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domingo, 22 de abril de 2018



Considerações sobre a prestação privada de serviços jurídicos por funcionários públicos


Estimado leitor, existem algumas denúncias que alegam que advogados que são funcionários públicos praticam “atos próprios da advocacia” [i]: “mandato forense[ii]” e “consulta jurídica”[iii].
Nesta publicação vou tentar demonstrar que caso essa situação ocorresse, esta poderia ser danosa para o Estado e para os clientes desse advogado.

A lei geral dos trabalhadores em funções públicas (aprovada pela lei 35/2014) estabelece no seu artigo 19º : “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”.

O artigo 22.º -Acumulação com funções ou atividades privadas do mesmo diploma estabelece que:
“1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
 2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.”
Assim, um funcionário público licenciado em Direito[iv] que exerça atividades na área do Direito na Função Pública, não pode exercer na vida privada (com ou sem renumeração) atividades na área de Direito, como por exemplo, praticar atos de advocacia.
A violação deste preceito implica “uma infração disciplinar grave”, de acordo com o ponto 5 do mesmo artigo.

De acordo com o ponto 1 do Artigo 82.º - Incompatibilidades do Estatuto da Ordem dos Advogados, “são, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: (…)
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;”
Não sou jurista, mas pelo que depreendo deste artigo o exercício de advocacia é incompatível com o exercer funções públicas (i.e., ser funcionário público). Não sou só eu com esta opinião:
Mais ainda, a procuradoria ilícita é um crime: “usurpação de funções”.

Em face do exposto, um funcionário público licenciado em Direito que exercesse funções na área do direito na Função Pública correria graves riscos, e seria muito suscetível a chantagem por poderosos, situação esta que coloca em risco os interesses dos cidadãos e dos seus clientes.


Eu, O Santo




[ii] 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
[iii] Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
[iv] penso que o mesmo exemplo podia ser aplicável a engenharia ou medicina.
um funcionário público licenciado em Engenharia que exerça atividades na área da Engenharia na Função Pública, não pode exercer na vida privada (com ou sem renumeração) atividades na área de Engenharia.
um funcionário público licenciado em Medicina que exerça atividades na área da Medicina na Função Pública, não pode exercer na vida privada (com ou sem renumeração) atividades na área de Medicina.

1 comentário:

Anónimo disse...

Santo, no caso dos médicos é preciso ver se exercem no sector público em regime de exclusividade.
Se assim não fôr, pode exercer também no privado.