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terça-feira, 7 de maio de 2019


MP no TAF
Legalidade Democrática e Recursos 


No texto anterior argumentei que o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca do Funchal não “promove a legalidade democrática” definida como “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos” (Professor Freitas do Amaral). 
De acordo com a seguinte definição, se a Administração executa um acto ilegal, então praticou um acto nulo ou anulável (artigo 161º e 163 do Código do Procedimento Administrativo) que o MP deve tentar anular.


A situação em concreto
Foram feitas três denúncias de ilegalidades junto do MP no TAF (mais uma vez, o processo PA 16/2017). 

O Recurso
No ofício de homologação da decisão do júri e a designação do candidato selecionado está escrito: “dos actos praticados no procedimento cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo (lei 2/2012 (… )”.
A competência da homologação pertencia ao presidente da câmara que a delegou num vereador.
A CMF declarou que não havia direito de recurso hierárquico pois a competência estava delegada (e não subdelegada) e não há “expressa disposição legal a recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado” (artigo 199º do CPA)e que um vereador é membro de um órgão colegial (sinceramente, não sei a que titulo vem esta afirmação uma vez que as competências pertencem ao Presidente da Câmara enão ao órgão colegial).
Rebato este argumento com o artigo 169º do mesmo CPA que a CMF utilizou:
“1 - Os atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo. (...).
4 - Enquanto vigorar a delegação ou subdelegação, os atos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado.” 
Logo, há expressa disposição legal para recurso administrativo, pois o ato administrativo foi praticado no âmbito de uma delegação de competências e o supracitado ponto 4 do artigo 169º do CPA menciona essa possibilidade, ao contrário do que a CMF declarou.
Mais ainda, o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, PARECER JURÍDICO N.º10 / CCDR LVT / 2014 declara:
“A este propósito, é de referir que a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi objeto de análise no âmbito de uma reunião realizada entre as CCDR’s e Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), não tendo, contudo, as suas conclusões sido objeto de homologação. Pese embora este facto, divulgamos as conclusões alcançadas, no que concerne à matéria em análise. (…)
22 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.”
Logo há lugar a recursos administrativos.
Recursos administrativos são reclamações e recursos hierárquicos  de acordo com a SECÇÃO VI Da reclamação e dos recursos administrativos do CPA.

E, por fim se pesquisarem no Google por “recurso decisao vereador procedimento concursal” encontram vários exemplos de decisões de recursos administrativos em que a Lei especifica relativamente ao procedimento em concreto não prevê o direito de recurso (mas o CPA já prevê), incluindo recurso a decisões baseadas na Lei 555/99 – Regime Juridico da Urbanização e da Edificação.

A decisão do MP sobre o processo PA 16/2017 foi a seguinte: Arquivar, “uma vez que não está em causa o interesse público”  com as seguintes nuances:
O pedido de intervenção demorou cerca de um ano e meio a ser apreciado pelo MP (lembro que o prazo de intervenção do MP é de um ano, artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), e foi decidido na sexta feira dia 21 de dezembro de 2018, uns dias antes da transferência da Magistrada.
O processo tem cerca de 200 páginas.
O reclamante, após a denúncia não voltou a ser ouvido sobre este processo.
Na análise do MP apresentada ao reclamante (lembro que este não teve direito de acesso ao processo que despoletou), este nada discorreu sobre a possibilidade de recurso hierárquico nos concursos de seleção de cargos dirigente das Câmaras Municipais.
Se este processo não mostra incompetência do MP, o que é que mostrará…. 

Para além dos argumentos que apresentei na anterior publicação, rebato a declaração que só estão em causa interesses particulares com o seguinte: foram apresentadas 237 candidaturas aos procedimentos concursais da Câmara Municipal do Funchal… pelo que muitos foram afectados com a perda deste direito de recurso hierárquico
Os direitos, como por exemplo à Saúde, só são direitos se estiverem disponíveis para a população. Para nada interessa se os se os cidadãos os não tentam gozar.

Mais ainda as regras agora “legalizadas” pelo MP serão norma a aplicar noutros processos que afectarão centenas ou milhares de cidadãos particulares: quase ninguém terá direito a recurso hierárquico de uma qualquer decisão de um vereador de Cafofo… 
Também é verdade que não ter assinaturas em documentos que prejudicam cidadãos ajuda a carreira política de Cafofo…

Conclusão
Cafofo, se não é laranja, corrigirá o erro da sua administração.
A sociedade portuguesa parece que é comandada por um demónio: quanto mais um individuo rouba e mais prejudica seus concidadãos, maior ordenado e respeitabilidade social lhe é dada…

Eu, O Santo

P.S.- O direito de recurso dos cidadãos não é só para a homologação de resultados, inclui também o direito de recurso de todas as decisões transpostas para acta pelo júri.

3 comentários:

Anónimo disse...

Ai santo, é preciso paciencia de Santo para te aturar.
Faz um favor aos leitores deste blogue: INTERNA-TE.

Anónimo disse...

Ó Santo, ainda não percebeste que não vivemos num Estado de direito?! Que a regra é a inércia e que a defesa do bem comum ou da legalidade em abstracto não move qualquer agente público. Quando não há muito a ganhar ou a perder faz-se o mínimo...

Anónimo disse...

Câncio,
O engenheiro jurista.
É como diz o comentador das15.57. Haja paciência de Santo para te aturar.
Não se percebe de facto, é como com tanta sabedoria, nem uma simples candidatura a um órgão da Ordem soubeste apresentar, e, foste...liminarmente recusado.