Conclusões do Conselho do Governo
30 de abril de 2020
O Conselho do Governo, reunido em plenário, tomou as
seguintes decisões:
Aprovar resolução que determina aplicar aos serviços e
organismos da administração pública direta, indireta e do setor empresarial da
Região, a partir do dia 4 de maio de 2020, as seguintes medidas:
1. São prorrogadas até dia 15 de maio todas as medidas
associadas ao combate à pandemia do COVID-19, que têm atualmente como prazo
máximo de execução e vigência o dia 30 de abril (designadamente as constantes
das Resoluções n.º 161/2020, de 3 de abril, n.º 197/2020, de 14 de abril, e n.º
205/2020, de 17 de abril, assim como as medidas da Resolução n.º 149/2020, de
30/03/2020), salvo as relativas ao setor da construção civil, cuja exercício de
atividade segue atualmente as regras constantes do anexo à Resolução n.º
208/2020, de 18 de abril.
2. Manter o regime excecional e temporário de prestação de
trabalho em jornada contínua, das 10 horas às 16 horas, privilegiando sempre
que possível o recurso à modalidade de teletrabalho, de modo a garantir, a todo
o tempo, que a ocupação máxima das instalações do organismo não ultrapassa os
50% da sua capacidade.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos
trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde,
ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam
ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua
situação clínica pré-existente.
4. Estão igualmente dispensados do disposto no nº 1, os
trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho,
prevista no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
5. Os trabalhadores referidos nos números 2 e 3 devem
manter-se em regime de teletrabalho sempre que as suas funções o permitam.
6. Compete ao dirigente máximo de cada organismo identificar
as equipas de trabalho e respetiva alocação ao local de trabalho, o modelo de
aplicação dos blocos fixos de trabalho determinados, com ou sem rotação, ou
ainda a adaptação das determinações constante da presente Resolução às
especificidades e outras contingências especiais do funcionamento do organismo
que dirigem, desde que garantindo o princípio constante da parte final do seu
número 1.
7. Mantêm-se limitações em matéria de atendimento ao
público, que deverá apenas ser efetuado em situações urgentes e inadiáveis e
que não seja passível de ser realizado por meios eletrónicos ou não
presenciais.
8. Sem prejuízo de outros atos que os dirigentes dos
serviços possam considerar urgentes quando existam condições para prestar o
atendimento, só serão objeto de atendimento presencial nos termos no número
anterior os serviços e atos identificados pelo membro do Governo Regional de
cada área setorial, sendo essa informação disponibilizada no Portal do Governo
Regional.
9. De forma a garantir e cumprir a distância de segurança
entre pessoas, o número de cidadãos que pode estar dentro das instalações dos
serviços públicos destinadas a atendimento deve ser limitada em um terço da sua
capacidade, cabendo ao responsável de cada órgão ou serviço determinar o número
concreto de pessoas admitida, de acordo com as recomendações da Autoridade
Regional de Saúde.
10.
Para os trabalhadores que
efetuem atendimento ao público será obrigatório o uso de máscara.
11.
No atendimento presencial,
os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via eletrónica.
12.
Compete a cada membro do
Governo Regional informar, por meios eletrónicos, a Vice-Presidência do Governo
Regional e dos Assuntos Parlamentares sobre quais os serviços de atendimento ao
público do seu departamento que estão com funcionamento condicionado ou
suspenso ou em horário normal de funcionamento.
13.
As medidas referidas na
presente Resolução não serão aplicáveis aos trabalhadores dos serviços de saúde
e proteção civil, bem como a todos os trabalhadores indispensáveis para
assegurar a manutenção dos serviços públicos essenciais.
- Declarar a situação de calamidade na Região Autónoma da
Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º
16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção
Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo
de contenção da pandemia COVID-19, cujo âmbito material, temporal e territorial
consta das disposições seguintes.
Neste sentido, foi decidido determinar o confinamento, se necessário compulsivamente, por um período
de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos
Aeroportos e Portos da Madeira e Porto Santo, com exceção dos doentes em
tratamento e das pessoas que desembarquem nos Portos por razões profissionais,
nos termos definidos através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo
Regional e dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Regional de Saúde e
Proteção Civil e do Secretário Regional de Turismo e Cultura, que determina as
condições de confinamento domiciliário, e do confinamento nas unidades
hoteleiras que sejam requisitadas, bem como todas as medidas que se afigurem
convenientes e adequadas para uma boa execução do referido confinamento,
designadamente, a imposição da obrigação de realização de exames médicos e
preenchimento de inquéritos relativos às condições de saúde de cada pessoa e às
condições do respetivo domicílio, solicitadas por parte das autoridades de
saúde competentes.
O confinamento previsto no
ponto anterior será realizado no domicílio de cada pessoa, caso a mesma
disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo e tenha efetuado teste para
a doença COVID-19, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou
internacionais, nas 72 horas prévias ao desembarque, e tenha obtido resultado negativo. Caso não disponha de domicílio na Madeira ou
no Porto Santo, o confinamento é cumprido em unidades hoteleiras, que sejam
requisitadas através de portaria conjunta emanada pelo Vice-Presidente do
Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de
Saúde e Proteção Civil e pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura.
Tal declaração permite ainda
determinar que todas as pessoas estão obrigadas
ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde
competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na
presente Resolução.
A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados
pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz
incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto
e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do
n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada
pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção
Civil.
A execução do disposto na presente Resolução é coordenada
e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes,
ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças
de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da
administração pública regional.
O regime estabelecido na presente Resolução é de natureza
excecional e está sujeito a avaliação constante por parte das autoridades
competentes, podendo ser objeto de revisão, caso ocorra a modificação das
circunstâncias que fundamentam a sua determinação.
A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia
3 de maio de 2020 e mantém-se em vigor pelo período de quinze dias.
- Autorizar, ao abrigo da legislação em vigor, a
realização da despesa inerente à empreitada «Contingência COVID 19 –
Intervenções de Emergência 2: Hospital Dr. Nélio Mendonça – Ampliação das
Urgências», até ao montante de 1.500.000,00 euros, sem IVA.
- Autorizar a celebração de um Protocolo com a IHM –
Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, atribuindo para o efeito um
apoio financeiro que não excederá o montante máximo de 1.090.000,00 € (um milhão
e noventa mil euros).
O presente protocolo tem por objetivo atribuir um apoio
financeiro sob a forma de indemnização compensatória para fazer face à medida implementada pelo Governo Regional de
isenção temporária do pagamento das rendas ou taxas referentes aos meses de
abril, maio e junho do corrente ano, dos espaços habitacionais e não
habitacionais, arrendados, concessionados, cedidos a título oneroso ou em
direito de superfície, bem como as prestações de empréstimos no âmbito do
Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), aplicável à IHM, EPERAM,
enquanto entidade credora de valores aí enquadráveis, numa medida de apoio às
famílias madeirenses de inegável mérito social.
- Deliberar que os operadores de transporte público podem
voltar a cobrar bilhetes de bordo a partir da próxima segunda-feira, dia 4 de
maio.
Deliberou ainda, a título excecional, a prorrogação da
data limite para a aquisição dos passes sociais até ao dia 8 de maio, com o
objetivo de evitar a concentração nos postos de venda.
Atendendo às necessidades inerentes à reabertura
controlada de diversas atividades económicas, o Conselho de Governo deliberou
que os autocarros passem a circular com 50% da sua lotação.
O Conselho de Governo pede aos operadores para que
recomendem fortemente aos utentes a utilização de máscara, protegendo assim a
sua saúde e a saúde dos restantes utentes e dos motoristas.
- Aprovar o
Decreto Regulamentar Regional que fixa em 745,00€ (setecentos e quarenta e
cinco euros) o valor do metro quadrado padrão para a indústria da construção
civil para valer no ano 2020.
- Renovar o contrato—programa com a Start Up Madeira,
pelo valor de 349.500 euros, o mesmo valor que havia sido atribuído em 2019.
Esta resolução tem em conta a relevância da Start Up Madeira enquanto
instrumento fundamental para a estratégia da Região em matérias de inovação e
de empreendedorismo, sobretudo num momento de crise, que exige arrojo, empenho,
capacidade de inovar e de criar.
- Aprovar 17 Contratos-Programa de desenvolvimento
desportivo (CPDD) do PRAD 2019/2020 , no montante global de 821.614,79 €,
referente a apoio a deslocações das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) e dos
clubes desportivos regionais;
- Exprimir um Voto de Pesar pelo falecimento do Dr. Jorge
Filipe Garcês Atouguia e apresentar à família enlutada as mais sentidas
condolências.
O Dr. Jorge Filipe Garcês Atouguia prestou relevantes
serviços à Região Autónoma da Madeira, tanto na direção da Escola Secundária de
Jaime Moniz, como na implementação do serviço de Telescola – Ensino à
Distância, contribuindo com o seu desempenho dedicado e exemplar para o
desenvolvimento da Educação na Região.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 8.710,00€
(oito mil, setecentos e dez euros), parcela de terreno necessária à obra de
“Reconstrução da E.R. 203 - Carreiras.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 34.045,91€
(trinta e quatro mil, quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos),
parcela de terreno necessária à obra de “Construção da Via Expresso Fajã da
Ovelha – Ponta do Pargo”.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 13.941,37€
(treze mil, novecentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos),
parcela de terreno necessária à obra de “Construção da Estabilização da E.R.
231 – Quinta Grande”.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 4.275,00€
(quatro mil duzentos e setenta e cinco euros), parcela de terreno
necessária à obra de “Construção da Ligação à Via Expresso no Porto da Cruz
– Ligação à Referta”.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 2.044,00€
(dois mil quarenta e quatro euros), uma parcela de terreno necessária à
obra de “Reconstrução da E.R. 203 - Carreiras”, cujos titulares são:
Anita Maria de Sá Miranda Teixeira e Francisco José de Sá Miranda.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 19.067,31€
(dezanove mil sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), parcela de
terreno necessária à obra de “Construção da Via Expresso Fajã de Ovelha -
Ponta do Pargo”, cujos titulares são: João Pereira Faulha casado com Maria
de La Salete Mendes Gouveia Faúlha.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 30.754,43€
(trinta mil setecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três
cêntimos), parcela de terreno necessária à obra de “Construção da Via
Expresso Boaventura – São Vicente”.
- Autorizar a expropriação, pelo valor global de 27.127,50€
(vinte e sete mil cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), parcela
de terreno necessária à obra de “Reconstrução da E.R. 111 – troço entre o
Hotel Porto Santo e a Calheta”.
- Aprovar resolução que autoriza o destaque -
regularização de uma parcela de terreno, propriedade da RAM, localizado no
sítio do Luzirão, freguesia do Jardim da Serra, Concelho de Camara de Lobos –
Escola Básica do 1º Ciclo do Jardim da Serra.
Presidência
1 comentário:
Se em "situação normal" e em dias úteis os "transportes públicos" viajam com excesso da lotação em "horas de ponta"...em "situação covid-19" e em dias úteis os "transportes públicos" terão (NO MÍNIMO) de duplicar o número de autocarros e motoristas em "horas de ponta"...por outro lado muita gente terá de se sacrificar (muita gente tem os salários reduzidos) utilizando o transporte individual por forma a tentar cumprir horários de trabalho.
Enviar um comentário