaparecimento
ou a aplicação para fins não legais nem previstos» (2
).
Por conseguinte, uma vez que da auditoria resulta que não deram
ouvidos ao que as estações lhes transmitiram, os indiciados governantes
é que, para beneficiarem da imunidade instituída pelo então governante
António Oliveira Salazar, teriam de alegar e provar que ouviram as ditas Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13651
“estações” e que decidiram de acordo com o parecer ou conselho que
delas receberam.
Por outro lado, incumbe ao Ministério Público, ou outro legitimado
legal, no exercício do dever e do direito de ação, apresentar as provas disponíveis, recolhidas pela auditoria, e demonstrativas dos factos geradores
de responsabilidade, nos termos do artigo 90.º, n.º 3, da LOPTC. Porém,
no caso vertente, bem ao invés, é extraordinário como o M.P. despreza a
factualidade e a prova apresentadas pela auditoria e procura suprir, com
deduções e conclusões erróneas, a inexistência de factos demonstrativos
de que os governantes regionais seguiram as “estações”.
Por outro lado, ao “sentenciar” «que nada há nos autos que minimamente indique […] que os membros do Governo […] não tenham
“ouvido”» a DROC e o IASAÚDE, o M.P. tenta inverter o ónus da prova
com uma pretensa presunção de que os governantes ouvem e seguem
sempre as estações e que cabe à auditoria alegar e provar o contrário.
Ora nem o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, nem o aludido decreto do
Dr. Salazar contêm ou autorizam sequer tal presunção. É evidente que
se a auditoria, dentro da sua competência e limites legais de investigação
detetar tal matéria a favor dos governantes considerá-la-á e dela dará
documentalmente conta no processo e no relatório, em obediência ao
dever de rigor e objetividade; mas se, de todo em todo, não se apura que
os governantes deram ouvidos e seguiram as estações competentes, antes
pelo contrário, não pode o Tribunal ficcionar tal factualidade, como faz
o M.P. e, ao que parece, sem remorso. Além de que tal matéria ficta,
assim adicionada pelo M.P., não faz parte do objeto do processo sobre
o qual lhe é lícito fundamentar a sua decisão de requerer julgamento ou
de se abster (artigos 57.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, da LOPTC).
Ainda sobre este ponto, importa referir que, em obediência ao comando do artigo 117.º, n.º 3 (anterior artigo 120.º), da Constituição da
República Portuguesa, a Lei n.º 34/87, de 31 de agosto, regulou todo o
instituto dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
[Ac. Trib. Const. N.º 276/89] (3
), e por consequência, revogou toda a
legislação anterior sobre a matéria. Como afirmam Gomes Canotilho e
Vital Moreira, o sentido do referido preceito constitucional «não é o de
pretender criar um regime especial de responsabilidade para titulares
de cargos políticos, mas sim o de afirmar que eles respondem como
qualquer cidadão pelos danos praticados nas relações jurídico-privadas e
como qualquer titular de um órgão do Estado ou entidade pública pelos
danos causados por ações ou omissões produzidos no exercício das suas
funções e por causa desse exercício (artigo 271.º) (4
)».
Deste modo, e atendendo a que a interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as
circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), o referido
artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933 (ancestral
lei do Tribunal de Contas) encontra-se hoje tacitamente revogado pelo
novo regime acabado de identificar. Aliás, sempre a vigência desta antiga
norma teria claudicado pela sua desconformidade com o estruturante
princípio da responsabilidade dos titulares de cargos políticos e com a
nova ordem constitucional democrática, decorrente, entre outros, dos
artigos 117.º e 290.º, da CRP. Essa responsabilidade pode ser política,
civil e criminal e decorre de outros princípios estruturais da democracia
constitucional: o Estado de Direito, a soberania popular e a representação
política (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, 147.º, 187.º, 225.º e 231.º, da CRP). O
titular de cargo político recebe um mandato do povo e assume perante
o titular originário do poder a responsabilidade pelos seus atos, ou seja,
para o bem e para o mal toma sobre si as consequências das suas ações
ou omissões — neste sentido, Paulo Otero (coord.), Alexandre Sousa
Pinheiro e Pedro Lomba, Comentário a Constituirão Portuguesa, vol. III,
tomo 1.º, Almedina, Coimbra, 2008, p. 448.
Portanto, a remissão do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, para o aludido
artigo 36.º de tal Decreto do Estado Novo, sendo de natureza dinâmica,
encontra-se hoje sem conteúdo, pelo menos, no que à responsabilidade
sancionatória diz respeito e, por isso, sem aplicabilidade. Com efeito,
as incriminações, as penas e as imunidades ou especialidades, relativamente a titulares de cargos políticos, foram globalmente reguladas pela
referida Lei n.º 34/87 e aí se encontram hoje exclusivamente previstas,
de modo integrado e completo.
De qualquer modo, o sentido que o M.P. atribui ao artigo 36.º do
Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro, de uma automática isenção de
responsabilidade financeira a favor dos governantes não é pacífico, e
muito menos unânime. Na verdade, há quem não subscreva tal posição
«primeiro, porque a mesma não tem qualquer acolhimento quer na letra
da lei, quer numa interpretação sistemática. Em segundo lugar porque
entendemos a responsabilidade financeira dos funcionários por propostas
no processo de tomada de decisão como uma responsabilidade direta
(por extensão da noção de responsabilidade do autor material), mas
solidária, o que não afasta a responsabilidade do gestor ou do membro
do Governo mal informados» — Lia Olema F. V. J. Correia, «O Dever
de Boa Gestão e a Responsabilidade Financeira», Estudos Jurídicos e
Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco,
vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, p. 810.
E segundo esta mesma autora, Juíza Conselheira do Tribunal de Contas:
«Outro entendimento tornaria o regime de responsabilidade financeira,
no que concerne à imputação subjetiva, desresponsabilizante: — uns
não seriam responsáveis porque foram mal informados; e os outros não
seriam responsabilizados pela ausência de qualquer “nexo de causalidade
necessária” entre a proposta e a decisão final, termos em que a culpa
acabaria, como sistematicamente tem acontecido, por morrer solteira»,
ob. cit., pp. 810-811.
Assim, além do mais, também por esta razão, mandava o interesse
público, constitucional e legalmente tutelado, bem como o bom senso
e a objetividade, que o Exmo. Magistrado do M.P. não se abstivesse
de requerer o julgamento das graves responsabilidades financeiras dos
membros do Governo Regional da Madeira, neste processo, pois divergindo a doutrina sobre este aspeto, deveria ser o Tribunal a decidir em
processo equitativo, público e transparente, formando legitimamente
jurisprudência, inclusive com inquirição de testemunhas.
II
Das infrações cometidas pelos membros
do governo regional,
dos factos e das respetivas provas
O M.P. concluiu que não existe qualquer prova de que os membros
do Governo da RAM tivessem tido qualquer intervenção, por ação ou
ação por omissão […], quer na vertente dolosa, quer na negligente, na
violação das normas orçamentais acima indicadas.
Todavia, salvo melhor entendimento, do despacho de abstenção
não consta uma análise crítica dos factos descritos e demonstrados
indiciariamente pela auditoria, com base na abundante documentação junta ao respetivo processo.*
Por isso, mais uma vez, cumpre aqui apresentar e chamar a atenção
para esses factos principais, que fundamentam as imputações constantes do relatório e que são idóneos para justificar o julgamento das
responsabilidades:
Infração
1 — Assunção de encargos sem cabimento na correspondente
dotação orçamental, p. e p. pelos artigos 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM, e 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Factos
O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP — RAM
(IASAÚDE), assumiu, em resultado da execução de protocolos em
vigor no Sistema Regional de Saúde, despesas sem cabimento orçamental, emergentes da faturação do fornecimento de bens e serviços
pelas farmácias, pela Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas
(APOMEPA), pelas Casas de Psiquiatria, e de orteses e próteses, oxigénio,
etc., as quais totalizavam, em 31/12/2010, cerca de 98,8 milhões de euros.
Os responsáveis pelo IASAÚDE evidenciaram, na documentação
então produzida, que a informação incluída nos mapas de reporte de
encargos assumidos e não pagos incidia apenas sobre a faturação com
cabimento orçamental, indicando em nota os montantes de faturação
mensalmente rececionada nos serviços daquele Instituto, mas que, por
insuficiência de dotação orçamental, não era possível proceder ao respetivo cabimento. Não obstante os alertas consecutivos dos mesmos
responsáveis à Secretaria Regional do Plano e Finanças, as dotações
orçamentais atribuídas pelo Governo Regional, em outras despesas
correntes, nos anos de 2010 e 2011, foram manifestamente insuficientes
para assumir as despesas certas, permanentes e inadiáveis decorrentes
desses protocolos e fornecimentos, remetendo o IASAÚDE para a assunção automática de encargos sem cabimento orçamental, na ordem
dos 5 milhões/mês.
Elementos de prova
Pastas de documentação de suporte: Vol. II/VI, Separador 5
• Memorando do IASAÚDE entregue, em 20/12/2011, no âmbito da
auditoria, chamando à atenção para a faturação sem cabimento orçamental com identificação dos documentos onde esta situação foi dada
a conhecer à SRPF e à SRMTC (fls. 5 a 8);
• Ofício do IASAÚDE, dirigido à SRMTC (n.º 9919, de 22-12-2011),
com explicações sobre os documentos em anexo (correspondência evidenciando a insuficiente dotação orçamental, proposta de orçamento 13652 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
de 2010 vs. orçamento definitivo, primeiro reporte à DROC onde se
inclui o valor da faturação sem cabimento), e com o alerta de que os
mapas de reporte referiam sempre, em nota de rodapé, a faturação sem
cabimento (fls. 49 a 50);
• Mapas de reporte dos EANP, enviados pelo IASAÚDE à SRPF, onde
constam, em nota de rodapé, os valores correspondentes à faturação sem
cabimento orçamental (fls. 51 a 62);
• Extratos do Relatório de gestão e mapas orçamentais da conta de
gerência de 2010, onde é explicitada a assunção de encargos sem cabimento orçamental (fls. 30 a 42);
• Cópia do e-mail do IASAÚDE à SRMTC, de 28/10/2011, que
remete, como Quadro 2, a listagem detalhada dos EANP a 31/12/2010
(no valor de 150.746.559,36 €) e explica que a diferença deste em
relação ao Mapa de Controlo Orçamental da Despesa da Conta de Gerência de 2010 (compromissos por pagar de 51.983.585,53 €), resulta
do facto de “este ultimo mapa não refletir a faturação sem cabimento
orçamental” (fls. 68);
• Mapa síntese dos EANP, anuais desde 2004 a 2011, nas rubricas
em questão, elaborado com base na listagem do Quadro 2, do e-mail
do IASAÚDE de 28/10/2011 (fls. 20) e ficheiro informático da auditoria (CD na Pasta VI/VI da DOC. Suporte, separador 14, fls. 419,
Pasta — Trabalho Campo, Ponto 3.2.2 e 3.3.1-1ASAÚDE, Quadro-
-EANP-IASAÚDE-real);
• Extratos do Relatório de gestão da conta de gerência de 2009, onde
já era mencionada a assunção de encargos sem cabimento orçamental
(fls. 26 a 27);
• Propostas de orçamento do IASAÚDE de 2010 e 2011 (ofícios do
SRAS n.os3876 e 4115, de, respetivamente, 15/9/2009, e 1/10/2010),
refletidas no Quadro 4 do Relatório, que salvaguardam a necessária
cobertura orçamental (fls. 139 a 172 e 254 a 285);
• Limitações impostas ao orçamento de funcionamento de 2010 e de
2011 que não deixaram dotação suficiente em outras despesas correntes
(fls. 173 a 176 e 291 a 292);
• Alertas consecutivos dos responsáveis pelo IASAÚDE e do gabinete
do SRAS sobre a dotação orçamental insuficiente e a faturação sem
cabimento, e para as consequências supervenientes (fls. 73 a 94; 130 a
135; 173; 250 a 253; 346 a 356);
• Resposta negativa da SRPF, aos alertas dos responsáveis pelo
IASAÚDE e SRAS (fls. 136);
• Orçamentos do IASAÚDE, para 2010 e 2011, assinados pelos
Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sem
cobertura para os encargos transitados (fls. 177 a 249 e 293 a 345).
Pastas de documentação de suporte: Vol. I/V1, Separador 2
Resoluções do GR que aprovam as propostas de orçamento da RAM
para 2010 (n.º 1383/2009, de 19/11, JORAM n.º 120, I S, de 27/11/2009)
e 2011 (n.º 1370/2010, de 10/11, JORAM n.º 105, I S, de 15/11/2010),
(fls. 74 e 75).
Infração
2 — Não inscrição orçamental de obrigações decorrentes de contratos em vigor no Sistema Regional de Saúde, p. e p. pelos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM,
e 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Factos
As limitações impostas ao orçamento de funcionamento de 2010 e de
2011 do IASAÚDE, em termos do envelope financeiro definido para a
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, não asseguraram a dotação
suficiente (em outras despesas correntes) para fazer face às obrigações
financeiras decorrentes de protocolos (contratos) celebrados com entidades fornecedoras de bens e serviços ao Sistema Regional de Saúde
(com maior expressão financeira: Associação Nacional de Farmácias,
APOMEPA e Casas de Psiquiatria).
O IASAÚDE, pelo seu lado, sempre tentou salvaguardar, nas suas propostas de orçamento para 2010 e 2011, a necessária inscrição orçamental
de tais obrigações, conforme evidencia a prova recolhida na auditoria.
Elementos de prova
Pastas de documentação de suporte: Vol. II/VI, Separador 5
• Mapa síntese dos EANP, anuais desde 2004 a 2011 (valores reais)
nas rubricas em questão, elaborado com base na listagem do Quadro 2,
do e-mail do IASAÚDE de 28/10/2011, que permite visualizar os valores reais dos EANP a 31/12/2009 (89.336.999,35 €) e a 31/12/2010
(150.746.559,36 E) (fls. 20);
• Resumo dos EANP desde 2005 a 2010, com base nas comunicações
à SRMTC, no âmbito dos relatórios e pareceres sobre a conta da RAM,
vs. os valores reais daqueles encargos, apurados na listagem anual dos
EANP enviada à SRMTC, na auditoria (fls. 20 e 21);
• Quadro refletindo a não inscrição orçamental dos EANP de 2009 e
2010, nos orçamentos de 2010 e 2011, bem como os valores que constavam das propostas de orçamento do IASAÚDE e os valores aprovados
pela SRPF, descriminando os montantes respeitantes ao orçamento de
funcionamento (fls. 47);
• Propostas de orçamento do IASAÚDE de 2010 e 2011 (ofícios do
SRAS n.os3876 e 4115, de, respetivamente, 15/9/2009 e 1/10/2010),
refletidas no Quadro 4 do Relatório, que salvaguardam a necessária
cobertura orçamental (fls. 139 a 172 e 254 a 285);
• Limitações impostas ao orçamento de funcionamento de 2010 e de
2011 que não deixaram dotação suficiente em outras despesas correntes
(fls. 173 a 176 e 291 a 292);
• Alertas consecutivos do IASAÚDE e do gabinete do SRAS sobre
a dotação orçamental insuficiente e a faturação sem cabimento, e para
as consequências supervenientes (fls. 73 a 94; 130 a 135; 173; 250 a
253; 346 a 356);
• Resposta negativa da SRPF, aos alertas dos responsáveis pelo
IASAÚDE e SRAS (fls. 136);
• Orçamentos do IASAÚDE, para 2010 e 2011, assinados pelos
Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sem
cobertura para os encargos transitados (fls. 177 a 249 e 293 a 345).
Pastas de documentação de suporte: Vol. I/VI, Separador 2
• Resoluções do GR que aprovam as propostas de orçamento da
RAM para 2010 (n.º 1383/2009, de 19/11, JORAM n.º 120, I S, de
27/11/2009) e 2011 (n.º 1370/2010, de 10/11, JORAM n.º 105, I S, de
15/11/2010), (folhas 74 e 75).
Pasta do processo: Vol. II/IV
• Alegações do SRPF em contraditório, que mostram ser conhecedor
da situação financeira do sector da saúde (folha 373-374).
Infração
3 — Não inscrição orçamental de despesas obrigatórias decorrentes de contrato, p. e p. pelos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e
artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, 3.º, n.os2, 3 e 4, do DRR n.º 2/2010/M,
de 26 de maio, e do DRR n.º 3/2011/M, de 18 de maio, e 65.º, n.º 1,
alínea b), da LOPTC.
Factos
A factualidade subjacente à infração remete para as atribuições do
IASAÚDE, no âmbito do Sistema Regional de Saúde, enquanto entidade
responsável por contratualizar a aquisição das prestações de cuidados
de saúde primários e hospitalares à SESARAM, Serviço de Saúde da
RAM, E. P. E., e para a execução dos contratos-programa celebrados
com essa empresa.
O valor não reconhecido contabilisticamente por falta de dotação
disponível (não inscrição orçamental de despesas obrigatórias) era,
no final de 2010, de € 164.185.760,49, correspondente à faturação de
2009 e 2010, emitida pela SESARAM e reconhecida pelo IASAÚDE
como estando em dívida.
Face à suborçamentação da dotação destinada aos contratos-programa,
os orçamentos do IASAÚDE de 2009 e 2010 apenas incluíam verbas
para fazer face aos pagamentos previstos no contrato de cada exercício,
de serviços prestados e faturados pela SESARAM em anos anteriores,
sem atender aos níveis de produção do ano, nem à totalidade dos encargos transitados.
O IASAÚDE não reconhecia a faturação que ultrapassava o limite da
dotação disponível, fosse ela referente a encargos transitados, fosse ela
referente à produção do ano. O que levou, com crescente frequência,
à acumulação de encargos assumidos e não pagos, e a um acentuado
desfasamento temporal entre a prestação dos serviços e o respetivo
pagamento.
Elementos de prova
• Os projetos de orçamento apresentados pelo IASAÚDE, as propostas finais acordadas com o Secretário Regional do Plano e Finanças
e aprovadas em Conselho de Governo —Pasta de documentação de
suporte, Vol. IV/VI, Separador 5, fls. 95-249;
• Os valores dos contratos-programa de 2009 e 2010 —Pasta Documentação de Suporte, Volume IV/VI, Separador 9, fls. 109-146;
• Faturação em dívida (elementos remetidos pelo IASAÚDE e pela
SESARAM) — Pasta Documentação de Suporte, Volume IV/VI, Separador 8, fls. 100 e Separador 9, fls. 147-154;Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13653
• Faturação em dívida — respostas ao 1.º contraditório e 2.º contraditório — ver, por todos, o vice-presidente do CA do IASAÚDE —Pasta
do Processo, Volume II/IV, fls. 449- 452 e Vol. IV/IV, fls. 2-4).
Em conclusão,
A. O M.P. coibiu-se de acusar os governantes regionais indiciados
pelas infrações financeiras que lhes são imputadas, não porque não haja
factos e provas em abundância, que tornam os indícios fortes, indeléveis
e não escamoteáveis, mas porque optou por uma linha de raciocínio
divergente da realidade plasmada na auditoria e no respetivo relatório,
raciocínio esse eivado de conjeturas e ficções desarmónicas com o
dever de objetividade e de legalidade por que se deve pautar a conduta
processual do agente do M.P.
B. Ninguém põe em causa que o digno do Magistrado do M.P. tem
legitimidade formal para requerer ou não requerer o julgamento de
responsabilidades financeiras, mas deve fundamentar a sua abstenção de
forma objetiva, em função dos factos e da prova constantes do processo
de auditoria; o Tribunal não pode obrigar o M.P. a requerer julgamento,
nem tão-pouco pode, ele próprio, remeter o processo para julgamento,
como de iure condendo deveria poder fazer, para contornar abstenções
clamorosas como esta.
C. No entanto, o juiz signatário do presente despacho tem o direito e
o dever de justiça (artigo 202.º da CRP) de manifestar aqui a sua firme
e frontal discordância perante a insustentável leveza com que o M.P.
desconsidera e afasta, neste processo, o resultado factual e probatório da
auditoria, além de ignorar a obrigação que recai sobre os responsáveis
de demonstrarem que geriram e aplicaram bem os dinheiros públicos
em causa (artigo 61.º, n.º 6, da LOPTC).
D. Com efeito, embora reconfortado no facto de a sua decisão não
ser efetivamente sindicada por ninguém, não deve o M.P. abster-se de
instaurar a ação jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras fazendo tábua rasa do direito pertinente com negações genéricas
e abstratas, de factos evidentes, e sem a objetividade requerida pela
relevância e pelo sentido do resultado da auditoria.
E. A abstenção do M.P. impede o Tribunal de Contas de julgar os
membros do Governo Regional da Madeira, por diversas infrações
financeiras, previstas e punidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alíneas b) e d),
da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e viola, assim, ostensivamente os
princípios constitucionais do Estado de direito democrático (artigo 3.º,
n.º 2, da CRP) (5
), da igualdade perante a lei e a justiça (artigo 13.º da
CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º
da CRP) e o da defesa dos interesses do Estado (contribuintes) pelo
M.P. (artigos 219.º, n.º 1, da CRP, e 1.º do Estatuto do Ministério
Público).
F. Existem nos autos muitos e fortes indícios de infrações financeiras
sancionatórias graves que justificam amplamente a submissão a julgamento das correspondentes responsabilidades.
G. Além disso, a conclusão interpretativa que o M.P. retira da remissão do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, para o artigo 36.º do Decreto
n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, não corresponde a uma correta
interpretação literal e sistemática do referido segmento normativo, razão
por que deveria o Digno Magistrado, pelo menos, ter atentado em que a
sua referida interpretação não é única nem pacífica e, por consequência,
não lhe cabendo julgar, impunha-se-lhe que deixasse o Tribunal decidir,
condenando ou absolvendo, mas formando jurisprudência.
H. Deste modo, apesar da incompreensível recusa do Ministério
Público em acusar os governantes regionais, pelas referidas infrações
financeiras, não está ainda precludida a possibilidade de o julgamento
vir a ser requerido, pois, a abstenção não tem efeito nem autoridade de
caso julgado.
I. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, usando da objetividade que o seu estatuto
de autonomia lhe impõe, para defender a legalidade (artigos 219.º da
CRP e 2.º, n.º 2, do Estatuto do M.P.), pode ainda reconsiderar e intentar
a ação de defesa dos interesses do Estado, rectius dos contribuintes,
tendo na devida conta esclarecimentos adicionais que o Tribunal aqui
lhe proporciona — e que neutralizam totalmente a sua tese da falta de
indícios e do faccionado seguimento das “estações”.
J. O facto de a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
não estar ainda processualmente apetrechada com normas necessárias
para tornar exequíveis os comandos constitucionais que impõem a
ação popular transversalmente a toda a ordem judiciária portuguesa
(artigo 52.º, n.º 3, da CRP), constitui uma inconstitucionalidade por
omissão, atento o disposto no artigo 283.º’, da CRP, mas não impede
os cidadãos ou as competentes associações de recorrerem a tal ação
para efetivação desta responsabilidade financeira, pois trata-se de um
direito fundamental que a Constituição consagra logo na parte I, “Direitos e Deveres Fundamentais”, e no Título II, “Direitos, Liberdades
e Garantias”.
K. Tal inconstitucionalidade reprova a falta, na LOPTC, de meios
legais processuais que assegurem a efetivação de direitos fundamentais,
como a ação popular. Portanto, o próprio legislador pode ser demandado por responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do n.º 5 do
artigo 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (6
). E os cidadãos
ou as associações de defesa podem recorrer à ação popular civil (Lei
n.º 83/95) ou à ação popular administrativa para fazerem cumprir o
artigo 52.º, n.º 3, alínea b), da CRP.
L. Com efeito, sendo certo que a cada direito corresponde uma ação,
exercível em tempo útil, segundo o princípio da instrumentalidade do
direito processual em relação ao direito substantivo, ordinário e, por
maioria de razão, constitucional, os cidadãos não podem ver os seus
direitos coarctados ou impedidos de efetivar por causa ou por falta de
normas adjetivas que complementem e tornem exequíveis os comandos
constitucionais.
M. Sendo até possível requerer julgamento por responsabilidade
financeira sancionatória, neste processo, com base na aplicação direta
do referido comando do artigo 52:º, n.º 3, alínea b), da CRP, uma vez
que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas
e privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) e que «O direito de ação popular
é, desde logo, um verdadeiro direito de ação judicial com as inerentes
características» (7
).
N. Em todo o caso, não deixa de ser chocante, numa sociedade democrática, com o elevado nível de desenvolvimento humano já atingido,
que uma só pessoa, agente do M.P., possa impedir um supremo órgão
de soberania — o Tribunal de Contas — de cumprir o seu dever de
fazer Justiça, bastando-lhe para o efeito proceder a uma superficial e
desfocada apreciação da matéria de facto, sem qualquer heterocontrolo
ou heteroavaliação, sendo certo que tal matéria de facto foi séria e
metodicamente coligida, analisada, avaliada e aprovada por toda uma
equipa especializada e interdisciplinar de recursos humanos do mesmo
Tribunal.
O. E isto revela-se tanto mais repugnante à razão e aos referidos
princípios quanto é certo que, em regra, os juízes deste Tribunal, que
são independentes, não decidem sozinhos, a não ser quando julgam
em tribunal singular ou aplicam multas por falta de colaboração com o
Tribunal, mas as suas decisões são recorríveis, e ainda bem.
P. Moral desta solução legal: na jurisdição financeira os juízes integram a condição humana, mas os magistrados do Ministério Público
gozam de uma presunção de infalibilidade e por isso proferem decisões,
a absterem-se de requerer a efetivação de responsabilidades financeiras,
sem qualquer sindicância efetiva, nem técnico-jurídica, nem democrá-
tica. Isto também porque, se bem que a lei mande publicar o despacho
do M.P. em que este declare não requerer procedimento jurisdicional
(artigo 89.º, n.º 2, da LOPTC), na prática, tal não é cumprido, pois, na
segunda série do Diário da República é publicado apenas um simples
e telegráfico aviso ou notícia, sem a mínima fundamentação de tal
abstenção.
III
Decisão
Pelo exposto, ante a recusa do M.P. em requerer julgamento dos
indiciados por infrações financeiras e o facto de as inerentes responsabilidades ainda poderem ser acionadas em juízo, os autos não
estão em condições de serem já arquivados, razão por que determino
que:
a) O processo fique a aguardar:
i) O acatamento das recomendações;
ii) O pagamento em prestações em curso;
iii) Em qualquer caso, até que seja requerida ou acionada a efetivação
judicial das responsabilidades financeiras dos indiciados em relação aos
quais o M.P. se absteve; ou, ainda,
iv) Até que estas indiciadas responsabilidades prescrevam, e assim se
perca, para sempre, a possibilidade de se fazer Justiça neste caso.
b) Notifique e, após comunicação aos interessados, remeta o presente despacho acompanhado, como Anexo Único, do relatório de
auditoria e respetivos anexos, tudo para publicação no Diário da
República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos
termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26
de Agosto.
19 de março de 2013. — O Juiz Conselheiro, João Aveiro Pereira.13654 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
ANEXO ÚNICO
Relatório n.º 8/2012 — FS/SRMTC
Auditoria aos encargos assumidos e não pagos pelos Serviços
e Fundos Autónomos — 2010
Processo n.º 13/11 — Aud/FS
Ficha técnica
Supervisão: Miguel Pestana, Auditor-Coordenador
Coordenação: Fernando Fraga, Auditor-Chefe
Equipa de auditoria:
Luísa Sousa, Téc. Superior
Rui Rodrigues: Téc. Verificador Superior
Apoio Jurídico: Paula Câmara, Consultora
Relação de siglas e abreviaturas
Sigla/abreviatura Designação
AARAM Associação de Andebol da Região Autónoma da Madeira
AFM Associação de Futebol da Madeira
Al. Alínea
ALM Assembleia Legislativa da Madeira
ANF Associação Nacional de Farmácias
APM Associação de Patinagem da Madeira
APOMEPA Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas
Art.º(s) Artigo(s)
BANIF Banco Internacional do Funchal, S. A.
BCP Banco Comercial Português
C.E. Classificação Económica
CF Clube de Futebol
Cfr. Confrontar
CGD Caixa Geral de Depósitos
CGR Conselho do Governo Regional
CP Contrato-programa
CPDD Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo
Desp. Desportivo
DFA Direção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos
DGO Direcção-Geral do Orçamento
DL Decreto-Lei
DLR Decreto Legislativo Regional
DRE Direção Regional de Estatística
DRR Decreto Regulamentar Regional
DROC Direção Regional de Orçamento e Contabilidade
DSAFJR Direção de Serviços de Apoio Financeiro, Jurídico e
de Recursos
DSOC Direção de Serviços de Orçamento e Conta
EANP Encargos Assumidos e Não Pagos
FMSC Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas
GR Governo Regional
IASAÚDE Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,
IP — RAM
IDRAM Instituto do Desporto da RAM, IP — RAM
IGF Inspeção-Geral de Finanças
IEM Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
INE Instituto Nacional de Estatística
JC/SRMTC Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do
Tribunal de Contas
JORAM Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
LEO Lei de Enquadramento do Orçamento
LEORAM Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira
LFRA Lei de Finanças das Regiões Autónomas
LO Lei Orgânica
LOPTC Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
LREC Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM
OE Orçamento do Estado
ORAM Orçamento da Região Autónoma da Madeira
PG Plenário Geral
PGA Plano Global de Auditoria
PGR Presidência do Governo Regional
PIDDAR Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional
RAM Região Autónoma da Madeira
RCG Resolução(ções) do Conselho do Governo
Sigla/abreviatura Designação
SAD Sociedade Anónima Desportiva
SESARAM Serviço de Saúde da RAM, EPE
SFA Serviços e Fundos Autónomos
SIAG Sistema Integrado de Apoio à Gestão
SRARN Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
SRAS Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
SREC Secretário ou Secretaria Regional da Educação e Cultura
SRES Secretário ou Secretaria Regional do Equipamento Social
SRMTC Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas
SRPC Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
SRPF Secretário ou Secretaria Regional do Plano e Finanças
SRRH Secretaria Regional dos Recursos Humanos
SRS Serviço Regional de Saúde
SRTT Secretaria Regional do Turismo e Transportes
TC Tribunal de Contas
UAT II Unidade de Apoio Técnico II
UC Unidade de Conta
V. Variação
VPGR Vice-Presidência do Governo Regional
1 — Sumário
1.1 — Considerações prévias
Este relatório contém os resultados da “Auditoria aos encargos assumidos e não pagos pelos SFA” em 2010, realizada com o objetivo
central de validar os montantes dos encargos assumidos e não pagos
(EANP) dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA), registados quer
na Conta da RAM de 2010 quer nos mapas de reporte de informação
financeira à Direção-Geral do Orçamento (DGO) e ao Instituto Nacional
de Estatística (INE).
1.2 — Observações
Tendo por base os resultados desta ação de fiscalização, com referência a 31 de dezembro de 2010, apresentam-se as seguintes observações,
que sintetizam os principais aspetos da matéria exposta ao longo do
presente documento:
O valor global dos EANP dos SFA
a) Os procedimentos de validação, por amostragem, do valor dos
EANP dos SFA considerados no Relatório da Conta da RAM de 2010,
resultaram na identificação de encargos omissos do IASAÚDE e do
IDRAM no montante de 169,3 milhões de euros e de 6,9 milhões de
euros, respetivamente, levando a que o valor total dos EANP dos SFA
deva ser corrigido em alta para cerca de 353,2 milhões de euros (cf. os
pontos 3.2.1., 3.3.1.3. e 3.3.2.2.).
b) A DROC, em matéria de fiscalização orçamental e superintendência
da contabilidade pública, não exerceu na plenitude as suas atribuições
e competências, fazendo com que tivessem sido fornecidos valores
incorretos de EANP que puseram em causa a suficiência e credibilidade da informação financeira reportada ao TC, à DGO e ao INE
(cf. o ponto 3.2.1.).
IASAÚDE
c) A omissão de EANP resultou da não inclusão no reporte de encargos faturados cujas despesas não tinham cabimento no correspondente
crédito orçamental, o que violou o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da LEORAM
(cf. o ponto 3.2.2.).
d) As propostas do orçamento para 2010 e 2011, apresentadas pelo
Governo Regional à Assembleia Legislativa da Madeira, não foram
elaboradas e aprovadas com as dotações necessárias para o pagamento
das despesas obrigatórias decorrentes de contratos em vigor no Sistema
Regional de Saúde, contrariando a norma do artigo 16.º, n.º 1, alínea a),
da LEO, e a do artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM (cf. o ponto 3.2.2.).
e) No valor de EANP indicado quer no Relatório da Conta da RAM de
2010 quer na conta de gerência, não foi incluído o montante de 169,3 milhões de euros, sendo: 5,2 milhões de euros relativos ao protocolo APOMEPA e 164,1 milhões de euros de dívidas à SESARAM, E. P. E., relacionadas com a faturação emitida até 31/12/2010 (cf. os pontos 3.3.1.1.,
3.3.1.2. e 3.3.1.3.).
IDRAM
f) O valor dos EANP do IDRAM indicado no Relatório da Conta da
RAM de 2010 e na conta de gerência estava subavaliado em 6,9 mi-Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13655
lhões de euros relativos aos apoios financeiros à Competição Desportiva Regional, às Modalidades de Desenvolvimento Específico, à Alta
Competição e aos Exames Médicos Desportivos e a diversos eventos
e modalidades desportivas, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010,
que se encontravam pendentes para pagamento, a 31/12/2010 (cf. o
ponto 3.3.2.2.).
g) Nos encargos com instalações, o IDRAM apenas contabilizou e
incluiu no mapa de encargos transitados os relativos a faturas com cabimento orçamental, arquivando e não relevando contabilisticamente as
faturas sem crédito orçamental, o que ofendeu os n.os2, 3 e 4 do artigo 3.º
dos DRR n.º 2/2010/M, de 26 de maio, e n.º 3/2011/M, de 18 de maio,
e o artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da LEORAM (cf. o ponto 3.2.3.).
h) Os orçamentos de 2010 e 2011 não continham as dotações necessárias para cobrir os encargos com instalações, sendo os EANP de 2009
cobertos apenas em 2,6 % pela dotação de 2010 e os EANP de 2010
cobertos em 3,9 % pela dotação de 2011, não se cumprindo a disciplina
imposta pelo artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, e pelo artigo 16.º, n.º 1,
alínea a), da LEO [cf. o ponto 3.2.3. a)].
1.3 — Responsabilidade financeira
Os factos referenciados e sintetizados em 1.2., alíneas b), c), d), e),
f), g) e h), consubstanciam infrações financeiras geradoras de responsabilidade sancionatória punível com multa [cf. o n.º 1, alíneas b) e d),
e o n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC (8
), os pontos acima indicados do
relatório e o Anexo I].
No caso das infrações financeiras, as multas têm como limite mínimo
o montante de 15 UC e como limite máximo 150 UC, tal como dispõe
o n.º 2 do artigo 65.º da mesma LOPTC. E, se a multa for paga pelo seu
montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efetivação
da responsabilidade financeira, nos termos do artigo 65.º, n.º 3, e do
artigo 69.º, n.º 2, alínea d), ambos ainda da citada lei.
1.4 — Recomendações
Atentas as observações enunciadas no presente relatório, o Tribunal
de Contas formula as seguintes recomendações ao Governo Regional da
Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças:
1 — Faça constar das propostas de orçamento a submeter à Assembleia Legislativa as dotações necessárias para o pagamento das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, e o
artigo 17.º, alínea a), da LEO.
2 — Assegure o máximo rigor na recolha e tratamento dos dados
relativos aos EANP, garantido a credibilidade da informação prestada
neste domínio e o seu reporte atempado, o que passa também pela
aproximação entre os serviços da Região responsáveis pela elaboração
dos orçamentos públicos, pelo controlo da sua execução e pelos serviços de estatística responsáveis por assegurar a convergência entre a
contabilidade orçamental e a contabilidade nacional.
3 — A DROC deve uniformizar, reforçar e melhorar os mecanismos
de recolha e tratamento da informação de natureza financeira respeitante aos SFA, a fim de cumprir o disposto no artigo 2.º, n.º 3, do DRR
n.º 19/2003/M, de 18 de agosto.
4 — Garanta a clareza e a transparência dos sistemas contabilísticos
do setor público regional, por forma a permitir o conhecimento atempado
da totalidade dos compromissos assumidos e a obtenção de informação
consolidada sobre a situação financeira do mesmo setor.
2 — Introdução
2.1 — Fundamento, âmbito e objetivos
Por despacho do Juiz Conselheiro da SRMTC, de 19/10/2011 (9
),
foi determinada a inclusão no Programa Anual de Fiscalização para o
ano de 2011 da “Auditoria aos encargos assumidos e não pagos pelos
Serviços e Fundos Autónomos”.
Aquela integra-se no controlo sucessivo do Setor Público Administrativo Regional, e visou validar, por amostragem, os montantes dos
EANP dos SFA, reportados a 31/12/2010, mediante a concretização
dos seguintes objetivos operacionais:
¾ Confirmação dos valores dos EANP dos SFA, constantes do Relatório da Conta da RAM de 2010;
¾ Verificação da conformidade da informação financeira prestada
pelos SFA à Direção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC)
e o cumprimento das obrigações de reporte de informação à DGO e
ao INE.
A auditoria foi ainda perspetivada no sentido de os respetivos resultados poderem vir a integrar o relatório e parecer sobre a conta da
RAM de 2010.
2.2 — Metodologia
Os trabalhos da auditoria foram executados de acordo com os métodos
e os procedimentos do Manual de Auditoria e de Procedimentos do
Tribunal de Contas (TC), com as adaptações tidas por necessárias em
função das especificidades inerentes a esta ação, tal como se deu conta
no respetivo programa (10).
Por forma a permitir a realização da auditoria em tempo oportuno, o
universo abrangido foi delimitado a 19 entidades (11) , cujo peso financeiro representa 98,2 % do total dos EANP da Administração Indireta
da RAM, aos quais correspondiam, em 31/12/2010, responsabilidades
orçamentais futuras calculadas em 174.944.387,93 € (ver ponto 3.1.).
Nesse universo, tendo por base o critério do maior volume de EANP,
selecionou-se um conjunto representativo dos SFA constituído pelo
IASAÚDE — Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,
IP-RAM, e pelo IDRAM — Instituto do Desporto da Região Autónoma
da Madeira, IP-RAM, com, respetivamente, 150.746.559,36 € (86,2 %)
e 19.200.889,78 (11 %).
No que respeita a estas entidades, procedeu-se ainda à circularização
de uma amostra dos seus prestadores/fornecedores de bens e serviços/
credores mais representativos (Anexo II), tendo em conta as rubricas
da classificação económica da despesa com maior expressão financeira
nos EANP (12).
2.3 — Entidades auditadas
Ao nível dos FSA a auditoria teve uma incidência preponderante
sobre o IASAÚDE, IP-RAM e o IDRAM, IP-RAM.
Por outro lado, no âmbito do controlo exercido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF), na elaboração e execução dos
orçamentos e na prestação de contas pelos SFA, assume importância o
papel da DROC na recolha atempada de informação credível sobre a
totalidade dos compromissos assumidos e na sua transmissão à DGO e,
através da Direção Regional de Estatística (DRE), ao INE.
2.4 — Condicionantes e grau de colaboração dos responsáveis
Não obstante os SFA contactados tenham remetido (13), de uma maneira geral, os elementos solicitados dentro dos prazos estabelecidos para
o efeito, a informação fornecida revelou-se, em parte, incompleta ou
incongruente, o que obrigou à realização de diligências complementares
visando esclarecer dúvidas e divergências no apuramento dos montantes
referentes aos encargos assumidos e não pagos.
2.5 — Breve enquadramento Legal e Organizacional
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) estipula que as
autoridades regionais têm o dever de prestação de contas ao INE e ao
Ministério das Finanças, encontrando-se essa obrigação fixada, respetivamente, nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007
(artigos 15.º e 16.º, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010).
O artigo 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (14) — Lei de Enquadramento Orçamental do Estado (LEO) —, impõe também que as regiões
autónomas, com o objetivo de permitir uma informação consolidada do
conjunto do sector público administrativo, remetam ao Ministério das
Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de
execução orçamental, os seguintes elementos: a) orçamentos, contas
trimestrais e contas anuais; b) informação sobre a dívida contraída e
sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública.
Assim, os termos da informação a prestar pelas regiões autónomas são
definidos anualmente no diploma que põe em execução o Orçamento
do Estado, sendo ainda essa matéria habitualmente desenvolvida por
meio de circulares emitidas pela DGO, transpondo a DROC o respetivo conteúdo para o ordenamento administrativo regional, através das
circulares por si emitidas.
Em 2007, o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 50/2007, de 6 de março,
preceituava que “As Regiões Autónomas devem enviar informação
sobre a dívida por elas contraída e sobre os ativos expressos em títulos
de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e
31 de Julho”.
Mais desenvolvidamente, a partir de 2008, por força do disposto no
artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de março, as regiões autónomas passaram a prestar à DGO informação sobre a “estimativa das
contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas
regionais para os anos anteriores e corrente”, a “estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo
os serviços e fundos autónomos” e ainda a informação “decorrente do
registo trimestral dos encargos assumidos e não pagos, incluindo o
saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a
transitar para o trimestre seguinte” e devendo esta informação incluir13656 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
as “entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no
perímetro das administrações públicas”.
Na sequência a DGO elaborou a Circular Série A, n.º 1339, a estabelecer as instruções sobre a forma de prestação da informação relativa
ao EANP. Esta circular definia também o conceito de EANP, as datas
relevantes para o apuramento dos mesmos, a periodicidade de reporte à
DGO (trimestral) e a forma de reporte (de acordo com uma classificação
económica específica). A DROC adaptou aquela circular da DGO à
Região através da Circular da DROC n.º 4/ORÇ/2008.
Em 2009, a norma do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de
24 de março, seguiu a mesma linha que a do ano anterior, pelo que,
consequentemente, também não houve a emissão de circulares quer
pela DGO, quer pela DROC.
Em 2010, as regras de informação que as regiões autónomas estavam obrigadas a cumprir constavam do artigo 74.º do Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que integrou no n.º 1 uma nova alínea [d)]
referente à aplicação dos empréstimos excecionados. Relativamente a
circulares da DGO e DROC, não houve qualquer alteração.
No início de 2011, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
1 de Março, cujo artigo 63.º inovou relativamente aos anos anteriores
em matéria de reporte, que passou a ser mensal e com maior exigência
de quantidade de informação. Logo após a publicação daquele diploma
legal, a DGO fez sair a Circular Série A n.º 1364, a especificar novos
moldes de prestação da informação relativa aos EANP, revogando a
Circular Série A n.º 1339.
Na Região, a DROC emitiu a Circular n.º 4/ORÇ/2011 para acolher
a Circular Série A n.º 1364 da DGO, e aproveitou para consagrar a
orientação de que cada Secretaria Regional tem de remeter apenas um
mapa, com a informação integrada de todos os serviços dependentes,
e, no caso dos SFA, estes devem preencher a informação on-line no
portal do funcionário público, por forma a, posteriormente, aquela
Direção Regional poder remeter atempadamente toda a informação
à DGO.
Ainda no decurso de 2011, o Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de
Maio, com produção de efeitos a partir de 1 de julho desse ano, revê
a informação a reportar e densifica os conceitos de “atraso no pagamento” e “compromisso financeiro”. Subsequentemente a DGO emitiu
a Circular Série A n.º 1368, contendo instruções sobre cabimentos,
compromissos e pagamentos em atraso, tendo a DROC emanado a Circular n.º 6/ORÇ/2011 sobre a mesma matéria, de modo a complementar
a informação constante da Circular n.º 4/ORÇ/2011.
Por último, acrescentar que o tratamento e divulgação da informação
sobre EANP na Administração Regional é competência da DROC, que
coordena e prepara a informação e os mapas (incluindo dos SFA), em
conformidade com a respetiva orgânica, aprovada pelo DRR n.º 19/2003/
M, de 18/08.
Em concreto, a elaboração dos mapas dos SFA é efetuada pela Direção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos (DFA) (15), com
base na informação recolhida junto desses serviços, à qual compete,
coordenar e prestar apoio na elaboração dos orçamentos privativos dos
SFA, elaborar as instruções necessárias à boa execução dos mesmos,
pronunciar-se sobre esses orçamentos propondo as adequadas medidas
de gestão, disciplina e rigor orçamental e submetê-los a apreciação
superior e acompanhar a respetiva execução orçamental, nos termos
do artigo 28.º do DRR n.º 19/2003/M, de 18 de agosto.
2.6 — Princípio do Contraditório
Em observância do preceituado no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se,
relativamente ao conteúdo do relato da auditoria, à audição das seguintes entidades em exercício de funções em 2010: todos os membros do
Governo Regional, o Diretor Regional do Orçamento e Contabilidade,
a Diretora de Serviço dos Serviços e Fundos Autónomos, os membros
do Conselho Administrativo do IASAÚDE — IP RAM, os membros da
Comissão de Gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, os
membros do Conselho Diretivo do IDRAM — IP RAM, e a responsável
pela DSAFJR deste Instituto (16).
Foram ainda ouvidos, na qualidade de interessados, os atuais presidentes do Conselho Administrativo do IASAÚDE e da SESARAM, EPE.
Tanto os responsáveis — os membros do Governo Regional (17),
os dirigentes da DROC (18), os membros dos órgãos executivos do
IASAÚDE (19), do FMSC (20) e do IDRAM e a diretora deste último instituto (21) — como os interessados (22), fizeram chegar as suas alegações
dentro dos prazos determinados para o efeito, as quais foram levadas em
conta na elaboração do presente relatório, designadamente através da
sua transcrição e inserção nos pontos pertinentes, em simultâneo com
os comentários considerados adequados.
Das alegações dos membros do Governo sem atribuições nas áreas
auditadas (com a exceção do Presidente do Governo), sobressai a
posição comum de repudiarem uma eventual imputação de infrações
financeiras, por participação nas deliberações de aprovação dos projetos
de orçamento (designadamente o de 2010), que não acomodaram as
dotações necessárias para o pagamento das obrigações decorrentes de
contratos em vigor no Sistema Regional de Saúde, e por violação do
limite legal fixado para o endividamento líquido da Região, decorrente da aprovação dos CPDD para a construção de infra estruturas
desportivas.
A argumentação esgrimida (23), além de delimitar a atuação de
cada Secretário Regional aos assuntos que respeitam às áreas que
tutela (não sendo, na sua opinião, exigível aos membros do Governo
que estejam completamente inteirados sobre todos os assuntos que
são submetidos à aprovação daquele órgão colegial), assenta ainda
na ideia que cada membro delibera agindo em arreigados pressupostos de boa-fé técnica, legal e financeira, com base na confiança
e inerente respeito pelas competências técnicas de cada Secretário
Regional.
Nesse sentido, entendem que o trabalho técnico e administrativo
anterior à aprovação das Resoluções não é, nem pode ser, objeto de
análise por parte dos membros do Governo. Entendem ainda que o
Conselho de Governo define a orientação geral da sua atividade polí-
tica, pelo que os seus membros não podem ser responsabilizados por
questões eminentemente técnicas ou administrativas fora da sua área
de competência que subjazem àquelas deliberações.
O Presidente do GR e o Secretário Regional dos Assuntos Sociais
remeteram para as alegações do Secretário Regional do Plano e Finan-
ças, das quais se extrai os seguintes argumentos relativamente aos atos
imputados ao Conselho de Governo.
“[O] Presidente do Governo Regional não tem, nem nunca teve, intervenção, direta ou indireta, na elaboração e tramitação administrativa
dos processos que são da alçada dos respetivos Secretários Regionais,
em função das áreas em que os mesmos se inserem”, pelo que, adianta,
a sua responsabilidade é única e exclusivamente política.
“[No] que se refere aos Secretários Regionais cujas Secretarias não
acompanharam, em razão da matéria, o processo em causa, há a dizer
que apenas tiveram uma intervenção ao nível do plenário do Governo,
com inteira confiança no que era veiculado pelos Secretários Regionais
das áreas respetivas […] relativamente a quem e, por maioria de razão,
a todos os demais, aqui se reafirma não ocorrerem quaisquer irregularidades e, menos ainda, infrações, que envolvam responsabilidade
financeira ou de qualquer outra natureza.”.
O aspeto mais relevante dos comentários acima transcritos é a explicitação por parte do SRPF da responsabilidade que detém em matéria de
definição e controlo da execução da política financeira, em especial no
que respeita à orientação e definição das medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento da RAM (24). Neste âmbito, corrobora
as declarações prestadas pelos outros membros do Governo, quando
afirmam que a definição das dotações orçamentais resultou da articulação
entre o Secretário Regional do Plano e Finanças e os Secretários das
áreas setoriais envolvidas.
O envolvimento dos membros do Governo associado a este modus
operandi enquadra-se nos trabalhos de elaboração da proposta de orçamento regional da competência do Governo Regional, em sintonia com o
disposto no artigo 69.º, alínea n), do EPARAM (25), e no artigo 9.º, n.º 1,
da LEORAM, daí resultando que a participação mais tarde na decisão de
aprovação da proposta a remeter à Assembleia Legislativa pressupõe que
foram respeitados todos os normativos técnicos e financeiros aplicáveis
à elaboração da proposta.
Assim, nada do que foi dito invalida a responsabilidade individual
dos governantes, advinda da participação na elaboração da proposta de
orçamento e na decisão consubstanciada na sua aprovação pelo plenário
do Conselho do Governo Regional.
Em 2.º contraditório, procedeu-se ainda à validação da factualidade
indicada no ponto 3.3.1.1. do relato, junto do Secretário Regional do
Plano e Finanças (26), do Presidente (27) e Vice-Presidente do Conselho
Administrativo do IASAÚDE (28) e do Presidente do mesmo Instituto
à data dos factos (29) cujas alegações foram tidas em conta na fixação
do texto do presente relatório.
3 — Resultados da Análise
A presente auditoria foi direcionada para a análise e validação dos
EANP dos SFA registados na Conta da RAM de 2010, incluindo a apreciação da sua consistência com os valores indicados nos documentos
de prestação de contas. Paralelamente foi analisada a fiabilidade da
informação financeira transmitida pela DROC no cumprimento das
obrigações de reporte à DGO e ao INE.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13657
3.1 — Análise Global dos EANP pelos SFA
De acordo com os elementos disponibilizados pela DROC, e considerados na Conta da RAM de 2010 (30), o valor dos EANP dos SFA era de
€ 174.944.387,93, assim distribuídos:
QUADRO 1
Distribuição dos EANP a 31/12/2010 por SFA e Departamento Governamental
(Em euros)
Departamentos/SFA Valor %
ALM — Assembleia Legislativa da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 139,75 0,1
VPGR
GGLC — Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 045,19 0,0
IDE — Instituto de Desenvolvimento Empresarial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 110,96 0,0
SRRH
IEM — Instituto de Emprego da Madeira, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 726,42 0,1
SRES
LREC — laboratório Regional de Engenharia Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387 838,87 0,2
SREC
CEHA — Centro de Estudos de História do Atlântico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 800,00 0,0
CEAM — Conservatório Escola Profissional de Artes da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 400,44 0,0
EPHTM — Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n a –
FGPFP — Fundo de Gestão p/ Programas de Formação Profissional............................. 1 245,83 0,0
IDRAM — Instituto de Desporto da RAM, IP-RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 200 889,78 11,0
SRPF
FET — Fundo de Estabilização Tributária da RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,0
IDR — Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM ..................................... 2 849,42 0,0
SRARN
FGPDRP — Fundo de Gestão p/ Programas da Direção Regional de Pescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 060,78 0,0
FMSC — Fundo Madeirense de Seguro de Colheitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 316,43 0,2
IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 857,98 0,2
Madeira + Rural — PRODERAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 030,60 0,1
PNM — Parque Natural da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 680,27 0,1
SRAS
IASAÚDE — Inst. Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IPRAM (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 746 559,36 86,2
SRPC — Serviço Regional de Proteção Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 056,62 0,0
Sub-total ................................... 171 730 608,70 98,2
Fundos Escolares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 213 779,23 1,8
Total (c) .................................... 174 944 387,93 100,00
Fonte: Conta da RAM.
(a) Transitaram para o Gabinete do SREC (serviço integrado) as obrigações da EPHTM, em resultado da concessão da exploração daquela entidade ao CELFF — Centro de Estudos, Línguas,
e Formação do Funchal, SA — Cfr. a cláusula 7.ª do contrato de concessão.
(b) No contraditório, o SRPF juntou erratas ao Mapa dos Encargos Transitados e ainda aos Mapas do Stock da dívida da RAM (Anexo L, da conta da RAM) e da Dívida administrativa
(Anexo LI). Esta correção implicou a alteração valor dos EANP do IASAÚDE de € 150.746.559,36 para € 152.736.137,82.
(c) Em resultado da correção referida na alínea anterior, o valor dos EANP dos SFA passou de € 174.944.387,93 para € 176.933.966,39.
Conforme é observável no quadro, os EANP apresentam uma distribuição assimétrica, com elevada concentração (97,2 %) em apenas duas
entidades: o IASAÚDE (86,2 %) e o IDRAM (11 %).
No respeitante à sua afetação por classificação económica, 95 %
daqueles encargos (166.492.334,76 €) referem-se à “Aquisição de Bens
e Serviços Correntes”.
Os valores apresentados refletem já os efeitos da revisão aos EANP
ocorrida no último trimestre de 2011, que originou o pedido de assistência financeira e ajustamento orçamental formulado pelo governo
regional ao governo da república, e que determinou que as autoridades
estatísticas nacionais procedessem à revisão da necessidade líquida
de financiamento da RAM, no âmbito do Procedimento dos Défices
Excessivos.
Com efeito, os valores indicados nos vários reportes à DGO e ao
INE e, bem assim, nas contas dos SFA prestadas ao TC revelaram-se
incorretos, relativamente a 2010 e anos anteriores.
3.2 — A conformidade do reporte e correções
3.2.1 — O reporte dos EANP e as divergências identificadas
A natureza e dimensão dos ajustamentos aos EANP de 2010, registados na conta da RAM (31) — apurada com recurso à circularização dos
19 SFA atrás identificados (32), e o cruzamento dessa informação com
os documentos de prestação de contas ao TC e com os dados fornecidos 13658 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
pela DROC — encontra-se sintetizada no quadro abaixo, com a identificação dos SFA que apresentavam divergências relativamente ao reporte do
4.º trimestre de 2010 (33) e ou aos valores inseridos na respetiva conta de gerência de 2010.
QUADRO 2
Alterações ao valor dos EANP de 2010, reportados à DGO e ao INE
(Em euros)
Departamentos/SFA Conta da RAM
(1)
Reporte
1.º Trim./2011
(2)
Dif.ª
(1)-(2)
Conta
Gerência/2010
(3)
Assembleia Legislativa da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 139,75 0,00 107 139,75 107 139,75
SRRH
IEM — Instituto de Emprego da Madeira, IP — RAM. . . . . . . . . . . . . 132 726,42 132 726,42 0,00 136 721,82
SRES
LREC — Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP — RAM . . . . 387 838,87 387 838,87 0,00 790 476,66
SREC
IDRAM — Instituto de Desporto da RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 200 889,78 1 215 241,10 17 985 648,68 1 215 241,10
SRARN
FMSC — Fundo Madeirense de Seguro de Colheitas. . . . . . . . . . . . . . 374 316,43 49 366,98 324 949,45 49 366,98
SRAS
IASAÚDE — Inst. Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP — RAM 150 746 559,36 51 983 585,53 98 762 973,83 51 983 585,53
SRPC — Serviço Regional de Proteção Civil, IP — RAM. . . . . . . . . . 48 056,62 48 056,62 0,00 164 484,99
Sub-total.................... 170 997 527,23 53 816 815,52 117 180 711,71 54 447 016,83
Outros SFA (os restantes 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733 081,47 733 081,47 0,00 623 401,20
Fundos Escolares (no total de 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 213 779,23 3 213 793,43 -14,20 5 407 062,51
Total ....................... 174 944 387,93 57 763 690,42 117 180 697,51 60 477 480,54
Fonte: Conta da RAM de 2010, Mapas de reporte da DROC de Abril 2011 e Contas de gerência de 2010.
As correções ao valor dos EANP de 2010, no âmbito da prestação
de informação à DGO e ao INE, quase triplicaram o valor inicialmente
reportado (34) — de € 57,8 milhões de euros, passou-se para um valor
próximo dos € 175 milhões de euros — devido à omissão de encargos
transitados, relativos ao IASAÚDE (98,8 milhões de euros), ao IDRAM
(18 milhões de euros) e, em menor dimensão, ao FMSC (324,9 mil
euros) e à ALM (107,1 mil euros).
Estas divergências também se refletiram no valor dos EANP constantes da prestação de contas de 2010 (35) dos SFA, exceto no que respeita
à ALM, cujos EANP constavam já do mapa anexo à conta de gerência,
e que, segundo a DROC, por lapso não foram incluídos nos mapas de
reporte à DGO e ao INE (até Agosto 2011).
O FMSC remeteu (36) uma listagem com o valor corrigido dos EANP
reportado a 31/12/2010, num total de 374.316,43 €, seguindo-se um
ofício da DROC (37) a anexar uma errata à Conta da RAM de 2010, no
sentido de o respetivo mapa de EANP incluir o valor corrigido. Contrariando estas correções, a Comissão de Gestão do FMSC informou a
SRMTC, em 24/11/2011 (38), que, em 2010, “não existia nem existem
encargos assumidos e não pagos, no montante de 374.316,43 €, mas
apenas e como foi indicado de 49.366,98 €”, referindo ainda que “a
listagem com indicação de valores referente a 2010, não são encargos
assumidos e não pagos, mas apenas indicações da Direção Regional
da Agricultura e ou da Seguradora, estribados apenas na Legislação
aplicável ao funcionamento do Fundo como decorre a aplicação do
DLR n.º 2/83/M de 7 de Março, DRR n.º 2/84/M de 17 de Março e a
Resolução n.º 883/95 de 27 de Julho”.
Apesar da DROC ter reconfirmado, em 30/11/2011 (39), o valor comunicado pelo seu ofício anterior, e que consta da conta da RAM,
no contraditório, os membros da Comissão de Gestão do FMSC (40)
vieram clarificar a posição anteriormente assumida, reafirmando que os
montantes que o Fundo assume como EANP “são os valores vertidos
na Conta de Gerência de 2010 e constantes do mapa III remetido para
a Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) — (49.366,98 €) e
também para o Tribunal de Contas”, de onde “apenas constavam os
encargos apurados e devidamente validados, técnica e administrativamente, pelo FMSC”.
Mais referiram que “o montante de 374.316,43 € da lista enviada à
SRPF e TC corresponde à soma dos EANP mencionados” no parágrafo
anterior“acrescidos dos montantes previstos como encargos a assumir
apenas para o ano seguinte de 2011, após a respetiva validação técnica
e administrativa”, adiantando que “o Fundo envia à SRPF uma lista,
apenas com o objetivo de reportar os valores a incluir no orçamento
do ano seguinte — ano de 2011, como deveria ter sucedido, pelo que
não consubstancia, rigor mortis, uma despesa transitada, mas a mera
indicação à tutela do apuramento do montante global dos seguros
previsto assumir perante terceiros.”
Neste seguimento, defenderam que “tratando-se de despesas imprevisíveis, apenas no decurso do ano seguinte é que se obtém o apuramento
real do seu valor, comunicando-se a necessidade de prever no próximo
orçamento o montante necessário à cobertura dos valores não assumidos no ano anterior”, explicitando que “os documentos nos quais se
fundamentam essas despesas são sempre enviados pelas seguradoras
e ou Direção Regional de Agricultura e desenvolvimento rural a partir
do primeiro trimestre do ano seguinte à verificação da ocorrência,
sendo apenas com a receção dessa informação que se podem reunir os
requisitos para assumir esse encargo.”
Os responsáveis pelo FMSC alegam finalmente que “a SRPF, ao
invés de prever esses encargos ainda não assumidos no orçamento
para o ano seguinte de 2011, optou por efetuar uma correção à Conta
da RAM de 2010, no sentido do respetivo mapa de EANP incluir o
valor corrigido, contrariamente ao pretendido pelo FMSC e sem o
seu prévio consentimento”, refutando assim a existência de qualquer
infração pela não transmissão do valor integral dos EANP ou pela
sua omissão.
Por seu turno, o Diretor Regional do Orçamento e Contabilidade,
no ponto 11 das suas alegações, pretendendo demonstrar a iniciativa
da DROC na deteção e correção de valores dos EANP, invocou a título
meramente exemplificativo, a atuação de correção do seu serviço, através
do ofício já mencionado no relato (n.º 3999, de 30/1/2011), em que a
DROC reconfirmou junto da SRMTC, o valor dos EANP do FMSC
(374.316,43 €) em oposição ao que havia sido transmitido pelo FMSC
como mencionado no relato.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13659
Porém, o Tribunal de Contas não pode deixar de atribuir relevância
jurídica aos esclarecimentos agora apresentados pelo FMSC, dos quais
emerge um quadro factual que afeta as conclusões da análise inicial, e
leva a concluir que a conduta dos membros da Comissão de Gestão não
tipifica a infração prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea f), da LOPTC.
As causas da omissão de reporte
Da análise realizada sobressai a ausência de evidências de que a
DROC verificou e validou a informação prestada pelos SFA, ou de que
tenha realizado o cruzamento dessa informação com os dados constantes
das contas de gerência desses serviços. O probatório aponta para que
a Direção Regional se limitou a utilizar, sem analisar, os elementos
recebidos, lacuna, aliás, reconhecida pelos seus responsáveis (Diretor
Regional e Diretora de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos).
Em conexão com a falta de acompanhamento e fiscalização assume
especial relevo a forma como os SFA a própria DROC procederam ao
apuramento, tratamento e reporte dos EANP, ignorando as alterações
conceptuais materializadas nas Circulares n.º 4/ORÇ/2008, de 30 de
abril (41), e 4/ORÇ/2011, de 30 de março (42), o que pôs em causa a
suficiência e credibilidade da informação reportada à DGO e ao INE
através da Direção Regional de Estatística.
Com efeito, a documentação analisada mostra que, na prestação de
informação respeitante aos EANP de 2010 e anos anteriores, os SFA
não respeitaram as referidas Circulares, porque transmitiram os encargos
transitados apenas através do Mapa III da Circular n.º 3/ORÇ/2011, de
31 de Janeiro, relativa à “Transição Automática de Processos de Despesa
do Ano Económico de 2010 para o Orçamento de 2011” (43) (que não
contempla a prestação de informação com a periodicidade e nos moldes
e metodologia definidos na Circular n.º 4/ORÇ/2008).
A responsável pela Direção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos confirmou que não foi, de facto, exigida a prestação de informação nos termos da Circular n.º 4/ORÇ/2008 (44).
Esta atuação fez com que tivessem sido fornecidos à DGO e ao
INE valores incorretos de EANP entre 2008 e o 1.º semestre de 2011,
utilizados na compilação das contas das Administrações Públicas para
efeitos do Procedimento dos Défices Excessivos, os quais atingiram, no
que respeita aos EANP de 2009 e 2010, respetivamente, 8.890.124,47€
e 98.762.973,83 € no IASAÚDE e 13.680.583,03 € e 17.985.648,68 €
no IDRAM.
Responsabilização financeira
Sendo a recolha e reporte de informação sobre EANP da responsabilidade da DROC (45), conclui-se que esta Direção Regional, em matéria de fiscalização orçamental e superintendência da contabilidade
pública, não exerceu devidamente as atribuições e competências que
lhe são conferidas, desde logo, pelo n.º 1 do artigo 21.º da LEORAM
e, mais precisamente, pelo artigo 2.º, n.os1 e 3, do DRR n.º 19/2003/M,
de 18 de agosto (46).
Em particular, não cumpriu as atribuições de analisar, acompanhar e
controlar a execução orçamental; de centralizar e coordenar a escritura-
ção e a contabilização das despesas públicas; de coordenar o sistema de
gestão e informação orçamental; e de assegurar, no âmbito da elaboração
do orçamento regional, da contabilidade pública e da conta do sector
público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação, previstas,
respetivamente, nas alíneas h), i), n) e t) do n.º 1 daquele artigo 2.º
De outro lado, sobressai que, apesar das várias situações apontadas
nas circulares, a título exemplificativo, como enquadráveis na noção
de EANP, os dirigentes dos SFA nem sempre deram uma interpretação
uniforme ao conceito, não tendo a DFA reagido, formal ou informalmente, no sentido de impor regras claras e precisas no manuseamento
do conceito.
Mesmo no caso do IASAÚDE e do IDRAM, em que não havia
dúvida de que os EANP omissos das contas se subsumiam no conceito
definido nas circulares, a DFA, apesar de ter conhecimento da situação,
não adotou ou propôs quaisquer medidas corretivas, pondo em causa
a prossecução das suas atribuições enunciadas nas alíneasi), m) e n)
do n.º 1 do artigo 28.º do DRR n.º 19/2003/M (47). Como o demonstra
o facto de o IASAÚDE ter reportado os encargos também no formato
da Circular n.º 4/ORÇ/2008, enviando os mapas indicados pela DGO,
onde o valor dos EANP surgia acompanhado de notas com a menção
de que estava ainda por incluir faturação sem cabimento orçamental.
Estes dados, quantificando montantes, não foram tidos em consideração
pela DFA.
A falta de reporte dos referenciados encargos, nos moldes estabelecidos, entre 2009 e 2011, significa que não foi dado cumprimento
ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da LO n.º 1/2007, de
19 de fevereiro, nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010,
de 29 de março, no artigo 68.º da LEO, no artigo 69.º, n.º 1, alínea b),
do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março, no artigo 74.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e no artigo 63.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março (48).
A preterição dos assinalados normativos configura uma infração
financeira passível de responsabilidade sancionatória, nos termos consignados no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, imputável ao Diretor
Regional do Orçamento e Contabilidade e à Diretora do DAF na medida
em que, ao nível de gestão e controlo orçamental, tais omissões de reporte
evidenciam que falhou o acompanhamento da execução orçamental dos
SFA e a elaboração e tratamento da informação necessária.
Em sede de contraditório, o Diretor Regional do Orçamento e Contabilidade, aludindo à falta de recursos humanos face ao vasto conjunto de
atribuições conferidas organicamente à DROC, veio defender que, “no
quadro da fiscalização orçamental e financeira, no que concerne especificamente à gestão financeira dos serviços e fundos autónomos, […]
esta atividade não é da incumbência orgânica da DROC nem da direção
de serviços dos serviços e fundos autónomos, limitando-se este serviço
a desempenhar funções decorrentes do definido no artigo 28.º do DRR
n.º 19/2003/M, que não incumbe de qualquer atividade fiscalizadora,
e que no que respeita aos reportes este serviço, se limita a rececionar
e a agregar as informações de carater orçamental e financeiro para
o acompanhamento deste setor”, mais lembrando que “as atividades
de auditoria nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, com
respeito aos princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira está incumbida à Inspeção Regional de Finanças”.
Referindo-se às atividades de reporte dos EANP, aquele responsável
alegou que compete à DFA “diligenciar meramente pela recolha e
compilação dos elementos informativos para o efeito, cuja responsabilidade pelas informações nelas contidas são da competência exclusiva
dos serviços e fundos autónomos, dotados que são de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dispondo de orçamento próprio,
para todos os efeitos legais, sendo por consequência, estas entidades,
responsáveis pela inclusão rigorosa de todos os Encargos Assumidos
e Não pagos nos respetivos mapas de reporte”.
Entendimento partilhado pela Diretora de Serviços dos SFA, segundo
a qual os SFA foram instruídos a prestar a informação em causa nos
moldes das Circulares já mencionadas, que definiam a estrutura em
que o reporte devia ser efetuado à DROC, tendo salientado que “a
atuação da DFA/DROC para efeitos do reporte verifica-se no âmbito
da agregação da informação enviada por cada SFA, e transmissão da
mesma às entidades devidas e competentes, nos termos e no tempo em
que são recebidas”.
O Diretor Regional salientou ainda que, ao nível das informações de
reporte dos EANP prestadas pelos serviços, “a DSFA/DROC não tem
intervenção, nem poderá ter, na inclusão de outras informações que
não tenham sido incluídos pelos serviços, nos respetivos mapas, não
podendo serem assacadas responsabilidades à DSFA/DROC pela sua
não inclusão, destas outras informações constantes de notas de rodapé,
aos referidos mapas de reporte, conforme alude o Relato, no que se
refere à prestação de informação pelo IASAÚDE”, mais referindo que
este serviço bem como todos os outros “são responsáveis pela inclusão
da globalidade” dos EANP nos respetivos mapas de reporte.
Também invocando as notas do IASAÚDE, que dão a conhecer a
existência de outros EANP para além dos inseridos no mapa de reporte,
a responsável pela DFA considerou que “não caberia à DFA, nem
mesmo à DROC, proceder à inclusão das duas notas com a menção,
em valores aproximados, da faturação não incluída e respeitante aos
anos de 2009 e 2010, sendo ademais tais notas referidas em rodapé do
mapa de reporte”.
Tal argumento coloca no entanto em causa a posição defendida pelos
dois responsáveis, de que a “DFA/DROC não tem acesso aos sistemas
informáticos dos SFA pelo que não tem meios de verificar se a informação transmitida pelos mesmos reflete a totalidade dos encargos
assumidos”, ou aferir da sua regularidade, pelo que segundo a DFA
“presume-se que […] está correta”.
Com efeito, e não obstante, face ao n.º 5 do artigo 7.º do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio (49), a DROC pudesse solicitar, a todo
o tempo, aos SFA, os elementos necessários ao acompanhamento e
controlo da gestão orçamental daqueles serviços, a infração em causa
(não reporte de parte dos EANP) não se prende propriamente com a
alegada falta de informação, mas sim com a não utilização da informação
disponível, conforme relatado.
Refira-se que a não intervenção da DROC e dos seus serviços nas
informações facultadas pelos SFA, ignorando os valores e menções
inscritas no mapa de reporte dos EANP (IASAÚDE), ou das dívidas identificadas no âmbito das propostas de orçamento (IDRAM), levou a que
a RAM reportasse às autoridades nacionais valores incorretos de EANP,
quando o responsável pela DROC e DFA estavam na posse de outros
montantes, e não providenciaram previamente pela sua correção.13660 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Saliente-se ainda que a referida atribuição de responsabilidade aos
SFA pelo conteúdo e registo das informações por estes prestadas, assim
como à IRF pelas competências de auditoria e fiscalização, não excluem
as obrigações da DROC em matérias da sua competência, nomeadamente
a de verificar e assegurar a conformidade das informações remetidas
por aqueles serviços.
A alegada limitação das competências da DROC/DFA à simples
recolha e agregação de informação, demitindo-se de qualquer responsabilidade pelo conteúdo das informações que reporta às autoridades
nacionais, com base em informações por si recolhidas, de acordo com
instruções por si emitidas, colide com o vasto elenco de atribuições
de análise, acompanhamento e fiscalização definidas na orgânica da
DROC e na LEORAM.
A reforçar esta posição está, desde logo, o artigo 13.º, n.º 1, do DRR
n.º 2/2008/M, de 15 de fevereiro, que aprovou a orgânica da SRPF,
quando dispõe que a “DROC é o serviço executivo e de controlo da
SRPF que tem por missão elaborar e executar o orçamento e a contabilidade da RAM, controlando a legalidade e regularidade das despesas
públicas”, das quais não se podem excluir as dos SFA.
Por outro lado, importa esclarecer que o n.º 2 do artigo 7.º do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio (50), determina que, “para efeitos de controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos
autónomos deverão ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes
ao mês a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde
constem os compromissos assumidos, os processamentos efetuados
e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução
orçamental para todo o ano”, dispondo o n.º 5 do mesmo artigo que
“A DROC pode solicitar, a todo o tempo” àqueles serviços “outros
elementos de informação não previstos neste artigo, destinados ao
acompanhamento da respetiva gestão orçamental”.
Os dois responsáveis ouvidos, salvaguardaram ainda que relativamente ao conceito de EANP “[…] foram sempre transpostas, através de
circulares da DROC, para a administração regional todas as circulares
emanadas pela DGO” e “todos os esclarecimentos prestados aos serviços foram realizados no âmbito dos conceitos nelas definidos, nunca
tendo sido prestadas informações que contrariassem tais preceitos”.
No que respeita ao artigo 12.º, n.º 1, da LO n.º 1/2007, de 19 de
fevereiro, e ao artigo 15.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010, de 29 de março, o
responsável pela Direção Regional em apreço veio alegar que “face ao
legalmente estatuído neste artigo não se verifica qualquer responsabilização à DROC e à DSFA porquanto que são os Serviços Regionais de
Estatística que procedem à apresentação de tais elementos”, posição
esta que foi corroborada pela Diretora de Serviços dos SFA.
Contudo, é da competência da DROC a recolha, tratamento e difusão
de informação em matéria orçamental, nomeadamente no que se refere
aos SFA, pressupondo-se que, face às suas responsabilidades, esta direção regional procede à verificação e validação da informação, antes
de a remeter à Direção Regional de Estatística.
Quanto ao artigo 13.º, n.º 1, da LO n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e ao
artigo 16.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010, de 29 de março, ambos os responsá-
veis alegaram que não compreendem a invocada inobservância destas
normas, porquanto “que a informação trimestral foi sempre prestada
pela DROC nos moldes definidos pela Direção-Geral do Orçamento”,
considerando demonstrativo do cumprimento dessas normas o facto de
as sanções previstas nos números 2 e 3 dos supra citados artigos nunca
terem sido acionadas.
Importa aqui referir, por um lado, que a qualidade da informação
prestada é determinante para que se considere cumprido aquele dispositivo legal, pelo que a “estimativa da execução orçamental e da
dívida pública” a apresentar pelo GR deve ser fidedigna e assentar em
pressupostos corretos e como tal previamente validada pela DROC, sob
pena de não responder ao estipulado. Por outro lado, a não aplicação
das sanções legalmente previstas, não permite por si só concluir que
aquele dispositivo legal foi devidamente cumprido.
No que respeita ao artigo 68.º da LEO, o responsável pela DROC
considera que foi cumprida a alínea a) acrescendo que a informação
prevista na alínea b) não é da competência do serviço que dirige, posição igualmente defendida pela DSFA. Ora é outra a interpretação do
artigo 68.º da LEO (Lei de valor reforçado), epigrafado de “Informação
a remeter pelos municípios e Regiões Autónomas”.
Na parte que interessa, esta norma determina que as Regiões Autónomas, com o objetivo de permitir uma informação consolidada do
conjunto do sector público administrativo, remetam ao Ministério das
Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de
execução orçamental, os seguintes elementos: a) orçamentos, contas
trimestrais e contas anuais; b) informação sobre a dívida contraída e
sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública.
Isto significa que, em cada ano, o Governo da República estabelece,
por decreto-lei, as disposições necessárias à execução daquela norma
de controlo orçamental. Ou seja, concretiza os termos e os prazos em
que as Regiões Autónomas devem remeter a informação sobre aqueles
elementos, sendo, pois, em função das normas incluídas no referido
decreto-lei que se cumprirá o dever previsto no citado artigo 68.º Se
assim não é, não se compreende a sua ratio legis de remeter para o
diploma de execução orçamental.
Por conseguinte, a ofensa ao artigo 68.º da LEO ocorreu na exata
medida em que foram violados o artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 69-A/2009, o artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 72-A/2010, e o artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, relativos à prestação de informação à DGO sobre os
EANP, pelo Diretor Regional e pela Diretora de Serviços dos SFA, os
quais, no entanto, refutaram a inobservância de tais normas na medida
em que a DROC, “enquanto entidade responsável pelo reporte daquela informação, sempre instruiu todos os serviços […] no sentido
de enviarem a informação necessária aos reportes”, transmitindo as
instruções recebidas da DGO relativamente a esta matéria e divulgando
“em circulares os modelos obrigatórios de reporte nos mesmos moldes
em que era solicitado por aquela Direção-Geral”.
Também o SRPF considerou não ser imputável responsabilidade ao
Diretor Regional do Orçamento e Contabilidade e à Diretora de Serviços
dos SFA, alegando que sempre cumpriram as suas obrigações, e que a
DROC não possui competências de fiscalização orçamental e financeira
no âmbito da gestão financeira dos SFA, sustentando igualmente que
“a responsabilidade pela informação financeira fornecida à DROC
para efeitos de reporte é sempre e só da responsabilidade” dos SFA,
“cabendo à DROC o papel de agregadora da informação”.
Contudo, e atendendo a tudo o que atrás ficou expresso, a emissão de
instruções e a agregação da informação recebida dos SFA não esgotam
os deveres daquele Direção Regional, que não assegurou a fiabilidade
da informação reportada e ignorou dados que comprometeram a credibilidade dessa informação, mantendo-se por isso todas as conclusões
quanto à imputação de responsabilidade financeira ao Diretor Regional
do Orçamento e Contabilidade e à Diretora de Serviços dos SFA.
3.2.2 — O Instituto de Administração da Saúde, I. P.
O IASAÚDE, para além de reportar à DROC tal como os restantes SFA, os encargos transitados para 2011, em conformidade com o
Mapa III da referida Circular n.º 3/ORÇ/2010 (51), deu ainda cumprimento ao formato constante da Circular n.º 4/ORÇ/2008, enviando
trimestralmente àquela Direção Regional os mapas indicados pela
DGO (52), onde o valor dos EANP, a 31/12/2010, apresentava o valor
de 51.983.585,53 € (53), inferior ao real.
Não obstante o registo desse valor no mapa de EANP do IASAÚDE
(coluna do saldo dos encargos a transitar para 2011), remetido pela
SRAS ao gabinete do SRPF (54), verificou-se que no mesmo mapa
foram inseridas duas notas com a menção: “Neste mapa está ainda por
incluir faturação no valor de 45.108.132,89 € respeitante aos meses
de Abril a Dezembro de 2009” e “[…] faturação no valor aproximadamente de 45.000.000,00 € respeitante aos meses de Janeiro a Agosto de
2010” (
55). A responsável pela DFA referiu que o mapa foi arquivado,
não havendo indícios que aquela comunicação tivesse sido objeto de
qualquer tratamento ou despacho.
Os responsáveis pelo IASAÚDE e o próprio gabinete do SRAS
evidenciaram, na documentação então produzida, que a informação
incluída nos mapas incidia apenas sobre a faturação com cabimento
orçamental (56), indicando sempre em nota os montantes de faturação
mensalmente rececionada nos serviços, mas que, por insuficiência de
dotação orçamental, não era possível proceder ao correspondente cabimento, compromisso e processamento.
Também na prestação de contas ao TC, aquele Instituto, apesar de o
mapa dos encargos transitados para 2011 só contabilizar 51.983.585,53 €,
omitindo uma parcela significativa dos compromissos por pagar dos
mapas de execução orçamental (57), deixou, contudo, elementos justificativos de que esse valor não refletia a faturação sem cabimento
orçamental. Em coerência, relevou contabilisticamente (58), no balanço
e na demonstração de resultados, o valor efetivo em dívida, situação
explicada no relatório de gestão que acompanhou a conta de gerência
de 2010 (59).
Este relatório, em linha com anteriores alertas à SRPF sobre a insuficiente dotação orçamental (60), reitera que “[…] a dotação orçamental atribuída para 2010 pelo Governo Regional foi manifestamente
insuficiente para cobrir as despesas relacionadas com subcontratos”,
especificando que a dívida à ANF ascendia, no final do ano, a cerca
de 117 milhões de euros. E fica ainda a saber-se que “os custos assumidos mensalmente pelo IASAUDE dizem respeito a despesas certas,
permanentes e inadiáveis” (
61), sendo “despesas que não dependem da
vontade do IASAÚDE, em serem assumidas”, mas que “resultam de
protocolos assumidos pelo Governo Regional no âmbito do Sistema
Regional de Saúde”.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13661
Neste contexto, o relatório quantifica que, “mensalmente, estamos a falar de um volume de faturação na ordem, sensivelmente,
dos 5 milhões” e que “a referida dotação orçamental para 2010,
não permitiu “cabimentar”, processar e comprometer para todo
o ano”, deixando claro que, “independentemente desse facto, os
utentes do SRS continuaram a realizar despesas”, pelo que “a
faturação dos meses que não foi possível cabimentar continuou
a dar entrada nos serviços”, pois, argumenta o IASAÚDE, não
podia devolver essa faturação sob pena de violar os acordos estabelecidos.
O 1.º mapa de reporte à DROC, onde foi incluída a faturação sem
cabimento orçamental, data de 27/07/2011 (62), em resposta a uma
solicitação daquela Direção Regional, passando o valor dos EANP de
2010 para 150.604.776 €. O valor definitivo (150.746.559,35 €) foi
pela primeira vez considerado no reporte à DGO, de agosto de 2011,
remetido pela DROC a 23/09/2011.
QUADRO 3
Desvio no valor reportado, por rubrica de CE
(Em euros)
CE Designação EANP 2010 Faturação
sem cabimento
EANP 2010
(Corrigido)
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 01 10 Produtos vendidos nas farmácias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 383 696,98 69 129 749,81 118 513 446,79
02 02 22 Serviços de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 265 876,53 29 633 224,02 31 899 100,55
02 02 23 Outros serviços de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 012,02 0,00 334 012,02
51 983 585,53 98 762 973,83 150 746 559,36
Face ao anteriormente exposto, é possível concluir que a existência
de EANP, num total de 98,7 milhões de euros, não registados nas contas
do IASAÚDE, por falta de cabimento orçamental, era do conhecimento
dos responsáveis pela SRPF (63).
A par de a DROC não ter comunicado aquele valor em tempo oportuno à DGO e ao INE (64), cuja responsabilidade no plano financeiro
foi analisada no ponto precedente, releva ainda, na situação vertente,
a assunção de encargos sem cabimento na correspondente dotação
orçamental, em violação do preceituado no artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM, que remete para a infração financeira prevista no artigo 65.º,
n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Este circunstancialismo não depende no entanto do IASAÚDE que,
por um lado, e como decorre do atrás exposto, não tem qualquer controlo
sobre a despesa assumida com os fornecimentos de bens e serviços no
âmbito dos subcontratos em vigor no Sistema Regional de Saúde, e,
por outro, tentou salvaguardar, nas suas propostas de orçamento para
2010 e 2011 (65), a necessária cobertura orçamental, conforme se pode
observar no quadro 4.
QUADRO 4
Situação Orçamental e encargos transitados (IASAÚDE)
(Em euros)
CE Designação EANP 2009 Proposta
de Orçamento 2010
Orçamento
inicial de 2010 EANP 2010
Proposta
de orçamento
para 2011
Orçamento inicial
de 2011
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 01 10 Produtos vendidos nas Farmá-
cias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 898 817,44 113 060 000,00 41 124 810,00 118 513 446,79 167 062 654,00 48 047 147,00
02 02 22 Serviços de saúde. . . . . . . . . . . 11 104 169,89 61 068 398,00 27 480 779,00 31 899 100,55 47 415 417,00 27 480 779,00
02 02 23 Outros Serviços de Saúde . . . . 334 012,02 13 955 866,00 12 015 000,00 334 012,02 12 743 790,00 12 367 765,00
Subtotal. . . . . . . . 89 336 999,35 188 084 264,00 80 620 589,00 150 746 559,36 227 221 861,00 87 895 691,00
Total . . . . . . . . . . 89 336 999,35 570 312 652,00 311 045 405,00 150 746 559,36 537 152 502,00 329 521 046,00
Fonte: SRAS, IASAÚDE e DROC
Foram as limitações impostas ao orçamento de funcionamento de
2010 (66) e de 2011 (67) que não deixaram dotação suficiente (em outras
despesas correntes) para fazer face aos compromissos assumidos e dar
cumprimento às instruções da DROC na elaboração dos projetos de
orçamento, designadamente no sentido de que “a afetação dos plafonds
pelos serviços e rubricas de classificação económica, incluindo os serviços e fundos autónomos […] deverá ser efetuada pela secretaria da
tutela que terá em atenção, prioritariamente, os encargos decorrentes
de contratos já estabelecidos” (68).
Como já foi referido, tanto o IASAÚDE como o gabinete do SRAS alertaram, consecutivamente, desde 2008, o SRPF e a DROC para a insuficiente
dotação orçamental e para as consequências supervenientes, evidenciando
o volume dos encargos transitados desde 2007 (69), sem que tais alertas tivessem merecido uma resposta positiva quer por parte dos serviços competentes da SRPF (70) e do Secretário Regional do Plano e Finanças (71) quer
ao nível das propostas de orçamento aprovadas pelo Governo Regional.
Mesmo após o reforço do orçamento de 2010 com mais 83,2 milhões
de euros nas rubricas em causa, a verba disponível continuou a não
cobrir os encargos transitados de anos anteriores, nem tão pouco as
despesas assumidas no decurso do ano. Importa ainda frisar que o nível
de execução das mesmas rubricas foi inferior ao previsto, tendo o valor
pago totalizado apenas 30,5 milhões de euros. No ano de 2011, a dotação
orçamental nem sequer cobre os encargos transitados em 62,8 milhões
de euros, agravando a situação.
Apreciação e responsabilização financeira
Cabe ao Governo Regional apresentar à Assembleia Legislativa da
Madeira (ALM) uma proposta do orçamento para o ano económico
seguinte (artigo 9.º, n.º 1, da LEORAM), devendo na sua elaboração
respeitar as obrigações decorrentes de lei ou de contrato, tal como impõe o artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, em conjugação com o artigo 16.º,
n.º 1, alínea a), da LEO, aplicável à RAM por força da remissão do seu
artigo 2.º, n.º 5, para o artigo 17.º ainda da mesma Lei (72).
Aquelas normas vinculam, ano a ano, quer a ALM, quer os responsá-
veis pela gestão financeira, à cabeça, o Governo Regional, no sentido de
que os orçamentos da Região sejam elaborados e aprovados por forma a
que contenham as dotações necessárias para o pagamento das despesas
obrigatórias a que se referem os preceitos invocados. Ou dito de outro
modo, no orçamento da Região, serão inscritas, obrigatoriamente, as
dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes
de lei ou de contrato.13662 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Ora, o significado relevante dessa vinculação é o de que as ditas
obrigações condicionam o conteúdo do ORAM, que não pode deixar de
prever as respetivas dotações tal como estão previstas na lei ou contrato
já celebrado. Tudo isto, no fundo, radica na ideia de que o orçamento
deve respeitar todas as leis e contratos com implicações financeiras. No
caso vertente, as obrigações financeiras decorrentes de contratos em que
são partes a Região e os seus fornecedores de bens e serviços.
Contudo, o Governo Regional, na elaboração das propostas do orçamento para 2010 e 2011, não inscreveu as dotações necessárias para o
pagamento das despesas referentes aos encargos transitados das obriga-
ções decorrentes de contratos em vigor no Sistema Regional de Saúde,
tanto de 2009 como de 2010, o que contraria a norma do artigo 16.º,
n.º 1, alínea a), da LEO, e as dos artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.os1, 2 e 4,
ambos da LEORAM.
Esta situação configura uma infração financeira no quadro normativo
do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, imputável aos membros do
Governo Regional que aprovaram as propostas de orçamento remetidas
à Assembleia Legislativa da Madeira [cf. a Resolução n.º 1383/2009,
de 19 de novembro (73) e a Resolução n.º 137/2010, de 10 de novembro (74)].
Em contraditório, os atuais e ex-membros do Governo Regional
visados por esta infração contestaram a imputação de responsabilidade
financeira, posição igualmente defendida e reforçada pelo SRPF, que
rejeitou também a responsabilização do Presidente do Governo Regional,
tal como explicitado no ponto 2.6 do presente relatório.
Para além das observações constantes do ponto atrás referido, o
SRPF alegou que “numa estrita observância das regras de elaboração
e execução orçamental, nomeadamente de acordo com o princípio do
equilíbrio orçamental […] foram inscritas nas dotações respetivas
dos orçamentos quer de 2010 quer de 2011 todas as verbas que, atendendo às limitações financeiras globais existentes […], era possível
orçamental.”
Mais referiu que “conhecendo a especial situação financeira do
IASAÚDE”, o GR criou condições para possibilitar a resolução do
problema de enquadramento orçamental daquelas despesas, propondo
a introdução no ORAM de 2010 e 2011 de uma norma “que permitia
a celebração de acordos de regularização de dívida com os credores”,
adiantando que “o IASAUDE não usou os meios legais disponíveis […]”,
não desencadeando qualquer processo para celebração dos mesmos.
A discordância e alegações dos vários responsáveis identificados, e
enfatizadas pelo SRPF, não excluem a violação das referidas norma orçamentais pelos membros do Governo Regional na elaboração e aprovação
das propostas de orçamento, independentemente das possibilidades
criadas pelas normas dos acordos de regularização de dívida.
3.2.3 — O Instituto do Desporto da RAM, IP
Os EANP do IDRAM de 2010 foram transmitidos à SRPF em
28/02/2011 (75), nos termos do Mapa III da Circular n.º 3/ORÇ/2011,
de 31/01/2011, num total de 1.215.241,10 €, não havendo quaisquer
evidências que o Instituto tenha cumprido a Circular n.º 4/ORÇ/2008.
Aquele valor, apesar de incorreto por não incluir dívidas no montante
de 17.985.648,68 €, constou dos reportes efetuados pela RAM à DGO e
ao INE, até à sua correção no último trimestre de 2011 (76).
Diga-se também, que na prestação de contas ao TC (77) relativa à
gerência de 2010, o mapa de encargos transitados apresentava a mesma
incorreção (Funcionamento normal: 451.439,09 € e Investimentos do
Plano: 763.802,01 €), tendo o IDRAM procedido à sua substituição,
em 23/11/2011 (78), passando nessa data a assumir o valor corrigido de
19.200.889,78 € (79).
A divergência entre o valor dos EANP de 2010, inicialmente reportado
pelo IDRAM à DROC e por esta à DGO e à DRE, e o valor posteriormente apurado e registado (80), resulta da omissão de encargos com
instalações — água (3.596.841,26 €) e eletricidade (7.902.104,05 €) — e
de apoios às deslocações aéreas e marítimas das associações e clubes desportivos no âmbito do Protocolo (81) celebrado em 1998 (4.486.703,37 €),
que se encontravam por pagar a 31/12/2010.
QUADRO 5
Desvio no valor reportado, por rubrica de CE
(em euros)
CE Designação EANP 2010
(inicial)
EANP
não reportados
EANP 2010
(Corrigido)
FUNCIONAMENTO NORMAL
02 Aquisição de Bens e Serviços
02 02 01 A Encargos com Instalações — Água .......................... 0,00 3 596 841,26 3 596 841,26
02 02 01 B Encargos com Instalações — Eletricidade..................... 0,00 7 902 104,05 7 902 104,05
INVESTIMENTOS DO PLANO
04 Transferências Correntes
04 07 01 Pj 3 Apoio a Deslocações Aéreas e Marítimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 431,19 6 486 703,37 6 597 134,56
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 431,19 17 985 648,68 18 096 079,87
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 215 241,10 17 985 648,68 19 200 889,78
Cerca de 60 % dos EANP com instalações (6,9 milhões de euros)
referem-se a faturação emitida entre 1990 e 2007, correspondendo o
remanescente a valores faturados até 2011. Os montantes descontados
ao abrigo do Protocolo representam cerca de 98 % da dívida resultante
do apoio às deslocações aéreas e marítimas, ocorridas entre 2002 e 2008.
Os responsáveis pelo IDRAM salientaram que só eram contabilizados
e incluídos, no mapa de encargos transitados remetido à SREC (82), as
faturas com cabimento orçamental. Assim, no que respeita aos encargos
com instalações (água e eletricidade), por não terem contrapartida em dotação no orçamento, as respetivas faturas foram arquivadas na “pasta de
faturas por pagar” sem qualquer despacho ou registo contabilístico (83).
De salientar que o IDRAM demonstrou que a dívida referente aos
encargos com instalações (água e eletricidade), apurada até 31/12/2007,
já tinha sido reportada à tutela e à SRPF em Outubro de 2007 (84), em resposta ao e-mail do ex-SREC de 3/10/2007 (85), através do qual solicitou
que fosse feita uma relação exaustiva desses encargos com identificação
das entidades credoras e comunicou que, “no orçamento de 2008, deve
figurar unicamente o valor das despesas estimadas para esse ano.”
Esta orientação mereceu a concordância do SRPF (86) e acabou refletida no orçamento de 2008 (87), explicando os responsáveis que, desde
então, o IDRAM apresentou no Anexo III — Justificação das suas
propostas de orçamento para os anos de 2009, 2010 e 2011 o valor em
dívida (88), no sentido de o salientar.
Em sede contraditório, os responsáveis pelo IDRAM demonstraram
que, na primeira proposta de orçamento para o ano de 2008, remetida em
13/08/2007, ao gabinete de Gestão e Controlo Orçamental da ex-SREC,
“foi inscrito na rubrica 02.02.01, o valor global de 6.751.947, €, e no
seu Anexo III — Justificação, informa que este “[…] valor deriva de
um montante acumulado das dívidas às Câmaras Municipais e EEM
desde 1993 […]”.
Apreciação e responsabilização financeira
A não relevação contabilística dos EANP desrespeitou o artigo 3.º,
n.os2, 3 e 4, do DRR n.º 2/2010/M, de 26 de maio, e do DRR n.º 3/2011/
M, de 18 de maio, que obrigavam os serviços, incluindo os SFA, a
“manter atualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas
dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos”, e a lançar
“os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados
e renovados automaticamente […] nas contas correntes”.
E, antes disso, trata-se de uma prática que patenteia a assunção de
encargos sem as respetivas despesas terem cabimento no correspondente Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13663
crédito orçamental, e que é determinante da imputação de responsabilidade financeira aos membros do Conselho Diretivo do IDRAM e ao
Presidente do IDRAM, no quadro do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da
LOPTC, por ofender o regime dimanado do artigo 18.º, n.os1, 2 e 4,
da LEORAM.
Acresce que a falta de reporte de EANP no valor de € 17.985.648,68
à DROC, na medida em que violou os artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, os artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1,
da LO n.º 1/2010, de 29 de março, o artigo 68.º da LEO, o artigo 74.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e o artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
consubstancia também uma infração suscetível de gerar responsabilidade
financeira nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, imputá-
vel ao Presidente do IDRAM e à responsável pela Direção de Serviços
de Apoio Financeiro, Jurídico e Recursos (DSAFJR).
O circunstancialismo em causa afeta, por outro lado, a credibilidade
dos elementos remetidos ao TC, quando do envio da conta de gerência
de 2010, situação que é suscetível de “induzir o Tribunal em erro nas
suas decisões ou relatórios”, ficando, por isso, o Presidente do IDRAM
e a responsável pela DSAFJR sujeitos à aplicação de multa ao abrigo
da alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
Relativamente ao reporte destes encargos, os responsáveis pelo
IDRAM, incluindo o seu Presidente e a referida Diretora de Serviços,
alegaram em contraditório que “nunca foi intenção deste Instituto e
dos seus responsáveis induzir o Tribunal em erro […] até porque estes
encargos sempre constaram em Anexo […]”às propostas de orçamento
que aquele Instituto remeteu à SRMTC, salientando que “estes encargos remontam a 1990, pelo que deverá ser tido em conta” a data de
nomeação destes responsáveis (89).
Tais observações não suscitam qualquer alteração à posição do Tribunal, uma vez que os responsáveis, nas suas alegações, reconfirmaram
que a dívida do IDRAM relativa a instalações, apurada até 31/12/2007,
já tinha sido transmitida à tutela e à SRPF no último trimestre de 2007,
e que sempre foi mencionada nas propostas de orçamento subsequentes.
No entanto, conhecendo os valores em dívida, omitiram-nos do mapa
de encargos transitados remetido à SRMTC com a conta de gerência de
2010, o qual só posteriormente foi corrigido na sequência da presente
auditoria.
Por outro lado, os responsáveis, desde que tomaram conhecimento da
dívida em causa, independentemente da data em que esta foi assumida,
estavam obrigados a reportá-las à DROC pelo seu valor integral, nos
termos da Circular n.º 4/ORÇ/2008.
a) Encargos com instalações (água e eletricidade)
Em 2010 e 2011, globalmente, as dotações atribuídas pela SRPF aos
orçamentos de funcionamento (outras despesas correntes) do Gabinete
do ex-SREC e Serviços foram, respetivamente, de 49.331.400,00 € e
57.063.706,00 €, permitindo que, no plano orçamental, se encontrasse
uma solução para os pagamentos em atraso com o fornecimento de
água e eletricidade.
Aqui importa reter que o ponto 5. das Circulares n.º 5/ORÇ/2009,
de 06/08, e n.º 4/ORÇ/2010, de 29/07, referentes à elaboração dos
orçamentos da RAM e orçamentos privativos para 2010 e 2011, determinava que a afetação dos plafonds pelos serviços e rubricas de CE,
incluindo os SFA, era efetuada pela secretaria da tutela, tendo “em
atenção, prioritariamente, os encargos decorrentes de contratos já
estabelecidos[…]”.
No caso do IDRAM, a ex-SREC definiu plafonds para outras despesas de funcionamento correntes de 2.150.000,00 € em 2010, e de
2.150.000,00 € em 2011 (90), insuficientes, para cobrir os encargos
transitados (davam apenas para cobrir os EANP de 2009 em 21,7 % e
os EANP de 2010 em 18 %).
Em termos que a opção do IDRAM, de respeitar os plafonds impostos
em 2010 e 2011 pela tutela, visou cobrir a estimativa de despesa com
encargos das instalações da gerência, sendo os EANP de 2009 cobertos
apenas em 2,6 % pela dotação de 2010 e os EANP de 2010 cobertos em
3,9 % pela dotação de 2011.
QUADRO 6
Situação Orçamental e encargos transitados (IDRAM)
(Em euros)
CE Designação projeto EANP 2009 Proposta
Orçamento 2010
Orçamento
inicial 2010 EANP 2010 Proposta
Orçamento 2011
Orçamento
inicial 2011
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
02.02.01 A Enc. Instalações — Água. . . . . . . 3 040 208,92 10 000,00 10 000,00 3 596 841,26 12 000,00 12 000,00
02.02.01 B Enc. Instalações — Eletricidade 6 835 183,88 15 000,00 15 000,00 7 902 104,05 15 000,00 15 000,00
04.07.01 P3 Apoio às deslocações aéreas e marítimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 486 703,37 3 300 000,00 3 050 000,00 6 597 134,56 3 532 445,00 3 532 445,00
Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 362 096,17 3 325 000,00 3 075 000,00 18 096 079,87 3 379 445,00 3 559 445,00
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 526 080,78 35 998 305,00 34 808 737,00 19 200 889,78 34 942 732,00 34 569 888,00
Fonte: IDRAM, SREC e DROC
Ora, se a faturação anual com água e eletricidade ronda, desde 2008,
os 1,5 milhões de euros (1.469.823,24 € em 2008, 1.510.360,38 € em
2009 e 1.623.552,51 € em 2010), os valores inscritos eram insuficientes
para satisfazer os encargos previstos para 2010 e 2011, relativamente a
“despesas certas e permanentes antecipadamente estimadas”, conforme
indicava o n.º 5 das Circulares n.os5/ORÇ2009 e 4/ORÇ/2010.
Refira-se que os projetos de orçamento da ex-SREC (91), para 2010
e 2011, foram remetidos à SRPF, através dos ofícios n.º 1829, de
15/9/2009, e n.º 1529, de 10/9/2010, e que a DROC, através da DFA (92),
não fez qualquer comentário à insuficiência de dotação para cobrir os
encargos já assumidos e vencidos, não obstante as notas justificativas
anexas aos projetos evidenciassem os valores em dívida.
Ao facto de as propostas de orçamento não contemplarem as dotações
necessárias para cobrir os encargos com instalações, o IDRAM respondeu que, “perante um conflito de deveres, entre assegurar a manutenção
das condições de funcionamento e segurança nas instalações, assegurar o normal funcionamento das mesmas, proporcionando a prática
desportiva à população em geral, ao setor escolar e ao setor federado,
agindo de acordo com o interesse publico […] inscreveu nas restantes
rubricas os valores necessários ao funcionamento das instalações e a
sua atividade, nomeadamente combustíveis e lubrificantes, limpeza e
higiene […] conservação de bens, assistência técnica, entre outras, de
acordo com o plafond definido” (
93).
Trata-se, em síntese, de factualidade que ofende o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e no artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, e
remete para o artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, com a consequente
imputação de responsabilidade financeira aos membros do Conselho
Diretivo do IDRAM, ao Presidente do IDRAM, à Diretora da Direção de
Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos da DROC, e ao ex-Secretário
Regional de Educação e Cultura.
Os vários responsáveis do IDRAM alegaram no contraditório que
“as propostas de orçamento tinham que ser apresentadas cumprindo os
plafonds definidos” pela ex-SREC, pois “caso o valor em dívida fosse
efetivamente inscrito na rubrica […] o mesmo seria sempre devolvido”,
pelo que “o Instituto e os responsáveis imputados, sempre reportaram,
à tutela, o montante global da dívida”, adiantando também que “o
cumprimento dos plafonds impostos […] é que implicou a assunção de
encargos sem as respetivas despesas terem cabimento no correspondente
crédito orçamental”.
Referiram ainda que “a dívida já era do conhecimento das diversas
entidades e mesmo assim foi sempre atribuída ao IDRAM a gestão das
instalações que foram sendo construídas, pelo que constituía obrigação
deste Instituto cumprir com o seu objeto”.
Mais salientaram que, sendo o fornecimento dos serviços em causa
efetuado por entidades da esfera pública, procederam desta forma “dada
a conivência dessas entidades […] numa perspetiva de futuramente
celebrar um acordo de regularização de dívida”, identificando várias
iniciativas adotadas pelo IDRAM nesse sentido, na primeira das quais,
datada de 31/10/2011, contactaram “a DROC evidenciando a […]
disponibilidade para reunir e preparar os acordos de regularização”.13664 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Através de abundantes considerações, os responsáveis tentaram ainda
demonstrar que pautaram a sua intervenção em conformidade com
o princípio do interesse público, admitindo que, face ao conflito de
deveres em que se encontravam, acabou por ser penalizado o princípio
da regularidade financeira.
Também, o ex-SREC veio requerer a relevação da responsabilidade
financeira, tendo afirmado que os serviços sob tutela da Secretaria Regional sempre foram aconselhados no sentido de serem “respeitados os
plafonds, mas nos casos em que daí resultassem graves inconvenientes
para os serviços, para o seu funcionamento ou para o cumprimento de
compromissos plurianuais que não pudessem ser salvaguardados, que
tais situações fossem comunicadas em anexos explicativos à SRPF”,
adiantando que tal “foi sistematicamente feito no caso dos encargos
com instalações.”
Neste âmbito, considerou “descabido apontar a existência de uma
infração quando as normas das Leis do Orçamento Regional já visam
encontrar soluções para enfrentar tais situações”, tendo defendido
que “houve sempre a convicção de que seria possível acordar uma
regularização de dívida através de acordos”, referindo que, face ao
artigo 11.º, n.º 2, do DLR n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, “nenhuma
iniciativa exclusiva poderia ocorrer, quer no âmbito da SREC, quer
do IDRAM, IP-RAM” visto tratar-se de uma competência do SRPF,
exercida em conjunto com o membro do governo responsável pela
assunção da despesa.
No entanto, referiu que “mais recentemente se procuraram concretizar
os acordos”, por iniciativa do IDRAM e com o apoio e encaminhamento
da SREC, não tendo os mesmos entretanto sido concretizados, apesar
das insistências efetuadas junto da SRPF.
Partilhando do mesmo entendimento, os responsáveis pelo IDRAM,
aludindo às normas identificadas da lei do ORAM, referiram que lhes
cabia apenas o seu cumprimento, acrescentando que “o objetivo de
tais regras não seria o de fazer face a situações normais correntes e
futuras, mas a sanação de casos onde tivesse ocorrido um eventual
incumprimento das regras de direito financeiro”.
O ex-SREC esclareceu também que “a decisão de contratualizar
com os fornecedores de água […] e eletricidade […], cujos contratos
de fornecimento de água e energia eram efetuados no momento da
inauguração da infraestrutura desportiva, assegurando a sua entrada
em funcionamento, pretendia-se evitar um mal maior, ou seja, a não
rentabilização e utilização de um investimento público vultuoso, pelo
facto de não haver uma solução financeira imediata que permitisse
suportar os aludidos encargos, procedimento desde sempre seguido
e do conhecimento desse Tribunal. Não obstante e tendo consciência
desse facto, sempre se reportaram os montantes em causa à tutela das
Finanças Regionais, na expectativa de ser encontrada uma solução
orçamental, a qual não dependia, de nenhum modo exclusivamente da
SREC”. Esta posição foi igualmente defendida pelos responsáveis do
IDRAM ouvidos em contraditório.
Por outro lado, a possibilidade de solução para estes encargos, no âmbito das dotações atribuídas pela SRPF aos orçamentos de funcionamento
do gabinete do ex-SREC e serviços em 2009 e 2010, foi contestada no
contraditório pelo então secretário Regional, “na medida em que tais
verbas se encontravam afetas a outros fins, igualmente subordinadas a
contratos de funcionamento e despesas do sistema Educativo”.
Refira-se que nada do que foi alegado, nomeadamente no que respeita aos acordos de regularização e aos normativos que permitiam
a sua celebração, invalida ou dá cobertura à preterição das regras de
inscrição orçamental, por parte do ex-SREC e dos responsáveis pelo
IDRAM identificados.
Nas várias observações apresentadas, os responsáveis pelo IDRAM,
invocando a obrigatoriedade de cumprimento dos plafonds na elaboração das propostas de orçamento, inscreveram na rubrica relativa aos
encargos com instalações valores residuais, muito aquém dos valores
atribuídos pela ex-SREC, dando prioridade a outras despesas conforme
já confirmado.
O ex-SREC também não deu cumprimento às referidas normas or-
çamentais, quer ao nível da atribuição dos plafonds ao IDRAM, insuficientes para cobrir os encargos transitados, quer ao nível da validação
das propostas de orçamento apresentadas por aquele instituto, onde as
dotações afetas aos encargos com água e eletricidade para 2010 e 2011,
estando muito aquém do necessário para satisfazer as estimativas para
esses anos, apenas cobriam os encargos transitados de 2009 e 2010, em,
respetivamente, 2,6 % e 3,9 % (situação esta que apesar de visível nos
Anexos, não mereceu qualquer observação nos ofícios que remeteram
as referidas propostas de orçamento à SRPF).
A Diretora de serviços dos SFA alegou, em sua defesa, que os
SFA”deverão ser responsáveis pela previsão de cobertura orçamental
para todos os seus encargos anuais, transitados e não transitados […]
e pela sua não inclusão na totalidade, nos mapas das suas propostas
de orçamentos privativos”. Salientou também que “A DFA não pode
ser responsável pelos valores constantes das propostas de orçamento
dos SFA, só porque agrega as propostas dos orçamentos dos SFA e
apresenta os documentos que integram o ORAM ao Diretor Regional
[…]”, referindo que “em todo este processo o papel da DFA é apresentar
documentos de orçamentos dos SFA que respeitem as regras da LEORAM
e demais legislação aplicável, relativas à estrutura dos documentos
(articulando, mapas e anexos informativos) que esteja em consonância
com as definições superiores relativas a esta matéria.”
Contudo, sem prejuízo das responsabilidades dos SFA na elaboração
dos seus orçamentos privativos, compete à DROC/DFA pronunciar-se
sobre os mesmos, “propondo as adequadas medidas de gestão, disciplina e rigor orçamental”. Não obstante as propostas do IDRAM não
respeitarem as regras orçamentais já referidas, a Diretora de Serviços
dos SFA manifestou a sua concordância relativamente às mesmas, sem
mencionar e informar superiormente da existência de qualquer ilegalidade.
b) Deslocações aéreas e marítimas
Em relação aos encargos decorrentes das deslocações aéreas e marítimas das associações e clubes desportivos, ao abrigo do Protocolo
de 1998, que vigorou até 2008, o IDRAM sustentou tratar-se “de um
apoio/subsídio, que só é efetivado com a celebração de CPDD, após a
aprovação da despesa através de resolução”, pelo que “este Instituto
não incluiu inicialmente nos EANP, a 31/12/2010, porque efetivamente
os CPDD não estão celebrados.”
A ausência da resolução autorizadora do CGR e a falta de assinatura
do respetivo contrato-programa, não significa a inexistência de dívida
por parte do IDRAM, pois de acordo com o Protocolo, as Instituições
Financeiras subscritoras só concediam crédito às agências de viagens se
o IDRAM lhes enviasse as faturas resumo devidamente visadas (cláusula 3.ª), após verificar a sua conformidade (94) com os regulamentos
em vigor (cláusula 2.ª, n.º 2).
Ou seja, a aposição do visto, como condição indispensável para que o
banco adiantasse os valores faturados às agências de viagens, consumava
a assunção pelo IDRAM, perante as entidades desportivas e o próprio
Banco, de uma obrigação de pagamento certa, a efetuar mediante o
provisionamento da sua conta de depósitos à ordem no BANIF, pelos
valores necessários ao pagamento das faturas resumo, no prazo de
12 meses após a sua emissão (cláusula 5.ª, n.º 1).
Impõe-se salientar que a celebração dos CPDD e a emissão das resolu-
ções autorizadoras das respetivas despesas, em data posterior à produção
de todos os seus efeitos físicos e financeiros, desvirtua a natureza jurídica
dos próprios contratos-programa, na medida em que servem apenas para
financiar despesas efetuadas em 2006, 2007 e 2008, sendo, por isso, de
questionar esta prática, à luz do disposto nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 25.º
do DLR n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro (95).
Os responsáveis sustentaram ainda que os valores referentes ao Protocolo não são dívida do IDRAM, mas sim dos Clubes e Associações que
realizaram as deslocações, entendimento corroborado pelo ex-SREC,
que, no ofício dirigido ao SRPF, em 28/10/2011 (96), refere no ponto 4
que “a dívida não está, como a SRPF bem sabe, incluída nas dívidas
reportadas à DGO, pois não é, em bom rigor, uma dívida da Região,
mas sim das entidades desportivas, junto da banca, em nome de um
protocolo de linha de crédito, subscrito pela SREC e pela SRPF.”
Contudo, do Protocolo não decorre qualquer responsabilidade ou
obrigação de pagamento para os Clubes e Associações Desportivas,
estando, sim, em causa, a assunção pelo IDRAM de uma dívida em
benefício dessas entidades, por conta de orçamentos futuros, a qual
emergiu das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda
não pagas pelo IDRAM (6.486.703,37 €) (97).
No contraditório os responsáveis pelo IDRAM reiteraram a sua posição inicial, de que “os encargos com o protocolo constituem um
apoio/subsídio, que […] só é considerado encargo assumido aquando
da celebração do respetivo contrato programa”, defendendo que os
“valores são transferidos para a conta sedeada no banco somente após
a celebração dos CPDD entre este Instituto e os Clubes e Associações
Desportivas, os quais têm por suporte as faturas […] que apesar de validadas por este organismo para efeitos de utilização da linha de crédito,
são emitidas diretamente” àqueles e não ao IDRAM. Reafirmando o
que já tinha sido dito sobre a não celebração dos CPDD, entendem que
não se pode, por isso, “afirmar que tenham sido assumidas despesas
sem o respetivo cabimento orçamental”.
Mais alegaram que as comparticipações decorrentes dos CPDD “são
canalizadas para a conta das agências de viagens nos bancos, de forma
a regularizar os adiantamentos concedidos aos Clubes e Associações,
via Agência de Viagens”, considerando que “a responsabilidade formal
continua a ser perante os Clubes e Associações, havendo um compromisso — aceite por estas entidades — de que as importâncias decorrentes
dos contratos-programa serão canalizadas para o banco”.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13665
É de referir que o IDRAM reportou o valor em causa, como EANP,
à DROC, em setembro de 2011 (novembro seguinte à DGO), em resultado de factos apurados sobre despesas e dívidas da Administração
Regional da Madeira (98), criando assim condições para que as entidades
estatísticas contabilizassem essa dívida no âmbito do Procedimento dos
Défices Excessivos, na revisão da necessidade líquida de financiamento
da Região, operada pelo INE.
Por último, conforme se pode observar no quadro 6, as propostas de
orçamento para 2010 e 2011, no que respeita às deslocações aéreas e
marítimas, não acautelaram os compromissos anteriormente assumidos,
salientando-se que, em 2010, foi pago, por conta da pertinente rubrica
orçamental, o montante de 2.892.194,01 €, correspondendo 86 % deste
valor a despesas com deslocações de 2009 e 2010 e o restante a anos
anteriores.
No entanto, os responsáveis demonstraram no contraditório que a
proposta de orçamento para o ano de 2011 contemplava o montante
previsto para a consolidação do protocolo, no âmbito da iniciativa de
regularização apresentada à SREC, à SRPF e ao BANIF, identificando
a informação de cabimento que acompanhava as minutas de CPDD
a celebrar para o efeito, submetidas a parecer prévio da SRPF, tendo
também acrescentado que, “à semelhança dos ARDs no âmbito dos
encargos com as instalações […], as iniciativas deste Instituto não
obtiveram a resposta da SRPF até à presente data”.
Consideram, por outro lado, que sempre foi dado conhecimento
dos encargos em dívida decorrentes do protocolo às diversas entidades, nomeadamente através das diligências efetuadas desde 2008 pelo
IDRAM, junto da SREC e da SRPF, no sentido da consolidação do
referido protocolo. Mais acrescentam que, embora aqueles valores não
tenham sido formalmente “apresentados em devido tempo (gerência
de 2010 — foi feita a correção da conta em novembro de 2011) como
EANP, por não ter o CPDD celebrado […], todas as entidades tinham
conhecimento formal do valor em dívida”.
3.3 — A fiabilidade e universalidade dos EANP ajustados
A apreciação da fiabilidade dos valores finais dos EANP, bem como a
necessidade de compreender a sua natureza, extensão e especificidade,
determinou o desenvolvimento de um conjunto de ações e procedimentos, junto do IASAÚDE, do IDRAM e dos respetivos credores.
Para o efeito, numa primeira fase, foram solicitadas, àqueles dois
Institutos, com referência a 31 de dezembro de 2010, as relações de
todos os valores em dívida, com a identificação dos respetivos fornecedores, documentação de suporte, operações associadas e tratamento
contabilístico realizado.
Na continuação dos trabalhos, foram selecionados e circularizados
um conjunto representativo de fornecedores e cruzados e conciliados
os dados obtidos sobre os montantes em dívida, com os registos das
entidades auditadas.
3.3.1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP
3.3.1.1 — Validação do reporte corrigido
A listagem atualizada dos EANP fornecida pelo IASAÚDE (reporte
corrigido), em conformidade com a Circular n.º 4/ORÇ/2008, de 4 de
abril, referente à data de 31/12/2010, refletia o montante inscrito em
dívida nos anexos à conta da RAM, o qual totalizava € 150,7 milhões,
e cuja repartição por credor e ano consta do quadro seguinte.
QUADRO 7
EANP do IASAÚDE, distribuídos por subagrupamento e anos, com referência a 31/12/2010
(Em euros)
ANF Protocolo
ANF
Protocolo
APOMEPA
Protocolo
Psiquiatria Outros subcontratos Reembolsos
aos utentes Total
2004 . . . . . . . . . . . 7 395 376,08 129 369,48 7 524 745,56
2005 . . . . . . . . . . . 3 140 047,48 3 140 047,48
2006 . . . . . . . . . . . -31 430,73 13,75 -31 416,98
2007 . . . . . . . . . . . 2 168 223,88 -13 243,07 204 642,54 2 359 623,35
2008 . . . . . . . . . . . 26 841 186,99 64 753,33 26 905 940,32
2009 . . . . . . . . . . . 9 828 462,69 28 525 520,32 4 500 350,45 6 583 118,50 607,66 49 438 059,62
2010 . . . . . . . . . . . 3 001,38 40 190 606,72 9 206 675,42 11 193 218,06 242 803,80 60 836 305,38
2011 . . . . . . . . . . . 7 398,48 413 622,77 149 044,61 3 188,77 573 254,63
Total. . . . 49 383 696,98 69 129 749,81 13 876 150,01 17 776 350,31 246 600,23 334 012,02 150 746 559,36
A informação disponibilizada pelo quadro anterior revela que os
EANP eram:
¾ Em larga medida (78,6 % do total), dominados pela dívida à Associação Nacional de Farmácias [agrupamentos ANF + Protocolo ANF (99)],
perfazendo 118,5 milhões de euros, que está associada à comparticipação
pública no fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos, aos
utentes do Sistema Regional de Saúde.
Em fevereiro de 2011 foi celebrado, entre a ANF, a RAM (através da
SRPF e SRAS) e o IASAÚDE, um Acordo de Regularização de Dívida
(ARD) (100) que fixou “[…] os termos da regularização da dívida de
capital até 31 de Outubro de 2008, no montante de € 33.196.937,46
[…]” (
101), e implicou a redução (equivalente à dos valores associados
ao acordo) do montante certificado pela ANF, para os € 85.316.509,32.
¾ Constituídos por outros dois agrupamentos com uma importante
expressão financeira: as dívidas criadas no âmbito do Protocolo de
Psiquiatria (102), com o valor de 17,8 milhões de euros (11,8 % do total),
e do Protocolo APOMEPA (103) (Associação Portuguesa dos Médicos
Patologistas), com 13,9 milhões de euros (9,2 % do total).
A cada Protocolo estava associada uma linha de crédito disponibilizada pelo BCP, para pagamento da faturação relativa aos serviços
prestados pelos subcontratados na área da psiquiatria e pelas entidades
convencionados no setor dos meios complementares de diagnóstico e
terapêutica (ex. laboratórios de análise).
Até 31 de dezembro de 2010, o IASAÚDE realizou os pagamentos
aos prestadores por intermédio das linhas de crédito mas, face à não
liquidação, nos prazos estabelecidos, das faturas resumo (104), com a
consequente acumulação de valores em dívida, o Banco acabou por
denunciar os Protocolos, encerrando a linha de psiquiatria, a partir de
1 de janeiro de 2012, e a da APOMEPA, desde junho de 2011.
¾ Incluem ainda uma parcela residual (cerca de 0,4 %) de dívidas
relacionadas com os reembolsos aos utentes e de outros subcontratos.
Para a certificação dos valores em dívida, foram selecionadas as
3 principais linhas de fornecimentos de bens e serviços (ANF, Psiquiatria
e APOMEPA), delimitou-se uma amostra representativa e procedeu-se
à circularização dos principais credores do IASAÚDE (105).
Protocolo APOMEPA
A listagem dos EANP do IASAÚDE (com o valor de € 13.876.150,01)
contém faturação emitida até dezembro de 2010, ainda que não para a
globalidade dos prestadores. Com efeito, a circularização dos 4 principais
prestadores de serviços evidenciou, em todos eles, a ausência de dois
meses de faturação (outubro e novembro de 2010), fazendo acrescer
€ 1.026.257,16 (14,3 %) ao montante em dívida.
O IASÚDE atribui a falha a problemas com o programa informático (106),
que não reconheceu, como dívida de 2010, a faturação já paga no momento em que foi apurada a listagem (outubro de 2011).
Por outro lado, o valor por regularizar da linha de crédito
(€ 15.468.218,25) supera, em € 1.592.068,24 (11,6 %), o da listagem. O ISAÚDE reconheceu que uma parte significativa desse valor
(€ 14.544.360,53) estava em dívida. A parcela não aceite (€ 923.857,72),
refere-se à faturação de junho, de € 924.143,65, e a um crédito de
€ 285,93, sobre a faturação de março, cujos registos e comunicação pelo
Banco só foram concretizados em janeiro de 2011, embora as operações 13666 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
tivessem data-valor de dezembro de 2010. Atribui, de igual forma, ao
sistema informático, a razão para a diferença entre o valor da listagem
e o da linha de crédito (107).
Não obstante as justificações apresentadas, a verdade é que se trata de
valores em dívida no final do exercício de 2010 e que, consequentemente,
deviam ter sido inseridos no reporte do IASAÚDE.
Anote-se que a linha de crédito (montante reconhecido pelo
IASAÚDE como fiável) somente reflete a faturação descontada
até junho de 2010, em conformidade com o prazo de 6 meses que
o Protocolo concede ao IASAÚDE para regularizar os valores descontados. Há, por isso, que adicionar ao valor dos EANP a restante
faturação do ano em dívida. Mais exatamente, a emitida até ao mês
de novembro, dado que o reconhecimento do encargo, nos termos
do Protocolo, deve ser feito no mês imediato àquele a que respeita
a faturação.
Fazendo o cômputo desses valores a partir da listagem do
IASAÚDE (€ 4.652.302,81), à qual tem de ser acrescentada a faturação
em falta, até Novembro de 2010, das 4 entidades objeto de circularização (€ 920.340,72), temos uma subavaliação final no reporte de
€ 5.572.643,53 (40,2 % do agrupamento, ou 3,7 % do reporte).
Em sede de contraditório, os responsáveis pelo IASAÚDE apenas
reconheceram a existência dos dois meses de faturação em falta, cujo
valor final apurado pelo serviço, e entretanto comunicado à DROC,
foi de € 1.989.724,49. A este respeito voltaram a invocar a involuntariedade da omissão daqueles valores na listagem (108), e adiantam
terem sido tomadas medidas para evitar a repetição da situação, com
a imposição de um pré-registo em sistema de todas as faturas sem
cabimento orçamental.
Quanto ao mais, nada é dito, pese embora o IASAÚDE, nos esclarecimentos prestados à DROC (109), ter adiantado não entender a razão para
os restantes 5,6 milhões de euros identificados como eventuais compromissos por regularizar, e, consequentemente, não os reconhece.
Atenta a complexidade da aludida discrepância, esclarece-se que ela
resulta dos cálculos expressos no quadro seguinte:
QUADRO 8
Apuramento da dívida à APOMEPA em 31/12/2010
Descrição Valores Observações:
Linha de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 468 218,25 Faturação descontada pelos prestadores de serviços até junho de 2010*
conforme prevê o Protocolo
Faturação de julho a novembro . . . . . . . . . . . . . . 4 652 302,81 Faturação em dívida evidenciada na listagem de EANP elaborada pelo
IASAÙDE
Faturação de outubro e novembro . . . . . . . . . . . . 920 572,36 Faturação indicada pelos 4 fornecedores circularizados que não consta da
linha de crédito nem da listagem de EANP elaborada pelo IASAÙDE
Total apurado pela SRMTC. . . . . 21 041 093,42
Listagem de EANP do IASAÚDE. . . . . . . . . . . . 13 876 150,01 Reporte da situação em 31/12/2010
Faturação em falta reconhecida em contraditório 1 989 724,49 Faturação de Outubro e Novembro de 2010
Total reconhecido pelo IASAÚDE 15 865 874,50
Valor por justificar. . . . . . . . . . . . 5 175 218,92
* O valor linha de crédito reflete o valor do e-mail do IASAÚDE 14 de fevereiro de 2012, ao qual se somou a faturação de junho de 2010 (conta n.º 45405860342, no valor de € 924.143,65)
e o crédito de mar/2009 (conta n.º 45384860).
Os responsáveis insistiram no contraditório que “as eventuais diferenças que possam haver no reporte apresentado em outubro de
2011 resultam, exclusivamente, do lapso informático mencionado no
primeiro contraditório”, concluindo que o “o IASAÚDE nunca ocultou qualquer dívida, e que todas as faturas de todos os prestadores
no âmbito deste Protocolo estão de facto e de direito registadas na
contabilidade […]”.
Não obstante, conclui-se que, do confronto entre os elementos informativos remetidos à SRMTC pelos fornecedores e a listagem corrigida
dos EANP do IASAÚDE, ainda se encontram por justificar encargos
no valor de € 5.175.218,92.
Associação Nacional de Farmácias
O diferencial entre os valores reportados como dívida pela ANF
e pelo IASAÚDE, no montante de € 821.919,26, representa 1 % do
valor certificado (ANF-ARD), 0,7 % do total da linha ANF e 0,6 %
da lista.
No contraditório, os responsáveis pelo IASAÚDE afirmaram não
vislumbrarem “motivos para a desconformidade relatada”, uma vez
que os valores em dívida comunicados terão sido previamente validados, “dado [existir] um relacionamento estreito entre ambas as
entidades, havendo sempre o cuidado de confrontação periódica de
valores”.
A forma de apresentação do valor em dívida por parte da ANF
(sínteses mensais) não possibilita um cruzamento individual da
faturação emitida, o que, por o diferencial em causa não ter uma
dimensão relativa muito significativa (1 % do universo a certificar),
face às certificações periódicas da faturação pelo IASAÚDE, torna
aceitável conceder a sua não relevação na relação dos EANP do Instituto.
Protocolo Psiquiatria
A linha de crédito do BCP, relativamente à lista do IASAÚDE, tinha a
menos € 6.260.177,90, porque ainda não tinham sido descontadas faturas
pelos prestadores de cuidados de psiquiatria no valor de € 6.342.318,28,
o que acrescenta mais € 82.140,38 ao valor em dívida (0,5 % face à
listagem).
Também aqui os responsáveis alegam que, embora não dispondo
da informação prestada pelos fornecedores, não haveria razões para a
existência de divergências, encontrando-se toda a faturação refletida
nas contas.
Do mesmo modo que no caso da ANF, em face da dimensão da divergência, é justificável que se valide o valor reportado e não se encare
como EANP a diferença apurada.
Síntese
Em resumo, o reporte do IASAÚDE apresenta diferenças relevantes
na linha de fornecimentos relacionada com o Protocolo APOMEPA,
com faturação por registar no montante de € 5.175.218,92, não relevado na relação dos EANP, nem reportado à DROC e às autoridades
estatísticas nacionais.
3.3.1.2 — Outras situações fora do reporte
As atribuições do IASAÚDE, no âmbito do Sistema Regional de
Saúde, designadamente como entidade responsável pela contratualização e a aquisição das prestações de cuidados de saúde primários e
hospitalares (110), determinaram a extensão da análise à execução das
obrigações financeiras decorrentes dos contratos-programa celebrados
com a SESARAM, E. P. E..
Com o objetivo de clarificar por que motivo não constavam, na
listagem dos EANP do IASAÚDE, quaisquer dívidas à SESARAM,
ambas as instituições foram questionadas sobre o montante dos créditos
pendentes no âmbito da execução dos contratos-programa.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13667
De acordo com as respostas obtidas, a SESARAM considera ter a haver do IASAÚDE, a 31/12/2010, um valor próximo dos € 280,25 milhões:
QUADRO 9
Créditos do SESARAM sobre o IASAÚDE
(Em euros)
Contrato-programa Data das faturas
Em dívida a:
31/12/10 30/06/11
Jun. a dez.2006 ........
Produção faturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29-01 e 03-06-2008 5 895 662,66 5 895 662,66
Por faturar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 873 754,80 16 873 754,80
Out./2007 a dez./2008...
Prémio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-12-2009 587 064,74 587 064,74
Faturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21-12-2009 20 000 000,00 17 500 000,00
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . Faturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-12-2010 107 327 617,72 20 465 887,74
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Faturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02-11 e 16-12-2010 129 564 991,48 129 564 991,48
Faturada em 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09-02 e 02-05-2011 108 338 812,26
Total.......
Faturada (c/ prémio) ..................... 263 375 336,60 282 352 418,88
Faturada + Por faturar ................... 280 249 091,40 299 226 173,68
Fonte: Ofício da SESARAM, com o registo de entrada na SRMTC n.º 116, de 16/01/2012
O presidente do Conselho Administrativo da SESARAM, EPE, em
contraditório, informou que “os valores em dívida relativos ao Contrato-
-Programa de Junho a Dezembro de 2006 não são reconhecidos pelo
IASAÚDE pelo que, dada essa divergência, não se faturou a totalidade
do respetivo valor.”
Quanto à dívida reivindicada pela SESARAM, o IASAÚDE, no
contraditório, informou (111) que as dívidas emergentes dos CP de junho/06 a dezembro/06 (112) e do CP outubro/2007 a dezembro/2008
estavam regularizadas, e juntou ainda prova de que a fatura 1006636,
de 2/11/2010, no valor de € 72.706.848,71, foi paga a 31/12/2010, pelo
que o montante da produção faturada em dívida, até 31/12/2010, fixa-se
nos € 164.185.760, 49 (113).
O referido Instituto acrescentou que a faturação referente à produção
de 2009, emitida pela SESARAM, em 31/12/2010, apenas teria sido
remetida em fevereiro de 2011, sublinhando que a execução dos contratos
está confinada aos valores da produção e aos prazos neles estabelecidos,
pelo que, tendo pago de acordo com a programação financeira prevista
nos CP, não existiriam pagamentos em atraso.
Tal como explicitado no contraditório, até ao ano de 2009, a faturação
emitida pela SESARAM abrangia apenas o montante inscrito em sede
orçamental da RAM (nunca foi ultrapassado esse montante), verificando-
-se que, “a partir de 2010, fruto dos melhoramentos ao nível informático
e de gestão, a SESARAM, EPE, passou a dispor de capacidade de faturar na plenitude tudo aquilo que produzia”, situação que “gerou uma
escalada de faturação para a qual o Instituto não estava preparado”.
QUADRO 10
Execução de CP pelo IASAÚDE
(Em euros)
Contrato-programa — Previsão
Produção Pagamentos
Período de vigência Valor global
das Linhas Prémio 2009 2010 2011
e seguintes
Out./07 a dez./08 279 104 447,61 1 395 522,39 195 000 000,00 84 104 477,61
1 395 522,39
2009 226 306 284,00 1 131 531,42 – 109 500 000,00 116 806 284,00
1 131 531,42
2010 239 805 546,42 1 199 027,73 – – 239 805 546,42
1 199 027,73
Total CP 195 000 000,00 195 000 000,00
Contrato-programa — Execução
Orçamentado 195 000 000,00 195 000 000,00
Executado n 189 220 733,49 189 220 733,49
Executado n-1 – 5 779 226,51
Transitado 5 779 226,51 0,0
Fonte: Ofício do IASAÚDE com o registo de entrada na SRMTC n.º 75, de 12/01/2012 o13668 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Convém precisar que, enquanto a SESARAM se apoia nos valores
da produção faturados de um determinado ano, o IASAÚDE sustenta-
-se nos pagamentos previstos para esse ano. Como o pagamento da
produção de cada ano é repartido pelos dois anos subsequentes ao
da produção, surgem as leituras não coincidentes sobre os montantes
em dívida.
Do lado do IASAÚDE, o quadro geral aponta para que, desde junho
de 2008 (data de constituição do Instituto) até 2010, os orçamentos só
incluíam as verbas necessárias para fazer face aos pagamentos previstos
nos contratos programa de cada exercício, dotações que constituíam, no
seu entendimento, o limite máximo até ao qual podia aceitar e processar
faturação (114).Assim, o orçamento do IASAÚDE apenas contempla os
pagamentos previstos para o período, envolvendo serviços prestados e
faturados em anos anteriores.
Ora, entende-se que os contratos-programa não podem ser reduzidos a meros acordos de regularização de dívida que não espelham
os encargos efetivos (115), devendo antes ser celebrados e executados
nos momentos próprios — a contratação da produção antes do início
da atividade (ou coincidindo), e a faturação e o pagamento ao longo
do período da prestação dos cuidados médicos, cumprindo os prazos
legais e contratuais.
Aliás, na prática em vigor, ainda que se invoque a programação dos
pagamentos inscrita no contrato para justificar as dotações atribuídas,
o clausulado relativo à faturação da produção determinaria outro procedimento. Com efeito, a cláusula nona do CP de 2010 estabelece que
a faturação deve ter uma cadência mensal, a realizar até ao final do mês
seguinte àquele a que os cuidados médicos se reportam. Prevendo, até,
adiantamentos mensais de verbas (numa base duodecimal, em relação
ao valor do contrato), a serem ajustados com a liquidação da faturação
no prazo de 30 dias após a receção das faturas, “exceto se a Secretaria
Regional do Plano e Finanças não tiver depositado, atempadamente,
os fundos requisitados.”
Independentemente das contradições existentes entre a programação
financeira e o procedimento previsto para a faturação, sobressai o aspeto
de o contrato dar o direito à SESARAM de apresentar a sua faturação
mensalmente ao longo do período da produção. Consequentemente,
o IASAÚDE tem a obrigação de estar devidamente provisionado da
dotação orçamental necessária à correspondente execução financeira
do contrato.
É um facto que a SESARAM não cumpre com esses prazos. Mesmo
assim, a assunção dos compromissos pelo IASAÚDE não está a respeitar as datas da faturação emitida. Pelo que também aqui existem
valores de EANP que deviam ter sido (e não o foram) objeto de reporte
por constituírem, nos termos da Circular n.º 4/ORÇ/2008, uma assun-
ção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar despesas certas,
vencidas, no montante global de € 164.185.760,49, se atendermos à
faturação referente à produção apresentada pela SESARAM até final
de dezembro de 2010.
A referida faturação não foi liquidada no momento previsto, não
transitou nem foi reportada como EANP para o exercício seguinte por
falta de dotação, bem como não foi acautelado o seu provisionamento
no exercício orçamental subsequente.
No contraditório, os responsáveis do IASAÚDE argumentaram que
as cláusulas de pagamento dos contratos são limitativas dos valores da
faturação a serem reconhecidos em cada ano. Com base nesse entendimento, consideram, ao contrário do TC, que “o IASAÚDE, em momento
algum, assumiu perante o SESARAM a responsabilidade da realização
de despesa certa e vencida. De contrário, o IASAÚDE sempre rejeitou
esta despesa, nunca a tendo reconhecido, porquanto não havia sido
contratualizada.”
Resulta das alegações que ao interpretarem os CP, desvalorizam os
períodos de produção neles especificados, por contraposição aos prazos
de pagamento. Para o IASAÙDE, o que releva, para efeito da execução
orçamental, são os períodos referenciados para a liquidação da produção,
que costumam apresentar um hiato de dois anos. E é exatamente nesse
aspeto que recai a divergência de interpretação.
O relevante em matéria de reconhecimento contabilístico dos compromissos é tão simplesmente o período efetivo em que foram prestados os
cuidados de saúde. Ou seja, independentemente dos períodos previstos
para a execução dos pagamentos, o IASAÚDE está obrigado pelo próprio
contrato a reconhecer mensalmente, no ano das prestações dos cuidados, a faturação emitida, tendo apenas por limite (para essa relevação
contabilística) o valor da produção contratada (e não os pagamentos
previstos para o ano, com defendem os oponentes).
Também ao contrário do que é afirmado, a aplicação daquela regra
não potencia eventuais riscos de sobrefaturação por parte da SESARAM.
Isto porque, como muito bem diz o IASAÚDE, em conformidade com
as cláusulas contratuais, quaisquer valores superiores a 5 % acima da
produção definida (e não do pagamento) ficam necessariamente sujeitos
a revisão e a acerto prévio entre as partes, antes de serem faturados.
Mas enquanto tal limite não for atingido, de acordo com o contrato, o
IASAÚDE está obrigado a reconhecer a faturação emitida.
De notar que esta argumentação acaba por perder alguma da sua força
pelo facto de os CP terem sido celebrados após o termo do período de
produção a que respeitam, sendo extemporânea a invocação do clausulado relativo à produção acima do contratado. O que se passa é que,
objetivamente, o IASAÚDE ajustou a verba do CP às disponibilidades
orçamentais e não, como devia, ao valor dos serviços prestados pela
SESARAM que já era conhecido (pelo menos em grande parte) à data
da contratualização da produção de 2010.
O Secretário Regional do Plano e Finanças, nas alegações apresentadas, discorda em absoluto com a imputação de responsabilidade aos
membros do CG pela não inscrição dos encargos transitados com os
CP, por falta de dotação orçamental, afirmando ter havido “uma estrita
observância das regras da elaboração e execução orçamental” e que
“de acordo com o princípio do equilíbrio orçamental […], foram inscritas nas dotações respetivas dos orçamentos quer de 2010 quer de
2011 todas as verbas que, atendendo às limitações financeiras globais
existentes e por demais conhecidas desse Tribunal era possível e legal
orçamentar.”
Reconhece, no entanto, que cabia ao GR “criar as condições que,
face aos constrangimentos existentes, possibilitassem a resolução do
problema […]”, tendo sido com esse intuito que o Governo (nas leis
orçamentais de 2010 e 2011) abriu a possibilidade para a celebração
de acordos de regularização de dívida, instrumento que o IASAÚDE
tinha à disposição para resolver legalmente o problema, mas abdicou
de o utilizar.
Acrescentou o SRPF que “tem tentado encurtar os prazos de celebração dos CP, assim como regularizar os respetivos valores no mais
breve espaço de tempo, situação […] dificultada pelos constrangimentos
financeiros que a Região atravessa, motivados também por fatores de
ordem externa.”
No fundo, os elementos carreados no contraditório em nada comprometem os factos relevantes acima descritos, mantendo-se por isso todas
as conclusões nos termos referidos.
Já os comentários aduzidos pelo presidente do Conselho Administrativo da SESARAM foram, de uma maneira geral, condizentes com o
refletido no relato, informando ainda que, “no que respeita à faturação
da produção realizada, tem sido nos últimos anos efetuado um esforço
no sentido de a mesma ser efetuada no próprio ano, perspetivando-se
que no ano de 2012 a mesma seja tendencialmente mensal”.
A concluir, referir que a factualidade analisada ao longo do ponto
resulta no apuramento de um total de € 169.360.979,41 que não foram
reconhecidos como EANP do IASAÚDE, sendo € 164.185.760,49 relativos à produção da SESARAM e € 5.175.218,92 relacionados com
o Protocolo APOMEPA.
3.3.1.3 — O montante total não reportado
Interessa, por outro lado, salientar que o quadro subjacente ao financiamento do Sistema Regional de Saúde denuncia a existência de uma
suborçamentação da dotação destinada aos contratos-programa de 2009
e 2010, pelo menos nos montantes acima evidenciados, e a não relevação
contabilística desses encargos, por falta de dotação disponível.
Os responsáveis do IASAÚDE, desde 2008, vêm alertando a tutela
para a necessidade de reforçar o orçamento. Em 2010, o montante solicitado, para fazer face aos encargos com os CP, foi de € 325 milhões,
valor inscrito na proposta de orçamento da SRAS, a qual era na sua
globalidade de € 585.954.427. Deste montante, € 533.391.854 correspondiam a despesas de funcionamento, sendo a parcela do IASAÚDE
a mais significativa, com € 524.419.247. No final, o orçamento do
IASAÚDE acabou por ser fixado nos € 311.045.405, com as despesas de funcionamento a totalizarem € 289.460.813, e uma dotação de
€ 195 milhões para os CP, a que correspondeu um corte de € 130 milhões
face à proposta inicial.
A dotação orçamental insuficiente tornou impraticável a execução
de uma contabilidade de compromissos consistente, traduzida, designadamente, na obrigatoriedade de registo das obrigações decorrentes
de contrato e dos encargos assumidos nos anos anteriores, como exigia
o normativo do n.º 1 do artigo 3.º do DRR n.º 2/2010/M, de 26 de
maio (116).
Em face do atrás descrito, a assunção de despesas sem cabimento orçamental e a não relevação contabilística dos EANP serão imputáveis, em
última instância, ao Conselho do GR, na qualidade de órgão responsável
pela elaboração das propostas do ORAM, que não dotou o orçamento do
IASAÚDE com as verbas necessárias, pese embora a SRPF tenha sido
atempadamente alertada e informada pelos responsáveis da IASAÚDE
das dificuldades financeiras que afligiam o Instituto.
No respeitante à responsabilidade atribuída aos membros do Conselho de Governo da RAM, remete-se para as considerações expostas noDiário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13669
ponto 2.6., que vão no sentido de manter a factualidade e a responsabilidade financeira imputada.
Factualidade que contraria a norma do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e a norma do artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, cuja violação configura uma infração financeira no quadro normativo do artigo 65.º, n.º 1,
alínea b), da LOPTC, imputável aos membros do Governo Regional que
aprovaram as propostas de orçamento remetidas à Assembleia Legislativa da Madeira, valendo aqui a análise desenvolvida no ponto 3.2.2.,
para onde se remete.
Ficaram também por reportar EANP, no valor aproximado de
€ 169,3 milhões de euros, às autoridades estatísticas nacionais, e, com
isso, porque foram violados os artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da LO
n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, os artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, da LO
n.º 1/2010, de 29 de março, o artigo 68.º da LEO, o artigo 74.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e o artigo 63.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, cometeu-se
uma infração financeira face ao disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da
LOPTC, imputável ao ex-Presidente do IASAÚDE e ao Vice-Presidente
do mesmo Instituto (117).
Neste ponto os responsáveis pelo IASAÚDE entendem que a limitação
orçamental foi impedimento para a assunção dos compromissos (caso
contrário, incorreriam em responsabilidade financeira, por assumirem
despesas sem dotação orçamental). “Nesta senda, como é bom de aquilatar, este Instituto a todo o tempo agiu na convicção da observância e
cumprimento da lei e do direito.”
Todavia, deviam ter sido evidenciados e constar do reporte todos
os encargos que não tivessem sido pagos por insuficiência de dotação
orçamental ou qualquer outra razão, por representarem a assunção consumada, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada
despesa, vencida ou vincenda, constituindo, por isso, despesa certa para
os orçamentos futuros.
Quanto ao facto dos encargos não registados na conta de gerência
poderem induzir em erro o TC (118), os mesmos responsáveis declinam perentoriamente qualquer intenção nesse sentido, afiançando que
“nunca, em momento e circunstância alguma, procederam com má-fé,
dolo ou, ao menos, negligência no exercício das suas funções. Nem
tão pouco foi sua intenção […] ocultar dívida denominadamente através do dever de reporte dos EANP.” Apontam, inclusive, como prova
desse procedimento de transparência, os “relatórios de gestão […],
onde evidenciamos a existência de faturação sem cabimento” e os
Balanços, as Demonstrações de Resultados e os Balancetes, em que a
situação patrimonial do Instituto “reflete essa dívida, sem nenhum tipo
de ocultação”.
Este quadro circunstancial, marcado pela referida limitação orçamental, leva a considerar que não está adquirido que a omissão verificada
não foi injustificada, permitindo afastar o juízo de censura presente na
infração inicialmente imputada ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, alínea f),
da LOPTC.
Embora sem impacto nas conclusões anteriormente expostas, o Secretário Regional do Plano e Finanças, o Diretor Regional do Orçamento
e Contabilidade e a Diretora dos Serviços e Fundos Autónomos, informaram no contraditório que a deteção do acréscimo dos encargos com
o IASAÚDE, originou as seguintes correções em 2012:
¾ Quanto à gerência de 2010, foram considerados os valores relacionados com os dois meses de faturação em falta do Protocolo
APOMEPA, no montante de € 1.989.724,49. Esta correção implicou
alterações (erratas) ao Mapa dos Encargos Transitados (119) e ainda aos
Mapas do Stock da dívida da RAM (Anexo L, da conta da RAM) e da
Dívida administrativa (Anexo LI).
O restante diferencial do protocolo APOMEPA (entre a linha de
crédito e a listagem), no valor de € 5.175.218,92, não foi atendido ou
justificado.
¾ Todos os restantes encargos, “constam do reporte dos EANP de
2011, na coluna de compromissos, em consonância com o critério utilizado pelo INE para registo dos mesmos.”
No 2.º contraditório, o SRPF alegou que o IASAÚDE “não acautelou
como lhe era devido as situações em dívida através de proposta à Secretaria Regional do Plano e Finanças da celebração com as entidades
credoras de acordos de regularização de dívida, levando a um sucessivo
acumular das mesmas o que impossibilitou o enquadramento legal da
sua orçamentação”.
O incumprimento do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e do artigo 9.º, n.º 2, da LEORAM, como melhor se vê do orçamento que o
GR preparou, não se filia numa aporia matemática de determinação
de números a considerar no diploma orçamental, pois importava levar
ao orçamento todas as obrigações decorrentes de contrato, o que, nos
termos da lei, não está dependente da celebração de qualquer acordo
de regularização de dívida.
Com aquelas normas, o legislador visa acautelar que uma entidade
pública respeite as suas obrigações perante terceiros, as quais, por
implicarem pagamentos, devem ter cabimento em dotação orçamental
adequada. Sendo que, no caso, o GR, apesar de alertado, não mostrou
que plano começou a adotar para cobrir as despesas que vinham de anos
anteriores. Ocultar encargos que engrossam défices, deixando de cumprir
essas normas, significa que o GR levou à ALM um orçamento que violou
os princípios da verdade e da transparência das contas públicas.
Os factos e argumentos que o contraditado invoca em favor dos
membros do GR não são suficientes para excluir o juízo de censura do
Tribunal relativamente a esta matéria, que tendo a ver com a verdade, o
rigor e o equilíbrio, inverte a prática que subsistiu na atividade financeira
pública e que está na origem das dificuldades financeiras com que a
Região se debate.
3.3.2 — O Instituto do Desporto da RAM, IP
3.3.2.1 — Validação do reporte corrigido
A relação atualizada dos EANP do IDRAM (reporte corrigido), referente a 31 de dezembro de 2010, remetida à SRMTC, encontra-se
em sintonia com os valores expressos na Conta da RAM e totaliza o
montante de € 19.200.889,78.
QUADRO 11
EANP do IDRAM, a 31/12/2010, distribuídos por categoria de despesas e anos de origem
(Em euros)
Até 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Total
Abastecimento. de água. . . 1 219 249,33 430 116,95 437 909,64 484 141,84 468 791,16 556 526,72 105,62 3 596 841,26
Abastecimento de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . 3 228 575,07 663 313,78 916 044,41 985 681,40 1 041 569,22 1 007 829,93 59 090,24 7 902 104,05
Outras desp. corr. . . . . . . – – – – 342,00 448 086,54 3 010,55 451 439,09
Desp. Inv. — Outras. . . . . – – – 16 474,90 – 30 692,63 – 47 167,53
CPDD — Apoio nas deslocações aéreas e marí-
timas. . . . . . . . . . . . . . . 147 225,33 652 187,84 3 413 305,61 2 269 944,02 4 040,57 110 431,19 – 6 597 134,56
CPDD — Outros . . . . . . . – – – – 147 167,71 459 035,58 – 606 203,29
Total . . . . . . . 4 595 049,73 1 745 618,57 4 767 259,66 3 756 242,16 1 661 910,66 2 612 602,59 62 206,41 19 200 889,78
Os valores em dívida encontram-se agrupados nas seguintes categorias:
• A parte mais significativa dos encargos (59,9 %) está relacionada
com o abastecimento de água (18,7 %) e eletricidade (41,2 %) às diferentes instalações sob gestão do IDRAM.
O fornecimento de água, que é prestado pelas autarquias, embora
apresente faturas por pagar com mais de 20 anos (desde 1990), só
denota um acréscimo acentuado a partir de 1999. No caso da eletricidade, essa antiguidade ainda é maior — o consumo por regularizar
à EEM inclui faturas de 1982 —, e a dívida começou a avolumar-se
a partir de 2000.13670 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
• Uma parcela importante (34,4 %) é devida pelo não processamento
dos apoios aos clubes e associações desportivas no âmbito das deslocações aéreas e marítimas.
Os apoios por regularizar remontam a 1999 pese embora o grande
incremento da dívida tenha acontecido entre 2006 e 2008. De 2009
em diante, em oposição com as outras categorias, houve uma redução
substancial dos encargos transitados, que tiveram por contrapartida um
aumento nos pagamentos com as deslocações.
A alteração de trajetória coincide com a data de encerramento da linha
de crédito aberta no BANIF, que era utilizada para a regularização dos
encargos derivados dos apoios nas deslocações aéreas e marítimas.
A referida linha de crédito foi criada ao abrigo de um protocolo
celebrado, em outubro de 1998, entre a RAM, através do Secretário
Regional do Plano e Finanças e o Secretário Regional da Educação,
o IDRAM e aquele Banco (120). Provisionada com um plafonamento
de € 7 milhões (121), a linha deixou de ser utilizado a partir de 2008, na
sequência de recomendações do TC.
• Uma pequena parcela (3,2 %) é composta por outros CPDD, direcionados para o apoio às SAD, às modalidades desportivas amadoras e
aos diversos setores de atividade desportiva.
¾ A parte restante (2,6 %), é constituída por encargos diversificados,
classificados como outras despesas correntes e de investimento.
A confirmação dos valores em dívida (reporte corrigido) incidiu sobre
os 3 grupos principais de encargos (abastecimento de água, consumo
de eletricidade e apoios às viagens) e sobre os créditos decorrentes do
fornecimento de gás (outras despesas correntes), e foi realizada com
base na circularização, a partir de uma amostra representativa, dos principais credores e do Banco que assegurou os pagamentos das viagens
até junho de 2009 (122).
A circularização evidenciou que, no caso dos abastecimentos de água,
eletricidade e gás, as diferenças detetadas têm uma expressão meramente
residual, representando a maior (CMF, abastecimento de água) um valor
em dívida que supera, em 1,1 % (€ 31.167,77), o da listagem (123).
Relativamente aos apoios nas viagens aéreas e marítimas, há que
distinguir os apoios processados até 2008, dos restantes (2009 e 2010):
¾ Até 2008, a validação passou principalmente pela informação
prestada pelo BANIF, dado os apoios serem pagos pela linha de crédito,
complementada pela circularização aos beneficiários.
O cruzamento de dados com o BANIF destacou um diferencial de
0,4 %, de valores a mais na listagem (+ € 24.903,37). Uma parte desse
valor deve-se ao apoio prestado ao União, SAD, em 2009 (€ 4.040,57),
incorretamente indicado como regularizado pelo Protocolo. De todo o
modo, a diferença não põe a causa o reporte ajustado. As respostas dos
beneficiários confirmam no geral os dados do IDRAM (124). A exceção
é a AFM, que afirma ter a haver € 19.845,44, de viagens realizadas em
2007 e 2008 (portanto, não pagas pelo Protocolo) (125).
¾ Os apoios de 2009 e 2010 passaram a ser pagos diretamente pelo
IDRAM, sem intermediação da linha de crédito. A circularização dos
clubes e associações revela algumas diferenças (no global, representam
 -1,1 %, ou € 33.067,09), que não põem em causa a fiabilidade dos
reportes, sendo as de maior expressão as seguintes:
− CF União, SAD (+7,3 %), em resultado de a listagem apresentar a
mais, como EANP, uma fatura de 2009, no valor de € 4.040,57, efetivamente regularizada em 2010;
− AARAM (-2,6 %), em consequência de a listagem apresentar a
menos € 18.877,60, de faturas não pagas na totalidade ou pagas apenas
parcialmente (126).
− AFM (-1,1 %), fruto da listagem apresentar a menos € 8.318,20,
derivado de faturas transitadas total ou parcialmente para 2011.
− APM (-1,4 %), em resultado de a listagem evidenciar, em 2009 e
2010, menos, respetivamente, € 7.063,50 e € 2.665,50, em consequência
de faturas transitadas total ou parcialmente para 2011.
Outros Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD)
Aproveitando a circularização realizada, perguntou-se se existiam
outros valores em dívida, tendo-se obtido duas respostas afirmativas:
• A Associação de Patinagem da Madeira identificou uma dívida ao
abrigo do CPDD n.º 166/2010, celebrado a 4 de Agosto de 2010, mas
sem razão porque o montante em causa (€ 30.378,25) corresponde à
tranche prevista ser processada e paga em 2011 (cláusula 4.ª).
• A Associação de Futebol da Madeira afirmou ter valores em dívida
relacionados com os CPDD n.os154/2003, de 30 de setembro (127),
36/2007, de 21 de fevereiro (128), e 157/2010, de 12 de julho (129).
No CPDD n.º 157/2010, o montante indicado como dívida
(€ 100.276,75) corresponde ao valor previsto ser processado em 2011
(cláusula 4.ª) não devendo ser considerado nas dívidas de 2010.
Já relativamente aos outros dois contratos (os das obras), a AFM reclama, para além dos montantes previstos serem processados em 2011 e
anos seguintes (CPDD n.º 154/2003:€ 1.164705,16; CPDD n.º 36/2007:
€ 4.611.278,36), apoios por regularizar de, respetivamente, € 106.901,44
e € 250.902,64, relativamente a anos anteriores (130) que não estão
mencionados na lista do IDRAM.
Confrontados com estas discrepâncias (€ 357.804,10, ou 1,9 % do
total da lista), os responsáveis pelo IDRAM reafirmaram não haver
quaisquer dívidas (131), adiantando que os alegados encargos se reportam
a reajustamentos na reprogramação do serviço da dívida, refletidos na
revisão dos contratos.
3.3.2.2 — Outras situações fora do reporte
Alargou-se a análise às outras modalidades de apoio desportivo com
o objetivo de verificar o correspondente nível de execução, tendo sido,
nesse sentido, solicitado ao IDRAM a relação dos 523 CPDD vigentes
em 2010, identificados por tipologia no Anexo V.
Tendo por base os elementos fornecidos pelo IDRAM no contraditório, nas tipologias referenciadas no quadro seguinte, existiam atrasos
no pagamento dos apoios ou comparticipações financeiras, sendo que,
no final de 2010, o ponto de situação era o seguinte:
QUADRO 12
Atrasos nos pagamentos dos apoios no final 2010
(Em euros)
Tipos de apoio Ano Época desportiva Valor
(Relato)
Valor
(Contraditório)
Competição desportiva regional ................................
2008 2006/07
257 810,00 481 704,60
153 372,57 153 372,57
23 421,50 31 785,41
2009 2007/08 978 762,00 978 762,00
2010 2008/09 1 262 423,92 1 262 423,92
2011 2009/10 1 179 604,67
Subtotal......................... 2 675 789,99 4 087 113,17
Modalidades de desenvolvimento específico.......................
2008 2006/07
133 144,60 –
8 363,91 –
2009 2007/08 377 266,20 377 266,20
Subtotal ........................ 518 774,71 377 266,20Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13671
(Em euros)
Tipos de apoio Ano Época desportiva Valor
(Relato)
Valor
(Contraditório)
Apoio no Regime Regional de Alta Competição.................... 2008 2006/07 90 750,00 –
2008 2007/08 104 000,00
2008/09 93 620,00
2009/10 96 750,00
2010/11 67 320,00
Subtotal......................... 90 750,00 361 690,00
Exames médicos desportivos...................................
2008
2006/07 133 490,00 133 490,00
2006/07 32 677,75 –
2009
2007/08 272 475,00 272 475,00
2007/08 3 640,00 –
2010 2008/09 358 228,50 358 228,50
2011 2009/10 376 992,00
Subtotal......................... 800 511,25 1 141 185,50
Eventos desportivos.......................................... 2007 95 100,00
2008 100 000,00
2009 83 500,00
2010 61 500,00
Subtotal......................... 340 100,00
Eventos — desporto para todos................................. 2008 166 765,16
2009 166 741,83
2010 166 740,62
Subtotal......................... 500 247,61
Campeonato regional ralis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 24 939,88
Aquisição 30 % sede Madeira Andebol, SAD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 500,00
Aquisição meio transporte — CD Bartolomeu Perestrelo. . . . . . . . . . . . . 17 465,00
Aquisição de meio de transporte — Iate Club S. Cruz . . . . . . . . . . . . . . . 17 465,00
PAPEP’s Campo Golf Santo da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00
Driving Range — Campo Golf Santo da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 516,57
CS Marítimo — Complexo S. António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 000,00
Subtotal......................... 1 834 886,45
Total ........................... 4 085 825,95 8 642 488,93
Fonte: Contraditório do IDRAM, ofício com a ref.ª n.º 761, de 10/05/2012, pág. 25-26 e anexo 44.
Os novos valores dos CPDD por regularizar, e as alterações aos dados encontram-se destacadas.
Os 8,6 milhões de EANP englobam valores que só foram processados em 2011, a saber: as épocas de 2009/10 e 2010/11 referentes
à competição desportiva regional (€ 1.179.604,67), ao regime de
alta competição (€ 96.750,00 e € 67.320,00) e aos exames médico-
-desportivos (€ 376.992,00), no valor global de € 1.720.126,67, o que
significa que o montante remanescente de € 6.922.362,26 reporta-se
a encargos de 2010.
Estes apoios financeiros referem-se assim a épocas desportivas
concluídas com processos convenientemente instruídos em termos do
cômputo desses apoios, sendo que o valor em dívida não integrou o
reporte ajustado dos EANP porque, no entendimento do IDRAM, faltava um elemento essencial para o seu reconhecimento, a celebração
dos contratos.
Tendo presente o material probatório recolhido sobre a existência
de encargos pendentes para pagamento a 31 de dezembro de 2010,
confirmou-se que, nos anos de 2010 e 2011, esses encargos no montante
de € 6.922.362,26, não foram reportados na informação que a Administração Regional estava obrigada a prestar à DGO e ao INE, por força
dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da LO n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
dos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, da LO n.º 1/2010, de 29 de março,
do artigo 68.º da LEO, do artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e do artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
A violação dos citados normativos configura uma infração financeira punível com multa, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC (132), imputável ao ex-Presidente do IDRAM, no âmbito
do exercício dos seus poderes de direção e gestão e de superintender
na elaboração e execução dos orçamentos (133), e à responsável pela
DSAFJR. Por último, interessa também ponderar que, nas propostas de
orçamento do Instituto para 2010 e 2011, não se descortina qualquer sinal
no sentido de resolver o problema dos “atrasados”, ainda que faseadamente, tal como tinha indicado o ex-SREC, o que resultou em ofensa ao
disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da LEO, e no artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM, e remete para a infração do artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC, passível de imputação de responsabilidade financeira aos
membros do Conselho Diretivo do IDRAM e ao Presidente do IDRAM.
Em contraditório conjunto, os responsáveis do IDRAM reiteraram a perspetiva de não se estar perante verdadeiros EANP, dado os
CPDD não terem ainda sido celebradas, nem se estar perante despesas
certas —“Assim, podemos dizer que os valores a contratualizar são
encargos prováveis, não são certos e dependem de acontecimentos
futuros”, em que a “responsabilidade só é efetivamente reconhecida13672 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
pelo devedor aquando da aprovação da resolução que autoriza a celebração do CPDD. Mais, tal responsabilidade está sempre condicionada
à ocorrência de qualquer acontecimento futuro”, designadamente,
conforme enumeram:
– “às regras orçamentais vigentes no momento da celebração do
contrato” que podem determinar, tal como aconteceu em 2011, a redução
em 15 % do montante dos apoios;
– “à verificação dos requisitos legais necessários à celebração dos
CPDD, tais como a entrega de documentos legalmente obrigatórios
[…] (134)”;
– “ao parecer favorável da SRF, que por razões de inexistência de
condições financeiras da Região para assumir o encargo, poderá emitir
parecer não favorável”;
– “às resoluções do que poderão eventualmente anular a atribui-
ção”;
– “às decisões do Governo em matéria de política desportiva e ou
financeira.”
Considera-se no entanto que as situações invocadas em defesa da
incerteza da despesa têm natureza formal, porquanto a análise não se
esgota na argumentação de que os processos aguardam os procedimentos
finais de submissão das minutas das resoluções a parecer prévio da SRPF
e envio subsequente das propostas de resolução a plenário do GR (para
autorização da despesa), para que, depois da sua publicação, possam,
finalmente, ser outorgados os CPDD correspondentes.
Com efeito, não estamos perante uma potencial despesa associada
à concessão de apoios financeiros futuros, mas sim face a obrigações
de montantes exatos constituídas a favor das entidades abrangidas
pela legislação regional (135), ao abrigo da qual se constituiu o direito
à subvenção financeira pública, envolvendo a assunção de encargos
certos para o orçamento regional. A origem desses apoios não é o
CPDD, que não chega a assumir dimensão vinculativa em sentido
material, do que se trata com a sua celebração é de formalizar as responsabilidades assumidas pelo Governo Regional no âmbito do quadro
legal e regulamentar aplicável à concessão de subvenções públicas na
área do desporto.
Desse quadro resulta que, após o final de cada época desportiva, de
acordo com os regulamentos que disciplinam os apoios financeiros
em apreço, as entidades têm de entregar ao IDRAM os comprovativos
das despesas efetuadas ou outros documentos que atestem o preenchimento dos pressupostos ou indicadores necessários à atribuição desses
apoios.
Está-se, assim, num momento em que o IDRAM avalia da verifica-
ção dos requisitos para que possa reconhecer a existência da concreta
subvenção, o que não prejudica a execução de outras formalidades ou
procedimentos em vigor na Administração Regional que devam concorrer para o tratamento jurídico-orçamental das despesas em causa.
Apurada a subvenção devida numa determinada época desportiva,
quantificada está a despesa efetiva para o orçamento regional, não havendo alternativa que não seja o seu pagamento. Ou seja, os valores a
contratualizar não são encargos prováveis, nem a sua assunção depende
da ocorrência de qualquer acontecimento futuro, respeitam, isso sim,
às subvenções calculadas por aplicação dos regulamentos que, perante
cada caso, forneceram os critérios pelos quais o IDRAM se regeu, e
cujo orçamento deve conter as dotações suficientes para cabimentar as
correspondentes despesas.
Caso a execução do orçamento em vigor não permita avançar com
o processamento das despesas referentes às subvenções atribuídas
por determinação legal e regulamentar, o passo seguinte é, no plano
estrito da atuação do IDRAM, submeter à apreciação da tutela as
alterações visando reforçar as dotações orçamentais que suportam
tais despesas, as quais passam a ter prioridade de inscrição no or-
çamento do ano imediatamente seguinte, o que, diga-se, não se tem
verificado.
É bom de ver que retardar a assinatura dos CPDD possibilita, a curto
prazo, fazer alguma gestão das prioridades e constrangimentos orçamentais, bem como flexibilizar o pagamento dos encargos assumidos
com o financiamento do desporto. Contudo, não se pode ignorar que a
falta de contrato-programa, de resolução do CGR ou de uma qualquer
outra formalidade apenas conduzem à acumulação de pagamentos em
atraso, que oneram parte dos orçamentos regionais futuros e têm efeitos
nocivos no controlo efetivo da despesa pública e ao nível do endividamento líquido.
O ex-SREC, consciente do problema, por e-mail de 03/10/2007 (136),
determinou que, “No que se refere ao PIDDAR, nomeadamente quanto
aos subsídios em atraso, competição regional, alta competição, desenvolvimento específico, etc. deve ser feito o levantamento dos atrasos
existentes e o valor apurado deverá ser derramado pelos orçamentos
de 2008, 2009, 2010 e 2011. Em cada ano deverá ser orçamentada a
despesa desse ano e mais 25 % dos atrasados.”
Todavia, apesar de ter sido feito o aludido levantamento, 25 % do
valor apurado não foi derramado pelos “orçamentos de 2008, 2009,
2010 e 2011”, e os “atrasados” continuaram a crescer nas épocas
seguintes.
No âmbito estrito da regularização dos encargos transitados, designadamente em sede de negociação dos orçamentos de 2010 e 2011, os
responsáveis deram nota da limitação de plafonamento a que estavam
submetidos e evidenciam a informação que prestavam ao Gabinete de
Gestão Financeira da SREC, fazendo eco das insuficientes dotações
atribuídas nos anexos às propostas de orçamento e, em especial, na parte
relativa ao PIDDAR que contempla os CPDD (137).
No seguimento, o processo negocial orçamental decorria entre o
Secretário da tutela e a SRPF, conforme atestam as declarações dos
membros do governo, apreciadas no ponto 2.6. do presente relatório, e
o ex-SREC confirma nas suas alegações quando afirma que “a metodologia seguida consistia na atribuição de plafonds, quer para despesas
correntes […] quer de capital”.
A mesma entidade explicitou que, quanto “aos Investimentos do
Plano, as várias Secretarias elaboravam a suas propostas, as quais
eram depois discutidas em pormenor com o SRPF”, adiantando que
os serviços sob tutela eram aconselhados a respeitar os plafonds, mas
admitindo-se que nos casos de “graves inconvenientes para os servi-
ços, […] tais situações fossem comunicadas em anexos explicativos
à SRPF […]”, o que corrobora as declarações dos responsáveis pelo
IDRAM.
Releva, por último, o dado fornecido no contraditório de que o
IDRAM remeteu à DROC, em fevereiro de 2012, como informação
adicional aos EANP (138), uma listagem atualizada de CPDD por celebrar
no montante € 8.642.488,93, acolhida no quadro 12, e que levou os
responsáveis a aduzir que, “face à forma e interpretação/entendimento
sobre a natureza destes encargos, fica demonstrado que este Instituto e
os visados também aqui não pretendiam induzir a SRMTC em erro nas
suas decisões e relatórios” (139).
Em síntese, e não obstante a pertinência das alegações apresentadas, relativamente à factualidade reportada a 31/12/2010, nenhum dos
argumentos usados no contraditório remete para um conhecimento
ou superveniência de elementos de prova suscetíveis de alterar quer a
matéria factual integradora das infrações imputadas quer a sua qualificação jurídica.
Trata-se, no entanto, de um quadro factual que permite afastar o
juízo de censura presente na infração inicialmente imputada ao abrigo
do artigo 66.º, n.º 1, alínea f), da LOPTC.
3.3.2.3 — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
para a construção de infra estruturas desportivas
O Conselho do Governo Regional, através da Resolução n.º 1656/2010,
de 29 de dezembro de 2010 (140), autorizou que se procedesse à alteração
de 44 contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados
entre a Região Autónoma da Madeira, através do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, e diversas entidades
desportivas, para comparticipação financeira na construção de infra
estruturas desportivas.
A mesma Resolução reprogramou as comparticipações financeiras
a conceder às entidades desportivas, face à necessidade de atualizar a
taxa de juro a três meses aplicada aos planos de pagamento constantes
dos contratos-programa em vigor, em resultado das variações da taxa
euribor, as quais determinaram alterações nas previsões das prestações
trimestrais dos empréstimos contraídos pelos clubes e associações desportivas nas circunstâncias a seguir descritas, ao abrigo das 2.ª e 3.ª linhas
de crédito para construção de infra estruturas desportivas e de operações
financeiras avalizadas pela Região (141).
A figura jurídica dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com tradição no ordenamento jurídico português, encontra-se
expressamente definida e regulada no Decreto-Lei n.º 273/2009, de
1 de outubro, em execução da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de
Bases da Atividade Física e do Desporto), embora, no caso da Região
Autónoma da Madeira, a celebração de tais convénios disponha de
enquadramento normativo específico.
Em concreto, obedece ao regime do Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro (142), com as alterações introduzidas
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e
do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 16 de julho (143),
entretanto alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M,
de 11 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, no que se refere ao
financiamento público do desporto, consagra que o apoio financeiro ao
associativismo desportivo se concretiza através de contrato-programa
de desenvolvimento desportivo celebrado com a Região Autónoma,Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13673
diretamente ou através de organismos dependentes (cf. os artigos 2.º, 3.º,
5.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, o artigo 57.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, e o artigo 8.º, n.º 1, alínea h),
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro).
A comparticipação financeira pública só pode ser concedida mediante
a apresentação, pelas entidades interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo, enumerados no artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2005/M (144), de entre os quais se destacam, pela sua
pertinência para a situação em análise, os projetos de construção, recuperação ou melhoramento de infra estruturas, equipamentos desportivos e
sedes sociais, previstos na alínea c) do n.º 1 daquele artigo 3.º
É este quadro normativo, genericamente traçado para os contratos-
-programa de desenvolvimento desportivo, constante da citada legislação
regional, que é expressamente referido na Resolução n.º 1656/2010, de
29 de dezembro de 2010 (145), e nalgumas das resoluções que suportaram
a celebração dos contratos-programa, sendo que, até meados de 2005,
nos termos da legislação regional então invocada, os subsídios e outras
formas de apoio financeiro do Governo Regional podiam ser concedidos
a vários títulos e sob diversos pretextos, mas sem que dela resulte qualquer especificidade em matéria de comparticipações financeiras.
Desde logo, interessa referir que a designação que as partes deram
aos contratos é irrelevante de um ponto de vista jurídico, interessando, isso sim, determinar qual é a realidade subjacente. Assim,
determinante aqui é apurar a finalidade do contrato-programa de
desenvolvimento desportivo, cuja natureza não resulta da qualificação
que formalmente as partes lhe atribuem mas da que sobressai da sua
materialidade.
Na modelação dos contratos-programa, sobressai um negócio jurídico
que envolve três partes: a RAM, através do IDRAM, os clubes e associações desportivas e os Bancos (Banco Internacional do Funchal, S. A.,
Banco Comercial Português, S. A., Banco Espírito Santo, S. A., e Caixa
Geral de Depósitos, S. A.), cuja presença é denunciada nas resoluções
que autorizaram a celebração dos contratos-programa e o acesso dos
clubes ou associações ao financiamento bancário, quando nelas se
dispõe que a comparticipação financeira do IDRAM engloba ainda os
encargos financeiros inerentes ao contrato de financiamento a celebrar
com a instituição bancária.
Do ponto de vista financeiro, que é aquele que interessa, aquilo que
vamos encontrar é um modelo que permitiu aos clubes ou associações
a contração de empréstimos bancários inseridos, ou não, numa linha de
crédito criada pelo Governo Regional, e em condições de financiamento
que, no essencial, se podem resumir assim:
• Prazo: 15 anos, sendo, nalguns casos, os primeiros 4 anos de carência de capital;
• Taxa de juro: euribor a 3 meses, acrescida de um spread;
• Pagamento dos juros: trimestral e postecipadamente;
• Amortização do capital: trimestralmente, uma vez findo o período
de carência, se for o caso;
• Avalizados pela RAM, o que torna ainda mais evidente o seu grau
de envolvimento.
Com a contração dos empréstimos, os clubes e associações passaram
a dispor das verbas necessárias à realização de investimentos na área
das infra estruturas desportivas, e a Região, através da comparticipa-
ção financeira pública prevista e definida nos contratos-programa de
desenvolvimento desportivo, assumiu a amortização dos empréstimos
contraídos e o pagamento dos encargos respeitantes à sua remuneração,
de acordo com os planos de pagamento constantes dos contratos, fixados
em sintonia com o período de maturidade dos empréstimos.
Dito de outro modo, sob a aparência do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a Região beneficiou das situações de crédito
constituídas, garantiu que os capitais da comparticipação financeira
pública foram disponibilizados em momento oportuno e aproveitou a
dilação temporal por elas permitida. Ou seja, este modelo de financiamento permitiu distribuir no tempo futuro um esforço financeiro que,
caso contrário, teria de ser suportado pelo orçamento regional em sintonia
com os prazos de execução dos projetos aprovados pelo IDRAM.
É claro que a Região não concluiu os empréstimos em seu nome. Mas
pode afirmar-se que o contrato-programa cria um expediente financeiro
sucedâneo do empréstimo, predestinado a realizar os mesmos fins. A
única diferença da solução do contrato-programa, mas sem relevância,
é que os montantes emprestados foram postos diretamente à disposição
dos clubes e associações. No mais, a Região ficou com a obrigação
de reembolsar esse capital e pagar os juros convencionados e demais
encargos associados à concessão dos créditos pelos bancos.
Em termos que, no final, tendo por referência 31/12/2010, o valor
das comparticipações financeiras atingia os 115,04 milhões de euros,
por conta da amortização do capital, juros e demais encargos bancários
inerentes aos contratos de financiamento, dos quais 82,7 milhões de
euros correspondem a responsabilidades financeiras futuras.
QUADRO 13
Responsabilidades financeiras futuras
(Em euros)
Fonte Empréstimos Encargos suportados
(até 31/12/2010)
Encargos a suportar
(2011 a 2025)
2.ª linha de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 885 265,25 14 688 318,04 10 910 598,94
3.ª linha de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 897 891,33 9 799 484,50 20 317 092,16
Outro financiamento bancário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 407 818,08 7 770 158,29 51 554 585,77
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 190 974,66 32 257 960,83 82 782 276,87
Por conseguinte, os projetos só foram viabilizados por deterem o
aval da Região e estarem a ser pagos com receitas de origem orçamental. Isto é pura desorçamentação: os investimentos em infra estruturas
desportivas, financiados com os empréstimos contraídos pelos clubes e
associações, oneram e comprometem as receitas regionais futuras, em
nada se diferenciando nos seus efeitos financeiros de uma operação de
dívida pública.
No contraditório, o Secretário Regional do Plano e Finanças sustentou que “os contratos-programa constituem subsídios atribuídos
ao movimento associativo, no sentido de dotar a Região de infraestruturas desportivas, tratando-se assim de um negócio jurídico entre
a RAM, através do IDRAM e os clubes/associações, cuja finalidade é
a atribuição de um apoio financeiro”, e que respeita as exigências do
quadro normativo em vigor sobre este tipo de apoios e não está sujeita
às normas que regem o recurso ao crédito.
Convém acentuar que só uma mera questão de forma diferencia os
efeitos financeiros dos CPDD de uma operação de endividamento.
Esta é aliás a posição do Eurostat assumida com base no conceito da
realidade económica dever prevalecer sobre a forma (legal) da opera-
ção (146), e cuja consequência determina que seja refletida nas contas da
autoridade governamental qualquer dívida contraída por uma entidade
fora do perímetro do setor institucional público, mesmo que seja uma
entidade privada, quando aquela esteja na realidade a ser paga por uma
entidade pública.
É também essa a situação que os responsáveis pelo IDRAM procuram retratar no contraditório, quando argumentam que “atualmente
está em prática uma (outra) ótica «de classificação económica das
despesas públicas», designadamente a praticada pelo Instituto Nacional de Estatística, […] que reclassifica como despesas públicas
as despesas assumidas (mesmo que não tenham sido pagas), por
entidades controladas pelo Estado que, mesmo regidas pelo direito
privado, não conseguem ser financeiramente autónomas, alargando
e intensificando assim a noção de dívida pública, sendo questionável
a inclusão dos encargos com as dos clubes e associações desportivas,
entidades privadas portanto, no défice da RAM.” Dai que, embora
não concordando com esse entendimento, tivessem incluído tais encargos “no reporte da dívida, única e exclusivamente por imposição
institucional”.
No contraditório afirmou-se ainda que, “na sequência do apuramento
de défice e da dívida da Região para 2011, todos os CPDD destinados
à construção de infraestruturas desportivas, tinham sido considerados
no reporte, agravando […] o défice”. E que, nesse âmbito, a Região
se comprometeu com o INE, o Banco de Portugal e a DGO a anular
os CPDD, sem execução financeira, celebrados com o Clube Naval do 13674 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Seixal (€ 271 815,00), o Clube Desportivo Nacional (€ 1 494 387,63)
e o Clube Sport Marítimo (€ 39 552 300,00) (147).
Em documento anexo às alegações do contraditório, o SRPF informa
também que os encargos com os contratos decorrentes da construção
de infraestruturas desportivas “constam do reporte dos EANP referente
ao ano de 2011, na coluna de compromissos, em consonância com o
critério utilizado pelo INE para registo dos mesmos” e que, nos ajustamentos feitos em contabilidade nacional, “a DRE conjuntamente com
o INE, decidiu levar ao défice de 2011, por ser o ano em que ocorreu
a reprogramação do capital em dívida, descontado do valor registado
nos EANP de 2011, referente a capital e juros de mora, no montante
de 63,1 M€”.
Este ajustamento decorre da Lei n.º 65-A/2011, de 17 de maio, que
introduziu os conceitos Atrasos no pagamento e Compromissos financeiros, refletidos na Circular n.º 6/ORÇ/2011, e determinantes de
que os encargos em apreço tivessem passado a revestir a natureza de
compromissos.
Sem abdicar do ponto de vista de que nenhuma diferença substancial
existe entre realizar os investimentos com fundos orçamentais, aumentando o défice e a dívida pública, e o mecanismo aqui utilizado — do
contraente do empréstimo ser um clube ou associação, respaldado num
aval da Região e no recurso ao contrato-programa de desenvolvimento
desportivo — sobressai que as operações de financiamento em análise
foram configuradas como dívida indireta e os encargos resultantes do
CPDD como dívida administrativa (compromissos vincendos).
4 — Emolumentos
Em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.os1 e 2, e 11.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (148),e em conformidade
com a nota de emolumentos apresentada no Anexo IX, são devidos emolumentos num total de € 15.447,60, a repartir pelas entidades auditadas,
de acordo com a duração e com os meios envolvidos na ação (€ 1.716,40
a suportar pela DROC, € 6.865,60 pelo IASAÚDE e € 6.865,60 pelo
IDRAM).
5 — Determinações finais
Nos termos consignados nos artigos 78.º, n.º 2, alínea a), 105.º, n.º 1,
e 107.º, n.º 3, todos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, decide-se:
a) Aprovar o presente relatório e as recomendações nele formuladas;
b) Ordenar que um exemplar deste relatório seja remetido:
• Ao Presidente do Governo Regional da Madeira, Dr. Alberto João
Cardoso Gonçalves Jardim;
• Ao Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, Dr. João
Carlos Cunha e Silva;
• À Secretária Regional da Cultura, Turismo e Transportes, Dr.ª Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante;
• Ao Secretário Regional do Plano e Finanças, Dr. José Manuel Ventura Garcês;
• Ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, Dr. Manuel António Rodrigues Correia;
• Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Dr. Francisco Jardim
Ramos;
• Ao ex-Secretário Regional de Educação e Cultura, Dr. Francisco
José Vieira Fernandes;
• Ao ex-Secretário Regional do Equipamento Social, Eng.º Luís Manuel dos Santos Costa;
• Ao ex-Secretário Regional dos Recursos Humanos, Dr. Eduardo
António Brazão de Castro;
• Ao Diretor Regional de Orçamento e Contabilidade e à Diretora de
Serviço dos Serviços e Fundos Autónomos;
• Aos Presidentes do Conselho Administrativo do IASAÚDE e do
SESARAM;
• Aos membros da Comissão de Gestão do Fundo Madeirense do
Seguro de Colheitas;
• Aos membros do Conselho Diretivo do IDRAM, Presidente do
IDRAM e responsável pela DSAFJR do IDRAM;
• Ao Ex-Presidente e ao ex-Vice-Presidente do IASAÚDE.
c) Determinar que o Tribunal de Contas seja informado, no prazo de
seis meses, sobre as diligências efetuadas pela SRPF para dar acolhimento às recomendações constantes do relatório agora aprovado.
d) Determinar que a Secretaria Regional do Plano e Finanças remeta,
no prazo de três meses, ao Tribunal de Contas cópia de toda a documentação de suporte referente às diligências realizadas junto da DRE, da
DGO e do INE, incluindo dos mapas de reporte de EANP enviados a
estas entidades, que determinaram a reclassificação como compromissos
das diferentes operações apreciadas neste relatório.
e) Fixar os emolumentos nos termos descritos no ponto 4.
f) Entregar o processo da auditoria ao Excelentíssimo Magistrado
do Ministério Público junto desta Secção Regional, em conformidade
com o disposto no artigo 29.º, n.º 4, e no artigo 57.º, n.º 1, ambos da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
g) Mandar divulgar o presente relatório na Intranet e no sítio do
Tribunal de Contas na Internet, depois da notificação dos responsáveis
e interessados.
h) Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, após comunicação às entidades interessadas, publicar este
relatório na segunda série do Diário da República.
i) Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, da mesma lei, após comunicação
às entidades interessadas, publicar este relatório no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira.
j) Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, da mesma lei, após comunica-
ção às entidades interessadas, difundir este relatório pelos órgãos de
comunicação social, pelo menos, por dois jornais regionais, pelos três
jornais diários nacionais de maior tiragem, bem como pelas televisões
e rádios regionais e nacionais.
Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, em 8 de junho
de 2012. — O Juiz Conselheiro, João Francisco Aveiro Pereira.—A
Assessora, Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso. — O Assessor,
Alberto Miguel Faria Pestana.
Fui presente, por videoconferência, o Procurador-Geral Adjunto, José
Alberto Varela Martins.
ANEXOS
I — Quadro síntese de infrações financeiras
Item Situação apurada Normas inobservadas Responsabilidade financeira sancionatória Responsáveis
3.2.1. Incumprimento da obrigação de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Diretor Regional do Orçamento
e Contabilidade
Diretora de Serviços dos Servi-
ços e Fundos Autónomos da
DROC
(a)
3.2.2. Assunção de encargos sem cabimento na correspondente dotação
orçamental.
Artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Governo Regional.
(b)
Não inscrição orçamental de obriga-
ções decorrentes de contratos em vigor no Sistema Regional de Saúde.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13675
Item Situação apurada Normas inobservadas Responsabilidade financeira sancionatória Responsáveis
3.2.3. Assunção de encargos sem as respetivas despesas terem cabimento
no correspondente crédito orçamental.
Artigo 3.º, n.os2, 3 e 4, do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio,
e do DRR n.º 3/2011/M, de
18 de maio.
Artigo 18.º, n.os1, 2 e 4, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM e Presidente do
IDRAM.
c)
Incumprimento da obrigação de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º da LEO, artigo 74.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 72-A/2010, artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Presidente do IDRAM e responsável pela DSAFJR.
(d)
3.2.3.a) Falta de cobertura orçamental para
despesas decorrentes de contrato.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM, Presidente do
IDRAM, Diretora da Direção
de Serviços dos Serviços e
Fundos Autónomos da DROC,
e ex-Secretário Regional de
Educação e Cultura.
(e)
3.3.1.3. Incumprimento da obrigação de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Ex-Presidente do IASAÚDE e
Vice-Presidente do IASAÚDE.
(f)
Não inscrição orçamental de despesas obrigatórias decorrentes de
contrato.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM
Artigo 3.º, n.os2, 3 e 4, do DRR
n.º 2/2010/M, de 26 de maio,
e do DRR n.º 3/2011/M, de
18 de maio
Artigo 65.º, n.º 1, alínea b),
da LOPTC.
Membros do Governo Regional
(g)
3.3.2.2. Incumprimento da obrigação de reporte de encargos.
Artigos 12.º, n.º 1, e 13.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2007,
artigos 15.º, n.º 1, 16.º,
n.º 1, da LO n.º 1/2010, artigo 68.º da LEO, artigo 69.º,
n.º 1, alínea b), do Decreto-
-Lei n.º 69-A/2009, artigo 74.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, e
artigo 63.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 29-A/2011.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Presidente do IDRAM e responsável pela DSAFJR.
(h)
Não inscrição orçamental de despesas obrigatórias decorrentes
de lei.
Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da
LEO, e artigo 9.º, n.º 2, da
LEORAM.
Artigo 65.º, n.º 1, alínea d),
da LOPTC.
Membros do Conselho Diretivo
do IDRAM e Presidente do
IDRAM.
(i)
Nota: Os elementos de prova encontram-se arquivados na Pasta da Documentação de Suporte da auditoria nas Pastas:
a) Pastas da Documentação de Suporte: Volume I/VI, Separador 3, páginas 76; Separador 4, pág. 107 a 263 e de 293 a 355; Volume II/VI, separador 5, pág. 15 a 17 e de 39 a 67.
Pastas do Processo:Vol. II/IV, Separador 8
b) Pastas de documentação de suporte: Vol.II/VI, Separador 5, pág. 17-19 e 45-356.
c) Pastas de documentação de suporte: Vol. III/VI, Separador 6, pág. 34-35, 177 e 194-396.
d) Pastas de documentação de suporte: Vol. III/VI, Separador 6, pág. 21-27 e 33-177.
e) Pastas de documentação de suporte: Vol. III/VI, Separador 6, pág. 177 e 194-396.
f) Pastas de documentação de suporte: Vol. IV/VI, Separador 9; Vol. II/VI, Separador 5, pág. 55-72
Pasta do Processo: Vol. II/IV, Separador 8
g) Pastas de documentação de suporte: Vol.II/VI, Separador 5, pág. 49-356; Vol. IV/VI, Separador 8, pág. 91-108; Separador 9, pág. 147-154.
Pasta do processo: Vol.II/IV, contraditório dos membros do governo
h) Pastas de documentação de suporte: Vol. III/VI, Separador 6, pág. 21-27 e 33-177.
i) Pastas de documentação de suporte: Vol.IV/VI, Separador 10, pág. 155-181 e 178-181.13676 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
II — Amostra e Relação das entidades circularizadas
(Em euros)
CE Agrupamento Fornecedor EANP Peso
02.01.10 Protocolo ANF. . . . . . . . . . Associação Nacional de Farmácias . . . . . . 85 316 509,32 100,0 %
02.01.10 Acordo Regularização ANF CGD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 196 937,46 100,0 %
02.02.22 Protocolo APOMEPA. . . . . Castro Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 469 257,05
LANA — Laboratório de Análises . . . . . . 1 913 161,37
MMC — Madeira Medical Center. . . . . . . 1 051 955,64
Teixeira & Gois, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 756 028,74
Millennium BCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 876 150,01 100,0 %
02.02.22 Protocolo Psiquiatria . . . . . CRP Sagrada Família. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 140 841,92
Casa de Saúde Câmara Pestana . . . . . . . . . 8 396 757,74
Casa de Saúde S. João de Deus . . . . . . . . . 5 238 736,90
Millennium BCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 776 350,31 100,0 %
Total amostra .................................... 150 165 647,10 99,6 %
Total EANP — IASAÚDE........................... 150 746 559,36 100,0 %
IDRAM
(Em euros)
CE Designação projeto Fornecedor EANP Peso
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . Galp Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 768,64 1,0 %
Repsol Butano Portugal R.B, S. A. . . . . . . . . 23 092,80 0,1 %
Repsol — Spelta — P. Petrolíferos, L.da .... 7 613,19 0,0 %
Gasinsular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,09 0,0 %
Subtotal......................................... 219 483,72 1,1 %
02.02.01 A Encargos das Instalações — Água. . . . . . . . . Município do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 865 310,57 14,9 %
Subtotal......................................... 2 865 310,57 14,9 %
02.02.01 A Encargos das Instalações — Eletricidade . . . EEM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 902 104,05 41,2 %
Subtotal......................................... 7 902 104,05 41,2 %
04.07.01 P3 Apoio às deslocações aéreas e marítimas . . . Associação de Futebol da Madeira . . . . . . . . 1 633 445,20 8,5 %
Associação de Andebol da Madeira. . . . . . . . 715 006,04 3,7 %
Associação de Patinagem da RAM . . . . . . . . 680 263,49 3,5 %
Clube Futebol União, Futebol SAD. . . . . . . . 53 134,64 0,3 %
Subtotal......................................... 3 081 849,37 16,1 %
Total amostra .................................... 14 068 747,71 73,3 %
Total EANP — IDRAM............................. 19 200 889,78 100,0 %
Total dos EANP — SFA............................. 174 944 387,93 8,0 %
III — Circularização dos créditos sobre o IASAUDE
Para a certificação dos valores em dívida foram selecionadas as 3
principais linhas de prestações (ANF, Psiquiatria e APOMEPA).
A circularização atingiu um nível de cobertura dos valores em dívida
de 99,6 % tendo sido realizada da seguinte forma. Na(o)s:
¾ Farmácias, foi dirigida à ANF, na qualidade de representante
legal e detentora efetiva da globalidade dos créditos das suas associadas;
¾ Laboratórios e médicos patologistas (Protocolo APOMEPA),
envolveu, por um lado, a circularização do BCP, por constituir o único
meio utilizado na liquidação das faturas — o total dos prestadores.
Por outro, foram também inquiridos 4 laboratórios (em 53 entidades
possíveis) — os titulares das dívidas com maior expressão financeira,
cerca de 51 % do total;
¾ Subcontratados na área da psicologia (Protocolo Psicologia),
cobriu igualmente o BCP, bem como ainda a totalidade dos prestadores
ativos (3 entidades).
Linhas de prestadores Entidades inquiridas Listagem IASAÚDE
tem a +/–/= % Observações
ANF . . . . . . . . . . . . . ANF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 821.919,26 - 1,0 A diferença é residual e, consequentemente, valida o
montante da Listagem dos EANP.
Protocolo APOMEPA BCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1.592.354,17 - 11,6 Todavia, são conjuntos não coincidentes no período
de referência:
• O BCP apresenta os valores em dívida das faturas
descontadas até junho de 2010 (de acordo c/ o prazo
estabelecido no protocolo).Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13677
Linhas de prestadores Entidades inquiridas Listagem IASAÚDE
tem a +/–/= % Observações
Protocolo APOMEPA • A Listagem tem faturação até dezembro de 2010, mas
não para a totalidade dos prestadores (cf. abaixo).
Nenhum dos conjuntos reflete os juros em dívida.
As diferenças resultam da ausência, na Listagem do
IASAÚDE, da faturação de:
Lana — Lab. Análises, L.da
 . . . . - 237.882,39 - 12,4 • out. e nov. de 2010
Lab. — José J.C. Fernandes, S. A. - 387.580,81 - 15,8 • out. e nov. de 2010
Lab. — T.& Gois, L.da . . . . . . . . - 211.969,17 - 12,1 • nov. e dez. de 2010
Madeira Medical Center . . . . . . - 188.824,79 - 17,9 • out. e nov. de 2010
Subtotal . . . . . . . . . - 1.026.257,16 -14,3 %
Protocolo Psiquiatria BCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 6.260.177,90 + 35,2 A diferença resulta das faturas ainda não descontadas no banco pelos prestadores, no valor de
€ 6.342.318,28.
Contando com esse valor, resta uma diferença marginal, agora negativa, de cerca de -0,5 %.
CRP Sagrada Família. . . . . . . . . = 0,0 As 3 entidades apresentaram apenas a relação das faturas ainda não descontadas, como valor em dívida.
Todas elas constam da Listagem dos EANP do IASAÚDE.
CS Câmara Pestana . . . . . . . . . . = 0,0
CS São João Deus . . . . . . . . . . . = 0,0
IV — Circularização dos créditos sobre o IDRAM
Para a circularização das entidades e a obtenção de um bom nível
de cobertura do universo a certificar, foram selecionados os seguintes
domínios: abastecimento de água, o principal fornecedor, a Câmara
Municipal do Funchal, que detinha quase 80 % do crédito do agrupamento; abastecimento de eletricidade, o único titular dos valores
em dívida, a EEM; apoios nas deslocações (e outros CPDD), os 3 clubes ou associações com o maior volume encargos por regularizar e
a única SAD presente na lista, com um peso total de cerca de 43 %;
abastecimento de gás, a totalidade dos fornecedores (em número de 4),
com um peso de 44 % no agrupamento outras despesas correntes e de
investimento.
Áreas de despesa Entidades inquiridas Listagem IDRAM
tem a +/–/= % Observações
Abastecimento de água CMF (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 31.167,77 - 1,1 A diferença é residual e, por conseguinte, valida o
montante da listagem dos EANP.
Abastecimento de Eletricidade.
EEM (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 59.090,24 + 0,7 A listagem do IDRAM tem a mais:
• Faturação de jan./2011 no valor de € 9.540,11, correspondente ao período complementar
• Faturação de 2011 no valor de € 49.550,13
Apoios às viagens aé-
reas e marítimas.
BANIF (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . + 24.903,37 + 0,4 Na diferença apurada não entram os juros em dí-
vida.
A listagem:
• reflete os juros em dívida, mas não na parte referente
ao protocolo (rubrica 04.07.01 P3)
• em 2009, tem um apoio de € 4.040,57 ao União,
SAD. O banco diz não ter realizado qualquer pagamento nesse ano (ver circularização ao União
SAD, abaixo)
Associação de Futebol Madeira: (4)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A AFM diz-se credora de € 19.845,44, referentes a
viagens realizadas em 2007 e 2008. Portanto, valores não regularizados pela linha de crédito.
Ano de 2009................ -42,10 0,0 Em 2009, a lista dos EANP não apresenta valores
em dívida.
A AFM reclama créditos de € 1.936,90, que a conta-
-corrente do IDRAM demonstra terem sido pagos
em 2010.
A diferença de € -42,10 é o que ficou por pagar da
fatura n.º 6733
Ano de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . - 8.318,20 - 1,10 Em 2010, a Lista dos EANP não apresenta valores
em dívida
A AFM dizia deter créditos de € 9.918,00. A conta-
-corrente do IDRAM, reconhece haver € 8.149,80
de faturas transitados para 2011
A diferença de € 168,40 respeita a 2 das faturas transitadas com crédito parcialmente reconhecido, por
desconto de “tarifas/passageiros excedentes”
Associação Andebol RAM: (5)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A AAM não detém créditos anteriores a 2009.13678 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
Áreas de despesa Entidades inquiridas Listagem IDRAM
tem a +/–/= % Observações
Ano de 2009 e 2010. . . . . . . . . . - 18.877,60 - 2,6 Em 2010, a listagem do IDRAM apresenta uma dívida
de € 14.058,83.
A AAM diz ter um crédito de € 32.936,53:
• € 7.091,94, referente a 2010, da Fatura 3742 (PSL),
reconhecido na conta-corrente do IDRAM como
transitada para 2011.
• € 25.844,59, de faturação da Agencia Windsor relativa a:
○ 2009, não identificando as faturas, mas que o
IDRAM garante estarem todas regularizadas;
○ 2010 — Fat n.º 6264, 6370, 6548 e 6692, que a
conta-corrente apresenta com valores parcialmente
reconhecidos e pagos
Associação de Patinagem da Madeira: (6)
Até 2008...................
(Linha de crédito BANIF)
A APM detinha 3 faturas anteriores de 2008, mas que
foram pagas em 2009 (fora da linha de crédito).
Ano de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . - 7.063,50 - 1,0 Em 2009, a listagem do IDRAM não apresenta, valores em dívida.
A APM diz-se credora em € 7.063.50 que resulta de
um conjunto de faturas reconhecidas e pagas parcialmente.
Ano de 2010................ -2.665,09 - 0,4 Em 2010, a listagem do IDRAM espelha uma dí-
vida € 3.094,91 mas a APM diz-se credora de
€ 5.760,00.
A conta-corrente do IDRAM não reconhece valores em dívida ficando a diferença a dever-se ao
desconto do subsídio de mobilidade em algumas
faturas.
A diferença entre a Lista e a conta-corrente, resulta de
duas faturas que por lapso foram pagas pelo CPDD
desta associação, quando na realidade pertenciam
à Associação de Pesca Desportiva.
Club Futebol União, SAD: (7)
Até 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . O União SAD não detém créditos anteriores a 2009.
Ano de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . + 4.040,57 + 7,3 Em 2009, a Lista do IDRAM apresenta (a mais) um
valor em dívida de € 4.040,57, que corresponde à
fatura da Intertours n.º 5947, paga em 2010.
Este valor foi indevidamente associado ao protocolo.
Do extrato do União SAD, deteta-se um crédito de
€ 5.255,57 que resulta da(s):
• N. crédito de € 600,00 relacionada c/ acertos na
faturação anterior a 2009
• Fatura Intertours n.º 5947 de € 4.040,57, paga em
2010
• Acertos na faturação no valor de € 615,18 que transitaram para 2010
Ano de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . - 141,17 - 0,3 Em 2010, a Lista do IDRAM apresenta um crédito
de € 2.127,33.
Do cruzamento do extrato do União SAD, com a
conta-corrente do IIDRAM surgem € 2.268,50 por
regularizar.
A diferença entre estes dois valores origina o acerto
na Lista.
Subtotal Apoios às viagens aéreas
e marítimas.
- 33.067,09 - 1,1
Abastecimento de gás Galp Madeira (8) ............
Repsol Butano, SA (9) . . . . . . . .
Repsol Spelta, L.da (10) .......
Gasinsular (11). . . . . . . . . . . . . .
-753,19
=
=
=
-0,4
0,0
0,0
0,0
Na generalidade, os fornecedores confirmam o valor
em dívida inscrito na Listagem.
Apenas no caso da Galp é que se registou uma diferença
residual referente ao doc. MM1010MF009294, com
data de 31-12-10, a vencer-se em 17-01-11.
(1) Ofício c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3463, de 23/12/2011
(2) E -mail de 22/12/2011, com registo de entrada na SRMTC n.º 3444, com a mesma data
(3) Ofício c/ registo de entrada na SRMTC n.º 36, de 05/01/2012
(4) E -mail de 05/01/2012, com registo de entrada na SRMTC n.º 6, de 06/01/2012
(5) Fax c/ registo de entrada na SRMTC n.º 66, de 10/01/2012
(6) Ofício c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3436, de 21/12/2011
(7) E -mail de 23 /12/2011.
(8) Ofício c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3498, de 29/12/2011;
(9) E -mail de 23/12/2011, c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3454, c/ a mesma data e Ofício c/ reg. entrada n.º 3497, de 29/12/11;
(10) E -mail de 20/12/2011, c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3421, c/ a mesma data
(11) Ofício c/ registo de entrada na SRMTC n.º 3461, de 23/12/2011Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13679
V — CPDD vigentes em 2010
Tipos de apoio Épocas/Anos de referência N.º Total
Campeonatos nacionais — Sociedades Anónimas Desportivas .................. 08/09; 09/10 6 11
09/10; 10/11 5
Campeonatos nacionais ou competições europeias............................ 06/07; 07/08; 08/09 37 76
07/08; 08/09; 09/10 39
Programas de desenvolvimento desportivo .................................. 2009 27 54
2010 27
Competição desportiva regional (CDR)..................................... 2006 10 41
2007 31
Modalidades de desenvolvimento específico (MDE) .......................... 2006 2 11
2007 9
Apoio no Regime Regional Alta Competição (ARRAC) ....................... 2006 1 1
CDR, MDE e ARRAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 11 28
2007 17
Outras combinações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vários 6 6
Exames médico-desportivos ............................................. 2006 4 58
2007 1
2008 6
08/09 47
Deslocações aéreas e marítimas........................................... 2005 a 2009 28 182
2008 20
2009 32
09/10 64
10/11 2
Outros relacionados com deslocações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010 36
Infraestruturas desportivas............................................... Até 2008 41 44
2009 2
2010 1
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vários 11 11
Total............................... 523 523
Fonte: E-mail do IDRAM de 17/01/2012 (n.º 2)
VI — 2.ª Linha de crédito para construção de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade Empréstimos
Comparticipação financeira
2001 — 31-12-2010 2011-2018
Associação Desportiva e Cultural de
Santo António da Serra.
1465/2000, de 28-09 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol.
473 796,94 410 500,55 267 255,17
Associação Desportiva Pontassolense 1839/2000, de 23-11 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol da Ponta do Sol.
456 582,03 374 825,44 253 441,25
Associação Náutica da Madeira..... 237/2000, 17-02 — Centro de Formação e Treino
da Associação Náutica da Madeira na Ribeira
do Natal — Caniçal.
847 956,42 690 954,72 412 954,72
Clube Desportivo 1.º de Maio . . . . . . 1840/2000, 23-11 — Arrelvamento sintético do
campo de futebol.
420 857,25 342 338,88 231 657,06
Clube Desportivo Portosantense . . . . 557/2000, de 13-04 — Construção da sede e trabalhos complementares no campo de futebol.
681 278,11 571 716,88 316 028,70
Clube Desportivo São Roque....... 1572/2000, de 12-10- Construção de um pavilhão.
959 764,61 758 166,61 516 229,62
Clube Desportivo e Cultural do Porto
Moniz.
1842/2000, 23-11 — Arrelvamento sintético do
campo de futebol.
324 218,63 270 742,48 180 357,04
Clube Desportivo e Recreativo dos
Prazeres.
1464/2000, de 28-09 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol dos Prazeres.
487 185,08 384 468,82 294 974,66
Clube de Golfe do Santo da Serra . . . 1129/2000, de 27-07 — Construção do edifício
sede.
698 317,05 571 766,11 328 492,95
Clube de Futebol Andorinha ....... 1838/2000, de 23-11 — Construção de um campo
de futebol.
3 918 539,73 3 034 114,13 2 235 162,50
Clube Futebol União . . . . . . . . . . . . . 1085/2000, de 06-07 — Construção de um
complexo desportivo e infra estruturas anexas — Trabalhos a mais.
580 791,00 458 032,63 351 176,60
Clube Naval do Funchal. . . . . . . . . . . 1134/2000, de 27-07 — Ampliação das infra estruturas do Clube Naval do Funchal — Quinta
Calaça.
1 074 909,46 1 022 680,47 440 756,74
Iate Clube Quinta do Lorde ........ 1740/2000, de 03-11 — Construção de infra estruturas náuticas (acesso ao mar e marina) e
instalações de apoio a atividades náuticas de
cariz desportivo.
2 493 989,48 1 944 919,25 1 443 384,46
União Desportiva de Santana. . . . . . . 1841/2000, de 23-11 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol de Santana.
469 287,21 401 448,06 260 247,6613680 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade Empréstimos
Comparticipação financeira
2001 — 31-12-2010 2011-2018
Associação Cultural e Desportiva da
Boaventura.
1441/2001, de 11-10 — Arrelvamento sintético
do campo de futebol.
423 606,28 258 852,89 319 716,92
Clube de Golfe do Santo da Serra . . . 152/2001, de 08-02 — Construção do edifício-
-sede do Clube localizado no Campo de Golfe
do Santo da Serra.
314 242,67 261 399,52 156 022,99
Clube Futebol União . . . . . . . . . . . . . 375/2001, de 05-04 — Construção de uma via de
acesso ao complexo desportivo do clube — Camacha.
1 094 879,48 812 210,90 662 031,50
Grupo Recreativo Cruzado Canicense 151/2001, de 08-02 — Construção do campo de
futebol.
1 313 875,71 1 028 643,34 790 047,59
Associação Desportiva e Cultural de
Santo António da Serra.
447/2002, de 19-04 — Construção dos balneários
do campo de futebol.
193 480,00 113 419,22 146 045,45
Sporting Clube do Porto Santo . . . . . 1637/2002, de 20-12 — Construção da 1.ª fase
do pavilhão.
907 708,11 535 956,12 699 722,43
Associação de Ténis da Madeira .... 562/2003, de 08-05 — Construção do centro regional de ténis — 1.ª fase.
750 000,00 441 161,02 604 892,93
Total . . . . . . . . . . . 18 885 265,25 14 688 318,04 10 910 598,94
Fonte: IDRAM e JORAM
VII — 3.ª Linha de crédito para construção de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade Empréstimos
Comparticipação financeira
Até 31-12-2010 2011 a 2021
Associação Desportiva da Camacha 901/2003, de 24-07 — Construção da bancada,
balneários e vestiários do campo de futebol,
regularização dos trabalhos de construção do
campo de futebol de relva sintética, aquisi-
ção de terrenos e sede social (CPDD 144/99
e 18/01).
2 551 905,01 1 367 438,24 2 195 658,47
Associação de Futebol da Madeira. . . 1228/2003, de 02-10 — Arrelvamento sintético
do campo Adelino Rodrigues.
1 469 311,00 839 864,52 1 325 522,59
Club Sport Marítimo ............. 1286/2003, de 09-10 — Conceção/construção do
complexo desportivo — 1.a fase.
5 461 500,00 2 852 922,06 4 748 497,40
União Desportiva de Santana. . . . . . . 902/2003, de 24-07 — Construção da sede do
clube.
468 625,00 229 614,45 377 918,43
Associação Desportiva de Machico 477/2004, de 15-04 — Conceção/construção do
complexo desportivo — 1.a fase.
2 759 966,00 1 206 764,52 2 507 016,31
Associação Desportiva Pontassolense 1134/2004, de 12-08 — Conceção e construção
das bancadas do campo de futebol dos Canhas.
372 379,68 82 363,49 411 382,79
APEL — Associação Promotora do
Ensino Livre.
478/2004, de 15-04 — Espaço Desportivo da
Escola da APEL.
684 690,00 311 241,41 618 073,02
Clube Desportivo Portosantense . . . . 850/2004, de 16-06 — Arrelvamento sintético e
novos balneários do campo de futebol.
1 860 570,48 742 296,24 1 740 562,23
Clube de Futebol Andorinha ....... 1603/2004, de 17-11 — Conceção/construção da
canalização da Ribeira Grande junto ao campo
de futebol e trabalhos a mais referentes à 1.ª fase
da construção do campo de futebol.
1 464 047,00 250 960,14 1 650 237,06
Clube de Futebol Caniçal. . . . . . . . . . 828/2004, de 09-06 — Remodelação e arrelvamento sintético do campo de futebol.
1 224 037,50 508 170,75 1 145 903,81
Centro Social e Desportivo de Câmara
de Lobos.
180/2004, de 12-02 — Conceção/construção do
pavilhão gimnodesportivo do clube.
1.065.574,00 476 707,92 947 800,55
Sporting Clube do Porto Santo . . . . . 1180/2004, de 19-08 — Construção da 2.ª fase
do pavilhão.
189 840,00 84 383,42 186 881,95
União Desportiva de Santana. . . . . . . 377/2004, de 25-03 — Construção do campo de
ténis.
382 975,66 165 712,70 357 340,68
Clube Desportivo e Recreativo dos
Prazeres.
147/2005, de 17-02 — Construção do pavilhão do
Clube Desportivo e Recreativo dos Prazeres.
1 942 470,00 681 044,64 2 104 296,87
Total . . . . . . . . . . . 21 897 891,33 9 799 484,50 20 317 092,16
Fonte: IDRAM e JORAMDiário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13681
VIII — Outros financiamentos bancários de infra estruturas desportivas
(Em euros)
Entidade Resolução e finalidade Empréstimos
Comparticipação financeira
Até 31-12-2010 2011 a 2025
Escola Salesiana de Artes e Ofícios. . . 1604/2004, de 17-11 — Construção de um complexo desportivo balnear.
(a) 4 771 990,00 1 456 240,79 4 680 051,33
Clube Futebol União . . . . . . . . . . . . . 1270/2005, de 26-07 — Construção de um campo
de futebol em piso de relva sintética no complexo desportivo do Clube de Futebol União.
(a) 1 452 105,00 90 268,07 1 696 379,00
Clube Naval do Seixal . . . . . . . . . . . . 1886/2005, de 20-12 — Empreitada de construção
dos acabamentos da sede do clube.
(a) 285 679,00 372 912,00
Clube Desportivo Nacional . . . . . . . . 1800/2005, de 07-12 — Construção do complexo
desportivo — 2.ª fase.
22 721 416, 45 3 498 275,62 25 607 403,10
Club Sport Marítimo ............. 1799/2005, de 07-12 — Conceção/construção do
complexo desportivo — Pavilhão e estruturas
de apoio — 2.ª fase.
9 995 800, 00 2 410 390,77 9 944 905,45
Associação Desp. do Campanário . . . 259/2007, de 16-02 — Construção/reconstrução
do edifício sede da Associação Desportiva do
Campanário.
477 940,00 80 552,68 521 881,41
Associação de Futebol da Madeira. . . 258/2007, de 16-02 — Construção do complexo
desportivo da Associação.
3 208 500,00 234 430,36 3 720 932,49
Clube Desportivo Nacional . . . . . . . . 1372/2007, de 06/12, e 204/2009, de 12-02 — Trabalhos a mais decorrentes da Empreitada de
Conceção/construção do Complexo Desportivo
do Nacional — 2.ª fase e aquisição adicional
dos imóveis necessários à sua prossecução.
1 494 387,63 5 010 120,99
Club Sport Marítimo ............. 1299/2010, de 22-10 — Construção do novo estádio dos Barreiros.
Por contrair
Total ........... 44 407 818,08 7 770 158,29 51 554 585,77
Fonte: IDRAM e JORAM
IX — Nota de Emolumentos e Outros Encargos
(DL n.º 66/96, de 31 de maio)
AÇÃO: Auditoria aos EANP pelos SFA
ENTIDADE(S) FISCALIZADA(S): DROC; IASAÚDE – IPRAM; IDRAM - IPRAM
SUJEITO(S) PASSIVO(S): DROC; IASAÚDE – IPRAM; IDRAM – IPRAM (Atual Direção
Regional de Juventude e Desporto)
DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR
ENTIDADES COM RECEITAS PRÓPRIAS
EMOLUMENTOS EM PROCESSOS DE CONTAS (art.º 9.º) % RECEITA PRÓPRIA/LUCROS
VERIFICAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/CENTRAL: 1,0 0,00 €
VERIFICAÇÃO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS: 0,2 0,00 €
EMOLUMENTOS EM OUTROS PROCESSOS (art.º 10.º)
(CONTROLO SUCESSIVO E CONCOMITANTE)
CUSTO
STANDARD
(a)
UNIDADES DE TEMPO
ACÇÃO FORA DA ÁREA DA RESIDÊNCIA OFICIAL: € 119,99 0 0,00 €
ACÇÃO NA ÁREA DA RESIDÊNCIA OFICIAL: € 88,29 298 26.310,42€ 13682 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
(*) Texto corrigido por despacho de 04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
(*) Texto corrigido por despacho de 04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
(
1
) Neste sentido, ac. Do Tribunal de Contas, de 2 de Julho de 2012,
Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2013, p. 8964.
(
2
) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de
Março de 2013, pp. 895-8965, «8964». Neste mesmo sentido, Guilherme
d’Oliveira Martins, ob. e loc. cits.. Ainda neste mesmo sentido, Carlos
Alberto Morais Antunes, «O Julgamento da Responsabilidade Financeira
no Tribunal de Contas», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal,
Ano 4, n.º 2, pp. 162-163.
(
3
) http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890276.html
(
4
)Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição
revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 119.
(*) Texto corrigido por despacho de 04/04/2013, do Juiz Conselheiro
da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
(
5
) Sobre este conceito, V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob. cit., pp. 204 e ss.
(
6
) Muito embora a instauração desta ação esteja de tal modo dificultada, pela necessidade precípua da declaração pelo Tribunal Constituição
da inconstitucionalidade da referida omissão legislativa, que é praticamente impossível exercer tal direito. Para maior desenvolvimento, sobre
esta matéria, v. Miguel Bettencourt Câmara, Acção de Responsabilidade
Civil por Omissão Legislativa e a Norma do n.º 5 do artigo 15.º da Lei
n.º 67/2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 30 e ss., 131 e ss..
(
7
) Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 496.
(
8
) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87 -B/98, de
31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55 -B/2004, de 30 de dezembro,
48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3 -B/2010, de 28 de
abril, e 61/2011, de 7 de dezembro, e Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro.
(
9
) Exarado na Informação n.º 59/2011 — UAT II, de 14/10.
(
10) Aprovado pelo Despacho do Juiz Conselheiro da SRMTC, de
24/11/2011, exarado na Informação n.º 72/11-UAT II, de 23/11/2011.
(
11) De fora ficam os Fundos Escolares, em número de 29, com
3.213.779,23 € (1,8% do total).
(
12) Aprovada pelo Despacho do Juiz Conselheiro da SRMTC, de
15/12/2011, aposto na Informação n.º 81/11 — UAT II, de 13/12/2011.
(
13) Todos os SFA, com exceção dos Fundos Escolares.
(
14) Alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas
Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de
19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.
(
15) Órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC, em todas as
matérias relacionadas com os organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
(
16) Cfr. os ofícios n.os 973 e 972, de 13/05/2011.
DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR
ENTIDADES SEM RECEITAS PRÓPRIAS
EMOLUMENTOS EM PROCESSOS DE CONTAS OU EM OUTROS
PROCESSOS (n.º 4 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º): 5 x VR (b)
EMOLUMENTOS CALCULADOS: 26.310,42€
MÁXIMO (50XVR) 17.164,00 €
LIMITES
(b) MÍNIMO (5XVR) 1.716,40 €
EMOLUMENTOS DEVIDOS (1) 15.447,60€
OUTROS ENCARGOS (N.º 3 DO ART.º 10.º) -
a) Cfr. a Resolução n.º 4/98 – 2ª Secção do TC. Fixa o custo
standard por unidade de tempo (UT). Cada UT equivale 3H30 de
trabalho.
b) Cfr. a Resolução n.º 3/2001 – 2ª Secção do TC. Clarifica a
determinação do valor de referência (VR), prevista no n.º 3 do
art.º 2.º, determinando que o mesmo corresponde ao índice 100 da
escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública
em vigor à data da deliberação do TC geradora da obrigação
emolumentar. O referido índice encontra-se actualmente fixado
em € 343,28, pelo n.º 2 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de
Dezembro.
TOTAL EMOLUMENTOS E OUTROS ENCARGOS: 15.447,60€
(1) Assim repartido pelas seguintes entidades: € 1.716,40 a suportar pela DROC, € 6.865,60 pelo IASAÚDE e € 6.865,60 pelo IDRAM
(
17) O Presidente do GR, através do ofício com a ref.ª n.º 1045, de
08/05/2012; o Vice-Presidente do GR, através do ofício com a ref.ª
n.º 661, de 10/05/2012; o Secretário Regional do Plano e Finanças,
através do ofício com a ref.ª n.º SAI02909/12/SRF, 11/05/2012; o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através do ofício com a ref.ª
n.º 103, de 07/05/2012; o ex-Secretário Regional da Educação, através
do ofício com o registo de entrada na SRMTC n.º 1214, de 07/05/2012;
o Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, através do
ofício com a ref.ª n.º 8331, de 10/05/2012; a Secretária Regional do
Turismo e Transporte, através do ofício com a referência n.º 1127, de
14/05/2012; o ex-Secretário do Equipamento Social, através do ofício
com a referência n.º 04/12, de 07/05/2012; e o ex-Secretário Regional
dos Recursos Humanos, através de documento com o registo de entrada
na SRMTC n.º 1320, de 14/05/2012.
(
18) O Diretor Regional, através do ofício com a ref.ª n.º SAI01804/12,
de 10/05/2012, e a Diretora de Serviços, através do ofício com a ref.ª
n.º SAI01805/12, de 10/05/2012.
(
19) O ex-Presidente, através do documento com o registo de entrada
na SRMTC n.º 918, de 24/04/2012; e o Vice-Presidente, através do
ofício com a ref.ª n.º S 2718, de 24/04/2012.
(
20) O Presidente da Comissão de Gestão, através do ofício com a ref.ª
n.º 53/FMSC, de 04/05/2012; o representante da SRPF na Comissão
de Gestão, através do ofício com a ref.ª 55/FMSC, de 04/05/2012; e
outro membro da Comissão de Gestão, através do ofício com a ref.ª
n.º 54/FMSC, de 04/05/2012.
(
21) Os membros do Conselho Diretivo e a Diretora de Serviço responderam conjuntamente, através do ofício com a ref.ª n.º 761, de
10/05/2012.
(
22) O Presidente do CA do SESARAM, através do ofício com a ref.ª
n.º S.1206842, de 02/05/2012 e a Presidente do CA do IASAÚDE,
através do ofício com a ref.ª n.º S 2728, de 26/04/2012.
(
23) Por todos, ver o contraditório do Vice-Presidente e da Secretária
Regional do Turismo e Transportes.
(
24) O que se compagina com o disposto nos artigos 2.º, alíneas a)
e h) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos da Orgânica da SRPF, publicada em
anexo ao DRR n.º 2/2008/M, de 15 de fevereiro.
(
25) Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 05/06, alterada pela Lei n.º 130/99, de
21/08, e pela Lei n.º 12/2000, de 21/06 (EPARAM).
(
26) Através do ofício com a ref.ª n.º SAIO3281, de 06/06/2012.
(
27) Através do ofício com a ref.ª n.º S 3660, de 06/06/2012.
(
28) Através do ofício com a ref.ª n.º S 3661, de 06/06/2012.
(
29) Através de documento registado nesta Secção Regional, em
06/06/2012, com o n.º 1597.
(
30) Remetida, à SRMTC, em 10/11/2011.
(
31) E igualmente refletidos no reporte enviado à DGO em novembro
de 2011.
(
32) Visou a obtenção junto dos SFA dos mapas de reporte referentes
ao 4.º trimestre de 2010 (Circular n.º 4/ORÇ/2008, de 4 de Abril) eDiário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13683
ao 3.º trimestre de 2011 (Circular n.º 4/ORÇ/2011, de 30 de Março),
conjuntamente com as listagens atualizadas, discriminando os EANP,
por operação, fatura e fornecedor.
(
33) Tomou-se como referência o reporte efetuado em 29 de Abril de
2011 (1.º trimestre de 2011), cujo valor estabilizou após os reportes
anteriores relativos ao 4.º trimestre de 2010, efetuados à DGO e ao
INE entre janeiro e março de 2011, e por constituírem estimativas que
foram alvo de vários ajustamentos (que variaram entre os 63,2 milhões
de euros e os 57,8 milhões de euros). O mesmo é válido para os Quadros 3, 4 e 7.
Entretanto, no contraditório, o valor dos EANP do IASAÚDE e
dos SFA foi corrigido para, respetivamente, € 152.736.137,82 e
€ 176.933.966,39, com base numa errata à Conta da RAM de 2010,
anexa ao ofício n.º SAI02909/12/SRF, de 11/05/2012.
(
34) Reporte em 29 de Abril de 2011.
(
35) No caso do IEM, do LREC, do SRPC e dos Fundos Escolares,
os valores constantes da coluna (3) do quadro supra, correspondem à
coluna “Compromissos por pagar” do Mapa de Controlo Orçamental
da Despesa anexo à respetiva conta de gerência e que divergem do valor
dos EANP transmitidos à DROC, verificando-se interpretações diferentes
destas entidades relativamente a cada um dos conceitos.
(
36) Já no âmbito da presente auditoria, através de e-mail da
sra@gov-madeira.pt, de 4/11/2011.
(
37) Cfr. o ofício n.º SAI03829, de 15/11/2011.
(
38) Através do ofício ref.ª 161/FMSC.
(
39) Cfr. o ofício SAI03999.
(
40) Através dos ofícios n.os 53, 54 e 55/FMSC, de 4/5/2012, de cada
um dos seus membros.
(
41) Informação a prestar até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a
que se reporta, devendo incluir o saldo da dívida no inicio do período,
os encargos assumidos no trimestre, os pagamentos no trimestre e o
saldo a transitar para o trimestre seguinte.
(
42) Esta Circular procedeu à atualização da Circular n.º 4/ORÇ/2008,
de 4 de abril, na sequência da alteração do formato de reporte da informação definido pela DGO, devido à alteração da periodicidade do
reporte de trimestral para mensal.
(
43) De acordo com informação prestada pelo Diretor Regional do
Orçamento e Contabilidade, a aplicação disponível no Portal do Funcionário Publico, para carregamento on-line da informação prevista na
Circular n.º 4/ORÇ/2011, só ficou disponível a partir de Maio de 2011.
(
44) O reporte não incluía toda a informação financeira exigida pela
mesma circular. A DFA, a partir dos mapas de encargos transitados do
ano anterior e da informação trimestral relativa à execução orçamental recebida dos SFA, preparava a informação de base aos mapas de
reporte para a DGO e DRE, cabendo à Direção de Serviços de Orçamento e Conta (DSOC) coordenar e agregar a informação de todos os
departamentos da administração regional (direta e indireta) e efetuar
o reporte.
(
45) Por força da alínea s) do artigo 2.º do DRR n.º 19/2003/M, de 18 de
Agosto, cujos termos dispõem que lhe compete “Produzir e difundir
informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas
às finanças públicas”.
(
46) Aprovou a respetiva orgânica. A redação do n.º 3 do artigo 2.º é a
seguinte: “A ação da DROC exerce-se ainda sobre as restantes entidades
do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento
da informação de natureza financeira a elas respeitante”.
(
47) Com o seguinte teor: “i) Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina e controlo da atividade e execução orçamental dos
serviços e fundos autónomos; m) Pronunciar-se sobre os orçamentos
privativos, propondo as adequadas medidas de gestão, disciplina e rigor
orçamental; n) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços
e fundos autónomos”.
(
48) Diplomas que estabelecem, respetivamente, as normas de execução do OE para 2009, 2010 e 2011.
(
49) Tal como já previa os decretos de execução do ORAM de 2008
e 2009.
(
50) Execução do ORAM de 2010. Normas já previstas nos decretos
de execução do ORAM de 2008 e 2009.
(
51) Através de ofício da SRAS n.º 736, de 28/02/2011.
(
52) Até ao 1.º semestre de 2011, a informação foi enviada com caráter
trimestral passando a partir daí a ser enviada mensalmente.
(
53) Valor registado nos vários reportes efetuados pelo IASAÚDE até
ao final do 1.º trimestre de 2011, sem prejuízo de pequenas correções
efetuadas anteriormente, nomeadamente no reporte de 21/1/2011, cujo
valor dos EANP de 2010 (53.038.484,40 €) assumia ainda um carater
provisório (cfr. o ofício n.º 255, da SRAS à SRPF).
(
54) Através do ofício n.º 676, de 23/02/2011, com o registo de entrada
na DROC n.º 2196, de 25/2/2011.
(
55) No mapa de EANP, relativo a Junho de 2011, o valor dos EANP
de 2010 (51.985.585,53 €) foi acompanhado de notas com a menção
de que estavam ainda por incluir faturação no valor de 98.621.190,59 €
(37.947.018,92 € respeitante aos meses de Abril a Dezembro de 2009 e
60.647.171,67 € de Janeiro a Dezembro de 2010).
(
56) A título de exemplo, veja-se os mapas de reporte dos EANP de:
13/7/2010, efetuados por e-mail do vogal responsável pela área financeira do IASAÚDE à Diretora de Serviços do Orçamento e Conta da
DROC; 21/1/2011 através do ofício n.º 255, da SRAS à SRPF; 23/2/2011,
por ofício n.º 676, da SRAS ao SRPF; 11/7/2011, por Informação do
IASAÚDE n.º 5560, juntando ofício anexo para a SRPF.
(
57) Designadamente do mapa de controlo orçamental da despesa.
(
58) Movimentou a correspondente conta de custos por contrapartida
da conta 2739 — acréscimos de custos.
(
59) Esta situação já tinha sido igualmente expressa na conta de gerência de 2009.
(
60) Presentes nas comunicações do IASAÚDE e da SRAS desde
2008.
(
61) Consistindo as despesas correntes daquele Instituto em “fornecimentos de bens e serviços ao nível dos subcontratos, isto é, Farmácias,
APOMEPA, Casas de Psiquiatria, Fornecimento de orteses e próteses,
Oxigénio, etc.”
(
62) Cfr. o E-mail do vogal do IASAÚDE com a tutela financeira
dirigido ao Diretor Regional do Orçamento e Contabilidade.
(
63) Secretário Regional do Plano e Finanças, Diretor Regional de
Orçamento e Contabilidade e responsável pela DSOC.
(
64) O que teve consequências ao nível do cálculo da dívida e do défice
da RAM (cfr. o relatório sobre a situação financeira da RAM elaborado
e divulgado pela IGF em finais de setembro de 2011).
(
65) Transmitidas ao SRPF pelos ofícios do SRAS, n.º 3876, de
15/09/2009, e n.º 4115, de 1/10/2010, respetivamente.
(
66) Através do ofício do SRPF n.º SAI03220, de 16/10/2009 para o gabinete do SRAS e do e-mail da DROC (DSOC) com a mesma data para o
vogal do IASAÚDE com a tutela financeira, é comunicado o valor limite
da dotação global para o orçamento de funcionamento de 2010 da SRAS
num total de 295.000.000 €, com a condição de que “deverão ser salvaguardadas, impreterivelmente as dotações obrigatórias afetas a pessoal
e todos os encargos sobre remunerações, minimizando-se outros gastos
correntes e de capital afetos ao funcionamento”. Nas dotações de funcionamento aprovadas, ao IASAÚDE coube um total de 289.535.813,00,
sobrando para outras despesas correntes 87.172.000 €.
(
67) Através do ofício n.º SAI02312, de 02/08/2010 para o gabinete do
SRAS, o SRPF comunicou as “Instruções para a preparação e Remessa
dos Projetos de Orçamento para 2011” atribuindo as seguintes dotações
para o orçamento de funcionamento do IASAÚDE: Despesas com
pessoal — 4.428.000 €; Outras despesas correntes — 102.172.000 €;
Despesas de Capital — 75.000 €; Transferências SESARAM-Outras
despesas correntes — 195.000.000 €. O valor da proposta de orçamento
de funcionamento aprovada por decisão do SRPF (299.099.037 €) foi
comunicada por e-mail da DROC ao IASAÚDE, em 28/10/2010, sendo
o valor final constante do ofício n.º 5282, da SRAS de 301.985.691 €.
Só ficou disponível para outras despesas correntes, o valor de
96.594.337,00 €.
(
68) Circulares n.º 5/ORÇ/2009, de 6 de Agosto, e n.º 4/ORÇ/2010,
de 29 de Julho, relativas à elaboração dos orçamentos de 2010 e 2011,
respetivamente.
(
69) Informação n.º 1479, de 7/5/2008, da extinta Direção Regional
de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos para o SRAS — pedido
de antecipação de duodécimos e de descongelamento de verbas do
orçamento de 2008, acompanhado de uma memória descritiva alertando
para a situação de faturação sem cabimento. O teor desta Informação
foi igualmente remetido ao responsável da DROC por e-mail do vogal
da área financeira do IASAÚDE, c/c ao Presidente, de 8/5/2008; ofício
n.º 2602, de 19/6/2009, da SRAS — Solicitação de solução ao SRPF,
para a Insuficiente dotação atribuída ao IASAÚDE em 2009 e faturação
sem cabimento; ofícios da SRAS ao SRPF n.os 3082, 3576, 3997, de,
respetivamente, 21/07/2009, 24/8/2009 e 24/09/2009 — reitera a situa-
ção transmitida pelo anterior ofício n.º 2602 e insiste numa resposta ao
mesmo; e-mail do vogal do IASAÚDE, de 20/10/2009, ao responsá-
vel pela DROC c/c à DSOC, alertando para as dificuldades inerentes
aos plafonds definidos para o orçamento de 2010, face aos encargos
transitados; e-mails do IASAÚDE à DROC: de 11/6/2010 para diretor
regional e para responsável da DSOC e de 23/11/2010 de DSOC para
vogal financeiro do IASAÚDE, dando conta do volume de faturação
sem cabimento tendo em vista a discussão do orçamento de 2011.
(
70) Compete à DROC através da DFA, nos termos da alínea e) do
n.º 1, do artigo 28.º do DRR n.º 19/2003/M, “pronunciar-se sobre os
orçamentos privativos e alterações orçamentais e coloca-los à aprecia-
ção do diretor regional do orçamento e contabilidade que os submeterá
a despacho do Secretário regional do Plano e Finanças” e nos termos
da alínea m) propor “as adequadas medidas de gestão, disciplina e
rigor orçamental”.13684 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013
(
71) Em resposta aos vários apelos do IASAÚDE, o SRPF apenas
informou o SRAS, através do ofício n.º SAI00642, de 5/3/2010, que o
solicitado nos ofícios n.º 3082, 3575, 3997, 4959 e 262, deveria ser considerado sem efeito, dado o ORAM 2010, já se encontrar em vigor.
(
72) Na versão da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, em vigor à data
dos factos.
(
73) Aprova a proposta de DLR do ORAM para 2010 e submete-a à
aprovação da ALM.
(
74) Aprova a proposta de DLR do ORAM para 2011 e submete-a à
aprovação da ALM.
(
75) Através do ofício n.º 371, da SREC e pelo e-mail do IDRAM
de 10/02/2011.
(
76) Reporte de setembro à DROC e de novembro à DGO e mapa de
EANP enviado pela DROC em 21/10/2011, no âmbito da informação
relativa ao Relatório e Parecer da Conta da RAM de 2010.
(
77) Remetida através do ofício n.º 1430, de 29/4/2011.
(
78) Cfr. o ofício do IDRAM n.º 4084.
(
79) Após diligências efetuadas na presente auditoria, nomeadamente
após a disponibilização das listagens através do e-mail do IDRAM de
14/11/2011.
(
80) Conta de gerência de 2010 e prestação de informação à DROC
e ao INE.
(
81) Protocolo celebrado em 17 de Setembro de 1998, entre a RAM
(SRPC atual SRPF, a ex-SREC e o IDRAM) e as Instituições Financeiras
(BANIF e BCP), o qual foi objeto de análise no Relatório n.º 15/2007-
-FS/SRMTC.
(
82) O apuramento dos EANP no IDRAM é da competência da
DSAFJRH, cuja responsável os remetia à ex-SREC que, por sua vez,
se articulava com a DROC.
(
83) Procedimentos descritos pelo IDRAM. Todas as faturas entradas
são remetidas ao Presidente, que as encaminha para a Direção de Servi-
ços de Apoio Financeiro, Jurídico e Recursos (DSAFJR), a qual, após
verificação da conformidade junto do departamento que requisitou o
serviço, remete para a SOC, para ser lançada no SIAG (o que só ocorre
se esta tiver cabimento.) Posteriormente a fatura é arquivada na pasta
de faturas por pagar e aguarda o pelo pagamento.
(
84) Através de e-mail de 19/10/2007, o Presidente do IDRAM, remeteu ao chefe de gabinete do SREC e ao Diretor Regional de Finanças,
os valores em dívida até ao final de 2007 (estimando os últimos meses deste ano) relativamente a eletricidade (4.819.560,37 €) e a água
(2.081.044,11 €), apresentando igualmente estimativas para 2008, para
eletricidade (959.187,15 €) e para água (525.133,15 €).
(
85) Dirigido ao Presidente do IDRAM, com conhecimento ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
(
86) E-mail de 3/10/2007.
(
87) A dotação inicial para encargos com instalações foi de 15.000 €,
atingindo no orçamento retificativo um valor total de 212.405,00 €.
(
88) Enviadas para o Gabinete de Gestão Financeira da SREC. Ver as.
instruções da respetiva diretora, respetivamente, por e-mail de 12/8/2008,
da diretora da DSAFJRH do IDRAM (c/c à Direção) — (2009); por
e-mail da diretora da DSAFJRH do IDRAM (c/c à Direção) e ofí-
cio n.º 2666, da Vogal do IDRAM com a pasta financeira, ambos de
10/8/2009 (2010); e-mail de 30/7/2010, da diretora da DSAFJRH do
IDRAM (c/c à Direção) (2011).
(
89) Constantes das alegações apresentadas: “O atual presidente do
IDRAM, IP-RAM foi nomeado vogal do Conselho Diretivo do IDRAM a
16 de novembro do ano 2000, tendo passado a exercer funções de presidente (…) a 16 de novembro de 2004 e de Presidente do IDRAM, (…) a
1 de janeiro de 2010” e “o cargo de Diretor de Serviços de Assessoria,
atualmente designado por (…) DSAFJR, foi apenas preenchido no ano
de 2008, através de despacho de nomeação de 2 de janeiro”.
(
90) Em 2010, cfr. o ofício circular n.º 47-1.2/09, de 30/7/2009, da
Diretora do Gabinete de Gestão Financeira da SREC. Em 2011, cfr. o
ofício circular n.º 44-1.2/10, de 20/7/2010, da Diretora do Gabinete de
Gestão Financeira da SREC.
(
91) Incluindo as propostas apresentadas pelo IDRAM, ver as colunas 2
e 5 do quadro supra.
(
92) Responsável pela “coordenação e prestação de apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos SFA´s” e por “pronunciar-se
sobre” os mesmos, colocando-os à apreciação do diretor regional que
os submete a despacho do SRPF.
Relativamente aos orçamentos de 2010 e 2011, através da Informação
da DROC n.º 11005/2009, de 30/12/2009, e de despacho proferido no
ofício n.º 1996, de 30/12/2010, da ex-SREC, a responsável pela DFA
comunicou ao respetivo Diretor Regional que as propostas de orçamento
para 2010 e 2011, dos SFA sob a tutela da Secretaria Regional e Cultura,
estavam em conformidade.
(
93) Na resposta ao ofício n.º 2532, de 16/12/2011, remetida à SRMTC
através de e-mail de 10/01/2012.
(
94) Que inclui o formulário de requisição das viagens preenchido e
validado pelo serviço competente daquele Instituto, acompanhado da
fatura e dos documentos comprovativos de participação dos clubes.
(
95) Aprovou o Orçamento da RAM para 2010.
(
96) Cfr. o ofício n.º 2892, do Secretário Regional de Educação e
Cultura.
(
97) Em sintonia com o defendido nos vários Pareceres sobre a Conta
da RAM emitidos pelo TC até 2009 e, muito particularmente, no Relatório n.º 15/2007-FS/SRMTC. Classificada como dívida fundada
[ex-vi da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro]. O
mesmo Relatório deu conta que o Protocolo devia ter sido submetido à
fiscalização prévia do TC, o que não se verificou — ver o ponto 3.3.3.
do citado Relatório.
(
98) No relatório da IGF divulgado em finais de setembro de 2011.
(
99) Autorizado pela RGR n.º 390/2005, de 14 de abril e celebrado, a
13 de maio de 2005, entre a RAM, através da SRAS e da SRPF, a Direção
Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos (a antecessora do
IASAÚDE) e a ANF, com uma adenda de 25 de Julho de 2008.
(
100) Ao abrigo no n.º 2 do artigo 11.º do DLR n.º 2/2011/M, de 10 de
Janeiro (Orçamento da RAM), que autoriza o GR “(…) através do
Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro
do Governo Regional responsável pela assunção da despesa, a proceder a acordos de regularização de dívida com credores da Região,
salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental,
decorrentes da alteração da sua exigibilidade.”.
(
101) A liquidar no prazo de 7 anos, em 72 prestações mensais iguais
de capital, vencendo-se a primeira 12 meses após a data de celebração
do Acordo. Os valores do Acordo foram, de imediato, cedidos a título
definitivo à CGD, num contrato de cessão de créditos autónomo, celebrado, em paralelo, entre a ANF e aquela instituição bancária.
(
102) Autorizado pela RGR n.º 185/2004, de 12 de fevereiro, e celebrado, a 1 de março de 2004, entre a RAM, através da SRAS e da
SRPF, a Direção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
(a antecessora do IASAÚDE) e o BCP, com o objetivo de regularizar um
relacionamento financeiro regular, entre o IASAÙDE e os prestadores
de serviços de psiquiatria e evitar assim os atrasos nos pagamentos que
originavam reflexos negativos nas respetivas tesourarias.
(
103) Autorizado pela RGR n.º 425/2004, de 1 de abril e celebrado, a
31 de maio de 2004, entre a RAM, através da SRAS e da SRPF, a Direção
Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos (a antecessora do
IASAÚDE) e o BCP, com o objetivo de regularizar o relacionamento
financeiro, entre o IASAÙDE e os médicos patologistas convencionados,
e evitar atrasos nos pagamentos que originavam reflexos negativos nas
tesourarias daquelas entidades.
(
104) De 120 dias, no Protocolo de Psiquiatria, e de 6 meses, no Protocolo APOMEPA.
(
105) Pode ser feita uma análise mais pormenorizada dos resultados
da circularização no Anexo III.
(
106) Cfr. o ponto 1 do ofício com o registo de entrada na SRMTC
n.º 373, de 14/02, que reproduz um e-mail da mesma data.
(
107) A falha do programa informático não se terá cingido à faturação
em falta de 2010 (das entidades circularizadas), muito provavelmente
abarcará faturação mais antiga. O IASAÚDE não esclareceu se a faturação em falta, resultante do problema com o programa informático, se
limita às quatro entidades.
(
108) Pelo facto das faturas já se encontrarem pagas no momento de
elaboração da listagem e de o ficheiro digital não as ter reconhecido
como estando em dívida em 2010.
(
109) No âmbito das diligências desenvolvidas por aquela direção
regional, na sequência do relato — cfr. os anexos ao contraditório da
DROC e do SRPF.
(
110) Cfr. a alínea q) do artigo 3.º do DLR n.º 23/2008/M, de 23 de
Junho, diploma que criou o IASAÚDE, IP — RAM.
(
111) De acordo com o IASAÚDE os valores do CP de outubro/07 a
dezembro/08 foram parcialmente regularizados em 2009, através da
fatura n.º 903197 (€ 19.025.882,23) e da nota de crédito n.º 900182
(€ 4.587.858,19), e o montante de € 5.779.226,51, que transitou como
EANP para 2010, foi liquidado nesse ano.
(
112) Valores reconhecidos e regularizados pelo IASAÚDE a 7 de maio
de 2007, através do pagamento da fatura n.º 224, de 18 de janeiro de
2007, no valor de € 22.808.825,44. Valor aproximado ao indicado pela
SESARAM para a produção faturada e por faturar.
(
113) Corresponde, em síntese, à faturação da produção de 2009
(107.327.617,72) e às duas faturas respeitantes à produção de 2010
(129.564.991,48), menos € 72.706.848,71 da fatura 1006636, de
2/11/2010, do contrato de 2010.
(
114) Deste modo, quando num determinado ano são regularizadas
faturas de contratos de períodos anteriores, as despesas desse ano ficam
descompensadas, não sendo aceite nem processada a faturação que
ultrapassasse o limite da dotação disponível (faturas não aceites que Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2013 13685
eram devolvidas ao emitente e o seu reconhecimento protelado para
um exercício futuro). Consequentemente foram gerados encargos, não
reconhecidos contabilisticamente, de valor (pelo menos) equivalente a
essas despesas, em consequência da devolução de faturação do período,
por esgotamento da dotação.
(
115) A celebração dos contratos tem vindo a ser feita no final do
período.
(
116) Quando estipula que “Os serviços e organismos, incluindo os
dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a
manter atualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas
dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.”.
(
117) Dirige a unidade operacional de gestão financeira.
(
118) Ver a alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
(
119) Em simultâneo foi realizado um acerto de € -146,03 relativo a
produtos vendidos nas farmácias (ANF), sem ter sido adiantada qualquer
justificação para o mesmo.
(
120) O protocolo inicialmente envolvia ainda uma outra linha de
crédito com o BCP, que foi encerrada faz já alguns anos.
(
121) O valor definido no protocolo foi aumentado pelo ofício n.º 87/08,
CIPRAM, do BANIF.
(
122) Sobre os resultados, ver o ANEXO IV.
(
123) Para algumas dessas diferenças foi possível fazer a conciliação:
no caso da EEM (abastecimento de eletricidade): a empresa não apresentou como dívida a fatura de janeiro de 2011, enquanto o IDRAM a
considerou na execução do período complementar; o IDRAM inseriu
impropriamente faturação relacionada com a execução orçamental de
2011; no caso da GALP Madeira (abastecimento de gás), o IDRAM
não registou (tem a menos na listagem) um valor que deveria incluir
na execução orçamental de 2010.
(
124) Ou seja, os apoios terem sido pagos pela linha de crédito, não
havendo valores em dívida.
(
125) Referentes às faturas seguintes (valor em euros):
Ano N.º Valor Ano N.º Valor Ano N.º Valor Ano N.º Valor
2007 . . . . . . 214 1 588,40 2008 . . . . 4000 98,42 2008 . . . . . 6262 155,40 2008 . . . . . 6686 155,40
273 4 778,25 4064 5 554,50 6533 155,40 6968 137,04
2008 . . . . . . 3130 5 331,12 5707 180,30 6535 155,40 7097 51,80
3746 480,26 5708 180,30 6540 155,40 7099 51,80
3973 240,13 5986 137,52 6544 103,60 7100 155,40
(
126) O reconhecimento parcial das faturas deve-se ao ajustamento
decorrente do facto de haver encargos não apoiados (tarifas/passageiros
excedentes ou o subsídio de mobilidade).
(
127) Alterado em 29 de dezembro de 2006.
(
128) Com a reprogramação financeira definida na RCG n.º 16569/2010,
de 29/12.
(
129) Os dois primeiros contratos referem-se à construção/remodelação
de duas infraestruturas desportivas e refletem as comparticipações com
o financiamento daquelas obras, suportadas em 100% pelo IDRAM. O
último, consagra o apoio à competição desportiva regional, à formação
dos agentes desportivos e ao regular funcionamento administrativo e
técnico da Associação.
(
130) Valores que correspondem à diferença entre o previsto nos contratos e o pago até 2010, conforme consta do e-mail enviado pelo IDRAM,
de 09/01/2012.
(
131) Concretamente, a 3.ª alteração ao CPDD n.º 154/2003, de 31 de
dezembro de 2010, e ao CPDD n.º 36/2007, da mesma data, autorizadas
pela RCG n.º 1656/2010, de 31 de dezembro.
(
132) Nos termos da citada alínea, o Tribunal de Contas pode aplicar
multas “Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à
gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património”.
(
133) Cfr. as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do DRR n.º 15/2005/M,
de 19 de abril, em vigor até 4 de dezembro de 2009. A partir desta data,
passou a vigorar o DLR n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro, que procedeu à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da
Madeira, IP-RAM.
(
134) Tais como, a situação regularizada perante a Segurança Social
e as Finanças ou a própria existência jurídica da entidade no momento
da celebração do contrato.
(
135) O artigo 65.º do DLR n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro (estabelece
as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira),
sob a epígrafe “Regulação posterior”, dispõe que “Os órgãos de
governo próprio da Região Autónoma da Madeira aprovam a regula-
ção necessária ao desenvolvimento das normas do presente decreto
legislativo regional”. Ao abrigo desta norma foram emitidas a Resolução n.º 861/2007, de 9 de agosto, que define as orientações gerais
de toda a regulamentação específica no domínio do desporto para o
período 2007/2012; a Resolução n.º 862/2007, de 9 de agosto, alterada
pela Resolução n.º 1112/2007, de 8 de novembro, e pela Resolução
n.º 240/2008, de 6 de março, que aprova o Regulamento para a Atribuição de Subvenções Públicas à Participação nas Competições Desportivas Nacional e Internacional, a Resolução n.º 1187/2010, de 30 de
setembro (épocas 2010/2011 e 2011/2012) e a Resolução n.º 726/2008,
de 3 de julho de 2008 (épocas 2008/2009 e 2009/2010). Estas duas
últimas resoluções aprovaram: o “Regulamento para a Atribuição de
Apoios à Realização de Projetos na Área do Desporto para Todos”, o
“Regulamento de Apoio à Competição Desportiva Regional”, o “Regulamento de Proteção ao Atleta Regional”, o “Regulamento de Apoio à
Participação nas Competições Europeias”, o “Regulamento de Apoio
às Associações de Modalidade e Multidesportivas”, o “Regulamento do
Regime Regional de Alto Rendimento”, o “Regulamento dos Projetos
de Apoio a Praticantes de Elevado Potencial”, o “Regulamento para a
Atribuição de Apoios à Realização de Eventos Desportivos Nacionais
e Internacionais na Região Autónoma da Madeira”, o “Regulamento
do Sistema de Formação dos Recursos Humanos no Desporto”, o
“Regulamento para a Atribuição de Apoio aos Transportes Aéreos,
Marítimos e Terrestres para as Competições Regionais, Nacionais e
Internacionais”, e o “Regulamento de Apoio à Realização de Exames
Médico-desportivos”.
(
136) Dirigido ao Presidente do IDRAM, com conhecimento ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
(
137) Cfr. o ponto 17 do contraditório.
(
138) Cfr. os elementos disponibilizados, os valores dos CPDD por
realizar não foram incluídos no mapa dos EANP, nem no mapa da
IGF — Anexo Circular n.º 1, foram sim integrados num mapa da Direção
Regional de Estatística, como ajustamento ou informação adicional, para
serem ponderados em termos de contabilidade nacional.
(
139) Ver ainda análise das respostas ao contraditório do Cap. III.
IV — Subsídios e outros apoios financeiros, do Parecer e Relatório
sobre a Conta de 2010.
(
140) Publicada no JORAM, I série, n.º 126, 20.º suplemento, de
31 de dezembro.
(
141) Ver, respetivamente, os Anexos VI, VII e VIII, para maior detalhe.
(
142) Aprovou as bases do sistema desportivo da Região Autónoma
da Madeira.
(
143) Aprovou o regime jurídico da atribuição de comparticipações
financeiras ao associativismo desportivo na RAM.
(
144) Na redação introduzida pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2007/M.
(
145) Emitida ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, no
artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de
janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto, na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro, no artigo 2.º,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do
artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2005/M, de 26 de julho, alterado pelo DLR n.º 4/2007/M, de
11 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M,
de 12 de agosto.
(
146) No “Manual on Government Deficit and Debt – Implementation of ESA95”, de 2010, em Part VII, Chapter 4 —Government
guarantees.
(
147) Correspondentes às RCG n.º 1886/2005, de 20/12; n.º 204/2009,
de 12/02; e n.º 1299/2010, de 22/10 e 1338/2010, de 04/11, respetivamente.
(
148) Diploma que aprovou o regime jurídico dos emolumentos do
TC, o qual foi entretanto retificado pela Declaração de Retificação
n.º 11-A/96, de 29/06, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28/08, e pelo
artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04.
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