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domingo, 28 de janeiro de 2018


As decisões da Administração Pública
comunicadas oralmente

Estimado leitor, o artigo 150 do Código do Procedimento Administrativo estabelece no seu ponto 1:  “Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato”. Mas isso não dá jeito nenhum, caso a decisão seja contra a lei. Portanto, é de desconfiar de qualquer decisão da Administração Pública transmitida oralmente.
A decisão se for oral:

Caso seja indeferimento, é mais difícil perceber a fundamentação da decisão (artigo 152º do CPA), e conseguir refutar esses argumentos num eventual recurso hierárquico. 
Caso seja deferimento, o requerente pode ficar sem saber como efetiva o seu direito. Exemplo. Pede direito a acesso a uns documentos administrativos. Oralmente, dizem que tem direito, mas não lhe dizem onde se dirigir ou com quem falar para os conseguir aceder. Nesse caso, o requerente, tem que “andar de porta em porta”, e o mais provável é que sem um documento justificativo, nenhum funcionário público lhe permita esse acesso.

Eu, O Santo

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