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domingo, 4 de março de 2018


LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Estimado leitor, continuo a tentar demonstrar que com os laranjas o cidadão não tem quaisquer direitos: só tem entidades a quem fazer queixa e que nada fazem.
Miguel Silva, apresentou várias queixas de entidades do Governo Regional no Livro de Reclamações. Uma dessas entidades declarou que o assunto da reclamação não era do âmbito do Livro de Reclamações. A outra só respondeu parcialmente.

Depois de descobrir que a entidade que aprecia as reclamações de entidades públicas é a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa[i], enviou para essa entidade uma mensagem e correio eletrónico a 3 de agosto de 2017 a perguntar se “receberam as reclamações, e o que fizeram com elas”[ii].
Mais ainda solicitou um recibo de receção. A Administração Pública é obrigada a emitir esse recibo, pelo artigo 19º do Decreto-lei 135/99[iii] e artigo 106º do Código do Procedimento Administrativo. A DRAPMA não enviou esse recibo.
Miguel Silva não recebeu nenhuma comunicação do seu servidor de email a declarar que a mensagem não tinha sido enviada ou recebida pelo endereço email infra indicado, pelo que presume que a mensagem foi enviada e recebida.
Embora rececionem e respondam ao requerente, algumas entidades governamentais não emitem o recibo de receção de mensagens de correio eletrónico, mesmo quando o requerente as solicita[iv], pelo que o incumprimento da emissão de recibo de receção não é assim tão estranho.

Conclusão
Infelizmente, o estimado leitor já sabia a resposta sobre o funcionamento da entidade que alegadamente promove a modernização administrativa (Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa [v]): provavelmente, nem a lei vigente cumpre.

Esta história não acabará por aqui pois Miguel Silva vai tentar ter a certeza se a DRAPMA recebeu ou não a mensagem.

O Santo


[i] drapma@madeira.gov-pt

[ii] Direito consagrado no Código do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO IV 
Do direito à informação

  Artigo 82.º
Direito dos interessados à informação

1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados. 
3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.



[iv] Nas entregas nos serviços, em papel, isso já não se passa.


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