Secretaria Regional da Educação
– peculiaridades de concursos para cargos dirigentes
Em tempos descrevi que na Secretaria Regional da Educação as entrevistas publicas são secretas ou quase-secretas. Só os membros do júri e o entrevistado é que sabem se ocorreram, e o que lá se passou.
Agora, vou mostrar mais algumas peculiaridades dos procedimentos concursais para cargos de dirigente.
1- Quem ficou já detinha o cargo
Os três candidatos propostos pelos júris já detinham os cargos a que se candidataram por nomeação discricionária do senhor secretário regional.
Um dos três candidatos propostos pelo júri deteve cargos de dirigente por nomeação discricionária do senhor secretário regional desde setembro de 2015. Lembro que o prazo máximo por nomeação em regime de substituição (discricionária) é de um ano.
2- A admissão de candidatos
Todos os candidatos foram admitidos independentemente da licenciatura específica mencionada no aviso de abertura no procedimento concursal.
3- As atas
As atas não são registadas pelo Expediente da SRE pelo que os membros do júri as podem alterar a qualquer momento.
Contrariamente ao disposto no artigo 114º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a SRE declara que os candidatos não têm que ser notificados dos atos administrativos que “afetem as condições” do exercício de seus direitos. Isto significa que os candidatos só foram notificados da Ata do júri que propõe o candidato a selecionar; as atas que determinam a ponderação da avaliação curricular, e da ponderação da entrevista não são dadas a conhecer aos candidatos. Como tal, o júri pode fazer os “ajustes” todos que quiser à avaliação (uma vez que essas atas não são registadas), e os candidatos não podem reclamar ou recorrer da maneira como a avaliação é feita (o que é uma violação do artigo 184º do CPA). (Exemplo. O que é que conta como Formação? Toda ou só a específica para o cargo em questão?) Se o candidato não souber como é que a matriz de avaliação é feita como pode apresentar um recurso eficaz? Por lei, um candidato pode pedir para alterar essa matriz de avaliação de modo a que esta seja mais equitativa…
Um dos candidatos protestou contra este incumprimento.
O secretário regional declarou que o recorrente sabia tudo a que legalmente tinha direito.
Àparte
Esta situação faz-me lembrar algo que vi recentemente: A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) abriu vários concursos públicos para regularização de trabalhadores em situações de precaridade. Para os candidatos “normais” o método de seleção é prova de conhecimentos. Para os trabalhadores precários é avaliação curricular.
E, não é que um “precário” teve 19,14 na avaliação curricular? No mínimo deve ter um doutoramento, 20 anos de experiência profissional e mil horas de formação certificada… Fiquei bastante curioso sobre a matriz de avaliação curricular deste precário.
Também é possível que o júri tenha entendido que “majoração de 40%” de experiência profissional especifica” significa que a Avaliação Curricular dos “precários” é de 0-28, e os “normais” tenham uma avaliação de 0-20 na prova de conhecimentos.
Lembro que dizem que os precários também são chamados a trabalhar para o Governo Regional por “cunha”… e dizem que há indivíduos que já tiveram dois estágios profissionais no GR, embora o limite seja um.
Será que estes 19,14 têm a ver com a classificação de 18,00 de uma candidata na Prova Teórica Escrita de Conhecimentos Específicos? Uma coisa é certa, se as atas não foram registadas, a matriz de avaliação curricular pode ter sido executada em qualquer momento, mormente depois do júri saber que uma candidata teve 18,00 na prova de conhecimentos…
4- A candidata que já tinha as questões
Uma das candidatas a dois destes concursos, previamente à entrevista “pública”, conhecia as questões que foram colocadas a outro candidato alguns meses antes.
Mesmo assim não foi selecionada para nenhum cargo. Também para nada lhe serviu ter pertencido à JSD.
A SRE declarou que as perguntas da entrevista não têm que ser sempre as mesmas ou tenham que ser iguais para todos os candidatos. Então, para a SRE, é admissível colocar questões mais fáceis para uns candidatos e mais difíceis para outros…
5- As cópias das avaliações do júri
Nos três concursos o júri não notificou todos os candidatos: 1)da ficha de avaliação do candidato selecionado (i.e., quanto é que o candidato teve em cada um dos itens da matriz de avaliação dos candidatos), 2) nem remeteu o currículo desse candidato selecionado.
O júri só remeteu a avaliação do próprio candidato.
Assim, os candidatos não-selecionados não conseguem aferir a correção da avaliação dos candidatos (selecionados e não-selecionados. Vide a não notificação das atas do júri). Esta situação também afecta o direito de recurso hierárquico dos candidatos não selecionados.
Um dos candidatos protestou contra este incumprimento.
O secretário regional declarou que o recorrente sabia tudo a que legalmente tinha direito.
Será que no supracitado concurso mencionado em “Áparte” o júri fez o mesmo? Será que os outros candidatos, para além de não conhecerem a matriz de avaliação curricular, também não foram notificados para o currículo deste “precário”? (pelo que não conseguem constatar eventuais erros ou aldrabices)
6- Os contra interessados
Segundo a SRE, os contrainteressados (neste caso, os outros candidatos) não têm direito de se pronunciar sobre os recursos hierárquicos apresentados. Esta é uma violação do ponto 2 do artigo 195º do CPA.
O senhor secretário regional declarou que um procedimento concursal para nomeação de um cargo dirigente é “um processo urgente e de interesse público, sem audiência dos candidatos, não decorrendo um efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro praticado no decurso do procedimento”.
Isto é completamente verdade… mas se o leitor reparar esta norma estabelece que: 1) não há audiência prévia e 2) que o candidato selecionado é imediatamente contratado, independentemente dos recursos e impugnações que existam. Nada diz sobre os contrainteressados não serem ouvidos no decurso de um recurso hierárquico.
A antiga Vice-Presidência, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais interpretam esta norma tal como eu a expus (logo, contrariamente ao entendimento da SRE).
Com a não audição dos outros candidatos em sede recurso hierárquico, uns e outros acabam por não conhecer a argumentação dos outros… pelo que não se podem apoiar mutuamente…
7- A contagem de prazos
A SRE contabiliza os prazos da seguinte forma (oficio 1192 de 20/03/2019): o início do prazo inicia-se com o registo de saída colocado pelo Expediente da SRE na notificação (18 de janeiro de 2019, no caso em apreço). O registo de aceitação da carta nos CTT é de 23 de janeiro. Então, o prazo para interpor recurso nem sequer começa com o envio da missiva… começa já antes... pelo que o prazo para recorrer pode já estar esgotado antes do notificado receber a notificação.
Mais nenhuma entidade governamental utiliza este expediente: o início do prazo inicia-se com a receção da notificação pelo notificado, sendo esta a razão de envio de missivas com aviso de receção.
Imagine-se que o notificado está fora do país ou está ausente de sua moradia ou a missiva extravia-se por uma qualquer razão. No caso da interpretação da SRE, a esse candidato só resta a opção custosa de impugnar no Tribunal Administrativo.
Conclusão
Estimados leitos, deixo-vos a avaliação da equidade destes concursos assim como a apreciação implícita da competência dos membros do júri… que são todos dirigentes…
Mantenho a opinião que todos os dirigentes do Governo Regional (e assessores, etc..) devem ser todos expulsos da função pública.
Relativamente à situação descrita em “aparte”, será que nos concursos da SREI vão ser selecionados os 22 que já exercem essas funções?
Eu, O Santo
5 comentários:
Tudo muito transparente nesta SRE.
Mais uma série de mentiradas do Câncio.
Haja pachorra.
é o que temos, será que vai continuar
É o Câncio que temos. Será que ele vai continuar?
Só o Câncio é que não é chefe.
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