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domingo, 10 de março de 2019



O Ministério Público tem uma secção 
no Tribunal Administrativo 

Neste texto discorrerei sobre o processo PA6/2018, e relatarei algumas considerações relativas à contratação de assessores, de leis orgânicas e acesso a documentos administrativos

A história
Farto da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas não cumprir com a lei vigente nem responder, em janeiro de 2018, um cidadão solicitou “a intervenção do MP do Tribunal Administrativo para que a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas passe a publicar a informação mencionada nos artigos 10º e 11º da lei 26/2016.

Mais informou que “o senhor Secretário Regional da SREI (Despacho n.º 431/2017) designou como “Técnico Especialista do meu Gabinete o licenciado em Engenharia do Território, Jorge Afonso Correia Pinto Pereira Freitas, Técnico Superior da Câmara Municipal do Funchal, para prestar assessoria especializada, na área do planeamento e gestão dos recursos hídricos fluviais.””

O fulcro do solicitado, tal como explicado presencialmente à senhora magistrada, era o Artigo 11.º - Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente da Lei 26/2016, nomeadamente:
“1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica, nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados facilmente acessíveis através da Internet. 
2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir, pelo menos: (…)
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o ambiente; 
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas; (…)”
Neste caso os dados a que o cidadão se referia são os mencionados no Artigo 62.º - Utilização de recursos hídricos particulares da Lei da Água (lei 58/2005): 
“1 - Estão sujeitas a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de construções; (…)
d) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, (…)”.
Se o leitor está com dúvidas sobre esta necessidade de autorização de licenciamento ou autorização, baste ver seguinte link da Agência Portuguesa do Ambiente.
Embora tenhamos visto a água das ribeiras e o mar com a cor acastanhada durante as obras nas ribeiras do Funchal, admito que apareça algum a declarar que a Lei da Água não é ambiental.  Para esses explico que de acordo com a Lei 19/2014 (artigo 10º), “ A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, (…)”

Mais informo que a SREI inclui a Direção de Serviços de Hidráulica Fluvial que emite pareceres sobre construções no domínio público hídrico e fluvial (embora não seja claro pelas leis orgânicas –SREI, DRESC e DSHF - que o possa fazer).

A resposta do MP foi:
1- A SREI já respondeu ao cidadão (sem mencionar as folhas do processo que provam esta constatação, nem o número de registo e data do ofício).
2- “Por outro lado e atento o teor do site www.madeira.gov.pt/srei verifica-se o cumprimento do disposto nos artigos 10º e 11º da Lei 26/2017, de 22 de agosto, no que respeita à divulgação activa de informação, nomeadamente informação relativa ao ambiente”.

O cidadão a certa altura soube pela Câmara Municipal do Funchal (pois a SREI não deferiu o acesso a esse processo) que esta SREI entidade autorizou a construção de um muro no domínio público hídrico e fluvial. 
Procurei em https://www.madeira.gov.pt/ , https://www.madeira.gov.pt/srei , https://www.madeira.gov.pt/drprgop, pelo nome dos titulares dessa licença, por “domínio público hídrico”, e “título de utilização”, e nada encontrei. Logo, concluo que a SREI não publica “e)Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o ambiente; 
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas; (…)”
Sendo assim, o MP faltou à verdade.

Quanto à resposta da SREI ao cidadão mencionada pelo MP, o cidadão declara que não a recebeu (pois não a encontra no seu arquivo nem se lembra dela., e acrescenta: “eu ia-me lembrar de certeza se a SREI tivesse concordado comigo nalguma coisa. E iria logo verificar se estavam a  aplicar o que diziam”). Mais ainda o cidadão declara que, por escrito, há vários meses solicitou á SREI a indicação das diligências sobre este processo, e que esta entidade nunca respondeu.
O cidadão declarou que vai pedir cópia da resposta da SREI sobre este assunto.
Alguém está enganado nesta história. Quem? Não sei! Saberei e terei a certeza após ter conhecimento da resposta da SREI.
Esta confusão poderia ter sido evitada se o MP tivesse permitido ao cidadão o acesso ao processo que ele próprio iniciou.

Conclusão
A SREI tem tendência a não responder a cidadãos. A CMF é muito mais rápida. Como a SREI não respondeu, desconhece-se se foi feito algum estudo hidrológico e hidráulico por algum funcionário qualificado para apreciação dessa construção. Esta pode ser a razão da não resposta ao pedido de acesso ao processo dessa construção… assim como a não publicação dos dados solicitados pelo cidadão

A SREI contratou um especialista “para prestar assessoria especializada, na área do planeamento e gestão dos recursos hídricos fluviais”… mas desconhece-se se este sequer fez um inventário das autorizações e licenças emitidas pela própria SREI, que é o mínimo que se pode fazer quando se quer gerir algo: inventariar!
Para ser ainda mais ridículo, esta competência parece-me que deveria ser da Secretaria Regional do Ambiente. Para chegar ao cúmulo do ridículo, saliento que a SREI contratou o especialista para executar uma tarefa quando tem uma Direção de Serviços para executar essa mesma tarefa (DSHF: artigo 5º -“A DSHF tem por missão promover e coordenar os estudos e as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas e assegurar a gestão e controlo da utilização privativa dos recursos hídricos fluviais sob a responsabilidade da DRESC.”)
A DRESC/DSHF emite pareceres sobre construções no domínio público hídrico embora a competência para essa tarefa não seja clara, pela sua lei orgânica.

A resposta do Ministério Público parece estar contaminada por falsidades.

Eu, O Santo

4 comentários:

Anónimo disse...

Câncio,
Das duas, uma.
Ou tu acreditas nas leis e no sistema de justiça existente, e a ele recorres como tens feito amiúde, ou não acreditas, e, recorres a outras formas de luta.
No primeiro caso, agrade-te ou não, tens que aceitar o resultado daquilo que são as decisões. Não te são favoráveis, nunca o são (porque será?), mas tens que as acatar.
No segundo caso, para demonstrares das tuas razões, deves recorrer, não ao sistema de justiça, mas a formas diferentes de mostrares a tua razão. Como faz o Coelho.
Podes fazer greve de fome, vigílias, protestos à frente das instituições sobre as quais tens razões (na tua opinião) de queixa.
Ao recorreres ao à justiça, e não te dando esta a razão (nunca te deu, segundo dizes), ao vires para este e outros espaços clamar pela tua eventual razão, apenas demonstras que não és um indivíduo que cumpre o primado da lei.
Isto é. Tornas-te um infractor, logo tu que te queixas de infracções de outros, e outras instituições, alegadamente.
Isso é um paradoxo. Uma contradição insanável.
Talvez isso te possa elucidar porque não ganhas processo nenhum, ou porque são todos arquivados.
É porque se não é do malho..., é do malhadeiro.

Anónimo disse...

Ó das 18:10 que primado da lei é que o Câncio não cumpre ao fazer estas denúncias?! Eu não respeito a sacralidade da lei simplesmente porque tenho consciência que a lei ao longo da história mudou e mudará sem que os defensores da lei tenham vertido uma pinga de sangue para a defender ou aprimorar. A lei é simplesmente um biombo para ocultar os interesses de certas elites e os seus executantes simples burocratas bem pagos que servem a presente lei como serviram a anterior e servirão a futura por mais rupturas que elas signifiquem.

Anónimo disse...

Percebo a mensagem, mas, em primeiro lugar, para comentar este assunto é preciso perceber a dinâmica dos Tribunais Administrativos, muito diversa dos outros tribunais. O Ministério Público junto destes tribunais administrativos não investiga, não dá autorizações, não faz instrução, tem uma participação residual no processo, não sendo parte do mesmo.
Tudo está no domínio de um juiz. Escusa de bater no Ministério Público, pois, a resposta será sempre a mesma, e com razão.

Anónimo disse...

Ó das 21.07,
Só há um primado da lei absolutamente irrefutável. É o cumprimento da própria lei.
Dura lex sed lex, como já diziam os romanos.