OBRAS DA CMF
E O VICE MIGUEL GOUVEIA
Jacinta Raquel Nunes
Venho apresentar uma situação que está a acontecer e a CMF não responde ou recusa-se a comentar e muito menos resolver.
Como é do conhecimento geral, as ribeiras da nossa cidade foram reestruturadas de modo a apresentar uma maior segurança para os moradores, sendo que em muitas partes foram feitos muros de sustentação tipo Berlim ou por socalcos.
Acontece que numa dessas obras, o Governo Regional construiu um muro de suporte para assegurar às casas paralelas às ribeiras, criando entre elas vias de acesso para os moradores da área, mas um dos residentes, por teimosia e complô da CMF colocou duas portas bloqueando deste modo o acesso às mesmas. Por outras palavras, apropriaram-se do acesso às casas e recusam-se a abrir ou a deitar abaixo as mesmas. Os moradores em questão têm que dar uma volta enorme para poder ter acesso às suas casas.
A situação já foi por diversas vezes comunicada à CMF e inclusive ao Sr. Vice-presidente Miguel Gouveia mas até à data o mesmo nada fez.
A CMF até ao momento não cumpriu com a ordem do Governo por estar em conluio com os interesses particulares.
14 comentários:
Não quero dizer nada, mas seria bom ouvir a versão do tal vizinho, não acham?
é domínio público hídrico ou fluvial. falta a palavra público.
o que a lei diz é:
"Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes."
A questão é a seguinte: Todas as moradias e prédios não podem ter paredes ou divisórias perpendiculares aos cursos de água nas imediações deste?
O leitor deixaria que um seu terreno fosse ponto de passagem de outrém? E se essa passagem diminuisse a sua privacidade?
Outra situação: é necessário que a "fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes" tenha autorização para entrar em propriedade privada?
Boa das 17.45,
Essa coisa do domínio público é quando está em causa terrenos dos Welsh.
Quando é do Zé Povinho, já não há domínio público.
Isto tudo porque querem passar num terreno que não e vosso? Ou querem ir até às águas navegáveis do Lazareto?
Qual deles ??.
Se a polícia precisa de autorização do proprietário de um terreno ou do Tribunal para lá entrar, também a fiscalização das águas precisa de semelhantes autorizações.
Se a lei é para ser interpretada assim, que o seja para todos: mande-se todos os proprietários de prédios confinantes com ribeiros, ribeiras ou mar (incluindo hoteis) retirar os muros de vedação junto ao domínio público hídrico para que as pessoas possam lá entrar livremente.
Achei piada à parte do GR demandar á CMF que mande retirar as portas. Se a razão para as retirar é da competência do GR, então é o GR que tem de demandar o proprietário.
Emanuel Costa,
Para que se possa perceber e enquadrar a situação na lei sobre o domínio público hidrico, gostaria que esclarecesse as seguintes questões:
1- qual a distância entre o dito portão e o eixo da margem do ribeiro?
2- já foi reconhecido pelo tribunal como privado, o terreno referido?
Obrigado
Não é preciso ser muito inteligente para perceber que a Sra em questão tem ligações partidárias ao PSD e que atraves de contactos com o governo e sendo contra ordens da Câmara decide pôr determinadas pessoas em xeque por causa desta situação. Além de ser uma decisão sem fundamento ainda acusam membros da Câmara de favorecimento. Isso tem de ser provado.
Mas esta Jacinta é alguém real, ou é um nome inventado?
Como é que tem acesso a estes documentos, que no entanto não parecem ser reservados, ou confidenciais?
Mas também era bom que as perguntas do das 13.18 fossem respondidas.
Então não sabemos se é um terreno privado em zona de domínio público hidrico, reconhecido por sentença do tribunal, ou se é terreno público com benfeitorias privadas.
E, neste segundo caso, há razão à tomada de posição da DROTA.
E para mim esta não é uma questão de governo contra câmara, ou partido contra partido.
Resulta de uma lei da república, mal feita, por quem nem pensou nas consequências do que estava a aprovar.
E é um problema grave, que a grande maioria das pessoas desconhece.
Porque o domínio público não é apenas uma questão de propriedades junto às praias. É também junto a rios, ribeiras e arribas.
E o estado, AR, fez uma lei que obriga os proprietários a provar a sua posse em tribunal. E só aqueles que têm dinheiro para recorrer a advogados o podem fazer. Os outros ficam com benfeitorias e o estado fica como titular dos terrenos. E não me admira que dentro de uns tempos o estado comece a cobrar uma renda. Em casos de domínio público marítimo isso já acontece.
O problema do Paul do Mar foi resolvido, mas por ser considerado uma centralidade habitacional. Tudo o resto está por resolver, e depende de leis da república.
Emanuel Costa,
Vejo que não está a par da Lei do Domínio Público Hidrico e Fluvial.
A escritura da posse do terreno, em zona de domínio público, não concede por si só, nos termos da lei, a propriedade do mesmo.
É necessário desencadear em tribunal o processo para a reclamação da posse da propriedade. Não fazendo isso, e para que o tribunal reconheça a pretenção, os terrenos em zona de domínio público são do estado, embora as benfeitorias existentes, como uma casa por exemplo, sejam privadas.
E, ao contrário do que afirma, está é uma lei geral, vigora em todo o país, e, como tal tem que ser cumprida também na Madeira. É uma lei que teve à posteriori uma votação para um período suspensivo da execução da mesma, dados os enormes problemas que começava a levantar em todo o país, especialmente com terrenos junto ao leito de rios, onde algumas autarquias viam já uma nova forma de taxar os detentores de benfeitorias. Mas, é um problema com vários anos, e há já toda uma série de jurisprudência na Madeira, nomeadamente em terrenos próximos ao mar. Aliás, são já muitos os alegados proprietários que viram o tribunal dar-lhes razão, e conferir-lhes a posse e propriedade dos terrenos. Mas noutros casos, como não conseguiram provar que os terrenos eram privados antes de 1864, o tribunal não lhes conferiu a propriedade, ficando os detentores das benfeitorias a pagar uma taxa anual.
Mas, os terrenos em zonas junto a ribeiras, ribeiros e arribas, também estão enquadrados, e, recordo, o afastamento de 50m é relativo às zonas de domínio público marítimo, enquanto no domínio público hidrico é de 10m.
Por isso a DROTA tem suporte legal para a acção.
O melhor será, se conhece o proprietário da casa, aconselha-lho a consultar um advogado que esteja por dentro desta matéria.
Perfeitamente de acordo com o primeiro parágrafo.
Ao proprietário das benfeitorias sobre o terreno cabe a utilização e usufruto das mesmas, não sendo permitido a terceiros o direito de passagem, mesmo que o terreno fosse do estado e o proprietário das benfeitorias pagasse uma taxa.
Agora, o direito de propriedade e o conjunto de poderes não se coloca no caso de um prédio em zona de domínio público não ter ainda decisão do tribunal que confira a posse privada da propriedade desse prédio. Daí ser avisado a resolução dessa questão.
Não se trata neste caso da figura jurídica da expropriação.
Apesar da legislação ser posterior à construção de benfeitorias, cabe ao proprietário das mesmas provar que o prédio, terreno, é privado já anteriormente a 1864.
E como lhe digo, há variados casos já transitados em julgado, com sentenças diferentes. Por exemplo na costa norte, Seixal, Ponta Delgada,, no sul Câmara de Lobos. Existem casos que foi provada a posse privada antes de 1864, e noutros casos não foi possível. Dou o exemplo do Caniçal, onde diversas casas junto à beira-mar, que por não ter sido provada aquela obrigação, passaram a pagar um valor anual ao estado.
Por último, ninguém tem o direito de passagem num prédio, que mesmo que fosse público, tem benfeitorias privadas, e delimitações confirmáveis através da planta do prédio. Porque mesmo que o prédio seja de domínio do estado, o proprietário das benfeitorias pagaria a taxa anual, e teria todos os direitos de utilização desse prédio, entre eles a delimitação do mesmo.
Mas, com o registo predial e uma planta cadastral, o Arquivo Regional pode fornecer a informação da posse privada do prédio anterior a 1864, o que na zona que é não parece difícil.
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