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sexta-feira, 6 de março de 2020


AS ELEIÇÕES INTERNAS DO PSD 
E A EVENTUALIDADE DE FALSIFICAÇÃO


Nas recentes eleições internas do PSD registou-se um conflito entre a estrutura nacional desse partido e a secção da Madeira quanto ao número de eleitores qualificados para votar nessas eleições.
O Diário de Notícias indicou que a alteração desse número de eleitores qualificados poderia eventualmente ser crime de “falsificação”.
Este texto mostra a opinião do Ministério Público da Comarca da Madeira. O despacho foi de arquivamento (Processo 186/20.8T9FNC).

Pelo que percebi do Despacho, a alteração de documentos devido a divergências de entendimento jurídico não é crime, embora existam organismos com competência para resolver estes diferendos. Isto significa que se eu considerar que os prédios que compõem ao aeroporto juridicamente são meus, e os vender, não estarei a cometer nenhum crime, pois o que está em causa é meramente uma “divergência jurídica”. Se eu assassinar um animal que eu considere que juridicamente nem é humano nem é de companhia (como por exemplo: uma “barata”, “um “rato”), então não estarei a cometer um crime?
O Despacho também considera que os partidos não são “organismos de utilidade pública”, embora os partidos sejam indicados na Constituição da República Portuguesa como entidades que permitem “a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”. 
Por acaso já tinha visto a alegação que os partidos não têm qualquer utilidade pública, mas na forma “os partidos são associações de ladrões que concorrem entre si pelo direito de assaltar os contribuintes”…
Conforme o despacho, os partidos não têm utilidade pública pelo que não faz qualquer sentido o Estado dar-lhes dinheiro. Pior, dar dinheiro do contribuinte de um Estado cujo fim é a instituições que não têm utilidade pública (i..e, não contribuem para “a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”)  é crime (de burla, de prevaricação, de abuso de poder, corrupção, etc…).
E, o mesmo se pode dizer das IPSS’s. Se não têm utilidade pública, o Estado não as deve financiar, nem atribuir a gestão de qualquer bem ou dinheiro público que não seja na forma de contrato de “concessão” (Código dos Contratos Públicos, artigo 407, ponto 2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público)

Antes de mostrar a denúncia e o essencial do Despacho, faço dois apartes.
1. Se fosse o PS-M que tivesse feito esta tramoia, o PSD-M financiaria ricamente a abertura de instrução do processo (que ainda é possível). Que o diga um ex-presidente do PS-M que apoiou Cafofo. Pior, a direção do PS-M não acredita que os Renovadinhos são o cancro da Sociedade Regional, pois se acreditasse tudo faria para nos livrar deles.
2. Rui Rio, que foi informado tanto da denúncia como do despacho de arquivamento, não é um líder. É um mero presidente dum partido que está à espera que alguém acredite que ele defende a legalidade democrática (embora não se insurja contras as ilegalidades que o desrespeitam), ou que promova quem o beneficia (embora não puna quem contraria suas directivas).

A denúncia
“(…) apresento queixa crime de falsificação de documento por quem impôs às mesas de voto do PSD-M um caderno eleitoral (i.e., a lista de eleitores) diferente por aquele estabelecido pela Direção e Conselho de Jurisdição Nacional do PSD.
“Artigo 256.ºFalsificação ou contrafacção de documento [do Código Penal Português]
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;”
O benefício desta alteração do documento é permitir a escolha de eleitores.

A situação é a seguinte:
O PSD-Madeira insistiu que poderiam votar 2.500 militantes numas eleições internas nacionais do PSD, enquanto a secretaria-geral do PSD apenas registava 104 militantes com quotas em dia à luz dos novos regulamentos. Esses 104 eleitores são os que deveriam estar nos cadernos eleitorais.
Pelo que percebi dos estatutos do PSD é a direçao nacional e conselho de jurisdição nacional que fazem e validam os cadernos eleitorais.

O PSD-M poderia ter recorrido para o Conselho de Jurisdição Nacional, e caso não gostasse da resposta poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional. Não sei se o fez. Mas pelo que li na Comunicação Social, tal não foi feito.
Acabaram por votar mais de mil (1712) na Região Autónoma da Madeira.
Obviamente, nenhum desses votos foi contabilizado para o apuramento final dessas eleições.
Logo, os cadernos eleitorais foram alterados, e o numero de eleitores passou de 104 para os tais 2500. Considero isso falsificação.

Depois vieram dúvidas sobre a criminalidade de alteração de cadernos eleitorais e fotocopiar boletins de voto.

Os lideres do PSD-M não contentes com a situação promovem um boicote à segunda volta das eleições.
Caso o PSD seja um organismo de utilidade pública aplica-se o conceito de funcionário estabelecido no artigo 386º do Código Penal, pelo que esses membros incorrem no crime de abuso de poder (por terem faltado aos seus deveres).

Saliento que na minha opinião os partidos são organismos de utilidade pública pois cooperam com a Administração Pública do Estado na realização dos seus fins, a Constituição da República Portuguesa (Estado de Direito Democrático) os prevê e os dois primeiros artigo da leis dos partidos políticos (mostram que os partidos são essenciais à nossa democracia):
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais 
Artigo 1.º Função político-constitucional 
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. 
Artigo 2.º Fins – 
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
(…)
A Nossa Democracia baseia-se em partidos. O MP pode permitir que os partidos sejam tomados ilegalmente, como por exemplo, escolhendo quem pode votar, tal como Salazar fazia? [Será que o MP considera que o Estado Novo de Salazar era uma Democracia?]
A minha principal dúvida é a seguinte o Ministério Público também me dá a mim o direito de desrespeitar o Estado de Direito sempre que eu com ele não concordar (como por exemplo, achar que pago muitos impostos, e que é injusto eu não poder fazer justiça pelas minhas próprias mãos)?”

O Despacho
“(…)Ora, os factos –de resto do conhecimento público e amplamente noticiados pelos órgãos de comunicação social – não configuram a prática de qualquer crime, designadamente os que o cidadão em causa aponta. 
As divergências de opinião jurídicas sobre quem está e não está legitimado a votar em eleições internas de um determinado partido e se o PSD-M goza ou não de autonomia relativamente a esta matéria, face ao PSD nacional, são questões internas do partido e não podem sustentar qualquer imputação de crime de falsificação, até porque o crime em questão é um crime dirigido a obter determinado fim, especificadamente previsto na lei, artigo que é aliás citado na denúncia. 
Por outro lado, o boicote à 2ª volta das eleições, também não configura a prática de qualquer crime, designadamente o de abuso de poder referido pelo cidadão denunciante, uma vez que o mesmo crime se inscreve no capítulo dos crimes cometidos no exercício de funções públicas e os dirigentes partidários, enquanto tais, não as exercem, nem as eleições internas .de um partido pertencem à esfera da coisa pública, por muito que a comunicação social lhes dê atenção. 
Pelo exposto considerando a patente inexistência de crime na matéria que foi enviada à nossa apreciação, ordena-se o arquivamento dos presentes autos, que só para efeitos meramente de resposta ao cidadão, foi mandada distribuir, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1, do CPP.”

Eu, O Santo

11 comentários:

Anónimo disse...

Câncio na sua versão de jurista.
Porque não te candidatas ao Tribunal Constitucional no lugar do Vitalino?

Anónimo disse...

Se este se aplica-se tanto no trabalho, como se aplica em pseudo-direito, tínhamos um Einstein!

Anónimo disse...

Peritos em fotocópias e desvirtualização de resultados.

Anónimo disse...

Olha os meninos do PS a quererem virar o bico ao prego, virar as atenções e apagar o Carlos Jardim.

Anónimo disse...

Oh Santo, nem vou comentar as tuas comparações absurdas...

Mas sim, ao contrário do que não leste ou fingiste que não leste, foi feito um pedido para que os 2500 militantes pudessem exercer o seu direito de voto, bem fundamento com tudo explicado , umas semanas antes das eleições ao Conselho de Jurisdição Nacional.

Conselho de Jurisdição esse, fiel a Rui Rio, que nem se dignou a responder. Demoraram 2 semanas a se reunir, reuniram-se na véspera das eleições e por não haver consensos (já que MUITOS concordavam com o PSD/M e apesar do presidente da altura saber que o PSD/M tinha razão, a sua missão ali era jogar para debaixo do tapete , cumprindo assim as ordens do Alemãozinho Rio).



Por isso meu Santinho , informe-se antes. E leia os estatutos do PSD e PSD/M antes de fazer aquelas comparações ridículas.

Anónimo disse...

Será que aqui também os mortos votam sr prada?

Anónimo disse...

12.03,
Porquê?
Queres arranjar uns votos?

Anónimo disse...

16.04
Calma que as eleições ainda vem tarde e nós renovadinhos sabemos como é. Bandeirinhas ao ar e força xavelha.

Anónimo disse...

As escolhas não eram muito fáceis.1-Um é honestissimo mas falta-lhe "redbull e asas". 2-O outro faz parte de "outras forças" e o outro, só a cara já dizia o quanto se distanciava da primeira qualidade do primeiro.

Anónimo disse...

Se o Padre Pedro ainda estivesse na Freguesia estes ateus, já tinham apanhado a piadinha na homilia, como o pançudo de S. Martinho apanhou quando andava a imitar a Rainha Santa Isabel com latas de tinta no regaço por cima das banhas.

Anónimo disse...

E na freguesia da Clarinha como foi? Tantos militantes a votar foi de carrada assim a que é e o bilheteiro não disse siga Freitas autocarro ainda está parado...