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sábado, 17 de fevereiro de 2018



A Recusa em aceitar documentos 

pela Administração Pública


Estimado leitor, há dias aleguei que Albuquerque foi informado que um determinado diretor regional fez com que a entidade por ele dirigida não recebesse uma informação interna de um funcionário público. Nesta publicação será apreciada a problemática dessa posição.

Se os detentores de cargos de dirigente da Administração Pública tiverem a possibilidade de não permitir a entrada oficial de documentos (como por exemplo, candidaturas a um concurso público, queixas crime, …), então podem escolher a informação na qual baseiam suas decisões. A escolha dessa informação confere aos dirigentes um poder discricionário para decidir.
Se os detentores de cargos de dirigente da Administração Pública tiverem a possibilidade de não permitir a entrada oficial nos Serviços de pareceres técnicos dos seus funcionários, então podem escolher o que é que os técnicos da função pública podem escrever em seus pareceres. Para tal, basta-lhes não permitir a entrada no Serviço dos pareceres com os quais não concordem ou não lhes convenha. Esta situação, põe o funcionário público sobre pressão, pois, em termos documentais, este está a incumprir o dever de decisão e de celeridade[i].
Se os detentores de cargos de dirigente da Administração Pública tiverem a possibilidade de não permitir a entrada oficial na Administração de requerimentos de cidadãos (tais como, pedidos de licença para construir, pedido de acesso a documentos, pedidos de apoio, etc…), então podem escolher quais os direitos que um determinado cidadão tem. Para tal, basta-lhes permitir ou não a entrada oficial do requerimento.


O Código do Procedimento Administrativo (CPA)

O artigo 41º do CPA estabelece: “Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular.” Isto quer dizer que se o cidadão se enganar a endereçar um requerimento, a entidade pública que o receber deverá o reencaminhar para entidade púbica correta e informar por escrito desse reencaminhamento.
O artigo 103º do CPA estabelece que “ Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.”
O artigo 109º do CPA estabelece o procedimento para aferir a legalidade dos requerimentos:
 “1 - O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a)      Incompetência do órgão administrativo;
b)       Caducidade do direito que se pretende exercer;
c)        Ilegitimidade dos requerentes;
d)       Extemporaneidade do pedido.”
Isto significa que se o requerimento tem alguma deficiência legal[ii], então a Administração aprecia os supracitados elementos e disso informa o cidadão.


Conclusão

Em nenhuma parte do Código do Procedimento Administrativo é estabelecido que a Administração Pública pode rejeitar dar entrada em requerimentos e em pareceres dos seus funcionários.
Tal como é senda de Albuquerque, o referido diretor regional continua a gozar do seu cargo.

O Santo



[i] Artigo 5º do CPA. A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
[ii] Não estou a me referir ao artigo 102º do CPA.
O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter: 
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige; 
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal; 
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito; 
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos; 
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar; 
f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado; 
g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 63.º

Se houver uma das citadas deficiências mencionadas n artigo 102º do CPA, então pelo artigo 108º do CPA, “o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.”

1 comentário:

Anónimo disse...

Continue assim que vai longe.....As regionais estão ai e voce costuma acertar ....ehehehe