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sábado, 23 de março de 2019


Ministério Público junto do Tribunal Administrativo – A lei é a lei?


Neste texto vai ser apresentado o procedimento de investigação do MP no TAF da Comarca da Madeira e o entendimento desta entidade poder discricionário do Governo Regional (PA 7/2017, PA 6/2017 e PA 32/2017).

A história
O Ministério Público assume “a defesa de interesses colectivos e difusos” (art.3º/2), do Estatuto do Ministério Publico) e representa; o Estado (Estado Administração ou Estado Colectividade) quando estão em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigo 9.º/2, Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Os interesses em causa são a legalidade, bens do Estado e a proteção da qualidade água - Ambiente, pelo que são interesses da comunidade e interesses público.

No início de 2017, solicitei que o MP do TAF da Comarca do Funchal tomasse medidas para corrigir irregularidades relativas a procedimentos de licenciamento/autorização de construções e desassoreamento de ribeiras  no domínio público hídrico:
1. A competência para licenciar as construções nos cursos de água do domínio público hídrico na RAM, de acordo com as leis orgânicas vigentes. A argumentação é parecida a:
2. A necessidade de licenciamento/autorização de obras no domínio público hídrico executadas pelo Governo (de acordo com a lei 58/2005). Até cheguei a apresentar um parecer da Administração Central que declara que todas as construções nesse domínio necessitam ser licenciadas, inclusive as do Governo Central;
3. A necessidade de licenciamento de operações de desassoreamento das ribeiras.

Basicamente, foi solicitado ao MP que comparasse as leis relativas ao licenciamento de operações no domínio público hídrico (que protegem o Ambiente) com as leis orgânicas e verificasse se estes trabalhos necessitavam ou não de autorização/licenciamento.

O procedimento MP foi solicitar documentos e projetos a entidades públicas, consultar especialistas… como se fosse aferir se as obras fazem ou não sentido a nível de engenharia. Com isto passaram dois anos… os suficientes para a senhora Magistrada ser transferida para outras paragens.

A resposta do MP foi:
“Da análise cuidada do volumoso processo conclui-se que as questões colocadas são quase todas sobre as obras que se realizaram em algumas ribeiras nesta ilha que, na perspectiva do requerente padecem, entre outros, de erros de planeamento e de concepção.”
(…) “o requerente contesta o planeamento e a execução das obras realizadas.  Mas estas operações ora contestadas são matérias, em princípio, insidicáveis pelo tribunal, por constituírem matéria reservada ao juízo discricionário da administração. É o que a jurisprudência denomina de “discricionariedade técnica” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1/6/89, proferido no processo 19818 e de 24/9/2003, proferido no proc. 590/03)”.
“Apresenta, finalmente, uma reclamação contra a orgânica do Governo Regional, relativa às competências das Secretarias Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares. Neste particular estando em causa litígios sobre actos relativos ao exercício de funções políticas administrativas não podem os tribunais administrativos conhecer destas matérias, como manda o artigo 4º n.º3 a) do ETAF “ [ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS]. Admitir o contrário seria permitir a interferência do poder judicial no poder político, em clara violação do princípio de separação e poderes consagrado na Constituição política, no seu artigo 11º n.º1.”
Então, pedi para que o MP analisasse a necessidade de licenciamento/autorização das construções e desassoreamentos feitos pelo GR no domínio público hídrico e sobre isso o Despacho do MP nada diz?
Quem decidiu ver se as obras fazia ou não sentido a nível técnico foi o MP, não fui eu. 
Mas alguém disse que os Tribunais é que decidem as leis orgânicas? Que eu saiba, os tribunais só se pronunciam sobre conflitos de competência (artigo 51º do Código do Procedimento Administrativo).

Reduzindo ao absurdo. Imaginemos que o despacho do MP faz sentido. Seriam precisos cerca de dois anos para perceber que as três exposições de 4 ou 5 parágrafos não estavam no âmbito de competências do MP? O MP precisaria fazer diligências para aferir isso? Seria necessário um “volumoso processo” (como o MP alega)?

Neste momento, se o leitor concorda comigo sobre a necessidade de licenciamento, o leitor pergunta-se: Porque é que não querem licenciar as obras nas ribeiras? Podemos admitir que se houvesse garantias que funcionassem, ninguém teria problemas em colocar a sua assinatura num documento … 
Efeito final deste Despacho (pelo menos por enquanto):
1- O laranja que declarou que as obras feitas no domínio público hídrico pelo GR não necessitam de licenciamento ficou impune ao crime de falsificação;
2- Os laranjas que fazem vista grossa às ilicitudes do GR a nível de licenciamento e fiscalização de construções no domínio público hídrico ficaram impunes aos crimes de abuso de poder;
3- Nenhum laranja terá que licenciar as obras nas ribeiras, pelo que provavelmente ficará impune caso houver um aluvião e estas não funcionem;
4- Os laranjas continuarão a cometer irregularidades, não as corrigirão e continuarão a perseguir quem as denuncia… pelo que continuarão a ter hipótese de ganhar eleições e manter as suas actuais actividades e procedimentos.


Eu, O Santo

P.S.- não encontrei os processos mencionados pelo MP em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase   

2 comentários:

Anónimo disse...

Câncio não tens nenhum poio para cavar, pega numa enxada e vai cavar.

Anónimo disse...

A entidade suprema, O Santo, não viu acolhidos os seus argumentos pelo MP.
Câncio, a luta continua.