MP no TAF
- As Ordens Profissionais
À atenção de Coelho
Neste texto, explicarei que de acordo com o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal qualquer pessoa, mesmo profissionalmente, pode executar qualquer acto técnico, mesmo que essa profissão esteja regulada por uma Ordem Profissional.
Mais uma vez vou mostrar que os eleitores (cotando ou não, caso as eleições não sejam aldrabadas) escolhem os donos das entidades públicas, para as desfrutarem a seu bel-prazer.
A situação em concreto
Foram feitas três denúncias de ilegalidades junto do MP no TAF (processo PA 16/2017). Entre as alegações principais, devidamente separadas por capítulos existiam as seguintes:
O júri avaliou “as capacidades (…)resistir a pressões e a situações de stress” dos candidatos, embora nenhum desses membros fosse psicólogo ou psiquiatra.
De acordo com a Ordem dos Médicos (ofício rs/2017/6968/N29754 de 21/06/2017)
• a situação descrita é “um engano funcional, que tem por objecto uma capacidade de ação que não se possui”;
• “os médicos são os profissionais habilitados à emissão de atestados de robustez física e psiquiatra/psíquica”.
Espero que fique claro que o júri não poderia ter feito esta avaliação, pelo que esta avaliação é ilegal.
Mais ainda, para quem não saiba, um dos métodos de seleção possíveis na Administração Pública é avaliação psicológica. Esta avaliação é feita por um profissional do ramo. A avaliação psicológica não foi escolhida como método de seleção deste procedimento concursal.
A segunda alegação correlacionada com este assunto é:
O júri avaliou, por unanimidade, a competência técnica dos candidatos embora nem todos os membros desse júri tivessem uma licenciatura ou experiência técnica das funções que estavam a avaliar tecnicamente. A área técnica era de engenharia, e havia membros do júri que não tinham essa formação.
O MP demorou um ano a decidir.
A decisão do MP foi a seguinte: Arquivar, “uma vez que não está em causa o interesse público”… como se o Código Penal Português não estipulasse o seguinte: “(…) praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche” é crime de “usurpação de funções”. Se a opinião do MP é correta, então para que é que o Estado permitiu a regulação de certas profissões e as cedeu a Ordens Profissionais?
Também depreende-se que não é tarefa do MP do TAF defender o Estado de Direito nem o princípio da legalidade… como se a Constituição da Republica Portuguesa não estipulasse no artigo 219º: “Ao Ministério Público compete (…) defender a legalidade democrática”, e o Estatuto do Ministério Público em vários artigos declara que compete aos órgãos do MP “Promover a defesa da legalidade democrática”.
Por fim depreende-se que para o MP não é do “interesse público” a nomeação dos candidatos mais adequados para o exercício de funções públicas. Então, para que é que se fazem leis a regulamentar o acesso a cargos públicos?
Em face do exposto, qualquer pessoa pode publicar a sua avaliação da capacidade “resistir a pressões e a situações de stress” sobre outrem, que tal como mostrei é um ato médico.
Se um qualquer recebendo dinheiro pode executar um ato médico, então um qualquer: pode executar um ato próprio de advogado, um ato de engenharia, um ato de enfermagem, etc,…
Mais ainda, mesmo que não receba dinheiro, também pode emitir uma opinião como se fosse juiz: se A é corrupto, ou ladrão, pedófilo, etc… desde que imputação for feita para realizar interesses legítimos (tais como os de cidadania, defesa dos interesses dos outros concidadãos e política) e tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Conclusão
Das duas, uma:
• Ou os actos regulados pelas Ordens só podem ser executados pelos seus membros, pelo que os actos que não cumprem essa premissa são ilegais.
• Ou acabe-se com as Ordens Profissionais.
Quanto ao MP:
• Ou defende a legalidade democrática, logo se a lei é escandalosamente e grosseiramente violada pela Administração Pública, tem que tomar medidas para impugnar essas decisões (e consequentemente “promover a legalidade democrática”);
• Ou acabe-se com o MP no TAF, e permite-se com o cidadão individual passe a defender a legalidade democrática sem necessidade de advogado.
A continuação desta história, com base nesta decisão do MP, será a tentativa de inscrição de um não-advogado nas “listas de escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários” elaborada pela Ordem dos Advogados.
Eu, O Santo
P.S. - Definição de legalidade democrática. https://st16direitoadministrativo.blogs.sapo.pt/o-principio-da-legalidade-na-10338
A definição que apoio é a do Professor Freitas do Amaral: “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. Com esta nova formulação, a regra geral já não é a do princípio da liberdade (pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe), mas sim a do princípio da competência (só se pode fazer aquilo que a lei permite).
1 comentário:
Câncio, isso ou é do malho ou do malhadeiro.
Com tanta sapiência jurídica, que não se percebe essas evocações uma vez que não és jurista, o MP que é composto por juristas, não te deu razão, mais uma vez, e, arquivou a tua queixa...liminarmente, neste caso ao fim de um ano.
É a tua sina, seres recusado liminarmente. Essa tua fobia em ser chefe...hein?
Mas és tão jurista como os do júri eram psicólogos.
Curioso é o teu apelo ao Coelho. Mas um alienado apelar a outro, será normal.
Faz como te digo. Cria uma agremiação com o Coelho, o Dória, o Macedo. Dará um lindo grupo.
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