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quarta-feira, 12 de abril de 2017


A responsabilidade disciplinar dos pareceres


Estimado leitor, nesta publicação irá descobrir que os pareceres emitidos contra a lei também não são infrações disciplinares, e em seguida emitirei a minha opinião sobre as consequências deste “facto”.
Antes de mais explico a importância dos pareceres na função pública. Muitos actos administrativos, se não todos, baseiam-se em pareceres, como por exemplo, o licenciamento de obras e atividades, a abertura de concursos de aquisição de: bens, serviços, obras e pessoal, o apoio a empresas e cidadãos, as contraordenações …

O caso prático

Um jurista da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus (SRAPE) emitiu “pareceres” contrários à lei vigente que foram seguidos pelos superiores hierárquicos. Na verdade, na minha opinião, aquilo não são bem pareceres, pois uns rabiscos escritos sobre um requerimento ou ofício não é um parecer[i].



Com base em situações que foram publicadas aqui neste blog no ano passado, foi apresentada uma participação disciplinar contra o supracitado jurista–funcionário público.
A decisão do gabinete do secretário regional da SRAPE foi de não instaurar processo disciplinar[ii], com o seguinte argumento:
A discordância relativamente a pareceres jurídicos que conduziram à prática de determinados atos, com os quais o ora participante discordou deveria ter levado, eventualmente, a um recurso jurisdicional e não a uma participação disciplinar (…)” 

Começo por dizer o seguinte: um dos chamados “pareceres” do acusado foi declarar, por várias vezes, que não havia recurso da decisão de despacho liminar (i.e., não instaurar um procedimento disciplinar) de uma participação disciplinar[iii]. Então, o recurso jurisdicional foi tentado, mas impedido com base no parecer do acusado…
Mais ainda, tal como os leitores se podem lembrar, os recursos apresentados foram para alterar decisões e não para alterar pareceres[iv], ao contrário do declarado no parecer da jurista da Direção de Serviços Jurídicos da SRAPE no qual se baseia o despacho liminar[v].

O denunciante apresentou recurso hierárquico dessa decisão, com o seguinte argumento:
Pelo artigo 186º da LTFP, é infração disciplinar:
·           dar informação errada ao superior hierárquico (alinea a),
·           demonstrar desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros (alínea d),
·           dispensar tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva (alínea e);
·           e violar com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções (alinea f).
Se a emissão de pareceres com falsidades não é infração disciplinar, então nenhuma das supracitadas infrações disciplinares o é, se feitas através de um parecer.

O senhor Secretário Regional[vi] decidiu manter a decisão de não instaurar um procedimento disciplinar, com base no argumento de que os “pareceres técnicos, não vinculativos, por si sós não representam quaisquer infrações disciplinares”.

Consequências

De acordo com a Magistrada do Ministério Público Isabel Maria Fernandes Dias, não é crime o superior hierárquico direto não instaurar um procedimento disciplinar a um funcionário que, com o seu conhecimento, tenha cometido uma infração disciplinar. Em face do exposto, os superiores hierárquicos podem decidir a seu bel-prazer.
Devido à situação relatada nesta publicação, não é infração disciplinar um funcionário emitir um parecer violando a lei vigente.
Em face do exposto, o que mais beneficia um funcionário público é cumprir com as ordens (legais e ilegais) dos superiores hierárquicos, e o que mais pode prejudicar um funcionário público é não as cumprir, mesmo que esteja a agir de acordo com o estipulado na lei.

Conclusão

1.       Os superiores hierárquicos da função pública podem estabelecer um regime de impunidade disciplinar a subordinados;
2.       Só tem direito a autorizações ou licenças emitidas pelo Estado quem os superiores hierárquicos desejam, ou pelo menos não se oponham;
3.       Só tem direito a apoio do Estado quem os superiores hierárquicos desejam;
4.       E vice-versa, os superiores hierárquicos podem a seu bel-prazer prejudicar cidadãos e funcionários, emitindo pareceres contra a lei e impondo aos funcionários por si dirigidos a emissão de pareceres contra a lei.

Se é num Regime destes que quer viver, vote PSD-M! Vote no Albuquerque! Vote na Rubina! Vote naqueles que não se importam de “dar a cara” por quem cria situações destas!


Eu, O Santo




[i] Vide Código do Procedimento Administrativo. Artigo 92º, 151º e, 152º.
[ii] Processo 1.19.0017 da SRAPE.
[iii] O Código do Procedimento Administrativo estabelece que existe sempre o direito de reclamação e de recurso hierárquico. Mais ainda se o pedido estava mal formulado, pelo ponto 2 do artigo 102º (…) os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.” e artigo 11º do CPA : princípio da colaboração com os particulares.
[iv] Houve uma excepção, que foi claramente um erro.
[v] Note-se: uma jurista emitiu parecer a alegar que os pareceres jurídicos não são passíveis de constituir infrações disciplinares, pelo que é abrangida pelo teor do seu parecer. Para mim, considero que esta situação é uma das causas de impedimento.
Artigo 69º Casos de impedimento, Secção III Garantias de Imparcialidade do CPA
“(…), os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agents(…), não podem intervir em procedimento administrativo (…), nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, (…);”
[vi] Note-se que afinal existe direito de recurso de despachos liminares ao contrário do alegado pelo acusado. 

9 comentários:

Anónimo disse...

Mas o que é que isto tem a ver com a Rubina? Os Cafofianos estão a mostrar desespero..

Anónimo disse...

LEAL AO FUNCHAL. Um slogan de uma agência imobiliária perto de si. Uma mulher que vende casas no Funchal. Que mau...

Anónimo disse...

Continua o lápis azul ?

Anónimo disse...

E com certeza que vou votar Rubina Leal para a Câmara do Funchal!!!
Força PSD!!!

Anónimo disse...

Tudo quem rouba, afunda a ilha, espeta facas nas costas do povo, faz obras ilegais, continua a haver divida oculta, vota PSD!

Eu, o Santo disse...

Um homem está com um grupo de pessoas. A certa altura ele é o seu grupo se aproximam de outro indivíduo. Ele sozinho agride sistematicamente esse indivíduo. A questão que se põe são as seguintes:
O grupo que está a ver a agressão é ou não cúmplice?
O indivíduo que está a ser agredido está a lutar só com quem o está a agredir ou tem que se preocupar também com o grupo de amigos do agressor que é encontram presentes?
E, se um observador ver a agressão, sentirá confiança para intervir sabendo que o grupo do agressor o pode agredir também?
Na minha opinião, as respostas são:
O grupo é cúmplice.
Se a vítima começar a vender é natural que alguém do grupo intervenha colocando a em maior desvantagem, Pelo que a vítima está a lutar com o agressor e com o grupo.
O observador pela mesma razao, se intervir, vai o tentar fazer sem luta física... Pelo que a sua ação será inconsequente.
Conclusão.
O grupo de amigos do agressor é tão culpado da agressao quanto o agressor.
Em face do exposto, Rubina e restante grupo de laranjas são culpados das claras e públicas injustiças que Albuquerque e seu bando cometem, pois a sua mera presença é um apoio que impede a aplicação da bela e necessária Justiça.

Anónimo disse...

O seu relato deve-se tb a factos que se passam na ALM, esses grupinhos em vez de trabalharem conspiram contra colegas nos gabinetes, mais dia menos dias alguns partem mesmo a cara, a cabeça a alguns deles...

Eu, O Santo disse...

Vou pôr o meu último comentário de outra forma:
Os soldados que guardavam os campos de eliminação de judeus.
Vamos supor que um deles não concordava com essa eliminação.
Então, a sua escolha ficava entre: deixar os prisioneiros fugir seguindo sua consciência (arriscando a ser morto), e cumprir ordens.
Vamos supor que ele cumpriu as ordens.
Então, ele cometeu ou não crimes contra a humanidade?
Na minha opinião sim. A razão não é porque é justo, mas porque a Humanidade não consegue criar um futuro bom com pessoas que simplesmente cumprem ordens. Um futuro em que as pessoas limitam-se a cumprir ordens sem consciência, é um futuro em que o individuo nega a sua individualidade; um futuro em que o individuo é subjugado pelo Poder instituído (mesmo que seja o povo das Democracias) e faz parte desse Poder, i.e., é preso e carcereiro ao mesmo tempo. (Não há felicidade nem em ser carcereiro nem em preso!)
Mas a irracionalidade de promover dor entre todos só é possível se os individuos negarem sua individualidade e consciência.
Em face do exposto, de modo a evitar males maiores, é dever do cidadão lutar contra a Injustiça; é um maior dever do cidadão lutar contra a Injustiça do que proteger/apoiar/silenciar-a-sua-Consciência do grupo a que pertence.

Vendo bem a dra Rubina Leal nada tem a ganhar com a injustiça que a governação de Albuquerque está a trazer, e no entanto, ela ao fazer parte do sistema governativo está a apoiá-la... pelo que deve ser punida por isso.

Quanto ao caso da ALM, se um sistema destes se instituiu (i.e., são perseguidos e vulneráveis a pressões dos perseguidores para entregar quem está disponível para lutar contra essa perseguição), presumo que a solução só pode vir de fora... porque cada funcionário está sozinho e sem apoio. (devido inclusivamente a técnicas de "dividir para reinar" que discorri nutro lugar).

Anónimo disse...

Santo,

A sua esposa deve ser uma Santa ao quadrado. Melhor, ao cubo.