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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

O Santo e o MP



O Processo 886/16.7T9FNC do MP da Comarca da Madeira


Nesta publicação irá ser descrita a opinião do MP da Comarca da Madeira[i] à seguinte questão: a violação da lei por parte de funcionários públicos e detentores de cargos políticos que beneficiou ou pode ter beneficiado alguém é crime?  
As situações em que se baseia este processo já foram descritas neste blog há algum tempo atrás, pelo que se os decisores as considerassem como sendo meros erros, eles as teriam corrigido, como qualquer pessoa de bem faz… e isto prova o dolo dessas decisões.

1-      Será que é crime um funcionário não instaurar um procedimento disciplinar a outro funcionário público que não cumpriu com o dever de decisão ou que não cumpriu com as suas obrigações instituídas na lei[ii]?
MP: Não. Nem merece ser investigado.
ComentárioA extrapolação desta decisão significa que a violação de algum dever instituído aos trabalhadores em funções públicas pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), pela Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LTFP) e/ou qualquer outra lei não é infração disciplinar[iii].

2-      Será que é crime um funcionário utilizar argumentos não verdadeiros numa tomada de posição oficial da Administração Pública que pode ter beneficiado alguém?
MP: Não. Nem merece ser investigado.
ComentárioA extrapolação desta decisão significa que os funcionários públicos podem falsificar[iv].


3-      Será que é crime um funcionário[v] violar as garantias de imparcialidade instituídas pelo Código do Procedimento Administrativo[vi], podendo alguém ter sido beneficiado e o direito de outrem ter sido prejudicado?
MP: Não. Nem merece ser investigado.
Comentário: Então a violação dessas garantias não é crime nem deve ser investigada, pelo que podem ser ignoradas.

4-      Será que é crime titulares de cargos políticos não decidirem recursos hierárquicos ou recursos administrativos especiais?
MP: Não. 
Comentário: Obviamente que o direito do reclamante é violado, pelo que é prejudicado. O resultado desta extrapolação é que, na prática, os cidadãos não têm o direito de apresentar recursos a titulares de cargos políticos.

Para o MP da Comarca da Madeira:
“nem toda a ilegalidade é crime”.
Concordo. Mas toda a ilegalidade praticada por um funcionário público no decurso de suas funções que beneficia alguém (ou prejudica o direito de alguém) e que é praticada com dolo[vii] é crime.

“O pessoal afeto aos gabinetes de apoio dos membros do governo não está sob a jurisdição disciplinar da LTFP”
Depende. Tal como o senhor Procurador disse a LTFP não é aplicável ao supracitado pessoal. No entanto existe uma lei[viii] para os detentores desses cargos. Essa lei institui que os indivíduos afetos aos gabinetes de apoio do governo regem-se pelos Estatutos de origem[ix]. Assim, nos casos de pessoal afeto aos gabinetes de apoio do governo cuja origem é a Função Pública (i.e., são funcionários públicos), aplica-se a LTFP, como era o caso em análise.
                
“ Não é lícito à Presidência do Governo Regional impor a instauração de um processo disciplinar a um funcionário de uma secretaria Regional”
Concordo, pois o Presidente do Governo Regional não é superior hierárquico de um secretário regional. Só pode mandar instaurar procedimento disciplinar qualquer superior hierárquico do funcionário[x].
No entanto, no caso de um recurso, pode anular a decisão da Secretaria Regional, fazendo com que o processo possa reiniciar. 
                
O decisor do recurso hierárquico de uma decisão tomada por um individuo ao abrigo de uma delegação de poderes é o delegante (dessa delegação de poderes)” 
Concordo.


Eu, O Santo


[i] mais concretamente da dra. Isabel Maria Fernandes Dias (coordenadora do DIAP Madeira), e do dr. Nuno A. Gonçalves (coordenador do MP da Comarca da Madeira)
[ii] Neste caso é a violação descrita era o ponto 1 do artigo 68º  dpdecreto legislativo regional 29/2007/M.
[iii] exemplo. dever de assiduidade, dever de zelo, dever de correção, etc…
[iv] i.e., fazer constar em documentos oficiais informação falsa que beneficia alguém ou prejudica alguém.
[v] num sentido muito lato, que inclui os titulares de cargos políticos.
[vi] como por exemplo, decidir o processo disciplinar do seu “braço direito”.
[vii] O dolo pode ser provado simplesmente sabendo que o criminoso foi informado adequadamente do erro cometido e não o corrigiu.
[viii] 14º do Decreto-lei n.º 11/2012. NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ORGÂNICA E REGIME JURÍDICO DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
[ix] artigo 14º
[x] artigo 197 da LTFP.

2 comentários:

Anónimo disse...

O Miguel Silva candidatou-se a um lugar de chefia no Ministério Público e não o escolheram?

Anónimo disse...

Resposta de um lambe botas do regime caduco, sob a capa de democrata...todos sabemos que atual regime persegue, falsifica concursos, coloca sim os menos qualificados, alguns sem cursos especializados, afastam pessoas com mestrados, etc, isto tanto np GR como na ALM...apontam na burrice e em licenciaturas duvidosas!!!