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sábado, 19 de janeiro de 2019


Currículo Laranja

Estimado leitor, em tempos discorri sobre os Quadros Laranja. Mencionei que para ter um cargo de 3000€/mês não é preciso saber fazer a média de três números inteiros (se calhar esse desconhecimento até é um fator preferencial).
http://fenixdoatlantico.blogspot.com/2018/06/os-quadros-laranjas-os-laranjas-alegam.html 
Entretanto, consta que esse “laranja” em questão foi a um país nórdico pago pelo Governo Regional (… e há falta de medicamentos no hospital!), e que uma entidade pública não respondeu ao convite para essa viagem para que o “não laranja” tivesse essa benesse.


Nesta publicação, contarei a história de um currículo laranja, e deixarei para mais tarde a comparação de currículo de “não-laranja”.
Também nesta publicação demonstrarei que os Renovadinhos nada se importam com a imparcialidade e com a legalidade.

Laranja
O laranja em análise foi presidente de uma concelhia da JSD-M e apoiante de Cunha e Silva.
Na altura das internas mais disputadas do PSD-M (setembro de 2014), conseguiu um contrato de trabalho com a Vice-Presidência (na altura liderada por Cunha e Silva) a “termo resolutivo certo, pelo prazo até 18 meses”.
Deixo ao leitor a tarefa de interpretar os seguintes artigos da Lei 35/2014:
“O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.” (será que isto obriga a um novo concurso público para a renovação de contrato? Um jurista que se pronuncie…)
 “O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.”
Para além dos 18 meses do contrato, o laranja continuou a trabalhar e a ganhar… não se sabendo o enquadramento legal.
Um cidadão interessado não encontrou publicação da renovação do contrato que o artigo 5º da lei 35/2014 obriga, pelo que solicitou acesso a essa renovação.
A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos declarou que devia ser dado acesso a esses documentos, mas a entidade requerida ignorou o pedido.

Se o laranja executou ou não as tarefas para as quais foi contratado é algo que é discutível. O que se pode dizer é que, por largos meses, esteve um estagiário a executar as tarefas para as quais o laranja foi contratado.

Antes do final período de três anos o laranja é nomeado Chefe de algo que não tinha nada a ver com as funções inscritas no concurso público em que foi selecionado. Havia outros técnicos superiores do quadro desse serviço e com um currículo muito mais forte (formação e experiência profissional) para essas funções.
Devido a essas funções a entidade empregadora governamental deu-lhe formação internamente e pagou-lhe uma formação no Continente (… e há falta de medicamentos no hospital!)

Passados três anos, o laranja começou a trabalhar a recibos verdes para a entidade que o contratou para as funções que essa mesma entidade deu-lhe e pagou-lhe formação. Quantas entidades/pessoas foram convidadas para prestar esses serviços? Só uma, ele próprio? Também não se sabe pois o procedimento não foi publicado em base.gov.pt .

Bem no final de 2017, é aberto um “procedimento concursal comum para a ocupação, mediante a constituição de vínculo de emprego público” para as tarefas que o nosso querido laranja foi nomeado para exercer como Chefe.

Um cidadão, antes das primeiras reuniões do júri desse procedimento, alertou a Secretaria Regional da entidade empregadora governamental que as garantias de imparcialidade (secção III do Código do Procedimento Administrativo) neste concurso poderiam a estar a ser violadas.
“Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, (…) devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, (…)”
As razões dessa suspeição foram apresentadas:
1. O acesso ao processo de contrato de trabalho do candidato natural a esse procedimento concursal tinha sido negado pela entidade empregadora pública. Isto demonstra proteção a um candidato natural;

2. A entidade empregadora pública tinha dado formação e experiência profissional para o cargo a exercer a um candidato natural, pelo que esse tinha vantagem no concurso;
Lembro o Acordão da 1.ª Secção do CA do STA de 20.10.2011, processo n.º 0941/10: “Os concursos devem ser fundados nos princípios da igualdade, transparência e imparcialidade (….)”

3. Os dois vogais do procedimento concursal costumam confraternizar (no café) com o candidato natural. Quem visse essa situação e soubesse do concurso, o que é que iria pensa? Que estava encomendado?;

4. “Será que a(s) pessoa(s) que pediu para abrir os concursos, ou que propôs os perfis dos candidatos ou que propôs os membros júri foi a mesma, e faz parte do júri?” Se só um decide tudo, é fácil a esse um manipular um concurso.
5. Será que a licenciatura imposta para poder concorrer poderia ser diferente? O anterior detentor do cargo tinha uma licenciatura diferente que a solicitada no procedimento concursal. 
Lembro que segundo o documento o “Recrutador de trabalhador Público” do Provedor de Justiça declara que “O concurso deve assentar numa base alargada de recrutamento, que assegure a possibilidade de efetuar a melhor seleção” (página 72)

6. Nenhum dos membros do júri detém a licenciatura solicitada no procedimento concursal. Então das duas, uma: a) essa licenciatura não era necessária, b) iriam avaliar os conhecimentos técnicos que não detêm.
Pior ainda o artigo 21º da Portaria n.º 83-A/2009 que Regulamenta a tramitação do procedimento concursal (…)
“2 - O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. (…)”
A jurisprudência por sua vez declara:
Ac. da 2.ª Subsecção do CA do STA de 27.01.2010, processo n.º 0978/09 («Assim, não se demonstrando se era ou não possível constituir o júri com mais membros integrados na área funcional para a qual o concurso foi aberto, por força daquela regra do ónus da prova tem de valorar-se a dúvida processualmente a favor do Recorrente Contencioso, o que se reconduz a considerar processualmente demonstrado que não se verificava impossibilidade de integrar no júri outros elementos dessa área funcional.») 
e Ac. da 1.ª Secção do TCA Norte de 13.01.2011, 02258/05.0BEPRT («Cabia portanto à entidade demandada ... invocar, em tempo oportuno, e provar, que o júri do concurso tinha sido validamente constituído e, portanto, invocar, na defesa, e provar, que dele fazia parte pelo menos um professor catedrático da Universidade do Porto pertencente à área para que foi aberto o concurso»).
O documento o “Recrutador de trabalhador Público” do Provedor de Justiça declara:
“O júri deve ser composto por pessoas com preparação técnica e/ou profissional para avaliar, de forma objetiva, a capacidade ou o mérito dos candidatos;”

7. Os membros do júri tinham avaliado o desempenho desse candidato natural. 
“A qualidade funcional dos indivíduos que integram o júri, isto é, o tipo de função ou posicionamento inter ou intra-sujetivo em que se encontram na medida em que possa prejudicar o distanciamento postulado pelo juízo avaliativo. Assim, por exemplo, contende com a imparcialidade: (…) (i)A circunstância de algum membro do júri ter atestado os serviços prestados por candidato, não apenas descrevendo as funções exercidas, mas fazendo uma apreciação sobre o mérito ou valia desse exercício; (….)”( in o “Recrutador de trabalhador Público” do Provedor de Justiça)

A Secretaria Regional não respondeu a qualquer missiva.
O candidato natural, o laranja, ganhou o concurso público.

Para esta situação ainda ser mais caricata só falta:
1- A entidade empregadora financiar mais uma formação para o laranja executar o trabalho para o qual foi contratado (embora continuem a falta medicamentos no hospital!). Presumo que seja claro que se a entidade pública pagar formação para o laranja executar as tarefas descritas no anúncio do procedimento concursal, então não era necessário impor quesitos no concurso público…;
2- O laranja ser promovido a Chefe dos Chefes embora existam outros técnicos superiores no serviço com mais currículo (formação e experiência profissional) para esse cargo.

Conclusão
Se todos os procedimentos foram aldrabados para beneficiar o laranja não se pode dizer. O que é certo é que devido à não publicação nem permissão de acesso a atos administrativos, tal poderia ter sido feito sem que o público em geral sequer desconfiasse de viciação.
Aos filiados do PSD-M digo o seguinte: se alguém de vossas famílias não tem emprego na função pública é porque Albuquerque não quer.

Penso que demonstrei que os Renovadinhos não se importam com a aparência de imparcialidade e de legalidade. Nas próximas publicações discorrerei sobre o Ministério Público no Tribunal Administrativo, em que 1) demonstrarei a razão desta falta de receio, 2) manterei a posição que atualmente todos os cidadãos regionais são escravos, 3) que qualquer apoio a outro que não eu é decidir a manutenção e propagação da escravidão.


Eu, O Santo

1 comentário:

Anónimo disse...

Curriculum Câncio.

Chato que nem uma carraça.
Arrebenta equipamento do serviço.
Quer ser chefe, nem que seja à força.
Na CM do Funchal nem o querem perto.
Dá-se à maçada de fazer estes escritos que ninguém tem pachorra de ler.
Acha que também sabe de leis.
Mete baixas sem doença.
Mal dizente.
Etc, etc, etc.