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sexta-feira, 7 de abril de 2017



A responsabilidade criminal dos pareceres




Estimado leitor, nesta pequena sequência de publicações vai ser analisada a responsabilidade dos pareceres emitidos por funcionários públicos.
Começarei pelos serviços do Provedor de Justiça.

Miguel Silva solicitou ao Provedor de Justiça que interviesse num concurso público: pretendia que o Provedor de Justiça aconselhasse a Vice-Presidência do Governo Regional a anular um concurso público para seleção de um cargo de dirigente de direção intermédia. Um dos argumentos para a anulação era que o candidato selecionado não cumpria com o “perfil exigido”. Reiterou várias vezes esse argumento, chegando ao ponto de mencionar a lei[i].
À data dos factos Helena Vera Cruz Pinto, atual Procuradora da República Coordenadora na Comarca de Almada, exercia funções nos serviços do Provedor de Justiça, e interveio neste processo.


A referida Magistrada, no exercício de suas funções, por escrito, declarou que o “perfil exigido” afinal é “perfil preferencial”, pelo que não solicitou à Vice-Presidência do Governo Regional a anulação desse concurso e consequente anulação da nomeação.

Miguel Silva apresentou queixa-crime[ii] contra a referida senhora por abuso de poder[iii] e falsificação[iv].
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa[v] emitiu um despacho de arquivamento:
“A denunciada limitou-se a proferir um despacho, em obediência estrita à lei e à constituição, após ter feito as diligências que se impunham, junto da entidade visada, a competente para fornecer os esclarecimentos necessários para a prolação do despacho de proferido a fls 6 a 8, aqui dado por reproduzido.(…)”
Isto significa que “é obediência estrita à lei e à constituição” um funcionário público emitir um parecer contrário ao disposto numa lei, mesmo quando informado dessa incongruência por escrito;
Implicitamente, numa parte deste despacho não transcrita,  depreende-se que é crime não cumprir com os “deveres de conduta” em funções públicas.

Miguel Silva solicitou intervenção hierárquica:
1) reiterou que a lei estabelece que os candidatos que não cumprem com o perfil exigido devem ser excluídos do concurso;
2) alegou que a denunciada não cumpriu com os deveres dos serviços do Provedor de Justiça, nomeadamente o ponto 1 do artigo 1º da lei 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça)[vi]: assegurar Justiça e a legalidade das decisões da Administração Pública em benefício dos cidadãos.

A decisão da intervenção hierárquica foi tomada pela Exma Sra Procuradora Geral Distrital de Lisboa, Maria José Morgado. Transcrevendo, resumo a sua decisão:
“A questão nuclear diz respeito, à decisão de arquivamento do processo de arquivamento administrativo aberto na Provedoria de Justiça, e o entendimento da senhora Provedora-Adjunta de que os factos não eram produto de violação das normas legais, nada havendo sugerir ou comunicar às entidades governamentais. (…)
Para além disso, não se preenchem no caso concreto os requisitos específicos do crime de abuso de poder, tendo em conta a natureza das decisões da Provedora-Adjunta e do órgão que representava. A Provedoria de Justiça é um órgão de mediação entre os cidadãos e as instituições governamentais, destinada a receber e a examinar queixas e fazer recomendações, tal como resulta do disposto no art. 23º da CRP[vii].
No desenvolvimento da sua atividade de mediação, a Provedoria de Justiça tem a faculdade de emitir pareceres, mas não tem qualquer poder decisório. Assim sendo, ainda que por hipótese meramente académica, não poderia estar em causa a prática do crime de abuso de poder por falta de preenchimento das qualidades específicas da denunciada. De acordo com a previsão do artigo 282º do CP[viii], o crime é cometido por funcionário com poderes de decisão[ix], sendo por isso um crime específico próprio”.
Sobre o crime de falsificação nada foi alegado nesse despacho.
O meu entender da posição do MP é o seguinte:
1-      Um funcionário público, ao emitir um parecer, pode estar a cumprir com o “princípio da legalidade”, embora o conteúdo desse parecer contrarie o expressamente estabelecido por lei;
2-      Se os funcionários dos serviços do Provedor de Justiça tomarem posições contrárias à lei vigente, não estão a cometer nenhum crime pois as suas decisões de aconselhar ou não aconselhar, não são decisões… pelo que concluo que estes funcionários não têm o dever de cumprir com o princípio da legalidade, embora tenham o dever de assegurar “a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos”.
3-      Na versão do Código Penal que está no sitio eletrónico da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa[x] , em abuso de poder, não está lá escrito: “O funcionário com poderes de decisão” ou que está lá escrito é “O funcionário que (…) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções”. Conclui-se que na interpretação das leis portuguesas, não é o que expressamente escrito na lei que conta…
4-      Penso que o ponto 2 é aplicável a quase todos os funcionários públicos que emitem pareceres pois, regra geral, quem ratifica ou homologa a decisão são os detentores de cargos políticos e os detentores de cargos de direção superior[xi]. Consequentemente, são estes últimos que podem cometer crimes de “abuso de poder” ou “corrupção” ou “falsificação”…

Conclusão.

A mesma de sempre: para mim, estas decisões não são próprias de um Estado de Direito.

Eu, O Santo






[i] 4º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M “Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia”, “Em sede de apreciação de candidaturas o júri exclui do procedimento de selecção. Fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não cumprir com os requisitos e perfil exigidos.”.
[ii] Processo 6220/16.T9LSB
[iii] Artigo 382º do Código Penal Português:
“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
[iv] Artigo 256º do Código Penal Português:
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…) 

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…)
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
[v] feito por “nome ilegível
[vi] Artigo 1.º Funções
1 - O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
[vii] Artigo 23º da Constituição da República Portuguesa.
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. (…)
[viii] Código Penal
[ix] não vejo a menção na lei a “funcionário com poderes de decisão”. O que eu li foi “funcionário”. Vide iii.
[x] http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=109&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
[xi] Exemplo. O licenciamento de obras. De acordo com o artigo 5º da Lei 555/99, o licenciamento de obras de urbanização é da “competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.” A questão que se põe é que muitas vezes, existem alguns pareceres de entidades externas, como por exemplo, do Governo Regional. Se houver um qualquer crime no processo, de acordo como o parecer do MP, o crime é do individuo(s) que assinam a decisão final.
Um concurso público. A decisão é proposta pelo júri e homologada regra geral na Região por um detentor de um cargo politico. Então se houver algum crime num concurso, o crime é cometido pelo politico, ficando os membros do júri impunes.

3 comentários:

Anónimo disse...

Nenhum tribunal deste país lhe dá razão. Conclusão, não vivemos num estado de direito... Se calhar é porque não tem razão e apenas gosta de desconversar! Mas não, o Estado é que não é de direito...

Sempre quero ver quem é o proximo desgraçado a não fazer o que o Miguel Silva acha que deve fazer e a ir perder tempo a um tribunal por causa dos choradinhos do Miguel Silva. Kafka estaria orgulhoso!

João Barreto disse...

Diziam os cábulas de Coimbra: "Ligere e non inteligere esse burrigere". Se o "Santo" não entende o que lhe dizem, que fazer...?

Anónimo disse...

E desde quando é que um eventual erro na análise jurídica é crime?