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sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Bagunça Rumo a 2019






TRINTA E QUATRO


Comecei a escrever esta Desordem às 9 da manhã e eis-me a iniciar o artigalho pela 15.ª vez. É que, com o PS-M em eleições internas, nada é verdade por muito tempo. Depois de uma campanha de loucos, a fazer lembrar a eleição dos corpos gerentes para o Casal Ventoso FC, vimos ontem a seguinte conclusão escarrapachada num jornal: Carlos Pereira já perdeu o congresso porque entregou listas irregulares em várias secções e a COC deu-lhes chumbo em cima. Esta manhã, no mesmo sítio, li com perplexidade uma notícia tranquilamente contrária: Pereira concorre normalmente ao congresso, com listas 'regulares'. Eram ordens da Comissão de Jurisdição do PS-M, desautorizando a COC.

Tomando como boa a notícia mais recente, julguei que os militantes do PS tinham de estar  esclarecidos: afinal, as listas das duas facções do saco de gatos estão hoje disponíveis nas secções onde se inscreveram, é só palpitar e marcar.

Mas eis que, ao sondar o ambiente, me deparei com novo golpe de teatro. Foi ao falar com uma fonte ligada à COC, a Comissão Organizadora do Congresso presidida pelo nosso Sérgio Abreu, recém-demonstrador do 'Teorema dos Arredondamentos por Cima' (uma hipotenusa pode ser muito competente, mas, mesmo elevada ao quadrado, não vale tanto como a soma dos quadrados de uma lebre e de um pepsodent). 
Que se passava então de novo? Isto: os militantes socialistas só votariam mesmo nas listas completas, com todos os matadores, incluindo os famosos suplentes em número de um terço dos delegados. Daí para baixo, a lista não era admitida.
Esta agora! O dia da eleição a meio e estas posições contraditórias no ar! Primeiro não, depois sim, a seguir talvez, agora outra vez não. Pergunto: quem é que manda naquela casa?Então não viram o que a Comissão de Jurisdição deliberou?

Resposta da fonte pró-COC: qual Comissão de Jurisdição (CJ)? Aquela que tem o presidente Paulo Barata ausente em Angola há uma caterva de anos, que nunca reuniu esse órgão, aliás órgão inexistente?
As coisas a complicarem-se. Afinal a COC recebeu ou não uma comunicação da CJ a dizer que as listas do Carlos estavam legais para a eleição de hoje? 
Mais uma resposta desconcertante da parte da COC: chegou cá uma comunicação arengada tentando 'vender' essa posição, por parte do Paulo Barata, que nem sequer está cá e deu o palpite sem ter reunido com a CJ. Não houve reunião para discutir o assunto, não há acta da reunião que não houve e, como a CJ deve ser um órgão colegial, de nada valem as pretensas decisões tomadas isoladamente pelo presidente ausente - e que, quando muito, foram apoiadas por mais um ou dois dos sete membros.

Neste momento da história, pois, as tais listas de Carlos Pereira estão desclassificadas.
Mas vem o outro lado, exactamente o do actual presidente do partido, constatar as ilegalidades da COC, "reconhecidas por toda a gente", e com a garantia de que ao longo do dia eleitoral têm sido alvo de imensas queixas.
Dizendo-nos o outro poleiro que não senhor, não chegou queixa nenhuma.
Quem é que se entende no meio destes dois gatis?
Percebe-se que a linha ainda no poder tem alguma na manga para utilizar na eventualidade de derrota. Cheira a protesto formal para impugnar as eleições.

Por que não descomprimiram o processo permitindo que a lista A corrigisse o que houvesse para corrigir - perguntámos então à facção COC.
Explicação: não é curial desrespeitar o regulamento do congresso, que manda chumbar as irregularidades nas listas e exclui o direito a recurso. E o regulamento foi aprovado por unanimidade, insistem.
A outra candidatura - de Carlos Pereira - apresentou um requerimento à COC. Carlos Jardim, chefe da campanha carlista, com responsabilidades na alegada gaffe dos suplentes, tentava sensibilizar aquele órgão para que reconsiderasse. A COC pôs-se a assobiar uma conhecida música do Vangelis, abanando a cabeça que não. Por isto: um requerimento não tem força jurídica, é uma sugestão para que se dê um jeitinho. Então é com agressões às leis e aos regulamentos que a competência do Carlos Pereira quer lá chegar?

E a história dos arredondamentos, senhores da COC? Onde já se viu arredondar por cima quando a décima é inferior a 5? 
Jurisprudência, justifica a Comissão, agarrada ao parecer que recebeu da CJ nacional a que recorreu para o efeito.

Reconheço que este desordenado apontamento de nada está a servir aos Leitores, como esclarecimento. Mas agora vai assim mesmo. Não rasgo mais papéis. Chega de andar com o texto para a frente e para trás à medida que se fala com este e com aquele. Neste momento, a verdade é que não sei informar se os militantes do PS podem votar nas tais listas malditas ou não.
Só devo lembrar um aspecto útil: a bronca das irregularidades, que não o são mas também são ao mesmo tempo, macula a eleição de delegados para o congresso. Aí estamos a falar da eleição de delegados. A outra folha para votar destina-se à escolha do futuro presidente - Carlos Pereira ou Cafôfo. Perdão, Emanuel Câmara.
Mas... será que a baralhada à volta dos congressistas não estará a afectar a eleição para presidente do PS-M? A tragicomédia socialista fica por ali?

(To be continued)



- Enquanto espera pelos resultados de logo à noite, o Leitor pode apreciar aqui as posições da COC sobre o berbicacho que divide os tarecos da Praça Amarela.


Comunicado da Comissão Organizadora do XVIII Congresso do Partido Socialista Madeira

Atendendo às notícias e reações tornadas hoje (ontem) públicas relativas à entrega de listas de candidatos a delegados ao XVIII Congresso Regional do Partido Socialista (PS), vem a Comissão Organizadora do Congresso (COC) clarificar o seguinte:

1. O Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XVIII Congresso Regional do PS foi, como é do conhecimento público, aprovado por unanimidade pela Comissão Regional do PS, no dia 18 de Novembro de 2017.
2. O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento refere que "o número de delegados a eleger por cada secção será proporcional ao número de militantes inscritos na secção, com quota regularizada e que conste nos cadernos eleitorais, com base no método da média mais alta de Hondt.”
3. O n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento acrescenta que "cada lista deverá conter um número de candidatos igual ao número de delegados a eleger na respetiva secção, sendo obrigatório a inclusão de um terço de suplentes".
4. O n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento refere que “as listas entregues incompletas, ou seja, com menos do que o número de delegados que são elegíveis na secção e 1/3 dos suplentes, são inválidas, não sendo esta falha passível de prazo adicional de regularização.”
5. Para a análise e verificação das listas de candidatos a delegados, nomeadamente para aferir da sua validade ou invalidade, considerando que era necessário dilucidar a forma de definir o terço de delegados suplentes a eleger, quando esse terço calculado por referência ao número de candidatos efetivos se concretiza num número decimal e aclarar se esse terço se obtém através de um arredondamento por excesso ou por defeito, a COC entendeu solicitar à Mesa da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) um esclarecimento. 
6. Neste sentido, veio a Mesa da CNJ, por correio eletrónico de 16 de janeiro de 2018, pronunciar-se, o que fez no sentido de que “as listas têm de apresentar um número mínimo de suplentes igual a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. A razão de ser deste entendimento decorre do estatuído no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Eleitoral para os Órgãos Autárquicos Locais (LEOAL), que aqui se aplica por analogia, dado os regulamentos eleitorais não preverem especificamente esta situação”. Mais emitiu a CNJ parecer no sentido de que “Ora, pese embora o que diga que, em caso de representação percentual os arredondamentos são feitos para cima ou para baixo, o que é facto é que decorre da prática que, tratando-se de pessoas, o arredondamento é sempre feito para cima, facto não haver regulamentação específica”. 
7. Tal interpretação resulta, igualmente, da Jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdão 435/05 Processos n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05 Plenário Relator: Conselheiro Mário Torres), sendo, por isso, que a própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) especifica que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”. Por forma a garantir a legalidade, deverá, portanto, recorrer-se ao arredondamento por excesso, o único admissível, tratando-se, ademais, da eleição de pessoas. 
8. Nos termos do disposto, a COC considerou inválidas as listas de candidatos a delegados pela Candidatura "Verdade e Credibilidade" a Calheta/Arco da Calheta, São Martinho, Caniçal, Ribeira Brava, Camacha/Gaula, Caniço, Santana/São Jorge e Boaventura/Ponta Delgada, pela não inclusão de um terço de suplentes, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento. Esta invalidade não é, à luz do n.º 8 do artigo 12.º, passível de prazo adicional de regularização.
9. Face ao exposto, entende a Comissão Organizadora do Congresso que é seu dever esclarecer, através deste comunicado, todos os militantes, simpatizantes e eleitores socialistas quanto ao âmbito da sua intervenção, que foi, aqui e em todos os momentos, o do estrito cumprimento dos Regulamentos e Estatutos do Partido Socialista. 
O Presidente da Comissão Organizadora do Congresso
Sérgio Juvenal de Jesus Abreu 

4 comentários:

Anónimo disse...

O sr. Calisto já resumiu tudo! Aquilo é um saco de gatos! Tenho pena é de ver o drº Carlos Pereira metido naquele partido, porque tem muito valor para estar naquele saco de gatos! Não mercia esta humilhação!

Anónimo disse...

Calisto,

De facto, analisar e comentar este PS-M dá cá uma "trabalhera", como dizem os alentejanas.
A pessoa transpira com tanta mudança e tanta trapalhada.
Cheira-me que ganhe quem ganhar, isto vai dar em impugnação e tribunal.

Eu, O Santo disse...

Ainda não percebi bem.
se o número de de delegados é 3.
então, a lista de candidatos tem que ter "3" (número de delegados)+ 1/3 de "3" (número de delegados)= 4 (numero inteiro)

Pelo que percebi não está escrito que a lista de candidatos tem que ter 1/3 de suplentes. Nesse caso, fazendo o tal arredondamento por cima, para os mesmos "3" delegados, imporia a necessidade de ter "5" candidatos.

Quantos delegados são por secção de voto em que estão em disputa devido a esses arredondamentos?

Anónimo disse...

E o futuro do Arq. Vilhena?