INSOLVÊNCIA DA STRAWBERRY:
'FENIX' DIVULGA SENTENÇAS DE HOJE, SEXTA-FEIRA
A saga judicial da Strawberry prossegue. Hoje saíram a público as sentenças a caminho para a solução final. Apresentamos os textos dos anúncios.
1.º Documento
Tribunal
Judicial do Funchal
1º Juízo Cível
Processo:
2441/13.4TBFUN
Insolvente:
Strawberry World - Agência de Viagens, Lda., NIF -
511157134
Endereço: Estrada Monumental, Centro
Comercial
Éden Mar - Funchal
Administrador
da insolvência: Emanuel Freire Torres Gamelas - Alfragide
Fiduciário:
Publicidade
de sentença nos autos de Insolvência
acima identificados
No
Tribunal Judicial do Funchal, 1º Juízo Cível, no dia 12-06-2013,
pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Strawberry
World - Agência de Viagens, Lda., NIF - 511157134, Endereço: Estrada Monumental Centro Comercial Éden Mar
Loja,
25, 9000-107 Funchal
com
sede na morada indicada.
Para
Administrador da Insolvência é
nomeado: Emanuel Freire Torres Gamelas, Alfragide
O
prazo para a reclamação de créditos
foi fixado em 30 dias.
Os
prazos são contínuos, não se
suspendendo durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que
os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia
útil seguinte.
Elaborado
em: 14-06-2013
2.º Documento
Anúncio
Processo:
2441/13.4TBFUN
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Referência: 8954281
Data: 14-06-2013
No Tribunal
Judicial do Funchal, 1º Juízo Cível, no dia 12-06-2013, pelas 16 horas, foi
proferida sentença
de declaração
de insolvência
do devedor:
Strawberry World -
Agência
de Viagens, Lda., NIF - 511157134, Endereço: Estrada
Monumental Centro
Comercial Éden
Mar Loja, 25, 9000-107 Funchal, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Michael Gerard
Heavey, Endereço
Av. Arriaga, Edf. Marina Forum, Funchal, a
quem é
fixado domicílio
na morada indicada.
Para Administrador
da Insolvência
é
nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o
respetivo domicílio.
Emanuel Freire Torres
Gamelas
Endereço:
Rua Beatriz Costa Nº6 - Loja B, 2610-195
Alfragide
Ficam advertidos os
devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da
insolvência
e não
ao próprio
insolvente.
Ficam advertidos os
credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao
administrador da
insolvência
a existência
de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Para
citação dos credores e demais interessados
correm
éditos de 5 dias.
Ficam citados todos
os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a
reclamação
de créditos
foi fixado em 30 dias.
O requerimento de
reclamação
de créditos
deve ser apresentado ou remetido por via postal
registada ao
administrador da insolvência
nomeado, para o domicílio
constante do presente edital, acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que
tenha o seu crédito
por reconhecido por decisão
definitiva não
está
dispensado de o
reclamar no processo de insolvência
(nº 3 do Artº 128º do CIRE).
Do requerimento de
reclamação
de créditos
deve constar:
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante
de capital e de juros;
As condições a que estejam
subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza
comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso,
os bens ou direitos
objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se
aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais,
com identificação
dos garantes;
A taxa de juros
moratórios
aplicável.
É designado o dia 12-08-2013, pelas
14:30 horas, para a realização
da reunião
de
assembleia de
credores de apreciação
do relatório,
podendo fazer-se representar por
mandatário com poderes especiais para o
efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta
desta, de até três representantes dos trabalhadores por
estes designados.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no
prazo de 15 dias, e/ou deduzidos
embargos, no prazo de 5 dias.
Com a petição de embargos,
devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o
embargante
disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo
número não pode exceder os limites previstos no
artigo 789º do Código de Processo Civil
(alínea c do nº 2
do artº 24º do CIRE).
Elaborado
em: 14-06-2013
Ficam ainda
advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só
começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação
do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Terminando o prazo
em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo
para o primeiro dia
útil
seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado
Plano de Insolvência,
com vista ao pagamento dos créditos
sobre a
insolvência, a liquidação da massa e a sua
repartição
pelos titulares daqueles créditos
e pelo devedor.
Podem apresentar
proposta de Plano de Insolvência
o administrador da insolvência,
o
devedor, qualquer
pessoa responsável
pelas dívidas
da insolvência
ou qualquer credor ou
grupo de credores
que representem um quinto do total dos créditos não subordinados
reconhecidos na
sentença
de graduação
de créditos
ou, na falta desta, na estimativa do Sr.
Juiz.
1 comentário:
E agora? Vão os trabalhadores todos para o desemprego (todos menos 3 ou 4 "queridos e leais subordinados") e o senhor Heavey fica na boa com o seu Ritz Café no Funchal (Café que montou com o dinheiro da Strawberry... aquele que não foi pago aos hotéis) e com os seus guias turísticos (madeira-web, madeira-live, portugal-live, o de lisboa, algarve os de Espanha...) a fazer a volta de 10 mil euros mensais que passam por baixo da mesa. Sim, não são declarados as Finanças.
Enfim, é o nosso país...
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