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quarta-feira, 18 de julho de 2018




E se o Ministério Público soubesse que existiam

provas públicas que o contradizem?

               
Isto foi feito há mais de seis meses. O que aconteceu? Nada! O Ministério Público não se dignou a alterar a sua decisão nem a comunicar[i].

Histórico

A situação foi a seguinte: um engenheiro desistiu de um trabalho antes de o entregar e comunicou a sua desistência com a seguinte injúria ao cliente “Você é um palerma.”
Houve uma denúncia disciplinar à Ordem dos Engenheiros por Violação do Estatuto Disciplinar contra esse engenheiro.

A Ordem dos Engenheiros (OE) arquivou o processo. Houve recurso. A OE manteve a decisão.
O injuriado apresentou queixa crime contra os membros da ordem dos Engenheiros por denegação de justiça (artigo 369º do Código Penal Português):
1 - O funcionário[ii] que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.”

O Ministério Público mandou arquivar o processo. A argumentação está resumida nas seguintes publicações.

O pedido de reabertura do processo

O pedido de reabertura baseou-se em novas provas. As novas provas são publicações da revista "Ingenium" da Ordem dos Engenheiros que mostram que outros engenheiros foram punidos por ações similares ás do engenheiro Acusado.

1- Facto: "O engenheiro Acusado não colaborou com o Conselho de Disciplina da OE e não foi punido por isso".
Ingenium 128
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-128-marco-abril-de-2012/
"Enviados dois ofícios ao engenheiro, para se pronunciar sobre os factos participados, não se dignou responder.(...)
Quanto à violação ao disposto no art.º 83.º, n.º 1 g) do EOE, os factos provados permitem concluir pela prática da infração imputada ao arguido. (...)
O art.º 83.º, n.º 1 g) do EOE determina que é obrigação dos membros da Ordem “responder a inquéritos dos Conselhos Disciplinares”.
Que o art.º 83.º, n.º 1, g) consagra é, pois, uma obrigação, que é a de colaborar com os órgãos da Ordem, especificadamente com os Conselhos Disciplinares, para que estes possam desempenhar cabalmente as suas funções. E essa colaboração é tão necessária quer quando o engenheiro solicitado é o visado por uma qualquer participação, quer quando é apenas mera testemunha.
Foi essa obrigação que o arguido não cumpriu quando, após o recebimento do ofício, se remeteu ao silêncio, e quando nem sequer se dignou ir levantar uma carta registada enviada pela Ordem.
O arguido demonstrou assim, claramente, falta de respeito pela Ordem e pelos seus órgãos, violando culposamente o disposto no art.º 83.°, n.º 1, g) do EOE. Cometeu, por isso, uma infração disciplinar, nos termos do art.º 67.° do EOE e art.º 2.° do RD.

A Decisão
Face ao exposto, considerou o Conselho Disciplinar confirmar a decisão de arquivamento do processo no que respeita aos factos imputados ao arguido; já no que respeita à conduta do arguido, considerou que o mesmo violou com culpa, condenando- o pela prática daquela infração disciplinar numa pena de advertência."

 Depois foram dados mais exemplos de punições por este tipo de situação[iii].

2- Facto: " O engenheiro Acusado abandonou os trabalhos a que se comprometeu sem justificação adequada e não foi punido por isso"
Ingenium 123
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-123-maio-junho-de-2011/
“Em Junho de 2007 foi recebida uma participação contra uma Engenheira aludindo ao facto de não ter procedido ao acompanhamento da obra de construção de uma moradia. (...)
Com a sua conduta incorreu, pois, a arguida, na violação dos deveres profissionais plasmados no n.º 5 do art.º 86.° (qualidade da obra dirigida), n.º 4 do art.º 87.° (falta de diligência), n.º 1 do art.º 88.° (prestígio da profissão, valor da colaboração e conduta irrepreensível) do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (DL n.º 119/92 de 30.06). (...)
Como técnico responsável pela execução da obra, o arguido, com a sua conduta, infringiu os deveres profissionais preceituados no art. 87.º, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que manda que o Engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe foram confiados ou os cargos que desempenhar."

Foram dados mais exemplos de punições devido a ações similares[iv].

3- Facto: "O engenheiro Acusado declarou que o Injuriado era "palerma", e os membros do Conselho Disciplinar da Ordem dos Engenheiros da secção da Madeira e membros do Conselho Directivo e Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros consideraram que tal não era uma infração disciplinar".
Ingenium 136
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-136-julho-agosto/
"O participante imputou ao participado comportamentos suscetíveis de integrar infrações disciplinares, porquanto este tinha feito considerações pouco abonatórias a seu respeito enquanto técnico. (...) 
O participante imputou ao participado comportamentos suscetíveis de integrar infrações disciplinares, porquanto este tinha feito considerações pouco abonatórias a seu respeito enquanto técnico. (...) acusou ainda os “engenheiros mais velhos, que não são peritos qualificados, de serem uns frustrados”. (...)
"O Conselho Disciplinar condenou o Engenheiro participado na pena de Censura Registada, por ter violado, culposamente, os deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, (...) e, no artigo 88.º n.º 1, que preceitua que “O engenheiro na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente."

Foi dado mais um exemplo de punição disciplinar deste tipo[v].

4 Facto: "O Conselho de Disciplina da Ordem da Ordem dos Engenheiros da secção da Madeira não nomeou um relator, e os membros do Conselho Directivo e Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros não os puniram por essa violação do Regulamento de Disciplina da OE"
Ingenium 93
http://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/publicacoes/revista-ingenium/revista-ingenium-n-o-93-maio-junho-de-2006/
"Quando é apresentada uma queixa contra um (uns) Engenheiro(s) duma Região X, o Presidente do Conselho Directivo despacha-o para o respectivo Presidente do Conselho Disciplinar, para os fins convenientes.
Em sessão do Conselho Disciplinar, o processo é admitido e classificado ordenadamente (CDISX – número/ano) e designado relator um dos três membros, ciclicamente, a menos de qualquer incompatibilidade. O primeiro acto do relator, após a análise da participação, é dar início ao processo de averiguações, começando por enviar cartas a cada um dos participados a solicitar os comentários e justificações que entender pertinentes e, eventualmente, designar testemunhas. Cada carta é acompanhada de uma cópia da participação.
Este é o método lógico e comum na justiça, até à decisão de arquivamento ou a constituição dos arguidos para serem julgados: toda a gente que lê os jornais sabe disso!
Mas há colegas que o desconhecem, pelo que se justifica a publicação desta nota na “Ingenium”.

Conclusão

Com esta publicação ficou mais uma vez provado que a Ordem dos Engenheiros tem dois pesos e duas medidas.
Quanto ao Ministério Público da Comarca da Madeira, o que é se esperava? O que é que o leitor esperava?

Mantenho: se a violação dolosa dos direitos dos cidadãos, não é crime, e o ofendido não é indemnizado, então não existem direitos… pelo que, na prática, vocês são escravos[vi]! Os vossos filhos são escravos!... e se amor é querer o bem ao objecto desse amor, então o maior acto de amor que poderão ter por vocês próprios ou por outrem é apoiar quem quer acabar com a vossa escravidão!
Ainda na semana passada foram publicadas notícias que mostram que os ofendidos mesmo que ganhem as causas jurídicas, acabam por perder[vii].
Quantos aconselham a não exercer os seus direitos, pois recorrer a Tribunal é perda de tempo e de dinheiro? Quantos experienciaram essas injustiças, mas não falam delas pois a tristeza é enorme?

Esta história faz-me lembrar a Fábula da Andorinha e das Outras Aves:
“Estavam os homens a semear linho, e, ao vê-los, disse a Andorinha aos outros pássaros:
- Para nosso mal fazem os homens esta seara, que desta semente nascerá linho, e dele farão redes e laços para nos prenderem. Melhor será destruirmos a linhaça e a erva que dali nascer, para estarmos seguras.
As outras Aves riram-se muito deste conselho e não quiseram segui-lo. Vendo isto, a Andorinha fez as pazes com os homens e foi viver em suas casas. Algum tempo depois, os homens fizeram redes e instrumentos de caça, com os quais apanharam e prenderam todas as outras aves, poupando apenas a Andorinha.
Moral da história
A Andorinha representa o homem prudente, que fica livre de dificuldades se consegue antecipá-las. Os que querem viver a seu gosto, sem ouvirem conselhos nem preverem o mal que está para vir, são caçados e castigados devido à sua ignorância.”


Eu, O Santo





[i] Vou adorar quando o MP não responder a todas as queixas crimes dos que vierem para aqui alegar que o MP não tem esse dever.
[ii] Sim de acordo com a lei uma vez que estão a dirigir uma Ordem Profissional, têm estatuto de funcionários. Artigo 386:
D) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.”
[vi] se consideram que estou a exagerar, o que dizer da história amplamente difundida do individuo que matou outro com o seu veículo e nada lhe aconteceu?

4 comentários:

Anónimo disse...

Ó Santo/Miguel Silva, deduzo que o "palerma" era você, não ?
Daí se compreender todas as decisões subsequentes e de todas as entidades.

Anónimo disse...

Lamento Santo, mas pelo que descreve o crime de que acusa está incorrectamente indicado uma vez que não houve denegacao de Justiça já que tanto a OE como o MP pronunciaram-se... Devia era você ter acusado o tal engenheiro de injúrias e meter acção responsabilidade civil pelos possíveis danos causados mas parece que o Santo só quer é crime e é tudo uma perseguição

Anónimo disse...

Se o Engenheiro denunciado pelo Santo quiser fazer prova da imputação que lhe fez ao chamá-lo "palerma", bastará juntar como prova este e outros textos que o dito Santo tem publicado.

Anónimo disse...

Os carecas vão encostar-se a esta muralha a fazerem-se de estacas