Powered By Blogger

domingo, 28 de julho de 2019


SIADAP: os impedimentos

No ano passado contei a história dos dirigentes que validam as suas próprias avaliações de desempenho. Uma vez que considero que um funcionário público, ao abrigo do explicitamente disposto na alínea a) do artigo 69º do Código do Procedimento Administrativo, não pode intervir em procedimentos em que tenha interesse pessoal, apresentei o caso ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca do Funchal. 
O único efeito que vi nessa queixa (que penso que ainda não foi arquivada) foi a mudança de procedimento. Os dirigentes já não validam a sua própria avaliação de desempenho.

Agora, aprovam os critérios de ponderação curricular (que apresentei na última publicação) e quando chega a altura de aprovar os resultados da sua própria ponderação curricular, saem da sala… como se isto não fosse um caso de impedimento. Posto de outra maneira, escrevem as regras sobre como irão ser avaliados, outrem faz as contas, e quando chega a altura de aprovar o resultado das contas, saem da sala.
Escusado será dizer que o avaliado rebentou com a escala! A sério, a nota máxima é 5.000 e quase de certeza que teve mais que isso (pois tem mais de 25 anos de função pública, grau académico superior à licenciatura, alguma formação profissional, e mais de 15 anos como dirigente), por isso a reduziram para 5.000!

 Eu, O Santo

P.S.- sobre este mesmo assunto:

O Código do Procedimento Administrativo
    SECÇÃO III 
Das garantias de imparcialidade Artigo 69.º
Casos de impedimento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa; 
(…)c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
(…)
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=2248A0069&nid=2248&nversao=&tabela=leis&so_miolo=

1 comentário:

Anónimo disse...

Câncio,
Ainda há dias falaste nisso, nem é preciso ir ao ano passado.
Essa tua frustração de não seres chefe vai dar cabo de ti.