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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Para Maria de Lurdes, presa por 'delito de opinião'




Madeirenses pedem habeas corpus

Texto enviado ao Supremo Tribunal de Justiça



Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro
António da Silva Henriques Gaspar
Meritíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Praça do Comércio, 1149-012 LISBOA-PORTUGAL


Exmo. Senhor,
Nós, abaixo assinados, cidadãos da Região Autónoma da Madeira, vimos por este meio apresentar o seguinte pedido de HABEAS CORPUS:
Raquel da Conceição Vieira Coelho, portadora do C.C. nº 13370416 com o número de contribuinte nº 219008698, com a validade de 29/08/2018. Morador na Rua das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
Gil da Silva Canha, deputado Independente na Assembleia Legislativa da Madeira, portador do C.C. nº 06077367, com validade até 17/09/2019 e com o número de contribuinte 178013145. Morador na Rua de São João nº 63, Bloco B, 4ºC; 9000-190 Funchal
José Manuel da Mata Vieira Coelho, deputado do Partido Trabalhista Português na Assembleia Legislativa da Madeira portador do BI. Nº 5652291 de 05/02/2007 e com o número de contribuinte 102799199. Morador na Rua das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
José Quintino Mendes da Costa, portador do C.C. nº 10727225 com a validade até 22/05/2021 e com o número de contribuinte 203977823. Morador na Rua Cidade do Cabo nº 10 Bloco 1 B, 1ºC; 9050-047 Funchal

PEDIDO DE HABEAS CORPUS
(Liberatório)
Em favor da investigadora portuguesa Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, portadora do BI nº 7316989, de 10/10/2006, com contribuinte nº 174944470, detida, desde 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª Amália Rodrigues, 2785-636 São Domingos de Rana, presa com o nº 4/17505, cela 29, 1º Piso, Pav.5., pelas seguintes razões a seguir descritas:

1 – SÍNTESE DOS FATOS  
A Ré encontra-se detida desde o dia 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, em consequência do Processo nº 7459/00.4TDLSB, 4ª Vara criminal de Lisboa (Agora, com nova designação de, J22, Tribunal da Comarca de Lisboa). Onde deverá cumprir, segundo a sentença, três anos de prisão por crimes de difamação e injúria contra juízes e magistrados dados como ocorridos, em instalações do Estado Português, o que foi qualificado como perturbação de órgão constitucional e ofensa agravada a pessoa coletiva.


O caso remonta a 1996, quando a Ré foi injustiçada na atribuição de uma bolsa de estudo do Ministério da Cultura despoletando um processo de contestação, onde ponha em causa o processo de atribuição das bolsas, que posteriormente ganhou no Supremo Tribunal Administrativo, anulando o concurso em Junho 2000, Processo nº 43085/97 da 1º Secção, 1º subsecção do STA. E mais tarde, por lhe ser negada a devida execução deste Acórdão do STA, pôs em causa a própria postura dos Senhores Doutores Juízes, que, entretanto, se foram envolvendo nos processos.
A Ré dispõe de um nível cultural e académico elevado, não representa qualquer perigo para a sociedade e encontra-se presa junto de toda a sorte de criminosas, só por ter ousado criticar um Órgão de Soberania.
A sentença aplicada à Ré é de uma desumanidade tremenda, indigna de um país, que acabou de ver um Português ser eleito para Secretário-geral da ONU.
E que no seu Governo de então, enquanto Primeiro Ministro da Cultura, Manuel Maria Carrilho, no ano de 1996.
A Ré entrou para a história da Justiça em Portugal como uma das poucas pessoas que estão condenadas a cumprir pena efetiva de prisão por crimes menores como injúria ou difamação, agravados nos termos do artigo 184.º do Código Penal, por se tratar de agentes do Estado.
Acreditamos que a pena aplicada é totalmente desajustada à gravidade dos crimes que lhe são imputados e de que foi acusada, e que a sua prisão resulta de um erro judicial que se traduz numa violação de Direitos Humanos, consideramos que a libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues é a única forma de corrigir a injustiça cometida e de preservar valores fundamentais como a Liberdade de Expressão artigo 37.º da C.R.P, bem como o artigo 21.º da CRP na nossa Democracia, ratificada inclusivamente pelo Estado Português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
 Achamos que a sua condenação e prisão são arbitrárias, já que nada justifica esta dacroniana pena de prisão.  Esta cidadã não cometeu qualquer crime de sangue, roubo, ou burla, e foi julgada sem poder estar presente para se poder defender, o que desde logo determina a nulidade deste processo, por violação do seu direito de defesa.
Foi abandonada na sua defesa pelos vários advogados oficiosos, numa atitude corporativa destes, para com o poder judicial, desrespeitando a defesa dos seus direitos e interesses.
Esteve detida nos calabouços do tribunal enquanto decorria o julgamento que a conduzia à pena de prisão efetiva. Conforme, depoimento gravado a 16/05/2017, da Maria de Lurdes no Proc. 7459/00.4TDLSB.
 Atualmente na prisão de Tires é alvo de várias perseguições e atitudes de má vontade e falta de humanidade por parte de certos guardas carcereiros e pela própria direção da cadeia. Em anexo, enviamos as cartas enviadas manuscritamente pela própria Maria de Lurdes (doc. 1 e doc. 2 com 4 folhas)
 A violação e manipulação da correspondência da Maria de Lurdes, por parte dos serviços da cadeia é um facto, o que viola o art.º 34 da Constituição da República Portuguesa.
A prisão da Ré é uma vergonha para o nosso país e constitui uma violação grotesca do artigo 37.º Liberdade de Expressão e do artigo 21.º Direito à indignação da Constituição da República Portuguesa.
O nosso avanço civilizacional e sistema democrático não é compatível com a punição e restrição à liberdade de expressão por parte do sistema judicial.
Não podemos aceitar que 43 anos após o 25 de Abril existam presos políticos em Portugal. 
A indignação pública é clara a todos o que assinaram e continuam a assinar a Petição Pública: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315, a pedir a sua imediata libertação.
Anexamos, o pedido de aditamento do indulto da autoria de Maria de Lurdes Rodrigues, dirigido ao Presidente da República, no dia 24 de Novembro de 2016. Onde é relatado por si, todos os factos aqui enunciados, registo dos correios nº RT018112033PT, e que aqui se dão por reproduzidos, doc. 3.
É verdadeiramente anómalo, ser condenado a uma pena efetiva de três anos de prisão nestas condições. Mas ainda é mais anómalo haver um defensor oficioso, Rui Cupertino, que à revelia da vontade e do conhecimento de Maria de Lurdes, solicita pena suspensa, com tratamento psiquiátrico quando nos autos deste processo, constam atestados médicos de robustez física e psíquica bem como declaração médica que Maria de Lurdes não sofre de qualquer transtorno do foro psicológico.
Sendo que a decisão da 1º instância FLS.1476 a 1493 do proc. 7459/00.4tdlsb, nada aborda sobre os distúrbios do foro psiquiátrico.
O defensor oficioso, Rui Cupertino, com cédula profissional nº 10285L, tem o seu pedido de afastamento devidamente requerido desde 26/11/2017, entrada nº 609966, FL. 1422 E 1423. Logo não podia atuar no processo, nem fazer tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, à revelia do conhecimento e vontade da Maria de Lurdes.
Maria de Lurdes Lopes Rodrigues deu aulas no ensino público do Estado Português entre 1985 e 2001, o Estado Português validou todos os seus atestados de robustez física e psíquica enquanto professora no ensino público. Nada consta referente a distúrbios do foro psiquiátrico.
Porque não aceitou, a pena suspensa nestas condições, num recurso feito à revelia da sua vontade e conhecimento. É fechada numa cadeia pelo período de 3 anos. É agora uma presa comum onde igualmente nada consta de distúrbios do foro psiquiátrico.
Todo esse procedimento é no mínimo ilegal atentatório contra a sua vida, honra e bom nome.
Outra gritante ilegalidade é o facto de depois do aqui verificado Maria de Lurdes ter apresentado queixa-crime contra o juiz João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho conforme FLS. 1054 a 1072 de 19/06/2007, do Proc. nº 7459/004tdlsb. Bem como o juiz em causa ter igualmente apresentado queixa-crime contra Maria de Lurdes dando origem ao processo nº 5978/07. OTDLSB.
Logo este juiz não podia ter assinado a decisão de primeira instância datada de 14/01/2008 com base no “justo impedimento” onde condena Maria de Lurdes a 3 anos de prisão efetiva.
Da prescrição do processo nº7459/00.4tdlsb, instância central primeira secção criminal – j22, Tribunal da Comarca de Lisboa. E do processo nº 4288/04.otdlsb, instrução central 1º secção criminal – j7, do Tribunal da Comarca de Lisboa.
O processo nº 7459/00.4tdlsb teve inicio a 02/05/2000 a Maria de Lurdes foi detida a 29/09/2016.
O processo nº 34/03.3p5lsb do 6º juízo 3 secção criminal de Lisboa da Rua Marquês da Fronteira, Palácio da Justiça, 1098-001 Lisboa. Foi declarado por escrito por despacho de 03/11/2016, referência nº 359637387, estando em causa o mesmo tipo de crime e agentes do Estado.
Logo, sendo o processo nº 7459/00.4tdlsb anterior a este, em mais de 3 anos como é que não prescreveu?! Tem mais de 16 anos e 5 meses sobre factos que remontam a 1996.
Solicita-se deste modo a prescrição do processo que está na origem desta prisão.
Perante o exposto, requeremos que a Ré seja libertada de imediato ao abrigo da disposição Constitucional do Habeas Corpus, art.º 32.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Funchal, 03 de Fevereiro de 2017

5 comentários:

Anónimo disse...

Este caso é absolutamente chocante.

Anónimo disse...

O Gaspar esteve aqui há dias e vocês não apareceram, não lhe deram a carta...cambada de cagados !!!

Anónimo disse...

QUEM ESTÁ PRESO DEVE CUMPRIR A PENA. E OS CRIMINOSOS QUE ANDAM À SOLTA DEVEM SER PUNIDOS.

Anónimo disse...

Este lusodescendente também precisa de ajuda, camaradas: http://elcooperante.com/ana-maria-da-costa-el-socialismo-no-sirve-y-la-revolucion-bolivariana-apesta-a-comunismo/

Anónimo disse...

Mesmo com o acordo ortográfico,diz-se e escreve-se FACTO!!!! dasse